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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008440-66.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE CÔNJUGES. SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSE EXERCIDA NA CONSTÂNCIA DO PRIMEIRO CASAMENTO. COMPOSSE HEREDITÁRIA. INDISPONIBILIDADE JURÍDICA DO BEM. ALIENAÇÃO "A NON DOMINO". INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. RENÚNCIA A DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES AMPLOS DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EM NOME PRÓPRIO E DE RENÚNCIA EXPRESSA AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO SOLENE. ART. 1.806 DO CC. DOAÇÃO DISSIMULADA. POSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO OCULTO. LIMITES DA PARTE DISPONÍVEL. ARTS. 549, 1.789 E 1.846 DO CC. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOAÇÃO SUBSEQUENTE A NETO. INEFICÁCIA QUANTO AO EXCEDENTE. PROVIDÊNCIAS REGISTRAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. Caso em exame1. Ação proposta por herdeiros para declarar a nulidade de escritura de compra e venda firmada entre o pai e a segunda esposa, sustentando simulação destinada a encobrir doação e violar direitos sucessórios, bem como para anular doação posterior feita ao neto.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) existência de simulação na compra e venda;(ii) disponibilidade jurídica do imóvel na data do ato;(iii) existência de renúncia dos herdeiros a direitos sucessórios por meio de procuração;(iv) possibilidade de validade parcial dos efeitos do negócio dissimulado (doação);(v) eficácia da doação posterior ao neto.III. Razões de decidir3. A posse exercida no primeiro casamento gerou composse hereditária, limitando a disponibilidade do bem e tornando nula a alienação da parte pertencente aos herdeiros (alienação a non domino). 4. Não comprovado o pagamento do preço declarado, caracterizada a simulação relativa e nulidade da compra e venda, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}5. As procurações outorgadas pelos herdeiros ao genitor, embora confiram poderes para alienar direitos hereditários, não contêm cláusula que autorize o mandatário a agir em nome próprio, nem disposição que transfira a titularidade dos direitos sucessórios, tampouco registram renúncia expressa dos outorgantes ao produto de eventual alienação. A renúncia à herança é ato solene, que exige instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), e não se presume.6. O negócio dissimulado (doação) pode subsistir parcialmente, até o limite da parte disponível (25%), conforme arts. 549, 1.789 e 1.846 do CC. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}7. A doação subsequente ao neto somente subsiste, em tese, até o limite de 25% do imóvel, revelando-se ineficaz quanto ao excedente. A transmissão não confere ao donatário domínio exclusivo ou fração individualizada, preservados os direitos dos demais coproprietários e sucessores.8. Mantêm-se as providências registrais, com cancelamento de atos fundados na transferência integral e restabelecimento da matrícula originária nos percentuais reconhecidos. 9. Redimensionam-se custas e honorários, fixando-se 70% aos autores e 30% aos réus.IV. Dispositivo10. Apelações conhecidas e parcialmente providas para:(a) reconhecer a validade da doação até 25% em favor de Vanilda;(b) reconhecer a subsistência da doação à Douglas até 25%, ressalvada eventual discussão sucessória em ação própria;(c) ajustar os registros imobiliários conforme os limites definidos;(d) redimensionar a sucumbência._________Dispositivos legais relevantes citados:CC, arts. 167, 169, 187, 381, 382, 405, 549, 1.196, 1.204, 1.208, 1.238, 1.789, 1.846; CPC, arts. 319, 330, 355, 370, 373, 489, 1.013, §1º, 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no EREsp 1.702.805/DF; REsp 1.801.143/MG; REsp 471.958/RS; TJPR, AI 0045799-11.2024.8.16.0000; 0001526-66.2014.8.16.0106; 0005514-62.2023.8.16.0112.