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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel por Simulação proposta por Itair Carpenedo e outros em face de Rozária Mezomo Lunardi (Espólio) e de Douglas Henrique Carpenedo da Silva.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Na petição inicial, sustentam que Alcides Carpenedo, pai dos autores, então casado com Vanilda Lunardi Carpenedo (segunda esposa) sob o regime da separação legal de bens, transferiu-lhe o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda (mov. 1.48), sem o efetivo pagamento do preço. Alegam que o negócio jurídico encobriu doação simulada, vedada pelo regime de bens e realizada com prejuízo aos direitos sucessórios, bem como que a posterior doação feita por Vanilda ao réu Douglas (neto de Alcides) igualmente carece de validade, por derivar de ato nulo.O Juízo de origem, ao proferir sentença (mov. 544.1), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da escritura de compra e venda firmada em 10/04/2008, com determinação de cancelamento da averbação R-2 da matrícula nº 26.867 e dos registros subsequentes; b) declarar a nulidade da escritura de doação de 23/04/2020 e dos atos registrais posteriores.Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa.Ambos os réus interpuseram apelação, em que sustentam: 1.1. Apelação do Espólio de Rozária Mezomo Lunardi (mov. 585.1) i) cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da produção de prova oral impediram a adequada demonstração de fatos relevantes, notadamente quanto à dinâmica do negócio jurídico, à capacidade econômica da adquirente e às circunstâncias do pagamento do preço;ii) inépcia da petição inicial, por alegada ausência de clareza, lógica e adequada delimitação da causa de pedir, com narrativa fundada em presunções e alegações contraditórias;iii) prescrição ou decadência da pretensão anulatória, sustentando que o negócio jurídico impugnado foi celebrado em 2008 e que os vícios alegados se enquadrariam como hipóteses de anulabilidade, sujeitas aos prazos decadenciais;iv) inexistência de simulação na escritura pública de compra e venda celebrada entre Alcides Carpenedo e Vanilda Lunardi Carpenedo, afirmando tratar-se de negócio real e oneroso, sendo indevida a presunção de doação com base exclusiva na ausência de comprovação bancária do pagamento;v) capacidade econômica de Vanilda para adquirir o imóvel, sustentando que exercia atividade remunerada por longa data, circunstância que não teria sido adequadamente considerada;a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}vi) renúncia expressa dos herdeiros, em favor de seu genitor, da totalidade dos direitos sucessórios que lhes caberiam relativamente à sucessão de sua genitora, Genoefa, instrumentalizada por procuração pública, no curso do inventário processado no ano de 1995;vii) validade da doação realizada em favor do réu Douglas Henrique Carpenedo da Silva, por derivar de negócio jurídico válido ou, ao menos, não integralmente nulo;viii) ausência de prova de que o preço não tenha sido pago, sustentando indevida a inversão do ônus da prova e a valoração probatória baseada em presunções;Subsidiariamente, requer o reconhecimento: (a) da subsistência do negócio dissimulado como doação, nos termos do art. 167 do Código Civil, com preservação de seus efeitos ao menos quanto à parte disponível (50%); ou (b) da ocorrência da prescrição aquisitiva (usucapião) em favor de Alcides Carpenedo e, posteriormente, de Vanilda Lunardi, em razão do exercício de posse exclusiva, contínua e sem oposição por lapso temporal superior ao exigido em lei.Por fim, impugna a condenação ao pagamento de custas e honorários diretamente aos herdeiros, defendendo que eventual responsabilidade deve recair sobre o espólio, observada a efetiva percepção de proveito econômico.1.2. Apelação de Douglas Henrique Carpenedo da Silva (mov. 584.1)i) cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado da lide impediram o esclarecimento de fatos relevantes;ii) ausência de adequada delimitação dos pontos controvertidos e de correta distribuição do ônus da prova, alegando que a sentença atribuiu indevidamente ao réu o ônus de demonstrar a inexistência de simulação, exigindo prova negativa do pagamento, em afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil;iii) prescrição ou decadência da pretensão anulatória, defendendo que, embora rotulada como nulidade por simulação, a controvérsia envolve direitos patrimoniais, sujeitos a prazo prescricional, sustentando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo decadencial do art. 179 do mesmo diploma;iv) ilegitimidade passiva para o processo, uma vez que que não integrou o negócio jurídico originário de compra e venda celebrado entre Alcides Carpenedo e Vanilda Lunardi Carpenedo, tendo figurado apenas como donatário em ato posterior, cuja validade não se confunde com a relação jurídica originária;v) existência de confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil, ao argumento de que, sendo herdeiro necessário de sua genitora Sirlei Terezinha Carpenedo da Silva — irmã dos autores —, passaria a ocupar simultaneamente as posições de credor e devedor na hipótese de procedência integral da demanda;vi) inexistência de simulação na compra e venda celebrada em 2008, sustentando que a ausência de comprovação bancária do pagamento não é suficiente para infirmar a declaração constante do instrumento público, sendo indevida a conclusão judicial fundada exclusivamente em presunções;Requer, sucessivamente, o reconhecimento da validade da doação inoficiosa, com preservação da autonomia da vontade do doador, com eventual redução limitada à parte que exceda a legítima.Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 598.1.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. Do caso concretoA presente ação foi proposta pelos herdeiros do primeiro casamento de Alcides Carpenedo, mantido com Genoefa Guarnieri Carpenedo, visando à declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 10.04.2008, por meio da qual Alcides declarou ter alienado o imóvel objeto da lide à sua segunda esposa, Vanilda Lunardi Carpenedo, pelo valor de R$ 20.000,00, com reserva de usufruto vitalício em seu favor (mov. 1.48).Sustentam os autores que o negócio jurídico foi simulado, destinado a encobrir verdadeira doação, além de celebrado quando o bem não se encontrava integralmente disponível, porquanto a posse fora exercida por décadas na constância do primeiro casamento, sob o regime da comunhão universal de bens.Ressaltam que Genoefa faleceu em 09.07.1989, e que, após esse falecimento, foi instaurado arrolamento em 1994 para tratar dos bens deixados pela de cujus. Contudo, o imóvel litigioso não integrou o monte partilhável, pois à época Alcides e Genoefa não detinham a propriedade formal do bem, cuja titulação somente veio a ser reconhecida em favor exclusivo de Alcides quando da procedência da ação de usucapião proposta em 1995, com registro em 1996/1997. Segundo os autores, a ausência do bem no arrolamento não afasta a existência de composse hereditária decorrente da posse exercida pelo casal durante o primeiro casamento, nem afeta a transmissão automática dos direitos possessórios aos herdeiros no momento do óbito.Após o falecimento de Alcides (11.12.2020) e de Vanilda (14.02.2021), os autores afirmam ter tomado ciência de que a aquisição formal do imóvel pela segunda esposa, em 10.04.2008, teria encoberto verdadeira doação disfarçada, realizada sem comprovação de pagamento e com reserva de usufruto vitalício, o que, segundo alegam, evidenciaria o propósito deliberado de preterir os herdeiros do primeiro casamento. Sustentam, ainda, que o negócio não poderia subsistir nem mesmo como doação dissimulada, por três razões centrais: (i) o bem não era integralmente disponível, pois metade da posse integrava o acervo sucessório de Genoefa desde 09.07.1989; (ii) o regime de separação obrigatória de bens vedava liberalidade entre cônjuges; e (iii) a legítima dos herdeiros necessários teria sido diretamente violada. Afirmam, por fim, que a posterior doação de parte do imóvel a Douglas, lavrada em 23.04.2020 (mov. 182.7), seria igualmente nula, por derivar de título inválido e constituir ato a non domino (por quem não é dono), contaminado pelo vício original. 2.2. Das ApelaçõesConsiderando que ambas as apelações versam, em parte, sobre questões semelhantes, os recursos serão examinados de forma conjunta.2.2.1. Preliminares e prejudicais de méritoa) Inépcia da petição inicialO apelante Espólio de Rozária Mezomo Lunardi sustenta que a petição inicial é inepta. Afirma que a peça está “em desacordo com todas as provas apresentadas”, que os autores estavam “confusos em suas alegações” e que teriam apresentado “diversas emendas”, com “fatos e discussões fora do contexto da demonstração de que houve simulação”. Alega que a narrativa não forma lógica suficiente para embasar os pedidos e que os autores não apresentaram “qualquer documento hábil” para demonstrar a ocorrência de simulação, o que, segundo a recorrente, impediria a compreensão adequada da causa de pedir e configuraria inépcia nos termos do art. 330, §1º, do CPC.Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial apenas quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.A petição inicial expõe de forma clara os fatos, identifica os atos jurídicos impugnados (compra e venda de 10.04.2008 e doação subsequente de 23.04.2020), delimita a causa de pedir (simulação, ausência de pagamento, indisponibilidade jurídica do bem e violação de normas cogentes) e apresenta pedidos certos e determinados, com indicação precisa das matrículas e registros cuja nulidade se busca.O argumento de que a petição inicial seria “confusa”, “baseada em presunções” ou “insuficiente em provas” não caracteriza inépcia. A falta ou fragilidade de prova não se confunde com vício formal: integra o mérito da demanda, não a sua admissibilidade. Exigir que a simulação estivesse comprovada já na petição inicial desconsidera a estrutura do art. 319 do CPC, que exige exposição dos fatos, não apresentação integral da prova desde o primeiro ato.A circunstância de a petição inicial ter sido emendada não afeta sua validade formal. O Juízo de origem analisou as modificações, admitiu-as e considerou a peça apta ao regular desenvolvimento do processo.Além disso, a atuação processual da apelante demonstra plena compreensão da controvérsia. Houve contestação detalhada, enfrentamento específico das teses autorais e formulação de defesas principais e subsidiárias, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório.Diante disso, rejeita-se a preliminar.b) Ilegitimidade passiva de Douglas Henrique CarpenedoO réu/apelante Douglas Henrique Carpenedo da Silva – na qualidade de filho de Sirlei Terezinha Carpenedo da Silva (falecida em 06.03.2018) e, portanto, neto de Alcides Carpenedo, sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo. Afirma que figura no processo apenas nessa condição sucessória, sem vínculo direto com o negócio jurídico impugnado, e que, assim, inexistiria interesse jurídico que justificasse sua participação. Suscita, ainda, o instituto da confusão. Conforme avaliado corretamente na sentença, Douglas não integra a lide apenas como herdeiro por representação. Ele participou diretamente da cadeia negocial discutida, pois recebeu, em 23.04.2020, por Escritura Pública de Doação, a nua propriedade de parte do imóvel objeto da ação, doação realizada por Vanilda Lunardi Carpenedo. Essa liberalidade deriva da mesma aquisição cuja validade se analisa — a escritura de compra e venda lavrada em 10.04.2008. A eventual nulidade do negócio originário atinge, de modo imediato, a validade da doação subsequente, o que coloca Douglas em posição jurídica diretamente afetada pelo resultado da demanda. Sua presença no polo passivo decorre, portanto, da cadeia de atos patrimoniais a ele direcionados, e não de sua condição de neto de Alcides. O litisconsórcio é necessário, pois a eficácia da sentença, qualquer que seja o resultado, repercute na esfera jurídica de Douglas enquanto donatário, e não apenas enquanto herdeiro.O instituto da confusão previsto nos arts. 381 e 382 do Código Civil não tem aplicação no caso concreto. A confusão extingue obrigações quando as qualidades de credor e devedor se concentram na mesma pessoa, hipótese alheia à controvérsia, que diz respeito à validade de atos jurídicos sucessivos e à extensão dos efeitos da eventual nulidade da compra e venda simulada. A condição de Douglas como neto de Alcides não absorve sua posição autônoma como beneficiário direto de uma doação fundada em título alegadamente inválido, nem configura confusão patrimonial ou subjetiva nos termos legais.Assim, a relação direta existente entre o pedido formulado na petição inicial e a situação jurídica de Douglas confirma sua legitimidade passiva para o processo.c) Cerceamento de defesaAmbos os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipadamente do feito.Sustentam que o indeferimento da produção de prova oral teria impossibilitado o esclarecimento de fatos que entendem controvertidos, especialmente quanto à efetiva existência de pagamento do preço declarado na escritura, à alegada capacidade financeira de Vanilda e à dinâmica patrimonial do casal.Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a solução da controvérsia. De igual modo, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir as provas que considerar inúteis, impertinentes ou desnecessárias, de acordo com o objeto da causa e aptidão do meio probatório para o esclarecimento dos fatos relevantes.No caso concreto, a controvérsia não se limita à reconstrução de fatos históricos isolados, mas envolve, essencialmente: (i) a qualificação jurídica do negócio celebrado; (ii) a existência ou não de prova objetiva do efetivo pagamento do preço declarado; e (iii) a disponibilidade jurídica do bem à época da alienação.Essas matérias, por sua própria natureza, são apuradas preponderantemente por meio de prova documental (registros públicos, certidões, comprovantes bancários, etc.) e demais elementos objetivos constantes dos instrumentos que formalizaram as transmissões patrimoniais.A prova oral pretendida — voltada à reconstituição de relações familiares, hábitos financeiros e percepções subjetivas acerca da dinâmica patrimonial do casal — não se revela apta a suprir a ausência de comprovação documental do pagamento. Tampouco se mostra meio idôneo para infirmar aspectos de natureza eminentemente jurídica, como a estrutura do negócio celebrado ou a disponibilidade do bem para alienação.Ademais, o cerceamento de defesa não decorre automaticamente do indeferimento de determinada prova, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Os apelantes tiveram plena oportunidade de expor suas versões, produzir prova documental, impugnar os elementos constantes dos autos e desenvolver suas teses, inclusive mediante requerimentos de informações e juntada de documentos, não se evidenciando qualquer limitação efetiva ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Assim, constatado que o acervo probatório existente se mostrava suficiente para o julgamento da lide, e que a prova oral requerida não se revelava necessária nem adequada para o deslinde das questões centrais, impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.d) Prescrição e DecadênciaAmbos os apelantes sustentam que a pretensão dos autores foi atingida pela prescrição ou decadência.O Espólio de Rozária Mezomo Lunardi sustenta que o negócio jurídico impugnado foi celebrado em 10.04.2008, e que os fatos narrados pelos autores — ausência de pagamento do preço, eventual liberalidade e suposta violação à legítima — não caracterizariam nulidade, mas hipóteses de anulabilidade, submetidas aos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do Código Civil. Defende que os autores permaneceram inertes por mais de uma década, razão pela qual a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo.Douglas Henrique Carpenedo da Silva, por sua vez, afirma que, tratando-se de pretensão com repercussão patrimonial, a hipótese deveria submeter-se ao prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC/2002), contado da escritura de compra e venda de 2008; ou, alternativamente, ao prazo decadencial (art. 179 do CC/2002), com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos a ações de redução ou anulação de doação inoficiosa.No entanto, a causa de pedir próxima deduzida na petição inicial está fundamentada, de forma clara e específica, na alegação de simulação do negócio jurídico formalizado em 10.04.2008. Segundo os autores, a escritura pública ostentou forma onerosa apenas para ocultar liberalidade, utilizada como instrumento para contornar limites sucessórios e disposições patrimoniais indisponíveis em favor da segunda esposa, além de ter sido celebrada quando o bem não se encontrava integralmente disponível.A simulação, disciplinada pelo art. 167 do Código Civil, constitui vício estrutural do negócio jurídico, caracterizado pela divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada. Nessas hipóteses, a lei qualifica expressamente o negócio jurídico aparente como nulo, e não como meramente anulável. A nulidade absoluta, por sua vez, é regida pelo art. 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002.” (STJ, AgInt no EREsp n. 1.702.805/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.03.2020).No mesmo sentido: EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO . NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO, ART. 167, § 1º, II /CÓDIGO CIVIL . NULIDADE NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL (ART. 169 /CC). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA . NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC, de modo que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel com usufruto vitalício simulado é passível de ser declarado nulo, imperando-se a manutenção da decisão agravada . 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR 00457991120248160000 Prudentópolis, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)Assim, a natureza do vício apontado — simulação — afasta inteiramente a incidência dos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do Código Civil, bem como da prescrição geral do art. 205, que pressupõem pretensões sujeitas a prazos extintivos.Quanto à alegação de que as ações de doação inoficiosa se submetem a prazo prescricional, cumpre assinalar que, embora a tese sustentada pelo apelante Douglas — lastreada em precedentes que reconhecem a incidência de prescrição nesse tipo de demanda — seja juridicamente correta em abstrato, ela não se aplica, de modo direto, à hipótese em exame. Isso porque a presente controvérsia não tem como objeto originário a impugnação de uma doação formalmente constituída, com vistas à sua redução por eventual inoficiosidade, mas sim a própria qualificação jurídica do negócio celebrado em 10.04.2008, a fim de se definir se o ato ostentado como compra e venda é válido, anulável ou absolutamente nulo por simulação. Trata-se, portanto, de discussão antecedente e logicamente prioritária, relativa à existência e validade do negócio jurídico aparente, cuja solução precede e condiciona qualquer exame posterior sobre eventual doação e seus limites sucessórios.A eventual análise de excesso sobre a parte disponível constitui consequência lógica da declaração de simulação, e não fundamento autônomo da demanda.2.2.2. Mérito a) Da posse exercida na constância do primeiro casamento e de seus reflexos na disponibilidade do bem Cabe considerar, em atenção à natureza declaratória do usucapião, que houve a aquisição da propriedade e a transmissão de direitos causa mortis, mesmo antes da propositura daquela ação (usucapião).Antes de analisar a natureza do negócio jurídico formalizado em 10.04.2008, cumpre aferir se o imóvel se encontrava juridicamente disponível para alienação integral por parte de Alcides Carpenedo.Infere-se dos autos que Alcides Carpenedo e Genoefa Guarnieri Carpenedo contraíram matrimônio em 06.09.1954, sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 1.23). A posse sobre o imóvel litigioso consolidou-se em favor do casal ainda na década de 1960, sendo exercida de forma contínua, pública e com inequívoco animus domini durante a constância da união (movs. 1.24).Com o falecimento de Genoefa, em 09.07.1989 (mov. 1.41), operou-se a transmissão imediata de metade dos direitos possessórios aos seus herdeiros necessários, por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.572 do Código Civil de 1916.Nesse contexto, instaurou-se composse hereditária entre o viúvo e os herdeiros, situação jurídica que impunha ao genitor, na qualidade de inventariante e mandatário dos filhos no arrolamento instaurado em 1994, deveres de lealdade, boa-fé objetiva e administração fiduciária do patrimônio comum.A justificativa de que o imóvel não foi incluído no arrolamento por estar formalmente registrado em nome de terceiros mostra-se plausível, não caracterizando abandono de direitos pelos herdeiros, mas, ao contrário, reforçando a relação de confiança estabelecida, na qual os filhos confiaram ao genitor a regularização do patrimônio familiar.Todavia, ao propor a ação de usucapião em 1995, Alcides deixou de informar a composse exercida com a falecida esposa e a existência dos herdeiros, obtendo para si, de forma exclusiva, o registro imobiliário em 1996. Tal conduta revela-se incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva inerentes à sua posição jurídica de mandatário e administrador do espólio, além de contrariar a natureza condominial da posse então existente.Cabe lembrar que, nos termos do artigo 187 do Código Civil, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".Houve, portanto, transgressão da confiança para transmutar indevidamente uma posse que era condominial em propriedade pretensamente exclusiva.Ressalte-se, como afirmado no introito, que a sentença de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo situação fática preexistente.A ausência de citação dos herdeiros, litisconsortes necessários e a natureza declaratória do usucapião, impedem que a coisa julgada material lhes produza efeitos, não atingindo, portanto, o condomínio hereditário anteriormente constituído, conforme orientação jurisprudencial consolidada acerca da imprescindibilidade de participação dos copossuidores em ações de usucapião.APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. (...) EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO. PARTE AUTORA QUE NÃO CONCORDOU COM O LITISCONSÓRCIO. ART. 485 DO CPC. IMÓVEL QUE ERA OCUPADO PELO CASAL NO PERÍODO AQUISITIVO . HERDEIROS DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA QUE DEVEM FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO POR CONTA DE DIREITO SUCESSÓRIO DECORRENTE DO ÓBITO DO PAI. OU, NO MÍNIMO, DEVEM SER CITADOS PARA MANIFESTAÇÃO. PRECEDENTES.- Em sendo exercida a posse no período aquisitivo pelo casal, impossível a pretensão de usucapião pelo cônjuge sobrevivente sem que os herdeiros figurem no polo ativo (no caso de recusa, sejam citados para participar), especialmente porque há herdeira unilateral do cônjuge falecido .Recurso de apelação não provido.(TJ-PR 0001526-66.2014.8 .16.0106 Mallet, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Posse comum exercida pelo casal desde o ano de 1960 até meados de 1997 quando falecido o cônjuge varão. Ação ajuizada apenas pela viúva. Impossibilidade, considerando a existência de herdeiros necessários. Inteligência do art. 1.199 do Código Civil/2002. Não comprovada a posse exclusiva da autora. Litisconsórcio ativo necessário para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo .Usucapião extinta sem julgamento de mérito. Parecer do Ministério Público acolhido. EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E JULGARAM PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70075110148 RS, Relator.: Nelson José Gonzaga , Décima Oitava Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/03/2021).A tese de renúncia de direitos sucessórios, sustentada pelo Espólio apelante, carece de respaldo jurídico. A renúncia à herança é ato solene, que não se presume, e deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil.As procurações outorgadas pelos herdeiros ao genitor (movs. 225.23 a 225.25) não atendem a essa exigência. Da leitura do instrumento, verifica-se que os outorgantes constituíram procurador com amplos poderes de representação — para o foro em geral e para a prática de atos negociais —, especificamente para requerer inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de Genoefa Carpenedo, mãe e sogra dos outorgantes.Embora a procuração confira poderes para "vender, ceder, adjudicar, ou de qualquer outra forma alienar todos os direitos hereditários que lhes são de direito", o instrumento não contém cláusula que autorize o mandatário a agir em nome próprio, nem disposição que transfira a titularidade dos direitos hereditários ao genitor, tampouco registra renúncia expressa dos outorgantes ao produto de eventual alienação. A existência de poderes para alienar apenas habilita o procurador à prática de ato futuro, em nome e no interesse dos outorgantes, que dependeria de negócio jurídico específico, com forma própria e manifestação expressa de vontade dispositiva. Interpretar a procuração como renúncia equivaleria a admitir renúncia tácita, hipótese vedada pelas normas de direito sucessório.O teor do mandato, portanto, evidencia que os herdeiros mantiveram a titularidade de seus direitos, confiando ao genitor a condução do inventário e a eventual prática de atos negociais em seu nome, o que afasta a presunção de cessão ou renúncia da herança.Nesse cenário, é possível concluir que, em 10.04.2008, Alcides Carpenedo não detinha disponibilidade jurídica sobre a integralidade do bem, estando sua legitimidade limitada, no máximo, à sua cota-parte ideal correspondente à meação. A outra metade já integrava o patrimônio dos herdeiros de Genoefa desde 1989, por força da sucessão hereditária.Ao alienar 100% do bem, praticou, em relação à cota dos herdeiros, venda a non domino (venda por quem não é dono), ato nulo de pleno direito.b) Da compra e venda e da simulaçãoReconhecido que Alcides Carpenedo não detinha disponibilidade jurídica sobre a integralidade do bem, mas apenas sobre sua meação correspondente a 50%, cumpre enfrentar a controvérsia central do processo, que reside na qualificação jurídica da escritura pública lavrada em 10.04.2008, por meio da qual Alcides Carpenedo transferiu formalmente à então esposa, Vanilda Mezomo Lunardi, a propriedade do imóvel, sob a forma de contrato de compra e venda, com reserva de usufruto vitalício.Os autores sustentam que o negócio ostentou aparência onerosa apenas para encobrir verdadeira liberalidade, caracterizando hipótese típica de simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, com o objetivo de afastar a incidência das regras sucessórias e viabilizar a transferência integral do bem à segunda esposa.A simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167, caput, c/c art. 169, ambos do Código Civil) e desdobra-se, doutrinariamente, em duas modalidades: (i) a simulação absoluta, quando o negócio aparente não corresponde a qualquer negócio real; e (ii) a simulação relativa, quando o negócio aparente encobre outro negócio jurídico efetivamente querido pelas partes, denominado negócio dissimulado.No caso dos autos, a controvérsia insere-se no campo da simulação relativa, porquanto a compra e venda formalmente declarada teria servido para ocultar verdadeira doação em favor da cônjuge, com a finalidade de contornar limitações legais impostas pelo direito sucessório e pelo regime de bens.E, uma vez impugnada a natureza onerosa do negócio, competia ao espólio réu comprovar o efetivo pagamento do preço — fato impeditivo e modificativo do direito dos autores —, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A conclusão judicial acerca da inexistência de compra e venda real não se baseia em presunção arbitrária, mas na ausência de comprovação do pagamento por quem detinha o ônus de fazê-lo.Sob esse prisma, não se evidencia no processo qualquer prova minimamente idônea do pagamento do preço ajustado, como comprovantes bancários, recibos, transferências, saques correlatos ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar o efetivo desembolso do valor declarado na escritura. A alegação genérica de pagamento em espécie, desacompanhada de lastro documental, mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão de inexistência de pagamento, sobretudo diante do valor envolvido à época e do contexto patrimonial das partes.A matéria foi minuciosamente examinada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: (mov. 544.1):“... em 10/04/2008, consta da Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.48) que o sr. Alcides vendeu à esposa sra. Vanilda, com quem era casado pelo regime de separação de bens, o imóvel registrado na matrícula nº 26.867 do 2º Ofício de RI da Comarca de Cascavel, “pelo preço certo e ajustado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pago neste ato em moeda corrente, cujo valor o Outorgante Vendedor declara haver recebido, pelo que dá plena, geral e irrevogável quitação”.O conteúdo dessa declaração feita perante o tabelião, todavia, não goza de fé pública, uma vez que a presunção de veracidade dos documentos públicos somente recai sobre os fatos que o próprio cartorário declarar que ocorreram na sua presença, nos termos do art. 405 do CPC.Assim, a escritura pública de compra e venda do imóvel (mov 1.48) demonstra que o Sr. Alcides declarou que recebeu o preço em moeda corrente, entretanto, tal fato não ocorreu na presença do cartorário, inexistindo fé pública de tal fato.Não foram apresentadas provas documentais no presente feito que confirmassem a efetiva celebração do negócio jurídico entre as partes.Conforme os autores enfatizam em sua réplica (mov. 265), “não foi juntado um recibo de pagamento, um compromisso de compra e venda dando conta de como o negócio se realizou, se foi parcelado, pago à vista, nada há nos autos que comprove nestes autos que a Sr. Vanilda de fato pagou pelo imóvel em litígio ao Sr. Alcides”. Os extratos bancários apresentados pela parte (mov. 295.1) não demonstram o recebimento de quantia equivalente no período da celebração do contrato em questão. Não se desincumbiu ré ROZARIA do ônus quanto à alegação da existência de renda considerável a embasar a aquisição do imóvel e a construção do imóvel.De outro lado, os autores apresentaram provas contundentes de que, de fato, inexistiu a transferência entre as partes: Em processo movido contra a sra. Vanilda, n. 0015232-36.2021.8.16.0021, em tramite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel, com cópia ao mov. 295.2/466.2, os autores obtiveram extratos das contas do sr. Alcides e da sra. Vanilda, onde nenhuma das movimentações da época ou de períodos anteriores e posteriores dão conta do valor da transação (R$ 20.000,00, 10/04/2008). Assim, pelas provas produzidas, não restou demonstrada a efetiva realização de negócio jurídico de compra e venda entre as partes, sendo evidente que a intenção dos negociantes foi de doar o imóvel em favor de VANILDA, não havendo, novamente, prova concreta de que houve o pagamento da referida compra e venda do imóvel”.A análise realizada na sentença mostra-se tecnicamente correta e plenamente amparada nos elementos de prova existentes no processo.Cumpre ainda ressaltar que a menção à quitação inserida no instrumento público, por si só, não resolve a controvérsia. A fé pública notarial recai sobre a formalização do ato e a autoria das declarações, não sobre a veracidade material do pagamento (artigo 405 do CPC). A presunção que milita em favor do instrumento público é relativa e não se estende aos fatos apenas declarados pelas partes.Além disso, o contexto da relação existente entre as partes reforça a conclusão pela natureza simulada do negócio. Trata-se de negócio celebrado entre cônjuges, em ambiente de comunhão de interesses pessoais e patrimoniais, no qual é juridicamente relevante a investigação da causa real do ato. A inexistência de prova de efetiva transferência patrimonial da compradora ao vendedor, aliada à manutenção da dinâmica patrimonial familiar, com reserva de usufruto vitalício, revela que a escritura não refletiu a real vontade negocial.Some-se a isso a própria estrutura patrimonial de Alcides, à época da lavratura, que evidencia a incompatibilidade econômica da operação. Conforme já ressaltado, o alienante não detinha disponibilidade jurídica sobre a integralidade do imóvel, circunstância que torna ainda menos plausível a celebração de contrato oneroso real, em substituição a uma liberalidade dirigida à esposa, com o nítido propósito de concentração patrimonial e blindagem sucessória.Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a escritura pública de 10.04.2008 não refletiu negócio oneroso real, configurando típica hipótese de simulação relativa, nos termos do art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil, porquanto dissimulou verdadeira doação em favor da cônjuge.Não se trata, portanto, de mera ausência isolada de prova do pagamento, mas de um conjunto coerente de circunstâncias fáticas e jurídicas que, analisadas em sua globalidade, revelam a artificialidade da compra e venda e a presença de liberalidade dissimulada.Confirma-se, assim, a nulidade do negócio jurídico simulado de compra e venda. c) Da prescrição aquisitiva (usucapião) em favor de Alcides e VanildaA sentença apresentou omissão quanto à análise da alegada prescrição aquisitiva em favor de Alcides e, sucessivamente, de Vanilda, não enfrentando os argumentos referentes aos lapsos temporais suscitados pelos apelantes nem à suficiência da posse para fins de usucapião. Nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Portanto, o Tribunal pode examinar a matéria suscitada, suprindo a omissão da sentença e considerando os argumentos apresentados pelas partes, de modo a avaliar questões que possam influenciar o desfecho da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.Sustenta o Espólio apelante a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor de Alcides e, sucessivamente, de Vanilda, invocando lapsos temporais que variam de 10 a 32 anos, com marcos iniciais em 1989 (óbito da primeira esposa), 1993 (segundo casamento), 1996 (sentença de usucapião anterior) e 2008 (escritura de compra e venda).Não obstante, a tese de usucapião extraordinária, seja sob a vigência do CC/1916 (Art. 550) ou do CC/2002 (Art. 1.238), não se sustenta no caso concreto, por faltar-lhe o requisito material da posse qualificada (posse ad usucapionem) e o pressuposto da transparência jurídica da posse exercida.Com a abertura da sucessão de Genoefa, em 1989, a posse do imóvel transmitiu-se imediatamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine, instaurando-se verdadeira composse hereditária entre o viúvo e os filhos. Nesse contexto, o reconhecimento de usucapião entre herdeiros ou condôminos pressupõe a demonstração inequívoca da interversão da posse, mediante ato de oposição claro, público e juridicamente perceptível aos demais, apto a caracterizar a ruptura da composse e a instauração de posse exclusiva com animus domini, em consonância com os arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil.A permanência de Alcides no imóvel, acompanhada de Vanilda a partir de 1993, não configura, por si só, posse exclusiva com animus domini. Pelo contrário, tal ocupação encontrava plena justificativa no Direito Real de Habitação (Art. 1.611, § 2º, CC/16) e na solidariedade familiar, sendo juridicamente enquadrável, para os herdeiros, como posse exercida em nome do condomínio.Consoante dispõe expressamente o art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".No caso concreto, embora a ocupação física do imóvel fosse pública, a mutação da causa possessória operou-se de forma oculta. Ao obter usucapião individual omitindo a existência dos herdeiros e da composse preexistente, e, posteriormente, ao instrumentalizar a transferência por meio de negócio jurídico simulado em 2008, o genitor promoveu alteração clandestina da natureza jurídica da posse. Tal conduta manteve os herdeiros privados da possibilidade de reação jurídica, impedindo a caracterização de posse qualificada e obstando o início do prazo prescricional.Quanto à pretensão de Vanilda Lunardi, sua entrada no imóvel em 1993 decorreu estritamente do vínculo conjugal, configurando posse direta e dependente da posição do cônjuge. A escritura de 2008, ora declarada nula por simulação, evidencia que a posse por ela exercida estava fundada em título viciado, incompatível com a exigência de posse mansa, pacífica e com animus domini.Uma posse exercida mediante simulação, voltada à fraude da legítima de herdeiros necessários, não se qualifica como posse apta à usucapião extraordinária, exigida pelo Art. 1.238 do Código Civil. O vício da clandestinidade e da má-fé, nesse caso, impede o aproveitamento do tempo de ocupação para fins aquisitivos.Assim, independentemente do marco temporal adotado ou do regime legal aplicável (CC/1916 ou CC/2002), a ausência de posse mansa, pacífica e exercida com animus domini em face dos herdeiros inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva, razão pela qual a tese recursal não merece acolhimento.d) Da possibilidade de subsistência do negócio dissimulado (doação entre cônjuges) Declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda por simulação, impõe-se o exame da tese subsidiária dos apelantes quanto à viabilidade de subsistência do negócio jurídico oculto (doação), sob a perspectiva do princípio da conservação dos atos jurídicos.A esse respeito, o artigo 167 do Código Civil estabelece que: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma".Conforme leciona a doutrina:"A lei determina que apesar de nulo o negócio simulado, subsistirá o dissimulado se válido for na substância e na forma. Daí a importância de distinção entre simulação absoluta e relativa. Por absoluta entende-se a realização de um negócio de conteúdo vazio, configurando mera aparência, um negócio por assim dizer de fachada, isto é, destinado a não produzir qualquer efeito jurídico. Assim, a venda simulada com facilidade de facilitar o despejo de inquilinos (RT 177/250), ou com a finalidade de esvaziar o patrimônio para prejudicar credores ou o outro cônjuge.A simulação relativa, também denominada dissimulação, é a que contém dois atos jurídicos, quais sejam: o negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, que é o dissimulado, a verdadeira intenção das partes. É então da simulação relativa que fala o dispositivo em tela, referindo-se à preservação do negócio dissimulado, se válido na substância e na forma. Trata-se de um caso de aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos" (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, vol. I, 2ª ed., Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes – Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 317/318).No caso concreto, verifica-se que o requisito formal foi observado, mediante a lavratura de escritura pública, remanescendo a aferição quanto à validade substancial da liberalidade, de acordo com as normas de direito sucessório e do regime de bens vigente entre os consortes.No que tange à substância, a validade da doação é limitada à parcela patrimonial da qual o doador poderia dispor livremente no momento da liberalidade, sob pena de nulidade do excedente que avance sobre a legítima dos herdeiros necessários. Tal limitação é imposta pela leitura conjugada dos Artigos 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, que assim dispõem, respectivamente:Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento;Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança; eArt. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.A aplicação desses preceitos ao caso concreto revela que a disponibilidade patrimonial de Alcides encontrava-se restringida por dois óbices legais intransponíveis: a meação da primeira esposa e a legítima dos herdeiros necessários.Primeiramente, com o falecimento de Genoefa em 1989, 50% (cinquenta por cento) do imóvel transmitiu-se imediatamente aos seus sucessores por força do princípio da saisine, de modo que esta parcela jamais integrou o patrimônio disponível do genitor, configurando a doação da totalidade do bem uma transmissão a non domino (por quem não é dono) em relação à cota dos filhos.Em segundo plano, sobre a metade que efetivamente pertencia a Alcides (seus 50% de meação), incidia a reserva compulsória da legítima. Assim, o cenário jurídico do imóvel em 2008 era composto por 50% pertencentes aos herdeiros de Genoefa (propriedade consolidada por sucessão), 25% referentes à legítima indisponível e apenas 25% de parte disponível, sendo esta última a única parcela passível de doação válida.Conclui-se, portanto, que a transferência simulada de 100% do bem excedeu a parte disponível em 75%, caracterizando doação inoficiosa quanto ao excesso.Nesse ponto, impõe-se ajustar parcialmente o fundamento adotado na sentença de origem, que declarou a invalidade total do ato por considerar o regime de separação legal de bens como óbice absoluto à doação entre cônjuges.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o regime de separação obrigatória visa tão somente impedir a comunicação compulsória de aquestos, não suprimindo a liberdade individual de dispor do patrimônio particular por meio de doação, desde que resguardada a legítima.RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.143 - MG (2019/0058932-8) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. A doação entre cônjuges efetuada na constância de casamento em regime de separação obrigatória de bens é mera decorrência da liberdade que as pessoas em pleno gozo da capacidade jurídica têm de dispor do próprio patrimônio. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. DECISÃO (...) A doação entre cônjuges efetuada na constância de casamento em regime de separação obrigatória de bens é mera decorrência da liberdade que as pessoas em pleno gozo da capacidade jurídica têm de dispor do próprio patrimônio. Na verdade, eventual proibição de que os cônjuges possam efetuar doações entre si mesmos revelaria restrição de direitos sem contrapartida legítima. A limitação do direito das partes de dispor livremente do patrimônio acabaria por ofender frontalmente o princípio da dignidade humana, mostrando-se incompatível com o processo de constitucionalização do direito civil brasileiro. (REsp n. 1.801.143, Ministro Luis Felipe Salomão, J. 16/12/2019, DJe de 04/02/2020).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. CASAMENTO. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. CÔNJUGE COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA ANOS. DOAÇÕES REALIZADAS POR ELE AO OUTRO CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VALIDADE. - São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinquenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justifica nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido. (REsp 471.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).Portanto, o regime de separação de bens não atua como óbice à subsistência parcial do negócio dissimulado, preservando-se a doação até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel — cota que Alcides poderia licitamente testar ou doar ao tempo do ato.Como consequência, impõe-se a declaração de nulidade da doação do excedente de 75%, restabelecendo-se o equilíbrio entre a autonomia da vontade do doador e a proteção dos direitos sucessórios dos herdeiros.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE USUFRUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE SUBMETE AO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL.HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO ELENCADA NO ARTIGO 167, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO DISFARÇADA. POSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO ATO DISSIMULADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDIA FORMALIZAR. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COLAÇÃO DO BEM EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO expresso dos demais descendentes e do cônjuge do doador. precedente. pretensão de afastamento da condenação de restituição dos valores. descabimento. comprovação dos empréstimos realizados pela primeira autora. réus que não se desincumbiram do ônus de comprovar que procederam à efetiva devolução. sentença reformada ex officio. prejudicialidade de análise das demais questões. majoração dos honorários recursais. recurso conhecido e desprovido. A simulação é causa de nulidade, podendo ser decretada ex officio, ressalvando-se, quando for possível, a higidez do negócio jurídico dissimulado, se válido for na substância e na forma. Reconhecimento da ‘doação disfarçada’. Aplicabilidade do artigo 167 do Código Civil. Art. 169 do Código Civil. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. No ordenamento jurídico brasileiro é permitida a doação de ascendentes para descendentes que, via de regra, caracteriza-se a antecipação da legítima, fato que deve ser informado no inventário por meio do procedimento denominado de colação. Inteligência do artigo 544 do Código Civil. Distintamente do que ocorre na compra e venda de ascendente a descendente (vide artigo 496 do Código Civil), é dispensável o consentimento expresso dos demais herdeiros (STJ, REsp 1361983/SC). Em caso de inexecução do encargo advindo da doação – reserva de usufruto vitalício, tem-se que tal questão deverá ser submetida à apreciação pela via anulatória apropriada. Outrossim, em caso de eventual ocorrência de doação inoficiosa ou de doação universal, considerando que tais questões não foram suscitadas nos presentes autos, deverão ser objeto de apreciação no respectivo processo de inventário. Sentença reformada ex officio, para o fim de decretar a nulidade da compra e venda do imóvel, validando, contudo, o ato dissimulado consistente na doação do imóvel de ascendente para descendente. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005514-62.2023.8.16.0112 [0000813-68.2017.8.16.0112/1] - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.09.2023).e) Da doação em favor de Douglas Henrique Carpenedo da Silvaa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Douglas Henrique Carpenedo da Silva, neto de Alcides Carpenedo, afirma deter direito real sobre parte do imóvel, com fundamento em Escritura Pública de Doação de Nua-Propriedade com Renúncia Parcial de Usufruto Vitalício, lavrada em 23.04.2020, por meio da qual Vanilda Lunardi Carpenedo lhe doou a nua-propriedade de uma unidade residencial integrante de condomínio edificado sobre o bem, correspondente, segundo o título, à fração ideal de 67,8932% do terreno (mov. 182.7).Referida liberalidade foi formalizada a partir de título dominial cuja origem remonta à escritura pública de compra e venda celebrada em 10.04.2008, ora declarada nula por simulação, bem como a atos posteriores de individualização e fracionamento do imóvel, igualmente desconstituídos como consequência lógica da nulidade do negócio jurídico originário.Reconhecida a nulidade da compra e venda de 2008 e, simultaneamente, validada a liberalidade em favor de Vanilda até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, a doação realizada em favor de Douglas não pode produzir os efeitos pretendidos na extensão em que foi formalizada.Isso porque a doadora não detinha disponibilidade jurídica sobre unidade autônoma individualizada, tampouco sobre a fração ideal de 67,8932% indicada no título, encontrando-se sua legitimidade material restrita, quando muito, ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, correspondente à sua participação válida reconhecida nestes autos.Desse modo, a doação em favor de Douglas somente pode subsistir, em tese, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, revelando-se juridicamente ineficaz em relação a qualquer parcela que exceda esse percentual, não sendo oponível aos demais coproprietários ou sucessores.A transmissão realizada, portanto, não é apta a conferir ao donatário domínio exclusivo, fração individualizada ou posição jurídica equivalente à de proprietário pleno, limitando-se, quando muito, à fração ideal acima indicada, sem prejuízo dos direitos dos demais titulares e sem aptidão para alterar a estrutura jurídica do condomínio ou da sucessão.Por conseguinte, o recurso interposto por Douglas Henrique Carpenedo da Silva comporta parcial acolhimento, apenas para reconhecer, em seu favor, a subsistência da doação no limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, mantendo-se, no mais, a ineficácia da liberalidade quanto ao excedente.Eventual discussão em torno do percentual destinado a Douglas por Vanilda poderá ser eventualmente discutida pelos sucessores de Vanilda, o que a presente ação não comporta. f) Providências Registrais Confirmada a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 10.04.2008, bem como reconhecida a subsistência parcial do negócio jurídico dissimulado apenas no limite da doação válida de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel em favor de Vanilda Lunardi Carpenedo, devem ser confirmadas as providências registrais determinadas na sentença, com os ajustes decorrentes do parcial provimento dos recursos:a) Cancelamento do registro de compra e venda (R-2) da matrícula nº 26.867, no que veiculou a transferência integral da nua-propriedade do imóvel, fazendo constar, por força desta decisão judicial, que o ato subsiste exclusivamente como doação limitada à fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Vanilda Lunardi Carpenedo, nos termos da fundamentação;b) Cancelamento dos atos registrais posteriores ao R-2 que tenham por pressuposto a transferência integral do imóvel, inclusive o desmembramento da matrícula originária e os registros dele decorrentes, porquanto fundados em título que se revelou parcialmente nulo;c) Reconhecida a limitação da titularidade de Vanilda Lunardi Carpenedo à fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento), resta confirmada a ineficácia, em relação à fração excedente, de quaisquer atos de disposição por ela praticados com base na transferência integral, sem prejuízo da eficácia jurídica restrita das transmissões eventualmente realizadas dentro dos limites dessa quota, nos termos da fundamentação.d) Restauração da matrícula originária (nº 26.867) como base dominial do imóvel, refletindo a recomposição da titularidade nos percentuais reconhecidos neste julgamento.g) SucumbênciaPor fim, o parcial provimento das apelações interpostas pelos réus impõe o redimensionamento do ônus da sucumbência. Considerando o grau de êxito e insucesso experimentado na demanda, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 70% a cargo dos autores e 30% de responsabilidade dos réus, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observado, para cada parte, o eventual deferimento da gratuidade de justiça.3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer de ambas as apelações e dar-lhes parcial provimento, para:a) Reconhecer a subsistência parcial dos efeitos do negócio jurídico dissimulado, na forma de doação válida em favor de Vanilda Lunardi Carpenedo, limitada à fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, correspondente à parte disponível do patrimônio do doador à época do ato;b) Reconhecer a subsistência parcial da doação realizada por Vanilda Lunardi Carpendedo em favor de Douglas Henrique Carpenedo da Silva, restrita ao limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, declarando‑se ineficaz a liberalidade quanto ao excedente;c) Ajustar as providências registrais determinadas na sentença, para que os registros imobiliários reflitam a subsistência dos negócios jurídicos apenas nos limites acima fixados;d) Redimensionar os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.Considerando o parcial provimento dos recursos, não se aplica, ao caso, a elevação dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1059).
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