Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO QUE TROUXE OS FATOS E FUNDAMENTOS PARA RECONHECER QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, A QUAL LEVOU À CONDENAÇÃO DO RÉU J.P.M NO INCURSO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2º, INC. IV E 129, CAPUT, AMBOS DO CP E DO RÉU J.L.S NO INCURSO DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, INC. IV, DO CP, ENCONTRA SUBSÍDIO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e desproveu dos recursos de apelação interpostos pelos réus contra a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Alegados vícios no acórdão: omissão, em relação aos argumentos que demonstram a necessidade de exclusão da qualificadora descrita no art. 121, §2º, inc. IV, do CP (meio que dificultou a defesa da vítima), contradição quanto à análise do conjunto probatório após afirmações sobre a soberania dos veredictos, omissão em relação ao argumento de excludente de ilicitude (legitima defesa) e omissão pela negativa da revisão da dosimetria da pena e depoimentos contraditórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar se houve no acórdão recorrido os alegados vícios de omissão, contradição e obscuridade.III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência, os embargos de declaração são cabíveis quando constados os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. Hipótese dos autos em que o acórdão trouxe os fatos e fundamentos que levaram à manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, notadamente porque a conclusão adotada encontra subsídio no contexto dos autos, de modo que pretensão delineada no recurso objetiva a reforma do julgado por intermédio dos aclaratórios, situação, na hipótese dos autos, inviável.IV. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0020268-24.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 24.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos por JOCIMAR PADILHA MENDES e JONATHAN LACERDA DA SILVA em face do acórdão de mov. 28.1 (Autos de Recurso de Apelação), que conheceu e desproveu do apelo interposto pela defesa. O referido acórdão apresenta a seguinte ementa:APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, §2º, IV, DO CP, e ART. 129, DO CP). CAPUT 1. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO OBTIDA QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PROVAS JUDICIALIZADAS. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIAS. 2. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, MEDIANTE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. EMPREGO EFETIVO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.Alegam os Embargantes, objetivamente, que:a) o julgado foi omisso pela falta de pronunciamento aprofundado quanto à excludente da qualificadora do homicídio – meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º inc. IV, do CP), especialmente pelas circunstâncias do crime, na qual houve desavenças e provocações mútuas anteriores;b) o julgado padece do vício de contradição, porquanto afirma a existência da soberania dos veredictos ao tempo em que realiza uma análise das provas para confirmar a decisão;c) o julgado foi omisso no que tange ao argumento de legítima defesa, excludente de ilicitude, pois não analisou os elementos capazes de configurar ou afastar a aplicação de tal instituto;d) o julgado foi omisso por negar o pedido de revisão da dosimetria da pena, notadamente por não adentrar na análise dos argumentos sobre as circunstâncias do crime que justificam a modificação da pena-base; ee) o julgado foi contraditório em relação à análise dos depoimentos prestados no curso do processo, notadamente sobre quem teria iniciado as discussões e a postura da vítima no momento dos fatos.Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento dos embargos declaração para sanar os vícios apontados.Intimada para se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça juntou o parecer de mov. 12.1, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos, realçando a inexistência dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, opinando, ao final, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do que dispõem os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm como objetivo o saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão, contradição ou erro material nos proncunciamentos judiciais.Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.§ 1° O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.§ 2° Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.Na hipótese dos autos, a despeito das alegações dos embargantes, o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.Com efeito, o acórdão trouxe de maneira clara e objetiva as razões pelas quais se entendeu inexistir, na situação dos autos, elementos suficientes para reconhecer que a decisão proferida pelos jurados foi contrária à prova dos autos.Como exposto durante a fundamentação, a análise em grau recursal da decisão proferida pelo Conselho de Sentença se dá em um juízo de constatação, isto é, se a conclusão adotada pelos jurados encontra respaldo no contexto fático-probatório constante nos autos.Colhe-se do acórdão embargado a seguinte fundamentação (mov. 28.1 – fl. 6):Com efeito, a análise do conjunto probatório angariado ao feito revela nitidamente que a conclusão atingida pelo Conselho de Sentença foi de todo razoável e não merece retoques, se dessumindo a plausibilidade da via interpretativa que imputou aos apelantes os crimes de homicídio e, ainda, de uma lesão corporal.Assim, a insurgência dos apelantes se dá tão somente pelo fato de o Conselho de Sentença ter acolhido uma das versões apresentadas nos autos, qual seja, a da acusação, e não a da defesa - conforme se nota, inclusive, pelos Quesitos de Votação (mov. 369) -, o que evidentemente não basta para que se determine a realização de novo julgamento ou, ainda, para que se afaste o reconhecimento da qualificadora, eis que deliberada e reconhecida pelo Conselho de Sentença.Não bastasse isso, tem-se que a prova oral (especialmente aquela que deflui da oitiva de Robson e Alexsandro) demonstra suficientemente bem que o delito foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa, pois esclarecem que disparos de arma foram praticados de dentro de veículo em ação que ocorreu de modo muito rápido, tornando impossível qualquer ato de defesa.Ou seja, ainda que de maneira objetiva, e observando a limitação imposta pelo princípio da soberania dos veredictos, o acórdão enfrentou as matérias arguidas, concluindo que nenhuma delas é suficiente para reconhecer a contrariedade da decisão dos jurados com as provas dos autos e, por conseguinte, a necessidade de anulação do júri. Na verdade, registrou-se que a decisão é fruto da adoção de uma das vertentes apresentadas em relação aos fatos.Inexistiu o vício de omissão quanto à análise da excludente da qualificadora – utilização de meio que dificultou a defesa da vítima, na medida que o acórdão expôs que o Conselho de Sentença entendeu por estar preenchida tal qualificadora, havendo suporte no contexto probatório para tanto (Quesito 5º - mov. 369.1).Também inexistiu a alegada contradição entre a afirmação da soberania dos veredictos e análise do conjunto probatório, notadamente porque tal análise se fez necessária para demonstrar que a conclusão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos.Já em relação à alegada omissão por falta de análise do argumento da legitima defesa, hipótese de excludente de ilicitude, não serão necessários maiores esclarecimentos, uma vez que tal argumento sequer foi objeto dos recursos de apelação manejados (mov. 383.1 e mov. 384.1 – autos originários), de modo que não caberia ao acórdão recorrido, de ofício, analisá-lo.Não há também que se falar em omissão pela negativa de revisão da dosimetria da pena, especialmente porque, uma vez mantida na íntegra a decisão do Conselho de Sentença e a sentença, por consectário lógico inexiste razão para revisão da pena fixada.Por fim, cabe ressalvar que os embargos de declaração se prestam para sanar eventuais vícios que recaiam sobre os julgados, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria.A propósito, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO COLEGIADO CLARA E FUNDAMENTADA AO ACOLHER A ALEGAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, INADEQUADA PARA OS FINS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000132-80.2025.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 22.02.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE DEVIDAMENTE ENFRENTADA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO QUANDO A INSURGÊNCIA RECURSAL RESIDE NA DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À LINHA INTERPRETATIVA EMPREGADA NA INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS – ACÓRDÃO CLARO ACERCA DO TEMA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017150-94.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.02.2025)Daí porque, inexistindo vícios a sanar, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que impõe.Diante disso tudo, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração interpostos por JOCIMAR PADILHA MENDES e JONATHAN LACERDA DA SILVA, mantendo na íntegra o acórdão proferido.
|