SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020268-24.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO QUE TROUXE OS FATOS E FUNDAMENTOS PARA RECONHECER QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, A QUAL LEVOU À CONDENAÇÃO DO RÉU J.P.M NO INCURSO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2º, INC. IV E 129, CAPUT, AMBOS DO CP E DO RÉU J.L.S NO INCURSO DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, INC. IV, DO CP, ENCONTRA SUBSÍDIO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e desproveu dos recursos de apelação interpostos pelos réus contra a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Alegados vícios no acórdão: omissão, em relação aos argumentos que demonstram a necessidade de exclusão da qualificadora descrita no art. 121, §2º, inc. IV, do CP (meio que dificultou a defesa da vítima), contradição quanto à análise do conjunto probatório após afirmações sobre a soberania dos veredictos, omissão em relação ao argumento de excludente de ilicitude (legitima defesa) e omissão pela negativa da revisão da dosimetria da pena e depoimentos contraditórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar se houve no acórdão recorrido os alegados vícios de omissão, contradição e obscuridade.III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência, os embargos de declaração são cabíveis quando constados os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. Hipótese dos autos em que o acórdão trouxe os fatos e fundamentos que levaram à manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, notadamente porque a conclusão adotada encontra subsídio no contexto dos autos, de modo que pretensão delineada no recurso objetiva a reforma do julgado por intermédio dos aclaratórios, situação, na hipótese dos autos, inviável.IV. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.