SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002467-23.2024.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Pretensão de rediscutir a matéria. Impossibilidade. Prequestionamento admissível apenas quando presente uma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Recurso manifestamente protelatório. Acórdão mantido. Embargos de declaração conhecido e não acolhido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Contrato Administrativo nº 07/2013, firmado entre o Município de Cambará e a sociedade de advogados, e determinou o ressarcimento ao erário, sob a alegação de ausência de dolo na conduta dos agentes públicos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste: (I) Existência ou não de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que não reconheceu a prescrição e não converteu a ação de improbidade administrativa em ação civil pública. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. A ausência de dolo não afasta o dever de ressarcimento ao erário, bastando a presença de culpa dos agentes, conforme o art. 37, §6º, da Constituição.5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública é possível quando não estão presentes os requisitos para a imposição de sanções, conforme o art. 17, §16, da Lei nº 8.429/92.6. O acórdão já apreciou as matérias relevantes, não havendo espaço para reexame da causa nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: A ausência de dolo na conduta dos agentes públicos não afasta a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento ao erário, conforme previsto no art. 17, §16 da Lei nº 8.429/92._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 37, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 3º, e 17, § 16; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, II, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0030192-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 03.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012384-22.2018.8.16.0170, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 15.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0019845-31.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.11.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012115-66.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, j. 02.05.2023.