Ementa
Ementa: direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Pretensão de rediscutir a matéria. Impossibilidade. Prequestionamento admissível apenas quando presente uma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Recurso manifestamente protelatório. Acórdão mantido. Embargos de declaração conhecido e não acolhido.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Contrato Administrativo nº 07/2013, firmado entre o Município de Cambará e a sociedade de advogados, e determinou o ressarcimento ao erário, sob a alegação de ausência de dolo na conduta dos agentes públicos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste: (I) Existência ou não de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que não reconheceu a prescrição e não converteu a ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. A ausência de dolo não afasta o dever de ressarcimento ao erário, bastando a presença de culpa dos agentes, conforme o art. 37, §6º, da Constituição.5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública é possível quando não estão presentes os requisitos para a imposição de sanções, conforme o art. 17, §16, da Lei nº 8.429/92.6. O acórdão já apreciou as matérias relevantes, não havendo espaço para reexame da causa nos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecido e não acolhido.
Tese de julgamento: A ausência de dolo na conduta dos agentes públicos não afasta a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento ao erário, conforme previsto no art. 17, §16 da Lei nº 8.429/92._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 37, § 6º, e 37, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 3º, e 17, § 16; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, II, e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0030192-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 03.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012384-22.2018.8.16.0170, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 15.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0019845-31.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.11.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012115-66.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, j. 02.05.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002467-23.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002467-23.2024.8.16.0000 ED, da Comarca de Cambará – Vara da Fazenda Pública, em que é Embargante – MAURICIO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e Embargado – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível em face do acórdão (mov. 41.1; 0001360-17.2019.8.16.0055 Ap – árvore processual), opostos por MAURICIO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0001360-17.2019.8.16.0055, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “ACÓRDÃO CONJUNTO Autos nº 0002464-49.2016.8.16.0055 e 0001360-17.2019.8.16.0055. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE NÃO RECONHECEU A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NA CONDUTA DOS AGENTES E DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE POSSUI CARÁTER REPRESSIVO E SANCIONATÓRIO, E NÃO CONSTITUI AÇÃO CIVIL, VEDADO SEU AJUIZAMENTO PARA O CONTROLE DE LEGALIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. INDICATIVOS MÍNIMOS NO SUPOSTO DANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, §16 DA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA CASSADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Inconformado, MAURICIO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1), em síntese: A) omissão no julgado, aduzindo a necessidade de atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes e julgar o mérito, para os fins de reconhecer a prescrição que impede a conversão da ação de improbidade em ação civil pública regida pela Lei nº 7.347/1985, dado os fatos imputados terem ocorrido no ano de 2013; B) ao final, o acolhimento dos aclaratórios. O embargado, Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em resposta, sustentou o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos firmados na persuasão racional. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO
DA
INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a
suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com
base
em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).” O acórdão trata do tema na medida das razões de decidir, conforme (mov. 41.1; 0001360-17.2019.8.16.0055 Ap), in verbis: ”[...] O apelante, MAURÍCIO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS sustenta preliminarmente a nulidade da sentença, diante da alegada incongruência entre o pedido e os termos do decisum, na forma do artigo 1.013, §3º, II do CPC, não sendo apta a ação de improbidade para anular contrato administrativo. Compulsando os autos, denota-se de parte dos fundamentos lançados na sentença (mov. 167.1; 0001360-17.2019.8.16.0055), in verbis: “[...] Posto isso, em que pese ter havido o reconhecimento da nulidade do Contrato Administrativo n. 07/2013 por violação do art. 21, II e III, da Lei n. 8.666/1993, e do art. 37, II e § 2º, da CF, não ficou comprovado que os réus agiram com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito consistente em efetivamente lesar o erário em virtude de malbaratamento dos haveres do Município de Cambará nem de praticar alguma das condutas taxativas do art. 11 da LIA. Quanto ao réu JOÃO MATTAR OLIVATO especificamente, também não se demonstrou de que modo teria ordenado ou permitido a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento com a finalidade de obter proveito ou benefício para si ou para terceiros.Ora, nos termos do art. 1º, § 3º, da LIA, “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. De igual modo, somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, §§ 1º e 2º, da LIA). Logo, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas para se declarar a nulidade do Contrato Administrativo 07/2013, firmado em 04/04/2013 entre o Município de Cambará e Maurício Carneiro Advogados Associados, retornando-se ao status quo ante, inclusive com ressarcimento ao erário dos valores pagos pela Municipalidade à referida sociedade, devidamente atualizados e acrescidos de juro de mora. [...].”Desse modo, verifica-se que o juízo de origem concluiu ausente o elemento subjetivo (dolo) apto a configurar condenação por ato de improbidade administrativa, porém, suficientes para declarar a nulidade do Contrato Administrativo nº 07/2013, firmado entre o Município de Cambará e Maurício Carneiro Advogados Associados, com o respectivo ressarcimento dos valores pagos pelo Município à referida sociedade. Pois bem. Dispõe o artigo 17-D, da Lei nº 8.429/92: “Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.” Portanto, o referido dispositivo legal possui previsão expressa sobre o caráter repressivo e sancionatório da ação por improbidade administrativa, e não constitui ação civil, não se valendo seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social. Nesta esteira, quando identificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas, e não estiverem presentes os requisitos configuradores da improbidade administrativa, é possível, a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública, de acordo com disposto no artigo 17, §16, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.(...) § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.(...)§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. Neste diapasão, concluiu o juízo a quo ausente o elemento subjetivo (dolo) a ensejar a total procedência da demanda por ato de improbidade administrativa, porém, declarou a nulidade do Contrato Administrativo de Fornecimento de Assessoria Jurídico-Administrativa nº 07/2013, firmado em 04/04/2013 pelo Município de Cambará e a sociedade MAURÍCIO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, por violação do art. 21, II e III, da Lei nº 8.666/1993, e do art. 37, II, da Constituição da República e, por consequência, condenou os réus JOÃO MATTAR OLIVATO e MAURICIO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, solidariamente, ao pagamento das seguintes quantias de modo a se retornar ao status quo ante e ressarcir o Município de Cambará: R$ 6.918,00 (com correção monetária desde 06/05/2013), R$ 6.918,00 (com correção monetária desde 17/06/2013), R$ 6.918,00 (com correção monetária desde 01/07/2013), R$ 6.918,00 (com correção monetária desde 27/08 /2013) e R$ 13.836,00 com os respectivos acréscimos legais. Assim, a ausência de dolo não afasta o dever de eventual ressarcimento ao erário público, para fins de ressarcimento ao erário, bastando a presença de culpa dos agentes, conforme previsão do artigo 37, §6º, da Constituição da República. Desta forma, diante da ausência de reconhecimento da conduta improba na decisão (matéria que não foi objeto de recurso pelo MP), conclui-se que a sentença deve ser cassada, a fim de oportunizar a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA VARA CÍVEL COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO NOS MOLDES DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO N° 93 DO TJPR. ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS PERFEITOS E ACABADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. INDICATIVOS MÍNIMOS DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NO SUPOSTO DANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 17, § 16, DA LEI 8.429/92. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030192-55.2024.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.08.2024). ”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, §16 DA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA CASSADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISOS II E IV DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO (MÉDICO). NÃO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. ANUÊNCIA DO EX-SECRETÁRIO DA SAÚDE. DANO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) ENTRE ABRIL DE 2017 E SETEMBRO DE 2018. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA, NEM BIOMÉTRICA E NEM MANUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012384-22.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.07.2024). ” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUTORIZAÇÃO LEGAL - ART. 17, § 16, DA LEI Nº 14.230/2021 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019845-31.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.11.2022). Outrossim, imperioso mencionar que não é possível realizar o julgamento de imediato nesta oportunidade, com base no princípio da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), sendo necessária oportunidade prévia de manifestação do autor da ação, bem como das partes demandadas. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de acolher a preliminar de nulidade por violação ao Princípio da Congruência e cassar a sentença, cabendo ao juízo de origem observar o disposto no artigo 17, §16, da Lei nº 8.429/92, nos termos da fundamentação. [...]”. Desse modo, inexiste a omissão mencionada, pois o acórdão menciona expressamente a impossibilidade de realizar o julgamento de imediato nesta oportunidade, com base no princípio da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), sendo necessária oportunidade prévia de manifestação do autor da ação. Ademais, no tocante ao ressarcimento do dano ao erário, no julgamento do RE 852.475/SP, o STF reconheceu que é imprescritível. Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO ÀS PENALIDADES DE IMPROBIDADE E A CONTINUIDADE DA DEMANDA SOMENTE NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO, QUE É IMPRESCRITÍVEL, CONFORME RECONHECIDO PELO STF NO RE 852.475/SP - INSURGÊNCIA DA ACUSADA - PLEITO PELA PRESCRIÇÃO TAMBÉM COM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO - POSSÍVEIS FRAUDES EM OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE O DETRAN/PR E A EMPRESA VALE COUROS TRADING S/A - SUPOSTO ESQUEMA ILÍCITO QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DESVIO DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000.000,00 DA AUTARQUIA ESTADUAL E SUPOSTA LAVAGEM DE DINHEIRO - ATOS DOLOSOS IMPUTADOS À AGRAVANTE E AOS DEMAIS ACUSADOS - IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - TEMA Nº 897 DE REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012115-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.05.2023).”A parte embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o Acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, que sequer existem. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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