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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022157-16.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO. MATÉRIAS RELACIONADAS À JUSTIÇA GRATUITA E À PENA DE MULTA QUE COMPETEM AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA MINUTOS APÓS O FATO, EM CONTEXTO DE FLAGRANTE. DISPENSABILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE DOIS INDIVÍDUOS COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Consta dos autos que a vítima foi abordada por dois indivíduos, sendo o Apelante responsável por tomar-lhe o aparelho celular, enquanto o segundo agente a segurava pelos braços. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP; insuficiência probatória para a condenação e inexistência de comprovação da participação do segundo indivíduo. Requereu assistência judiciária gratuita, isenção, fixação no mínimo legal ou suspensão da determinação de pagamento da multa e absolvição. Subsidiariamente, requereu o afastamento do aumento da pena pelo concurso de agentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoa; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, inclusive quanto ao concurso de agentes.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso comporta apenas parcial conhecimento, pois os pedidos relativos à justiça gratuita e à pena de multa devem ser apreciados pelo Juízo da Execução.No mérito, não há nulidade a ser reconhecida. A vítima identificou o Apelante minutos após o crime, na própria viatura policial, circunstância que dispensa as formalidades do art. 226 do CPP.A materialidade e a autoria se encontram firmemente comprovadas pelos depoimentos consistentes da vítima e do policial que atendeu a ocorrência. A vítima relatou a atuação conjunta de dois indivíduos, tendo o Apelante subtraído o celular enquanto o segundo agente a segurava pelos braços. Tal narrativa é coerente, harmônica e compatível com a dinâmica do flagrante.Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que tais crimes dificilmente contam com testemunhas oculares. A tese de afastamento do aumento da pena pelo concurso de agentes não deve ser acolhida, uma vez que a participação de dois agentes foi claramente apontada pela vítima. Inexistente, portanto, dúvida razoável que justifique absolvição ou redução da pena.IV. DISPOSITIVO E TESESRecurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Teses de julgamento: “1: Os pedidos relacionados à assistência judiciária gratuita e ao pagamento da pena de multa devem ser apreciados pelo Juízo da Execução, ao qual compete avaliar a situação financeira do acusado”; “2: É dispensável o procedimento formal do art. 226 do CPP quando o reconhecimento ocorre em contexto de flagrante, realizado pela própria vítima”; “3: Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos probatórios, ganha especial valor probatório”; “4. Mantém-se a majorante do concurso de agentes quando a participação de dois indivíduos é afirmada de forma clara e coerente pela vítima, não havendo dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos.”Dispositivos relevantes citados: CP: art. 157, § 2º, II; CPP: art. 226.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015623-79.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.12.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024848-03.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.06.2025); (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001021-32.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015639-71.2018.8.16.0013 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.12.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014620-76.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.03.2024)