Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO. MATÉRIAS RELACIONADAS À JUSTIÇA GRATUITA E À PENA DE MULTA QUE COMPETEM AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA MINUTOS APÓS O FATO, EM CONTEXTO DE FLAGRANTE. DISPENSABILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE DOIS INDIVÍDUOS COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Consta dos autos que a vítima foi abordada por dois indivíduos, sendo o Apelante responsável por tomar-lhe o aparelho celular, enquanto o segundo agente a segurava pelos braços. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP; insuficiência probatória para a condenação e inexistência de comprovação da participação do segundo indivíduo. Requereu assistência judiciária gratuita, isenção, fixação no mínimo legal ou suspensão da determinação de pagamento da multa e absolvição. Subsidiariamente, requereu o afastamento do aumento da pena pelo concurso de agentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoa; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, inclusive quanto ao concurso de agentes.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso comporta apenas parcial conhecimento, pois os pedidos relativos à justiça gratuita e à pena de multa devem ser apreciados pelo Juízo da Execução.No mérito, não há nulidade a ser reconhecida. A vítima identificou o Apelante minutos após o crime, na própria viatura policial, circunstância que dispensa as formalidades do art. 226 do CPP.A materialidade e a autoria se encontram firmemente comprovadas pelos depoimentos consistentes da vítima e do policial que atendeu a ocorrência. A vítima relatou a atuação conjunta de dois indivíduos, tendo o Apelante subtraído o celular enquanto o segundo agente a segurava pelos braços. Tal narrativa é coerente, harmônica e compatível com a dinâmica do flagrante.Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que tais crimes dificilmente contam com testemunhas oculares. A tese de afastamento do aumento da pena pelo concurso de agentes não deve ser acolhida, uma vez que a participação de dois agentes foi claramente apontada pela vítima. Inexistente, portanto, dúvida razoável que justifique absolvição ou redução da pena.IV. DISPOSITIVO E TESESRecurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Teses de julgamento: “1: Os pedidos relacionados à assistência judiciária gratuita e ao pagamento da pena de multa devem ser apreciados pelo Juízo da Execução, ao qual compete avaliar a situação financeira do acusado”; “2: É dispensável o procedimento formal do art. 226 do CPP quando o reconhecimento ocorre em contexto de flagrante, realizado pela própria vítima”; “3: Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos probatórios, ganha especial valor probatório”; “4. Mantém-se a majorante do concurso de agentes quando a participação de dois indivíduos é afirmada de forma clara e coerente pela vítima, não havendo dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos.”Dispositivos relevantes citados: CP: art. 157, § 2º, II; CPP: art. 226.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015623-79.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.12.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024848-03.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -
J. 25.06.2025); (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001021-32.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS -
J. 07.05.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015639-71.2018.8.16.0013 - São José dos Pinhais -
Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -
J. 01.12.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014620-76.2022.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA -
J. 25.03.2024)
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0022157-16.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 16.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença condenatória (movs. 96 e 117) por meio da qual condenou-se o Apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em que foi aplicada pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa em regime inicial semiaberto. O crime inicialmente imputado ao Apelante foi assim narrado na exordial acusatória (mov. 27): No dia 06 de julho de 2024, o denunciado DANIEL CORREA TEODORO, juntamente com outro indivíduo até o momento não identificado, conscientes e voluntariamente, em união de ações, propósitos e desígnios, resolveram unir seus esforços para praticarem um crime de roubo. Naquela data, por volta das 21h25min., o denunciado DANIEL CORREA TEODORO e seu comparsa até o momento não identificado, abordaram a vítima Maria Eduarda de Oliveira Emerenciano nas margens da Rodovia BR-277, altura do Km 729, proximidades do acesso ao bairro Jardim Jupira, nesta cidade e comarca, a quem proferiram ‘voz de assalto’, e, mediante grave ameaça e violência, pois a vítima chegou a lutar para tentar preservar seu patrimônio, subtraíram, em favor de ambos, 01 (um) aparelho celular de marca/modelo Samsung/Galaxy J7 Prime, ainda por ser avaliado, além de documentos pessoais da ofendida (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.11, Termo de Depoimento de movs. 1.6). Em suas razões de apelação (mov. 137), o Apelante alegou: a) nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa, em razão da inobservância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal; b) necessidade de absolvição por ausência de provas lícitas em relação ao crime de roubo, destacando-se a ilicitude do reconhecimento de pessoa; c) não houve provas suficientes acerca da participação do segundo indivíduo na prática do crime, razão pela qual deve ser extirpado o aumento da pena relativo ao concurso de agentes; d) o Apelante não possui recursos para arcar com o valor da multa, de modo que o seu pagamento deve ser dispensado. Requereu, ao final, assistência judiciária gratuita, declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa, absolvição e, subsidiariamente, exclusão do aumento da pena pelo concurso de agentes, isenção do pagamento da pena de multa e, sucessivamente, fixação no mínimo legal e determinação de suspensão do seu cumprimento. Em contrarrazões, o Ministério Público postulou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (mov. 142).A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Pressupostos de admissibilidadeA apelação comporta apenas parcial conhecimento, devendo ser excetuado o conhecimento dos pedidos de assistência judiciária gratuita, isenção, fixação no mínimo legal e suspensão da determinação de pagamento da pena de multa por apontada falta de recursos, tendo em vista que tais pedidos envolvem matérias que devem ser oportunamente analisadas pelo Juízo da Execução, ao qual compete a análise das condições financeiras do Apelante.Este é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou pela prática do crime de furto, à pena de um ano de reclusão, em regime aberto e substituída por pena restritiva de direitos, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto deve ser mantida, consideradas as alegações de insuficiência de provas e atipicidade da conduta, ou se a pena deve ser atenuada, considerada a alegação de que houve confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de isenção do pagamento da pena de multa (por alegação de que a situação financeira do réu é precária) e de concessão dos benefícios da Justiça gratuita não comportam conhecimento, porque compete inicialmente ao MM. Juízo da Execução examinar as condições econômico-financeiras do réu e a eventual necessidade de adequação, redução ou isenção de pagamento da multa e das custas processuais. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015623-79.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.12.2025) (grifo nosso) Quanto aos demais pontos, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento; b) adequação; c) tempestividade; d) inexistência de fato impeditivo; e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal; e b) interesse recursal. Assim, conheço parcialmente do recurso. II.2 – Mérito recursalCinge-se a controvérsia do caso em comento acerca da suficiência probatória para a manutenção da condenação, bem como acerca da regularidade do procedimento de reconhecimento de pessoa. Analisando detidamente as provas produzidas, tem-se que o apelo não deve prosperar. Na espécie, a materialidade delitiva decorre do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.11), relatório da autoridade policial (mov. 5) e a prova oral produzida na fase inquisitorial (mov. 1) e em juízo (mov. 84). A autoria também é certa e recai indubitavelmente sobre o Apelante. Embora o Apelante tenha negado a autoria em seu interrogatório (mov. 84.3), ao ser ouvida em juízo, a vítima relatou (mov. 84.1): A vítima Maria Eduarda de Oliveira Emerenciano (mov. 84.1) declarou em juízo que por volta das 20h, 21h, apareceram dois rapazes, na região da ponte, um roubador, que não viu o rosto, lhe segurou os braços por trás, enquanto o réu, que estava a sua frente, puxou o celular e entrou em luta corporal com a declarante. Viu que ele estava de boné rosa ou vermelho e roupa de frio. Avisou um segurança na aduana e informou aos policiais, embarcou na viatura e identificou o réu, no Jd. Jupira, que foi preso pela polícia. O celular não foi recuperado. Não sabe o valor do aparelho, ganhou de sua avó, mas era um Samsung J7. A prisão do réu demorou cerca de três minutos. O acusado disse aos policiais “perdi, perdi”. Esclareceu que o segundo roubador segurou seus braços enquanto o réu subtraiu seu celular (transcrição da sentença e grifo nosso). Nesse mesmo sentido, o policial Agapito que atendeu a ocorrência afirmou (mov. 84.2): A vítima disse que dois rapazes a puxaram para o mato e tomaram o celular dela a força. Sugeriram se ela queria ir com os policiais vasculhar a área para ver se reconhecia os rapazes e ela reconheceu o acusado. A vítima estava dentro da viatura e foi ela que apontou quem era o assaltante. O acusado negou a autoria e disse que não tinha documento, e que havia retirado a tornozeleira eletrônica. Assim, vê-se que ambos os testemunhos são claros no sentido de que a vítima, tão logo foi assaltada, localizou os policiais e aceitou o convite deles para vasculhar a área em conjunto com os policiais na viatura, momento em que a própria vítima apontou e reconheceu o Apelante como um dos autores do delito cerca de três minutos depois do ocorrido. Por estas próprias razões, o Apelante foi preso em flagrante (mov. 1.1). Nos termos do art. 226, caput, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoa é realizado quando houver necessidade. Dessa forma, quando o sujeito é preso em flagrante minutos após o cometimento do delito e é reconhecido pela própria vítima torna-se dispensável a realização do procedimento de reconhecimento pessoal disposto na norma supracitada. Este é também o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDUÇÃO, UTILIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE VEÍCULOS COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso defensivo contra condenação à pena de 17 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, em regime fechado, além de 940 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 311, § 2º, III, e 157, §§ 2º, II, e 2º-B, ambos do Código Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAnalisar se o procedimento utilizado no reconhecimento do Réu compromete a conclusão acerca da autoria delitiva e se há provas suficientes de autoria para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, só é exigível “quando houver necessidade”, consoante expressamente previsto no referido dispositivo. É, portanto, dispensável em situações em que há a imediata identificação do autor do fato pela vítima, em situação de flagrante delito. No caso em análise, a identificação do suposto autor do delito prescindiu do procedimento formal de reconhecimento, pois realizada pela própria vítima no contexto do flagrante, minutos após a prática criminosa. E no caso, a autoria delitiva imputada ao Réu foi comprovada pelas provas produzidas em juízo, em especial pelo depoimento das Vítimas e dos Policiais que atenderam a ocorrência: i) as Vítimas relataram detalhadamente a utilização coordenada de três veículos na subtração; ii) minutos após o crime, dois desses veículos colidiram, fato presenciado pelos policiais militares; iii) o Réu foi visto abandonando um dos automóveis acidentados, apresentando, quando abordado, lesões compatíveis com o recente sinistro; iv) as Vítimas, ao chegarem ao local do acidente, reconheceram prontamente o Acusado como um dos autores do roubo. A cadeia de eventos estabelece o nexo temporal e espacial inequívoco entre o crime e a prisão em flagrante, confirmando a participação do Acusado tanto no delito de roubo quanto a sua conduta dolosa na utilização de veículos com sinais identificadores adulterados, justificando a manutenção integral da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024848-03.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.06.2025) (grifo nosso) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVELIA QUE FOI APLICADA DE FORMA CORRETA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU QUE SE DEU DE FORMA CORRETA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP QUE NÃO COMPORTA NULIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RECHAÇADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR A AUTORIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AO PRESENTE CASO. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. PENA FIXADA DE FORMA IDÔNEA E QUE NÃO COMPORTA REFORMA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. [...] 5. A identificação do réu se deu de forma válida, pois a flagrância e a existência de demais elementos de prova tornam dispensável o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP. 6. A autoria do crime foi cabalmente comprovada por meio de depoimentos da vítima e policiais na fase investigativa e judicial, além do auto de prisão em flagrante. Não há mínimo embasamento para a tese de absolvição, de modo que também resta infundada a tese de atipicidade da conduta. [....] Dispositivo 9. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001021-32.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025) (grifo nosso) Destaca-se também que, diante do fato de que tais crimes dificilmente contam com testemunhas oculares, as declarações de vítimas guardam especial relevo em crimes patrimoniais, especialmente quando harmônicas com o restante do arcabouço probatório, como no caso em comento em que o testemunho da vítima é firme, assertivo e coerente com o testemunho do policial que atendeu a ocorrência. Por este mesmo motivo, tampouco deve prevalecer a tese de insuficiência probatória acerca da participação do segundo indivíduo na prática do crime, eis que a vítima foi clara no sentido de que dois rapazes cometeram o delito, tendo um deles lhe segurado os braços por trás, enquanto o Apelante subtraía o seu celular. Neste contexto, como restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a participação dos dois indivíduos, inexiste dúvida razoável que eventualmente justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo para fins de eventual absolvição e, tampouco, para afastamento do aumento da pena pelo concurso de agentes.Também nesse sentido é o entendimento desta Câmara: Recurso de apelação. Furto qualificado (Artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I- Pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Crime contra o patrimônio. Relevância da palavra da vítima. Depoimentos coerentes da vítima e dos Policiais Militares. Confissão extrajudicial do réu que, embora não confirmada em Juízo pelo acusado, é ratificada por outros elementos de prova colhidos judicialmente. ‘Res furtiva’ apreendida na posse do acusado. Inversão do ônus da prova. Não apresentação de justificativa plausível para a posse do objeto furtado. Versão defensiva destoante do conjunto probatório. Acervo probatório robusto. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenação mantida. [...] 1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. [...].4. A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelo crime de furto qualificado.5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base (...)”, (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.954.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09.11.2021).6. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2ºe §3º, do Código Penal. Precedentes.7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015639-71.2018.8.16.0013 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.12.2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DO FURTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROVANTE EM DELITOS PATRIMONIAIS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA APRESENTADOS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, ALÉM DE SEREM DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESE DA DEFESA, INSUBSISTENTE. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. CASO TÍPICO DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, A FIM DE JUSTIFICAR QUAISQUER EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014620-76.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.03.2024) (grifo nosso) Por tais razões, conclui-se que não houve nenhuma irregularidade no feito em comento e que o conjunto probatório ampara perfeitamente a condenação, na forma como foi lançada pelo juízo de origem. Portanto, o recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido e desprovido. III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É como voto.
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