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Acórdão
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I – RELATÓRIOI.1. Autos nº 0121665-25.2024.8.16.0000 Ag1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão de mov. 9.1-Pet, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação apresentado pelo Município de Curitiba, nos seguintes termos:“6. Dito isso, verifica-se que quanto à aventada ausência de interesse de agir, já houve enfrentamento em sede de agravo de instrumento (nº 0009815-63.2024.8.16.0000), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato”, a indicar a possibilidade de não conhecimento do recurso nesse tópico.7. Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que a impetrante apelada participou de licitação realizada pelo Município de Curitiba por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), na modalidade Pregão Eletrônico, de nº 184/2023, tendo sido inabilitada em razão da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) vencida (mov. 1.4).8. Ocorre que, ao tempo do envio da documentação, a mencionada certidão estava válida. O vencimento estava previsto para o dia 23.09.2023.9. Quando da análise pela autoridade coatora (27.09.2023), de fato, o documento estava vencido. Não obstante, poucos dias após a impetrante regularizou a documentação, em 06.10.2023.10. Destarte, não houve a apresentação de certidão vencida, mas de vencimento ao tempo da análise pela pregoeira.11. Nesse aspecto, o próprio edital previa a faculdade do pregoeiro em promover diligências para a correção de eventuais vícios, dentre eles a atualização de documentos com a validade expirada após a data do recebimento dos documentos e propostas: “(...)12. Ademais, da leitura do procedimento administrativo licitatório, não há indicativos mínimos de que a impetrante não possua capacidade econômico-financeira para honrar o contrato, de sorte que não há probabilidade de provimento do recurso quanto à suposta legalidade na inabilitação da licitante.13. O fato de, na fase de contratação, ter havido negociação com a empresa sagrada vencedora, com um acréscimo de 0,1% de desconto em prejuízo à proposta da apelada, não tem o condão de alterar a ordem das classificações, vislumbrando-se que a proposta da impetrante foi a que melhor atendeu ao critério editalício.14. Tal questão fora bem analisada no julgamento do agravo de instrumento nº 0009815-63.2024.8.16.0000 AI, do qual cabe destacar:“(...)15. Restando aparentemente inalteradas tais conclusões, a princípio deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.16. Por fim, destaca-se que o contrato oriundo do Pregão Eletrônico nº 184/2023 se encontra suspenso desde fevereiro de 2024, não se verificando risco de dano grave ou de difícil reparação pela manutenção dos efeitos da liminar, confirmada na sentença, até julgamento do recurso.17. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”2. Em face da decisão supra o agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados monocraticamente (mov. 8.1, autos nº 0120194-71.2024.8.16.0000 ED).3. Sustenta o recorrente que há periculum in mora, considerando que “caso o certame seja retomado à fase de habilitação durante a tramitação do recurso, a decisão de mérito da apelação poderá perder eficácia prática, uma vez que o processo licitatório já terá sido substancialmente alterado”. Aduz que a apelação interposta pelo Município “apresenta fundamentos sólidos e plausíveis”, notadamente o descumprimento de requisito previsto expressamente no edital, destacando que no julgamento do Agravo de Instrumento houve divergência entre os integrantes da Câmara julgadora. Alega que o TCE-PR “concluiu pela improcedência da representação da impetrante, reconhecendo a legalidade da desclassificação por ausência de regularidade documental”. Acrescenta que não haverá prejuízo com a concessão do efeito suspensivo à apelação e que esse visa resguardar o interesse público.4. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e, ao final, pelo provimento do recurso.5. Conforme decisão de mov. 7.1-Ag, foi indeferido o efeito pretendido.6. Contrarrazões pela agravada nas quais pugna pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-Ag).I.2 Autos nº 0126285-80.2024.8.16.0000 Ag7. Trata-se de agravo interno interposto da decisão de mov. 9.1-Pet, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação apresentado por Ecsam Serviços Ambientais Ltda. EPP, nos seguintes termos:“6. Dito isso, quanto à aventada nulidade do processo ante a ausência de notificação da apelante, cumpre destacar que se reconheceu o litisconsórcio necessário entre o Município de Curitiba e a recorrente, vencedora do certame. 7. A propósito, na mesma oportunidade em que foi indeferida a medida liminar pelo juízo a quo, acolheu-se a emenda à inicial para que Ecsam Serviços Ambientais Ltda integrasse a lide, determinando-se a respectiva notificação (mov. 21.1). 8. Referida comunicação, prima facie, não se efetivou. 9. Contudo, verifica-se que após a interposição de agravo de instrumento pela impetrante em face da decisão que indeferiu a medida liminar, a apelante compareceu aos autos, apresentando agravo interno. 10. Destarte, a princípio, houve comparecimento espontâneo nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC, quando o feito ainda se encontrava na fase inicial, não se vislumbrando o aventado prejuízo. 11. Além disso, na primeira oportunidade em que falou nos autos, a recorrente nada asseriu a respeito da ausência de sua notificação, a indicar a nulidade de algibeira, não tolerada pelo ordenamento, ainda que se trate de nulidade absoluta. A propósito:(...)12. Portanto, não há probabilidade de provimento do recurso nesse aspecto. 13. Quanto ao mérito da legalidade da inabilitação da empresa apelada do certame, cumpre consignar que houve interposição de recurso de apelação também pelo Município de Curitiba, que igualmente pugnou pela concessão de efeito suspensivo (0119318-19.2024.8.16.0000 Pet), pelos mesmos argumentos. 14. O efeito pretendido restou indeferido, servindo os mesmos fundamentos para a análise do pleito em questão, nos seguintes termos:(...)15. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”8. Sustenta a agravante que está sendo prejudicada pelo abuso de direito da recorrida, alegando que é titular do direito discutido em juízo e, portanto, trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo, o que não ocorreu, acarretando nulidade e violação ao contraditório e à ampla defesa. Repisa a legalidade da inabilitação da agravada da licitação.9. Contrarrazões pela recorrida nas quais pugna pelo não provimento do recurso (mov. 9.1-Ag).É a exposição.
II - VOTO10. Cumpre frisar que os recursos de apelação com relação aos quais houve o pedido de concessão de efeito suspensivo pelas ora agravantes ainda não foram remetidos a este Tribunal para julgamento, impondo-se a apreciação dos agravos internos contra o indeferimento do efeito almejado.11. A sentença concedeu a segurança pretendida pela impetrante, ora agravada, nos seguintes termos:“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA em face de ato praticado pela pregoeira responsável pelo pregão eletrônico nº 184/2023, concedendo a segurança para invalidar o ato que declarou a inabilitação da impetrante, bem como os atos licitatórios subsequentes, devendo a Administração Pública retomar o julgamento dos requisitos de habilitação e demais atos necessários à conclusão do certame, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários (súmula nº 512, do STF). Sentença sujeita ao reexame necessário.12. Nas razões de apelação, o Município de Curitiba aduz que não há interesse de agir, porquanto o writ foi impetrado quando já adjudicado o objeto e homologada a licitação. No mérito, aduz que “o edital do pregão não restringia a necessidade de manutenção da atualização da certidão somente no momento de apresentação ao pregoeiro, mas durante toda a fase de habilitação”. Acrescenta que “mesmo após realização de diligência se confirmou que a certidão enviada estava com prazo expirado”, de sorte que não houve formalismo exacerbado. Destaca que a impetrante moveu representação perante o TCE/PR sobre a licitação, o qual reconheceu inexistir irregularidade no procedimento licitatório, reforçando a ausência de violação de direito líquido e certo. Afirma que a empresa sagrada vencedora estava com a documentação regular e apresentou proposta mais vantajosa à Administração, havendo tentativa da recorrida de confundir o juízo. Defende que “a manutenção da sentença, sem a devida análise dos impactos que causará ao interesse público, resulta em decisão dissociada da realidade administrativa, que ignora o planejamento realizado pela administração que já firmou contrato administrativo e que, desde então, é obrigada a realizar os serviços através de contratação emergencial”, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao apelo.13. Por seu turno, Ecsam Serviços Ambientais Ltda. interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade do processo ante a ausência de citação para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária, enquanto vencedora da licitação, o que acarretou cerceamento de defesa. Defende a legalidade da inabilitação da recorrida, porquanto “(a) a Apelada não apresentou o expediente válido, relativo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, bem como (b) após a apresentação, o documento demonstrou a ausência de cumprimento da exigência dos documentos de habilitação, especificamente a comprovação da regularidade trabalhista”. Assim, teria havido descumprimento às exigências do Edital. Destaca que “a eventual retomada do certame antes da decisão de mérito do Tribunal, em sede de apelação, pode gerar prejuízos ao a Apelante, visto que irá rescindir o contrato já firmado”, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.14. Isso posto, cabe destacar que a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo requestado se deu sob o viés do § 4º do art. 1.012 do CPC, notadamente quanto à probabilidade de provimento das apelações ou, se relevante a fundamentação, à possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação.15. Sobre a ausência de interesse de agir aventada pelo Município, já houve enfrentamento em sede de agravo de instrumento (nº 0009815-63.2024.8.16.0000), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato”, a indicar a possibilidade de não conhecimento da apelação nesse tópico.16. Ademais, quanto à nulidade do processo ante a ausência de notificação da recorrente Ecsam Serviços Ambientais Ltda. EPP, não se vislumbra probabilidade de provimento do apelo, haja vista que, embora tenha se reconhecido o litisconsórcio necessário com Município, sem que houvesse a respectiva notificação da vencedora do certame, a princípio, houve comparecimento espontâneo nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC, quando o feito ainda se encontrava na fase inicial. 17. Não aparenta, portanto, existir prejuízo apto a ensejar a nulidade, cabendo acrescentar que na primeira oportunidade em que falou nos autos a recorrente Ecsam nada asseriu a respeito da ausência de sua notificação, a indicar a nulidade de algibeira, não tolerada pelo ordenamento, ainda que se trate de nulidade absoluta. 18. Ainda, conquanto o Município recorrente alegue que há fato novo apto a alterar a conclusão da sentença, consistente na improcedência da representação da impetrante intentada perante o TCE, a competência fiscalizatória da Conte de Contas, relativa ao interesse público, não pode invadir a esfera reservada ao Poder Judiciário, inexistindo vinculação entre as esferas. A propósito:“Os Tribunais de Contas não são órgãos jurisdicionais, o que significa que a destinação de sua existência não consiste em compor litígios nem em dizer o direito para o caso concreto, de modo definitivo. Essa advertência é relevante porque os Tribunais de Contas exercitam atividade de controle e o exercício dessa competência pode importar efeitos jurídicos similares às decisões proferidas pelo Estado no exercício da função jurisdicional.(...)3) Tribunal de Contas e Poder JudiciárioO Tribunal de Contas não se confunde com o Poder Judiciário. São dois Poderes dotados de funções e de estruturas inconfundíveis, que se traduzem em posições jurídicas diversas.O Poder Judiciário é intrinsecamente imparcial, na acepção de que não é “parte” no litígio submetido a seu exame. Justamente por isso, o Poder Judiciário não é dotado de competência para instaurar o processo que decidirá. Mais ainda, não cabe ao Poder Judiciário desenvolver atividades de acusação. Mesmo a atividade probatória se faz, como regra, segundo o princípio dispositivo, ou seja, cabe preferencialmente às partes especificar as provas e desenvolver as atividades inerentes à sua produção. Assim se passa porque se reconhece que a cumulação de funções investigativas, persecutórias e julgadoras tende a reduzir a imparcialidade do julgamento.Ora, o Tribunal de Contas é investido de poderes de fiscalização e de produção de provas. A atividade de identificação de irregularidades e defeitos se desenvolve ao seu interno. Mesmo a formalização de acusações (entendida a expressão em sentido amplo) é de competência do Tribunal de Contas. Em última análise, existe um posicionamento prévio do Tribunal de Contas, consistente em promover a defesa dos interesses públicos. Todas essas circunstâncias diferenciam o Tribunal de Contas do Poder Judiciário.(...)3.4) A problemática da imparcialidadeMas os Tribunais de Contas, precisamente por exercitarem função de controle, não se caracterizam pela imparcialidade funcional inerente ao Poder Judiciário.3.4.1) O vínculo jurídico com o interesse da AdministraçãoA questão merece ser melhor explicada para evitar mal-entendidos. Não se afirma que os Tribunais de Contas sejam órgãos “parciais”, numa acepção vulgar da expressão. O que se passa é a necessidade de uma distinção essencial entre a função atribuída às duas instâncias examinadas.O órgão jurisdicional preocupa-se em promover a composição de conflitos de interesses, sem integrar o litígio e sem qualquer interesse direto na solução da controvérsia. No desempenho de sua função, pronunciará a vontade normativa para o caso concreto.Já o Tribunal de Contas exercita função de controle, atuando para assegurar a legalidade, a economicidade e a legitimidade dos atos administrativos. Portanto e por inerência, o Tribunal de Contas toma o partido da defesa das contas e dos cofres públicos. Sob esse prisma é que se evidencia a integração do Tribunal de Contas na defesa do interesse de uma das partes: a Administração Pública. O Tribunal de Contas, ao iniciar a sua atuação, posiciona-se em favor de determinados interesses e a sua decisão reflete esse enfoque.(...)3.4.4) A revisibilidade jurisdicional dos atos do Tribunal de ContasEssa diferença essencial deve ser tomada sempre em vista, para evitar um equívoco até frequente. Trata-se de pensar que o Poder Judiciário estaria impedido de rever as decisões do Tribunal de Contas. Assim não pode ser precisamente porque incumbe ao Poder Judiciário decidir todo e qualquer conflito. E tal se desenvolve sem vínculo com a defesa do interesse de alguma das partes.Justamente por isso, cabe inclusive a impetração de mandado de segurança contra atos produzidos pelo Tribunal de Contas, que se configurem como aptos a afetar direitos do sujeito interessado – inclusive se integrar a órbita pública.(...)No âmbito do Tribunal de Contas, é usual que a atividade investigativa preliminar seja desenvolvida sem a participação de interessados. A conclusão atingida de modo unilateral pelos serviços do próprio Tribunal de Contas é levada à apreciação dos órgãos julgadores, sendo recepcionada com uma presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. O eventual deferimento de uma medida cautelar, no entanto, apresenta cunho similar ao de um provimento jurisdicional. Reduz-se, nesse instante, o conjunto de garantias intrínsecas à sistemática de divisão de poderes. E o problema fundamental reside em determinar, caso seja constatada ao final a improcedência dos questionamentos, a quem incumbirá promover a indenização das perdas e danos sofridas.Portanto, reputa-se que a sistemática das medidas cautelares, no âmbito do Tribunal de Contas, deve ser aperfeiçoada. É indispensável a observância das garantias do devido processo legal e do contraditório. Devem ser aperfeiçoados os mecanismos destinados a impedir que os esforços inerentes à função de investigação alcancem a órbita da autoridade julgadora e reduzam o seu distanciamento em face do caso concreto. Enfim, é imperioso estabelecer que, configurada a improcedência da imputação de defeito que justificou a providência acautelatória, será promovida de modo automático e imediato a indenização aos interessados pelas perdas e danos verificadas.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).19. Por fim, embora ambos os recorrentes se insurjam quanto ao mérito da concessão da segurança, não restam vislumbrados os requisitos do artigo 1.012. § 4º, do CPC, notadamente quanto à aventada legalidade da inabilitação da impetrante em razão da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) vencida.20. A propósito, destaca-se que: i) ao tempo do envio da documentação, a mencionada certidão estava válida; ii) quando da análise pela autoridade coatora (27.09.2023), de fato, o documento estava vencido; iii) não obstante, poucos dias após a impetrante regularizou a documentação, em 06.10.2023; iv) o próprio edital previa a faculdade do pregoeiro em promover diligências para a correção de eventuais vícios, dentre eles a atualização de documentos com a validade expirada após a data do recebimento dos documentos e propostas; v) não há indicativos mínimos de que a impetrante não possua capacidade econômico-financeira para honrar o contrato; iv) a proposta da impetrante foi a que melhor atendeu ao critério editalício e mostrou-se mais vantajosa ao interesse público.21. Cumpre repisar que tais questões foram analisadas no julgamento do agravo de instrumento nº 0009815-63.2024.8.16.0000 AI, cuja conclusão resta aparentemente inalterada. Confira-se:“26. Não bastasse isso, é fato relevante que a licitação se instrumentalizou pelo critério do menor preço, sendo a proposta da agravante a que melhor atendeu ao referido critério quando do efetivo julgamento das propostas.27. Nesse sentido, o procedimento previu como valor máximo total R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) por 12 (doze) meses de serviços. Os lances observariam o maior desconto em relação ao referido valor, tendo a agravante se classificado em 3º lugar, ofertando um desconto de 31,6% (proposta de 69,4%). A agravada se classificou em 5º lugar, ofertando um desconto de 28,5% (proposta de 71,5%) (mov. 1.14):(...)28. Vislumbra-se, ainda, que contra a primeira proposta a agravada interpôs recurso administrativo, alegando a inexequibilidade (mov. 1.16), o que resultou no acolhimento e desclassificação da licitante Sero Comercial Ltda. pela pregoeira: “Diante do recurso apresentado pela recorrente e da manifestação da área requisitante, a pregoeira acata o recurso interposto pela empresa Ecsam Serviços Ambientais Ltda.”29. Convocada a segunda colocada, Ecoservice Eireli, não foi apresentada documentação, tendo sido igualmente desclassificada: “Na sequência, foi solicitada para a 2ª empresa melhor colocada ECOSERVICE EIRELI para apresentar a documentação no prazo estabelecido no Oficío (mov. 56.8), porém a mesma não apresentou qualquer documento, desta feita, a mesma foi desclassificada.” (mov. 1.16).30. Convocada a terceira colocada, ora agravante, foi inabilitada pelos motivos já referidos nesta decisão.31. Chamada a quarta colocada, Alpha Construções e Serviços - LTDA., foi desclassificada por não ter apresentado a documentação (mov. 1.18), tendo sido convocada a quinta colocada, e ora agravada, Ecsam Serviços Ambientais Ltda.32. Assim, indiscutível que ao tempo do julgamento dos lances respectivos, a proposta da agravante foi a que melhor atendeu ao referido critério se comparada com a proposta da agravada.33. Na realidade, constata-se dos autos que, encerrado o julgamento respectivo, e já habilitada a quinta colocada, ora recorrida, a pregoeira negociou diretamente com a agravada, redimensionando o desconto de 28,5% para 30,7%, acrescendo, portanto, 0,1% em comparação com a proposta da agravante (30,6%), conforme admite o Município de Curitiba em suas contrarrazões (mov. 20.1-AI):“(...)34. Todavia, o ajuste posterior já na fase de contratação, com um acréscimo de 0,1% de desconto em prejuízo à proposta da agravante, não tem o condão de alterar a ordem das classificações, descaracterizando o julgamento outrora realizado. 35. Admitir que a negociação posterior afastaria a melhor proposta ofertada pelo licitante na fase respectiva, além de violar as próprias regras do procedimento licitatório, também fere a competitividade inerente à fase de lances e o princípio da legalidade.”22. Portanto, na cognição a que se limitou a decisão agravada, não se verifica vício de juízo pelo indeferimento do efeito suspensivo aos recursos de apelação, parecendo ser o caso de ser mantida a sentença concessiva da segurança.23. Acrescenta-se que não se constata o risco de dano grave ou de difícil reparação, porquanto o fato de o Município ter optado por contratações de emergência, com dispensa de licitação, durante o processamento deste mandado de segurança, é deliberação da Administração que refoge ao que fora determinado judicialmente e não interfere e nem mesmo poderia interferir no julgamento do recurso de apelação contra a sentença concessiva da segurança, pois se trata de contratação precária, por isso sujeita ao desfecho imediato do presente julgamento, fato jurídico-processual, aliás, previsível.24. Portanto, não restam preenchidos os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, tal como decidido na decisão agravada, que não comporta alteração.25. Do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
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