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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 62.1) proferida pela douta Juíza Michela Vechi Saviato, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a medida liminar, declarar inexigível o débito no valor de R$ 39.655,59 relativo à multa rescisória, declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da parte ré, bem como condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido pelo índice INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e aplicado juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (CC, art. 405). Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, com fulcro no art. 84 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e 70% (setenta por cento) pela parte requerida. Ainda, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte adversa, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e simplicidade da causa, bem como o tempo exigido para o deslinde do feito e, ainda, a contar que foi viabilizado o julgamento antecipado da demanda”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença o seguinte:“Em relação ao suposto descumprimento contratual da requerida, a parte autora afirma que houve a rescisão do contrato porque lidou com reiteradas falhas no serviço de internet prestado pela parte ré, sem que houvesse a correção dos problemas. A parte ré nega o ocorrido e afirma que resolveu os problemas pontuais dentro do prazo devido. Pelos documentos apresentados aos autos, é possível constatar que a parte autora possui 36 protocolos de reclamações em relação ao serviço de internet da ré, formalizados diretamente com a requerida e mediante registros na Anatel (seq. 1.8). De abril a dezembro de 2022, houve reiterados pedidos de atendimento pela parte autora em razão de: lentidão na internet, perda de pacote no link IP, quedas no link, suspensão da internet, quedas de conexão, sem conexão ou falha de sinal do link IP, oscilação do link IP, link com problema de latência alta, problema de rota no link IP com bloqueio de sites. Em relação a esse documento e aos protocolos, a parte requerida não negou a existência das reclamações, mas afirmou que “na maior parte deles não foram constatados problemas na rede da Requerida e os demais foram solucionados dentro do SLA contido no contrato”. Entretanto, não apresentou sequer um documento que tenha demonstrado a regularidade no fornecimento da rede ou a solução dos problemas dentro do SLA. Não há nos autos qualquer indicativo de que as 33 reclamações feitas pela parte autora diretamente à parte ré obtiverem respostas e soluções. Ainda, acrescenta-se que, se não houve a constatação de problemas na maior parte das reclamações, não há dúvidas que, ao menos em seu sistema interno, a empresa requerida teria a informação sobre as respostas dadas nos protocolos. Não se mostra aceitável a resposta genérica de que não havia falha na rede sem qualquer indício probatório de que o serviço estava sendo regularmente prestado. Sobre a solução dos problemas, os quais eram supostamente a minoria das reclamações da autora, não é possível sequer extrair quais foram os problemas verificados e como e quando foram sanados. Em outras palavras, mostra-se impossível averiguar o cumprimento do SLA referente ao reparo em 10 (dez) horas quando não se sabe se esse foi concretamente realizado. Cabe pontuar que a alegação, igualmente genérica, de que a Resolução 632/2014 da Anatel dispõe o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta à solicitação de serviço que não possa ser efetivada de imediato, em nada acrescenta ao presente caso, uma vez que a requerida se manteve inerte em explicitar quais seriam esses serviços e por quais motivos não poderiam ser atendidos de imediato. A mencionada Resolução não se presta a garantir aos fornecedores de serviço de telefonia e internet o prazo de 10 (dez) dias úteis para todo e qualquer serviço, mas sim para os que, justificadamente, não possam ser sanados de pronto. Ou seja, apresentam uma exceção à regra, devendo ser justificada no caso concreto. Portanto, na situação posta, não houve a comprovação pela empresa requerida de solução frente às reiteradas falhas no fornecimento de internet, ou de que tais falhas eram inexistentes. Salienta-se que a inexistência das falhas não se confunde com prova negativa, uma vez que, para averiguar a normalidade da rede de internet, a parte requerida acessa o seu sistema interno e/ou fornece atendimento técnico ao cliente, ambas situações ensejam provas documentais, as quais não foram apresentadas nesse processo. Dessa maneira, verifica-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, recorrentes falhas na prestação de serviço de internet, ao passo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus em comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativa do direito da parte autora. Constatada a falha da prestação, configura-se o descumprimento contratual pela parte ré, a justificar a rescisão do contrato pela parte autora. Houve o rompimento da relação contratual por culpa exclusiva da parte requerida, a qual, além de não fornecer o serviço nos parâmetros contratados, não demonstrou diligência em corrigir os erros em seus serviços, os quais permaneceram oscilando por 08 (oito) meses até a rescisão do contrato.(...)Haja vista que a empresa ré ensejou a rescisão do contrato, incabível a aplicação da multa rescisória por “rescisão antecipada”. Reconheço a inexigibilidade do valor correspondente a R$ 39.655,59, oriundo da aplicação da multa pela rescisão.(...)Nesse sentido, cumpre adentrar na análise sobre a legalidade da suposta cláusula de fidelização “eterna”. Em contranotificação extrajudicial (seq. 1.11), a parte requerida justificou a multa contratual em razão de suposta quebra da fidelização pelo prazo de 36 mesesContudo, nenhuma das partes apresentou instrumento ou aditivo contratual que expresse o prazo de 36 (trinta e seis) meses de fidelidade ou vigência do contrato.Dessa maneira, mostra-se infundado o prazo de fidelidade de trinta e seis meses, por ausência de estipulação contratual.Acrescenta-se que é pacífica a necessidade de nova adesão de fidelização para que essa seja renovada, inexistindo renovação automática a cada 12 (doze) meses. Sobre o tema, impõe-se a análise do que dispõe a Resolução n. 632, de 2014, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Permite-se que a prestadora ofereça benefícios ao cliente e, em contrapartida, exija que o vínculo contratual perdure por um tempo mínimo, que deverá ser de 12 meses (art. 57, Res. 632/14). Tratando-se de contratos corporativos, a Resolução admite a livre negociação do prazo de permanência, todavia, sendo obrigatória a opção ao contratante de aderir ao prazo de 12 meses, vez que a fidelidade pressupõe benefício ao cliente.(...)Portanto, mesmo que seja utilizado o prazo mínimo de fidelização de 12 (doze) meses (ante a ausência de previsão contratual de 36 meses), não haveria a renovação automática da fidelização após o decurso do prazo, ainda que o contrato de prestação de serviço tenha sido renovado. Pelos motivos acima esboçados, em que pese o aditivo tenha majorado a penalidade pela rescisão antecipada para 30% do valor residual total a cumprir, não é possível aferir qual valor seria esse, vez que inexiste estipulação de prazo e já havia sido superado o prazo mínimo legal de 12 meses. Não há previsão contratual que possibilite o cálculo do “valor residual a cumprir”. Logo, incabível o acolhimento do pedido de inversão de cláusula penal. Em outros termos, a cláusula de penalidade pela rescisão antecipada está destituída de eficácia em razão da ausência de previsão de prazo contratual. No que tange ao pedido indenizatório, como houve a inclusão da parte autora em cadastro de inadimplentes por débito inexigível, ressalta-se que a prova de ocorrência de dano, no presente caso, é desnecessária, pois se trata de dano moral puro, in re ipsa, que prescinde de prova e decorre diretamente da simples conduta ilícita e gravosa da ofensora, sendo presumido o prejuízo moral experimentado pela parte autora.(...)No tocante ao quantum indenizatório, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante aponto de não atender ao seu caráter punitivo. Tomando-se por base os aspectos do caso concreto, o período de aproximadamente 06 (seis) meses que perdurou a negativação até o deferimento da liminar, a cobrança de multa sem previsão da base de cálculo, a culpa exclusiva da ré na rescisão contratual, entendo ser cabível o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), este que se mostra adequado, em consonância com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as particularidades da hipótese ora analisada. O valor deve ser corrigido pelo índice INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e aplicado juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (CC, art. 405)”.Em face de referida sentença, a Autora opôs embargos de declaração (mov. 65.1), os quais foram rejeitados (mov. 77.1).Razões recursais (Ré): Alega/pretende a Ré (LIGGA TELECOMUNICACOES S.A), em suma, o seguinte: (a) Inexistência falha na prestação dos serviços: “A atuação da Apelante e a prestação dos serviços estava sendo realizada em conformidade com a cláusula 7.2.5 do Contrato de Prestação de Serviços do produto IP Direto o SLA que estabelece o prazo de reparo em até 10 (dez) horas”; A aludida falha não durou mais que 24 (vinte e quatro) horas, tendo a Apelante cumprindo com o devido agendamento para o reparo imediatamente do recebimento da reclamação pela parte Requerente. Desta forma, por mais que possa ter havido falha, o que não foi o caso, esta foi rapidamente contornada pela Apelante, ficando em prazo dos pressupostos legais exigíveis, não causando nada mais que mero dissabor rapidamente contornado”.(b) Validade do prazo de fidelização superior a 12 meses: “O contrato firmado entre as partes está vinculado ao CPF/CNPJ e ao endereço da contratante. Ao assumir o compromisso de fidelidade, a Apelada se obrigou a manter o serviço pelo prazo estipulado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná também confirma a legitimidade da cobrança da multa e da eventual negativação por inadimplemento em casos de contratos com prazo de fidelização superior a 12 meses, incluindo contratos empresariais”.(c) Ausência de dano moral a pessoa jurídica: “No caso em tela, a parte Apelada não logrou êxito em provar o dano moral que alega ter suportado, trata-se de uma suposta ofensa a honra subjetiva. Portanto, é um pedido totalmente desamparado de qualquer fundamento, haja vista que relacionar uma insatisfação a um dano subjetivo a empresa Apelada é uma conclusão equivocada. Destarte, conforme amplamente demonstrado, a Apelante respeitou os prazos contratuais e legais, e ainda, não havendo o que se falar em ofensa da honra subjetiva da pessoa jurídica”.(d) Quantum indenizatório: “Não seria proporcional, tampouco razoável, a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Do contrário, desarrazoadas condenações em porte similar ao do caso em tela, podem, inclusive, colocar em xeque, a própria atividade econômica empresarial, haja vista que como no caso em tela, pessoas buscam enriquecer sem causa constantemente”.Contrarrazões apresentadas pela Autora (mov. 91.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Da alegada inexistência de falha na prestação do serviço: Rejeita-se. Em consonância com o disposto no art. 475 do Código Civil, que estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento", passa-se a examinar a alegação da parte Autora acerca da rescisão contratual motivada pelas reiteradas falhas no serviço de internet prestado pela requerida, as quais, segundo afirma, não foram devidamente corrigidas. Em contrapartida, a parte Ré contesta tais afirmações, sustentando que solucionou os problemas pontuais dentro do prazo estipulado.Pois bem.A análise da documentação acostada aos autos revela a existência de 36 protocolos de reclamações formalizados pela parte Autora, tanto diretamente com a requerida quanto mediante registros junto à Anatel (seq. 1.8). Estes protocolos, que se estendem de abril a dezembro de 2022, demonstram um padrão recorrente de irregularidades no serviço contratado, incluindo: (i) quedas frequentes no link; (ii) falhas de sinal do link IP; (iii) oscilações na conexão; (iv) problemas de latência alta e (v) dificuldades de rota no link IP com bloqueio de sites.Embora a parte Requerida não tenha contestado a existência das reclamações, limitou-se a alegar, de forma genérica, que "na maior parte deles não foram constatados problemas na rede da Requerida e os demais foram solucionados dentro do SLA contido no contrato". Todavia, verifica-se a ausência de elementos que permitam identificar: (i) quais foram os problemas efetivamente constatados; (ii) como foram sanados e (iii) quando ocorreu a resolução.Tal lacuna probatória impossibilita a verificação do cumprimento do SLA contratual, que estabelece o prazo de 10 (dez) horas para reparo, uma vez que sequer se pode constatar se as intervenções foram concretamente realizadas.Cumpre salientar que a invocação genérica da Resolução 632/2014 da Anatel, que prevê o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta à solicitação de serviço que não possa ser efetivada de imediato, não prospera no caso em tela. Isso porque a requerida não especificou quais seriam esses serviços e por quais motivos não poderiam ser atendidos imediatamente.É fundamental compreender que a referida Resolução não confere aos fornecedores de serviço de telefonia e internet uma dilação automática de 10 (dez) dias úteis para qualquer demanda, mas estabelece uma exceção à regra geral, a qual deve ser devidamente justificada no caso concreto. Na ausência de tal justificativa, prevalece a obrigação de pronta resolução dos problemas técnicos.No caso em análise, constata-se que a parte Autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de recorrentes falhas na prestação do serviço de internet. Em contrapartida, a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte Autora.Importante frisar que a alegação de inexistência das falhas não se confunde com prova negativa, visto que a verificação da normalidade da rede de internet demanda que a parte Requerida acesse seu sistema interno e/ou forneça atendimento técnico ao cliente, situações estas que ensejam a produção de provas documentais. Tais evidências, contudo, não foram apresentadas no decorrer do processo.Diante do exposto, é permitido concluir, em linha com a douta sentença, que restou devidamente caracterizado o descumprimento contratual por parte da Requerida, o que legitima a resolução do contrato pela parte Autora, em conformidade com o disposto no art. 475 do Código Civil. Outrossim, considerando a resolução contratual decorrente do inadimplemento da parte Requerida, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da multa de fidelização contratual. Tal conclusão decorre da própria natureza jurídica do instituto da resolução por inadimplemento, previsto no art. 475 do Código Civil, que visa justamente a proteger a parte lesada pelo descumprimento contratual.A multa de fidelização, enquanto cláusula penal compensatória, destina-se a ressarcir o fornecedor em caso de desistência imotivada do contrato pelo Usuário antes do prazo estipulado. No entanto, quando a rescisão contratual se fundamenta no inadimplemento do próprio fornecedor, admitir a cobrança de tal penalidade configuraria evidente contradição jurídica, pois estaria se beneficiando da própria torpeza.Ademais, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, não é razoável que a parte Autora, além de suportar as falhas reiteradas na prestação do serviço, ainda seja penalizada pela rescisão de um contrato que não está sendo cumprido adequadamente pela parte adversa. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência deste Colegiado e à lógica do sistema jurídico, que não admite a imposição de ônus adicional à parte que já foi prejudicada pelo descumprimento contratual da outra.Confira-se, neste sentido, o seguinte precedente:Jurisprudência – 6ª CCiv - TJPR: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.” SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA PELA QUEBRA CONTRATUAL. [...] COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRADO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SOLICITADA PELA APELADA TEVE ORIGEM NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA DE TELEFONIA (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO), REVELA-SE INDEVIDA A COBRANÇA DE MULTA ESTIPULADA NO CONTRATO DE FIDELIDADE. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª C.Civ. – AC 0006521-59.2018.8.16.0017 – Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva – Maringá – Unânime - J. 27/07/2020) (Sublinhei).Além disso, a teor do art.58, §2º da Resolução 632/2014 (Anatel), é vedada a cobrança de multa por quebra de fidelidade em caso de resolução do contrato por descumprimento da obrigação contratual ou legal por parte da empresa de Telefonia, cabendo a ela o ônus da prova da não procedência de tudo o quanto fora alegado pelo Consumidor.Confira-se, abaixo, o seguinte julgado desta Corte que corrobora tal afirmação:Jurisprudência – 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RESOLUÇÃO 632/2014. ANATEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Multa por quebra de fidelidade. Nos termos do art. 58, § 2º da Res. 632/2014 – ANATEL, é vedada a cobrança de multa por quebra de fidelidade na hipótese de rescisão “em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor”. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequada prestação do serviço. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001655-04.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.04.2022). (sublinhei)Abusividade do prazo de fidelização (36 meses): A imposição de um período de fidelização contratual de 36 meses, com término apenas em 25/11/2024 (mov. 1.11), revela-se manifestamente abusiva por carecer de fundamentação contratual legítima, conforme já destacado pela r. sentença ao consignar que “nenhuma das partes apresentou instrumento ou aditivo contratual que expresse o prazo de 36 (trinta e seis) meses de fidelidade ou vigência do contrato".Importante salientar que, no caso em exame, o período de fidelização originalmente pactuado de 12 meses (mov. 1.4 – p.12) já havia sido integralmente cumprido pela parte Autora, não subsistindo, portanto, qualquer vinculação contratual que justificasse a manutenção da obrigação para além desse prazo.Abusividade da renovação automática da multa de fidelização: Além disso, é indevida a renovação automática da multa de fidelização, consoante reiteradamente vem decidindo este Colegiado. Confira-se a seguinte ementa:Jurisprudência – 6ª CCiv – TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) RECURSO DA PARTE RÉ. (1) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS DE QUE A RECORRENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PREPARO RECOLHIDO (2) CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES – ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL – PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA – ALEGADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – FIDELIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER PRORROGADA AUTOMATICAMENTE – NORMATIVA DA ANATEL. PARTE AUTORA QUE PEDIU O CANCELAMENTO DO PLANO APÓS O PRAZO DE 24 MESES E, AINDA ASSIM, FOI COBRADA PELA OPERADORA POR QUEBRA DE FIDELIDADE – MULTA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE – INCIDÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003086-60.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.03.2024) (sublinhei)Da reparação por dano moral.Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito – dano moral in re ipsa: A reparação do dano moral cometido contra pessoa jurídica encontra previsão no (a) art.5º, inciso X, da Constituição Federal; (b) no art.52 e art.186 do Código Civil; (c) no art.6º, VI, do CDC e (d) no art.4º do CDC, o qual preceitua que um dos objetivos primordiais da Política Nacional das Relações de Consumo é o respeito à dignidade do consumidor.A Súmula 227/STJ, por seu turno, preceitua que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.A doutrina, ao tratar do tema, ensina que “a hipótese em que amplamente é reconhecido o dano da pessoa jurídica nessas condições diz respeito à violação de sua honra objetiva, assim entendida como a proteção da credibilidade social, consubstanciada no direito à projeção para a comunidade, de qualidades ou aptidões que possui”[3].No caso em exame, em inexistindo a dívida, resta evidente que a inscrição (mov. 1.9) do nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito é indevida, sendo que constitui entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito acarreta dano moral puro, o qual, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Obra: Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p.92).Desse modo, trata-se de dano ser presumido, não havendo necessidade de prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima.Para reforçar o argumento, cito recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:Jurisprudência STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ). Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.828.271/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)Jurisprudência STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (sublinhei)Jurisprudência STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (sublinhei)No mesmo sentido, colaciono abaixo jurisprudência desta Colenda Câmara:Julgado - 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – COBRANÇA E SUSPENSÃO DE SERVIÇOS INDEVIDOS - PLEITO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA – ENTRETANTO, QUANTUM QUE MERECE REDUÇÃO - FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – PRECEDENTE DO COLEGIADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036034-28.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 25.05.2020) (Sublinhei)Julgado - 6ª CCiv - TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA POR PESSOA JURÍDICA – ENCAMINHAMENTO DE FATURAS ACERCA DE NÚMEROS DE ACESSO NÃO RECONHECIDOS PELA REQUERENTE E CUJA CONTRATAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA PELA REQUERIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DA CONSUMIDORA NO CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANOS MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ –QUANTUM QUE, EM COTEJO COM INDENIZAÇÕES FIXADAS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001655-89.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.03.2020) (Sublinhei)Isto posto, tendo a Ré inscrito indevidamente o nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito, cabe indenização por danos morais, consoante acertadamente decidiu a douta sentença.Do quantum indenizatório (dano moral): Inalterabilidade. Maria Celina Bodin de Moraes, em seu livro Danos à Pessoa Humana, aponta os seguintes critérios objetivos mais comumente utilizados para o arbitramento do valor do dano moral: “i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento”[4].Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Responsabilidade Civil, diz que os principais fatores a serem considerados para a fixação do dano moral, são os seguintes: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva”[5]. Assinala, ainda, que “o critério de se levar em consideração, no arbitramento do quantum indenizatório, a condição social e econômica do ofendido causa, a princípio, certa perplexidade, podendo ser indagado em que medida teria influência sobre a dimensão do sofrimento por ele experimentado. Indagam alguns se a dor do pobre vale menos que a do rico. É evidente que o sofrimento moral dos afortunados não é mais profundo do que o das demais pessoas. Porém, o critério de se atentar para a situação econômica do lesado, no arbitramento dos danos morais, pode ser utilizado porque, como já ressaltado, a reparação não deve buscar uma equivalência com a dor, mas ser suficiente para trazer um consolo ao beneficiário, uma compensação pelo mal que lhe causaram. Como esclarece Maria Helena Diniz, o “lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano. Não se pergunta: Quanto vale a dor dos pais que perdem o filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada?, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza. Todavia, nada obsta a que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de que ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu. Assim, com o dinheiro, o lesado poderia abrandar sua dor, propiciando-se alguma distração ou bem-estar. O dinheiro não aparece, portanto, como a real correspondência equivalente, qualitativa ou quantitativamente, aos bens perdidos pelo lesado” (O problema, cit., p. 241 e 242). Enfim, os bens da vida capazes de consolar ou compensar a dor do lesado de modesta condição social e econômica são, também, de menor valor. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, com efeito: “É da doutrina que, em caso de arbitramento de danos morais (morte de filho de tenra idade), o parâmetro adequado há de levar em conta a condição socioeconômica dos pais da vítima” (ESTJ, 14:210). No mesmo sentido: STJ, REsp 23.351, j. 1º-9-1992; Boletim da AASP, 1.784/89; JTARS, 94:160, 95:316 e 91:178). A condição econômica do ofensor também deve ser levada em conta, malgrado a impressão de representar uma pena civil ou punição aos mais ricos. No entanto, esse critério não serve apenas para majorar a indenização, mas também para dimensioná-la adequadamente, a fim de permitir a execução da sentença. A propósito, observa Yussef Said Cahali: “Vem-se acentuando, porém, nos tribunais, a recomendação no sentido do que também seja considerada a situação socioeconômica do responsável pela indenização, o que se mostra compatível com a função sancionatória ou punitiva, e admonitória da condenação por danos morais; e, por outro lado, poderá levar a um arbitramento moderado e compatível, com possibilidade de, sob o aspecto prático, ser executado eficazmente” (Dano moral, cit., p. 181)”[6].Além de tais critérios, deve-se atentar para os valores utilizados, via de regra, por esta C. 6ª Câmara Cível[7], para casos de igual natureza (princípio da isonomia), consoante se pode verificar pela análise dos seguintes precedentes:Precedente – 6ª CCiv – TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: (I) DECLAROU A NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO FIRMADO EM FRAUDE E DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA DELE ORIUNDA. (II) CONDENOU A OPERADORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). CABIMENTO. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00 CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014646-64.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.02.2022). (sublinhei)Precedente – 6ª CCiv – TJPR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (1) REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. PROVA FORTE NO SENTIDO DE QUE HOUVE SIM COBRANÇAS ABUSIVAS PELA RÉ, INCLUSIVE COM A DUPLICIDADE DE COBRANÇA PELO MESMO SERVIÇO. RÉ QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, SEQUER IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A NARRATIVA AUTORAL, LIMITANDO-SE A ADUZIR QUE O AUTOR SABIA QUE SERIA COBRADO A MAIOR. PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES. (2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO SERASA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE REFLETIR O PREJUÍZO EVIDENTE À HONRA E À LIBERDADE FINANCEIRA DO AUTOR. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002766-14.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.11.2021). (sublinhei)Precedente – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEGIXIBILIDADE DA MULTA PELA QUEBRA DE FIDELIDADE E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DEZ MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGADA EXIGIBILIDADE DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO – AFASTADA – EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMPRESA DE TELEFONIA – ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CIRCUNSTÂNCIA QUE VEDA A COBRANÇA DOS ENCARGOS PERSEGUIDOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CARACTERIZA DANO IN RE IPSA – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – AFASTADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – IMPORTE DE DEZ MIL REAIS QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL DE DOZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ADEQUADO À HIPÓTESE DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0023513-56.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.03.2021)Consoante autorizada doutrina, o Código de Processo Civil de 2015 resgatou, entre outros aspectos, como vetor axiológico, a necessidade de o Poder Judiciário tratar de forma isonômica casos iguais, conferindo maior legitimidade às decisões judiciais e imprimindo ao sistema maior racionalidade, em atenção aos princípios da coerência, da estabilidade e integridade das decisões e da segurança jurídica. Igualdade, porque casos análogos merecem tratamento isonômico, embargando-se decisões díspares (like cases must be treated alike). Não se pode imprimir legitimidade à postura de um órgão de Estado que, diante de uma situação concreta, chega a um determinado resultado e, diante de outra, em tudo semelhante à primeira, chega a uma solução distinta[8]. Com efeito, nos termos do art.926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar a regra do art.926 do CPC, afirma que “trata-se de importante dispositivo legal que corrobora a maior aposta do Código de Processo na criação de um ambiente decisório mais isonômico e previsível, exigindo que os tribunais deem o exemplo. Como se exigir o respeito no aspecto vertical (para órgãos hierarquicamente inferiores) se inexiste respeito no aspecto horizontal (do próprio tribunal)? Afinal, quem não respeita não pode cobrar respeito”[9].Nesta mesma trilha, ensina Marinoni[10] que o princípio da igualdade ilumina a “compreensão, a aplicação e a construção do ordenamento jurídico” e que “fatos similares exigem uma mesma solução”, sob pena de violação deste princípio. Assim, eventual arbitramento de valor diverso de honorários periciais envolvendo casos similares implicaria em violação ao princípio sob enfoque.Isto posto, levando-se em conta todos estes fatores, é autorizado concluir que o valor arbitrado na r. sentença, a título de dano moral (R$ 7.000,00), está aquém do que este Colegiado costumeiramente emprega para situações análogas, razão pela qual a pretensão da Ré de reduzir ainda mais este valor não comporta acolhida.Conclusão: Ante o expendido, voto no sentido de se negar provimento ao recurso. Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 13% sobre o valor da condenação imposta à Ré, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido.
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