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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019440-55.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por pessoa jurídica contratante de serviço de internet, visando à declaração de inexigibilidade de multa contratual por rescisão antecipada, a inversão da multa em seu favor, a rescisão contratual por culpa da contratada e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sentença da 17ª Vara Cível de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar, declarando inexigível o débito de R$ 39.655,59 relativo à multa rescisória, reconhecendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Apelação interposta pela ré, sustentando: (a) inexistência de falha na prestação dos serviços; (b) validade da cláusula de fidelização superior a 12 meses; (c) ausência de dano moral à pessoa jurídica; (d) desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de internet prestado pela ré; (ii) saber se é válida a cláusula de fidelização contratual superior a 12 meses; (iii) saber se a inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor da indenização fixado a título de danos morais é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos evidencia a existência de 36 protocolos de reclamações sobre falhas recorrentes no serviço de internet, sem demonstração pela ré de sua solução nos termos contratuais ou dentro do SLA, configurando inadimplemento contratual. A rescisão contratual promovida pela autora é legítima, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo indevida a cobrança de multa de fidelização por descumprimento do próprio contrato pela fornecedora do serviço. O prazo de fidelização de 36 meses alegado pela ré não encontra respaldo contratual expresso, sendo abusiva a renovação automática não prevista, em afronta aos arts. 39, III e 51, IV do CDC, bem como ao disposto no art. 58, §2º, da Resolução ANATEL nº 632/2014. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito inexistente, acarreta dano moral presumido (in re ipsa), ainda que a ofendida seja pessoa jurídica, conforme entendimento consagrado pela Súmula 227 do STJ e pela jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra respaldo em precedentes da Corte para casos análogos. Honorários recursais majorados de 10% para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade contratual quando a rescisão do contrato decorre de descumprimento das obrigações pela fornecedora. A cláusula de fidelização deve ter prazo e benefício claramente estipulados, não se admitindo renovação automática sem consentimento expresso do contratante. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes, por débito inexistente, configura dano moral presumido, sendo devida a indenização.”