SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121674-84.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou prejudicial de prescrição arguida em exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, ora agravante, e homologou os cálculos apresentados pela parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consistem em saber se está prescrita pretensão de execução de obrigação de pagar formulada em face da Fazenda Pública, supostamente exercida após cinco anos do trânsito em julgado do acórdão executadoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de execução de obrigação de pagar movida em face da Fazenda Pública se submete ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.4. Determinada a necessidade de liquidação do direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, o prazo prescricional da pretensão de cumprimento de obrigação de pagar tem início somente após o título executivo judicial se tornar líquido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.6. Considerando que a comprovação dos requisitos legais para assegurar o direito às promoções e às progressões funcionais em favor do exequente (servidor público estadual inativo) foi expressamente postergada para a fase de liquidação da sentença, a correta apuração dos valores eventualmente devidos pelo executado (obrigação de pagar) necessariamente dependia do encerramento da fase de liquidação, daí porque inexiste a aventada prescrição. _______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018; STJ, 1ªT, AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, J. 22.04.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.766/MA, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 21.05.2024.