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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por LETÍCIA SZUBRIS PEREIRA contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais sob n° 714-14.2022.8.16.0148 – na fase de Cumprimento de Sentença -, judicializada em face da LIGUE MÓVEL S/A. (GIGA+ FIBRA).A pretensão foi julgada parcialmente procedente, com declaração da inexigibilidade da fatura com vencimento a 10/01/2022, determinação de restabelecimento do serviço de internet à Autora e condenação da Ré a pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor corrigido da causa) (mov. 33.1).No exame dos Embargos de Declaração opostos pela Autora, restou esclarecido que a multa em caso de descumprimento seria aquela estabelecida da decisão concessiva da tutela de urgência (mov. 47.1).Em grau de Apelo, a condenação à guisa de danos morais foi afastada, restando prejudicado o apelo da Autora (mov. 22.1 do Recurso de Apelação).Iniciada a fase executiva, foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença – em que se requeria afastamento da multa cominatória ou sua redução –, sendo que, na r. decisão agravada, o pedido restou rejeitado, com redução ex officio, todavia, do valor do crédito exequendo para R$30.000,00 (trinta mil reais) (movs. 60.1, 79.1 e 117.1).Irresignada, LETÍCIA SZUBRIS PEREIRA agrava. Esclarece que a Agravada suspendeu os serviços, conforme movs. 13.2, 13.3, 13.4, 14.3, 19.2, 19.3, 19.4, o que perdurou de janeiro/2022 até o final da ação. A despeito da determinação judicial, a Ré não restabeleceu o serviço de internet, conforme movs. 13 e 14, vindo a proceder ao cancelamento unilateral do contrato. O MMº Juiz não poderia ter reduzido, ex officio, o valor do crédito exequendo: tanto porque não apresentou motivação concreta, em ofensa ao CPC, art. 489, §1º, IV, quanto porque é impossível a revisão de multa já vencida.
Alega que:“... não foi um simples descumprimento, mas sim uma grave ofensa ao direito à continuidade de serviço essencial, que atrapalhou seus estudos de graduação online (seq.1.13) e o próprio cotidiano que hoje em dia é tão dependente deste serviço essencial — foram dias terríveis para a mesma, aliás foram longos 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias!”. Nesse cenário, o valor global da multa – que alcançou a monta de R$172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais) – deve ser mantido, até porque proporcional à gravidade e à duração do descumprimento (574 dias), além de insignificante para uma companhia no patamar da Ré. As alegações de desproporcionalidade no arbitramento das astreintes já foram enfrentadas e refutadas no curso do processo de conhecimento, de modo que a decisão agravada ofende coisa julgada.Requesta, dessarte, suspensão dos efeitos da decisão agravada – restabelecendo-se, provisoriamente, o valor integral do crédito (R$172.200,00) –, ou, “caso V. Ex.ª entenda por atrair menor medida, que se suspenda o prosseguimento de qualquer ato de baixa do crédito originariamente apurado até o julgamento final deste recurso.”. No mérito, pede provimento do recurso para que seja restabelecido o valor das astreintes no total de R$172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais), ou, subsidiariamente, determinada, ao Juízo a quo, nova motivação e valoração.O pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada culminou deferido (mov. 8.1-TJ).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso.Por meio dele, a LETÍCIA SZUBRIS PEREIRA requesta restabelecimento das astreintes no total de R$172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais), e, subsidiariamente, retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo apresente nova motivação e valoração.Considerando, contudo, que o pedido subsidiário é, a verdade, uma preliminar de nulidade da decisão por ausência/insuficiência de fundamentação, será analisado por primeiro.De acordo com LETÍCIA SZUBRIS PEREIRA, “não se encontra nos autos fundamentação idônea que legitime a diminuição do crédito já constituído”.Como cediço, a Constituição Federal, art. 93, IX, estabelece que:“Art. 93.IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. O CPC, art. 489, § 1º, por sua vez, prevê expressamente que não se considera fundamentada a decisão que se limitar a reproduzir ato normativo; empregar conceitos jurídicos indeterminados sem correlacioná-los com o caso concreto; invocar motivos que se prestariam a justificar outra decisão; deixar de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; limitar-se a invocar precedente ou súmula quando não apresentar a relação com o caso examinado e deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente sem realizar o distinguishing – verbis:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Sobre o assunto, a doutrina:“O § 1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão – qualquer decisão, como ele próprio faz questão de evidenciar – não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as teses trazidos pelas partes não serão mais aceitas.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 325). No caso em acertamento, o MMº Juiz, a despeito do que afirma a Agravante, justificou a redução da multa cominatória: fê-lo a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa.Com efeito, ainda que sucinta a fundamentação, afigura-se suficiente para demonstrar os motivos que embasaram a solução alcançada.No propósito:“DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1998. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA REALIZADO EM 2023. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (ART. 177 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945). PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE PARA A QUAL O INSTITUTO FOI CONCEBIDO. PROCESSO FALIMENTAR PRÓXIMO DE SEU TÉRMINO. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101622-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2024) Portanto, não se há falar em nulidade por ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente. Por conseguinte, LETÍCIA SZUBRIS PEREIRA requesta reforma da r. decisão agravada para que sejam restabelecidas as astreintes no total de R$172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais). Para tanto, alega, em cirúrgica síntese, que a discussão sobre a multa cominatória encontra-se encerrada por conta da coisa julgada. Além disso, que a penalidade apenas alcançou tal montante em razão da renitência da Agravada, apresentando-se como proporcional à gravidade e à duração do descumprimento (574 dias).
Pois bem.Sobreleva ponderar, antes do mais, que a fixação da astreinte – instituto de direito processual (CPC, art. 536, §1°1) que se revela meio de coerção patrimonial para que o devedor renitente atenda o comando judicial –“independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada (...) desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (CPC, art. 537, caput).Com efeito, “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”2, sendo facultado ao d. magistrado, de ofício ou a requerimento, a modificação do valor ou periodicidade de sua incidência:“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” No propósito, a doutrina:“Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”3.
Malgrado o e. STJ esteja, atualmente, restringindo a revisão à multa vincenda – EAREsp 1.766.665-RS4 –, tal entendimento se aplica apenas quando o valor da penalidade já foi, em algum momento, discutido.Esta, todavia, não é a hipótese dos autos, pois, aqui, o valor acumulado da multa se acha ainda em discussão – o que afasta a aplicabilidade do precedente da Corte Especial do STJ.No propósito:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'.4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.Recurso especial conhecido e provido.”(REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Portanto, cumpre-se afastar a alegação de que a r. decisão agravada encerra em ofensa à coisa julgada e, pois, analisar-se a questão do valor global da multa cominatória.Como cediço, a fixação da astreinte – instituto de direito processual (CPC, art. 536, §1°) – se revela meio de coerção patrimonial para que o devedor renitente atenda o comando judicial. Sua função, na voz do Ministro Benedito Gonçalves, é “justamente a fim de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente”5.Embora LETÍCIA SZUBRIS PEREIRA requeste o restabelecimento da multa cominatória em R$172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais), o que se dessume é que a cobrança de uma multa cominatória que alcança tal valor reflete, manifestamente, valor exorbitante e desproporcional quando relacionada a qualquer obrigação de fazer – máxime quando relativa a uma obrigação de reestabelecimento de serviço de internet, como no caso.Embora as astreintes constituam uma ferramenta importante na tentativa de superar uma recalcitrância daquele a quem a obrigação foi imposta, não podem, elas, ser mais interessantes que o próprio cumprimento da obrigação.Nesse sentido:“Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Abstenção de inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito. Fixada multa cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial. Recurso de agravo de instrumento não provido.(...)II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa fixada em R$ 5.000,00 por descumprimento da ordem de abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é excessivo e se deve ser reduzido ou limitado.III. Razões de decidir3. A multa de R$ 5.000,00 foi fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial e não pode ser mais vantajosa ao credor do que a satisfação do direito principal.4. O valor da multa é razoável considerando a capacidade econômica das agravantes e a simplicidade de cumprimento da determinação judicial.5. A legislação não estabelece limites para a fixação da multa, devendo observar as particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes não traria benefícios às agravantes e pode ser revista caso haja alteração dos fatos.7. Não há fundamentos para a minoração da multa imposta, pois a sua finalidade é garantir a efetividade da decisão judicial.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A multa fixada em caso de descumprimento de decisão judicial deve ser proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica do devedor e a simplicidade de cumprimento da obrigação, não podendo resultar em enriquecimento sem causa para o credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 537, § 1º; CC/2002, art. 412.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0080657-34.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 29.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0069660-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.09.2025.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129064-71.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.02.2026) Assim, considerando que o valor global pretendido pela consumidora acarretaria inegável enriquecimento sem causa e, ainda, tendo em vista as nuances do caso concreto (como proporcionalidade ao tempo de descumprimento da obrigação e razoabilidade do novo valor indicado pelo MMº Juiz na r. decisão agravada – i.é, R$30.000,00 (trinta mil reais) –, entendo que inexistem razões para a reforma pretendida.Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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