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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por Jean Cesar Alves contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 0007968-04.2015.8.16.0174 (mov. 249.1, SEEU), homologou a falta grave, em razão do reeducando ter violado por diversas vezes o monitoramento eletrônico e ter cometido novo crime no curso da execução penal, revogando o regime semiaberto com transferência ao regime fechado. Sustenta a defesa do agravante, em suas razões recursais (mov. 287.1, SEEU), que a justificativa apresentada pelo reeducando consoante as violações no uso da monitoração eletrônica merecem acolhida, haja vista que: “o apenado trabalhava no plantio e colheita de erva mate, o que dificultava o adequado carregamento do dispositivo eletrônico”. Ainda, aduz que a falta grave atinente ao cometimento de novo delito no curso da execução penal “já fora alcançada pela preclusão maior, sendo, portanto, inapta para ensejar a regressão ao regime mais gravoso bem como as demais consequências”. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 342.1, SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 218.1, SEEU). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. No mérito, comporta parcial provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que homologou falta grave em desfavor do reeducando, revogou a concessão do regime semiaberto harmonizado, com regressão do regime prisional fechado, proferida nos seguintes termos (mov. 249.1/SEEU): “No presente caso, ocorreram as seguintes situações: a) sobreveio nova condenação em desfavor do reeducando, oriunda dos autos 6020-56.2017.8.16.0174, na qual o crime foi cometido em 27/5/2017 (seq. 213.5), ou seja, durante o curso desta execução, visto que o requerido fora admoestado em 10/8/2016 (seq. 1.24); b) registrou-se novas infrações no uso da monitoração eletrônica, alusivas ao esgotamento completo da carga da bateria (seqs. 230.0, 232.0 e 236.0). 4. Na presente audiência de justificação, o reeducando se ateve a dizer que os registros de infrações ocorreram em razão de problemas no equipamento. No entanto, essa versão não é capaz, por si só, de justificar as duas faltas graves apuradas nesta oportunidade, porque o reeducando nada relatou a respeito do cometimento de novo crime no curso desta execução. Já a alegação de que o equipamento eletrônico apresentou problemas, o reeducando deixou de comprovar por qualquer meio de que tal relato é verídico. Ainda, ele possuía pleno conhecimento de que em tal hipótese de problemas eletrônicos, deveria comparecer junto ao Deppen/PR para manutenção ou substituição do aparelho a fim de não frustrar o cumprimento da reprimenda imposta, todavia, assim não o fez. Outrossim, a extensão das violações pelo fim de bateria demonstra que não se tratou de questão pontual, mas de reiteradas faltas no uso do uso e manuseio do equipamento. Logo, as condutas do reeducando (cometimento de crime doloso no curso desta execução e descumprimento de uma das condições harmonizadoras do regime) mostram verdadeiro descaso com o poder estatal e com a própria sociedade, revelando a clara inexistência de reintegração social. Resta caracterizada, portanto, duas faltas graves, com fulcro no art. 118, I, art. 50, VI, da LEP, art. 39, V, todos da LEP. 7. Assim, deve ser revogado 1/6 do tempo de pena eventualmente remido pelo reeducando, na forma do art. 127 da LEP, além de alterar a data-base. 8. Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada neste ato; reconheço a prática de duas faltas graves e regrido o reeducando Jean Cesar Alves ao regime fechado. 9. Revogo 1/6 do tempo de pena eventualmente remido pelo apenado, na forma do art. 127 da LEP. 10. Retifique-se a data-base para aquela do cometimento da última falta grave (7/4/2024, conforme detalhes da infração registrada ao seq. 236.0, consultada na aba “mandados/alvarás de soltura”). 11. Expeça-se contramando de monitoração. 12. Expeça-se mandado de prisão. Anote-se no BNMP.” Pois bem. Extrai-se do caderno executivo, autos n° 00169262320198160017, que o agravante cumpria a pena total de 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos em seu atestado de pena, em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e mediante condições, conforme decisão de mov. 133.1/SEEU de 30/07/2023. Após a concessão da progressão ao regime semiaberto (mov. 34.1), mesmo ciente das condições a serem cumpridas na monitoração eletrônica e advertido das consequências, o apenado violou a área de inclusão, bem como deixou de carregar a bateria da tornozeleira (movs. 161, 171, 173, 174, 175, 181, 183, 187, 188, 194, 195, 198 e 205). Além disso, sobreveio nova condenação em desfavor do reeducando, oriunda dos autos 6020-56.2017.8.16.0174, na qual o crime foi cometido em 27/5/2017 (mov. 213.5), ou seja, durante o curso da execução. Assim, com as inúmeras violações ao monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível, quando ciente das condições para permanecer no regime semiaberto harmonizado, impediu a fiscalização da execução da pena, praticando falta grave. A justificativa apresentada em audiência de que “o apenado trabalhava no plantio e colheita de erva mate, o que dificultava o adequado carregamento do dispositivo eletrônico”, a qual não foi acolhida (mov. 249), não tem o condão de isentá-lo da sanção disciplinar, sendo correta a manutenção da decisão agravada, eis que o descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico configura falta grave com a consequente regressão de regime. Verifica-se que as reiteradas violações demonstram o descaso do condenado com a Justiça e com o cumprimento de sua pena, não se mostrando apto a permanecer em regime semiaberto harmonizado. E por se encontrar em cumprimento de pena em regime deveras benéfico, o reeducando deveria observar fielmente as condições que lhe foram impostas, a fim de não perder o benefício. Desse modo, tendo em vista que o agravante violou reiteradamente a área de inclusão do monitoramento eletrônico, deixando também em algumas oportunidades de carregar o equipamento de monitoração, incidiu em falta de natureza grave passível de regressão de regime, nos termos dos artigos 50, inciso VI, 146-C e 147-D e 118, I da Lei de Execuções Penais: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” Neste sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA DO AGENTE QUE CONSTITUI FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, INCISO VI, E ART. 146-C, AMBOS DA LEP) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000470-17.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.07.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. DESACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBEDECÊ-LAS. DESCASO COM AS REGRAS IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000693-64.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.01.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGISTRO DE DIVERSAS VIOLAÇÕES ÀS NORMAS REFERENTES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE, COM MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS SEVERA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente sobre os termos da monitoração eletrônica. Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, ensejando a regressão ao regime fechado, conforme previsão do artigo 118 da LEP.III - Rejeitadas as justificativas apresentadas, deve ser reformada a decisão impugnada, com a consequente regressão para o regime fechado.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000084-94.2024.8.16.0025 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) Por outro lado, é imperioso reconhecer que assiste razão à Defesa ao insurgir-se contra a homologação da falta grave fundamentada no cometimento de novo delito durante o cumprimento da execução penal. Conforme bem apontado pela Defesa, há evidente equívoco na decretação da regressão de regime com base em um fato delitivo praticado em 27 de maio de 2017, conforme demonstrado na guia de recolhimento acostada à sequência 213, considerando-se que já transcorreram mais de sete anos desde sua ocorrência. Importa salientar que a prescrição das faltas graves segue o prazo previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, uma vez que a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84) é omissa quanto ao tema, cabendo a aplicação subsidiária do Código Penal, em virtude de sua natureza de norma geral. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores estabelece que o menor prazo prescricional geral, de três anos, é aplicável às faltas graves, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 114422/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes) e pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 426.905/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Dessa forma, verifica-se que, no presente caso, o decurso de sete anos desde a prática da falta grave impossibilita qualquer reação estatal em razão da prescrição, tornando inequívoco o reconhecimento da extinção da punibilidade com relação à referida conduta. Em outras palavras, a imposição, neste momento, de uma sanção disciplinar em razão da violação das regras de conduta durante a execução penal, com fundamento na conduta apurada nos autos da ação penal nº 0006020-56.2017.8.16.0174, mostra-se despropositada diante do longo lapso temporal transcorrido. O esgotamento do prazo prescricional retira qualquer legitimidade para a aplicação da penalidade, tornando-a juridicamente insubsistente. Assim, a decisão merece ser reformada, somente para excluir o cometimento de novo crime no curso da execução da pena como uma das razões para a para a regressão de regime. Portando, deve ser mantida a homologação da falta grave em face do Agravante, bem como a regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão dos descumprimentos aos termos do regime, nos exatos da fundamentação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Deliberação A Secretaria desta Quinta Câmara Criminal deverá comunicar o r. Juízo da Execução sobre o teor do presente acórdão.
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