SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000252-37.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Regressão de regime prisional por violação de monitoramento eletrônico. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo a homologação da falta grave e a regressão do regime semiaberto para o fechado. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta grave em desfavor do reeducando, em razão de violação do monitoramento eletrônico e cometimento de novo crime durante a execução penal, resultando na revogação do regime semiaberto e transferência para o regime fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave e a consequente regressão do regime semiaberto para o fechado são justificadas em razão das violações ao monitoramento eletrônico, considerando a alegação de que o agravante não teve culpa pelas infrações e a prescrição de um novo crime cometido durante a execução penal.III. Razões de decidir3. O agravante violou reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, o que configura falta grave.4. A justificativa apresentada pelo agravante não foi suficiente para isentá-lo da sanção disciplinar.5. O cometimento de novo crime durante a execução penal não foi considerado devido à prescrição desta falta grave.6. A decisão de regressão de regime foi mantida em razão do descumprimento das regras impostas para o regime semiaberto harmonizado.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a homologação da falta grave e a regressão do regime semiaberto para o fechado, excluindo o cometimento de novo crime no curso da execução da pena como uma das razões para a para a regressão de regime._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI, 118, I, 146-C e 146-D; CP, art. 109, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000470-17.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 20.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000693-64.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 24.01.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000084-94.2024.8.16.0025, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.05.2024; Súmula nº 607/STJ.