Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Robson de Souza Gomes contra a sentença proferida na “ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer”, autos nº 0035601-43.2023.8.16.0001, proposta por ele, em que face de RX Veículos Ltda, que assim pronunciou:“(...)DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos respectivos procuradores, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de tramitação da causa.Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que inicialmente lhe foram conferidos, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” (mov. 67.1 – autos originários). Em suas razões recursais (mov. 70.1 – autos originários) o Autor/Apelante, alegou que: a) restou comprovado nos autos que o veículo adquirido da loja da Apelada apresentou vários problemas, após menos de 1 (uma) semana de uso; b) o veículo foi entregue para o Apelante no início de abril de 2023 e no dia 10 do mesmo mês, apresentou vazamento de óleo, precisou fazer alinhamento, troca de sensor, de óleo e filho, de pivô e terminal de direção; c) em 06 de maio o veículo parou de funcionar, precisou locar outro veículo até o dia 12 de maio de 202; d) no dia 19 de maio de 2023, o veículo apresentou problemas no motor de arranque e no dia 14 de julho, precisou consertar o motor de partida; e) no dia 18 de julho e 30 de agosto precisou de consertos nos bicos e bateria; f) se o veículo usado apresenta algum problema (vício ou defeito), cabe ao fornecedor (vendedor) informar o consumidor; g) restou demonstrado o vício oculto, tendo em vista que não se trata de um simples desgaste natural, mas sim de itens que estão ligados diretamente ao normal funcionamento do veículo, não tendo sido em nenhum momento alertado pelo vendedor.Ao final, requereu provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral e danos materiais.Contrarrazões em mov. 75.1 – autos originários.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve resumo. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer” ajuizada por Robson de Souza Gomes, contra RX Veículos Ltda, sob a alegação de que o Autor em 28 março de 2023, adquiriu o veículo FIAT DOBLO ADV. 2013, placas MLE 1533, da empresa Requerida, pelo valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), para aumentar a renda, por meio de entregas para o Mercado Livre. Afirmou o Autor que, em 10 de abril de 2023, o referido veículo já apresentou problemas, com vazamento de óleo, o foi relatado à Requerida, mas não obteve retorno. No dia 12 de abril, para conter o vazamento, o Autor precisou levar o veículo para fazer revisão e foi feito alinhamento, trocas de sensor, barra axial, óleo e filtro, pivô e terminal de direção, gastos que totalizaram a quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).Em 06 de maio de 2023 a embreagem do veículo parou de funcionar, sendo necessário novos consertos, no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), além disso, durante o período do reparo, o Autor precisou locar outro veículo, para fazer suas entregas para o Mercado Livre, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).Poucos dias depois, em 12 de maio, o Autor custeou outro conserto, dessa vez trocando os pneus, higienizador de ar, filtro de cabine bico e válvula, no valor de R$ 1.043,00 (um mil e quarenta e três reais). Em 19 de maio, o automóvel apresentou problemas no motor, com gastos de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) e no dia 14 de julho, precisou trocar o motor de partida, o que custou R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e em 18 de julho de 2023, o Autor teve mais despesas para conserto do automóvel, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)Em 30 de agosto de 2023, o Autor fez a troca de pneus e bicos, no valor de R$ 619,80 (seiscentos e dezenove reais e oitenta centavos) para troca de pneus e bicos, e, ainda, precisou adquirir uma nova bateria no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).Sobre todos as despesas para conserto do veículo relacionadas pela Autor, a Requerida somente o ressarciu a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Sustenta o Autor que somente teve ciência dos problemas do veículo adquirido da Requerida, após a sua utilização, se tratando, portanto, de vício oculto.Requereu, o Autor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 5.322,80 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos); dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes, na quantia de R$ 2.933,33 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) (mov. 1.1 – autos originários). Em mov. 29.1 – autos originários, a empresa requerida RX Veículos Ltda, apresentou contestação, em que aduziu: a) inépcia da inicial, por falta de juntada de documento essencial para propositura da demanda, uma vez que não há documento que comprove o alegado prejuízo material, tampouco, o de ordem moral; b) falta de interesse de agir, visto que a Requerida prestou assistência ao Autor, durante todo o período da garantia; c) da inexistência de provas da hipossuficiência financeira do Autor, sendo indevido o deferimento do direito à gratuidade da justiça; d) quando ocorreu o primeiro contato sobre o vazamento de óleo, a Requerida prontamente atendeu o pedido do Autor e realizou o conserto; e) a garantia contratual e a exigida por lei, era o período de 90 (noventa) dias após a compra e foi devidamente respeitada pela Requerida; f) o veículo adquirido pela parte autora possuía 10-11 anos de uso, portanto, apresentou peças com desgastes naturais; g) supostas despesas de pneu, bico e demais situações não estão abrangidas pela garantia, haja vista, que não se trata de um vício oculto; h) inexistência de danos materiais, pois a Requerida efetuou reembolso de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); i) ausência de dano moral indenizável; j) inexistência de lucros cessantes, por ausência de provas do faturamento do Autor e k) não cabimento da inversão do ônus da prova.Na decisão de saneamento de mov. 41.1 – autos originários, a Juíza a quo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao direito da justiça gratuita, reconheceu da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como deferiu a produção de prova oral.Na audiência de instrução e julgamento, houve o depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas (mov. 53.2 a 53.5 – autos originários).Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial (mov. 67.1 – autos originários), pelos seguintes fundamentos:“Do cotejo da prova oral e documental coligida ao feito, tenho que os pedidos exordiais não merecem vingar.Isso porque o veículo automotor descrito na petição inicial – Fiat Dobl6o Adv. XINGU 1.8 Flex 16V, ano 2013 - já contava com pelo menos 10 (dez) anos de uso à época em que foi adquirido, demonstrando a experiencia comum ser natural o desgaste de alguns de seus componentes.Convém reconhecer que se trata de veículo usado, com dez anos de uso à época da compra, sendo esperado que pudesse apresentar problemas decorrentes do desgaste natural de suas peças.Ademais, os problemas mencionados na inicial seriam passíveis de constatação no ato da compra se o autor tivesse submetido o automóvel a prévio e minucioso diagnóstico, o que não foi realizado, conforme asseverado por ele e sua companheira durante as suas oitivas.Apesar de afirmar que não procedeu vistoria mais pormenorizada, certo que este era ônus que lhe incumbia. É óbvio que o consumidor, ao optar pela aquisição de veículo usado, já fora do período de garantia da fábrica, com mais de cento e cinquenta mil quilômetros rodados – conforme apontado no bojo do contrato de compra e venda do evento nº. 1.9 - deve se certificar previamente das suas condições gerais, não podendo postular as almejadas indenizações balizado em cautelas que deveriam ser verificadas antes da concretização da compra e venda.Antes firmar o contrato de compra e venda, incumbia ao autor, então comprador, encaminhar o automóvel a oficina mecânica de sua confiança para que procedesse à vistoria e constatasse a eventual necessidade de troca de peças, defeitos estruturais, funcionamento de motor, etc., pois tais intercorrências são completamente previsíveis após o uso intenso do carro, observado que foi vendido em 2023 e fabricado em 2013.Vale destacar que não se pode confundir o tratamento dado aos veículos usados com aquele dado aos novos, zero quilômetro.A indicação de problemas decorrentes do tempo de uso doveículo e da falta de conservação e manutenção adequada não podem ser reputados como causa de desfazimento do negócio ou de pretensão indenizatória, sobretudo quando é oportunizado ao consumidor a realizar de drive e a realização de vistoria com mecânico de confiança.Não há a exordial qualquer alegação a respeito de ter havido propaganda enganosa ou qualquer vício de consentimento ou informacional.(...)Ademais, imprescindível destacar a cláusula terceirado contrato de compra e venda firmado entre as partes (evento nº. 1.9, a qual determina que o comprador declara expressamente ter vistoriado as condições do veículo, assim como lhe foi oportunizado realizar vistoria do veículo com perito ou mecânico de sua confiança.Portanto, a despeito das provas produzidas na fase instrutória, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a existência de vício oculto.Dessarte, considerando que o autor chamou para o si o risco de comprar veículo com 10 (dez) anos de uso e fabricação, não há que se falar em responsabilização da ré, sob pena de locupletamento ilícito do autor.Inexistindo qualquer ato ilícito por parte da revenda ora demandada, pressuposto de indenização por danos morais, mesmo em caso de responsabilidade objetiva, o pedido nesse sentido também é improcedente”.Contra essa sentença, o Apelante alega que restou demonstrado o vício oculto, tendo em vista que não se trata de um simples desgaste natural, mas sim de itens que estão ligados diretamente ao normal funcionamento do veículo, não tendo sido em nenhum momento alertado pelo vendedor.Contudo, sem razão.Inicialmente, frise-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme ficou estabelecido na decisão saneadora de mov. 41.1 – autos originários, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois o Autor/apelante se enquadra no conceito de consumidor e a Requerida/Apelada, no conceito de fornecedora:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Quanto à inversão do ônus da prova, a decisão saneadora aplicou a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.Importante destacar que a jurisprudência da Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito:“A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor” (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019)Na situação em apreço, resta incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo usado – FIAT DOBLO ADV, ano 2013, placas MLE 1533 (mov. 1.9 – autos originários). No depoimento prestado nos autos, o Autor declarou (mov. 53.2 – autos originários) que tinha ciência que o veículo era usado, com problemas de vazamento de óleo, o que foi reparado pela Requerida; que a Requerida ressarciu parte do segundo conserto, decorrente de novos vazamentos e que que no ato da compra, seu mecânico fez uma vistoria superficial, sem analisar a questão da embreagem e motor, vejamos:“Questão de uma semana depois, o veículo apresentou problemas, foi o primeiro contato com a loja, que se propôs a ajudar, fui até a loja e não teve retorno. Na aquisição do veículo, quando foi feito a aquisição, foi repassado a situação pra gente, de que o carro estava com problema de vazamento de óleo na parte superior no motor, foi feito reparado pela loja, antes de pegar o veículo. Porém, quando eu peguei o veículo, depois uma semana, apresentou problema desse vazamento e outro problemas, o veículo não está mais sob a minha posse,, tive que devolver porque atrasei o financiamento, eu perdi R$ 15.000,00 que dei de entrada na loja, mas todos os consertos, o resto era financiamento bancário. O banco apreendeu o veículo. O carro tava com problema na parte superior do motor foi resolvido no dia, depois de seis dias, eu levei o veículo para fazer revisão e ele estava com bastante de suspensão, e aquele mesmo vazamento estava presente e mais vazamento na parte de baixo do motor, daí esse foi o primeiro reparo. O segundo reparo foi feito na embreagem, até mesmo o proprietário da loja, fizeram o seguro mecânico do veículo, o seguro negou e eu tive que fazer o conserto, daí ele me reembolsou parte do conserto e esse segundo problema foi resolvido também. Posteriormente, o veículo ficou 1 (uma) semana parado, apresentou problemas de bateria, problemas de motor arranque, da fiação elétrica e vazamento de água, no total o veículo ficou 18 (dezoito) dias parados, sem poder trabalhar. Acho que foi 18 ou 13 dias. Ele foi apreendido pelo banco no mês de novembro do ano passado. Eu fazia entrega para o Mercado Livre, eu rodava cerca de 60 a 70 km por dia, não era distância tão grandes, rotas tranquilas, eu recebia por valor fixo, R$ 290,00 por rota fechada, eu fazia 1(uma) rota por dia, de segunda a sábado. Foi feito uma inspeção superficial do veículo, meu próprio mecânico identificou o vazamento de óleo, o que foi feito o reparo, porém não foi possível verificar a suspensão do carro, foi feita uma visita bem superficial do mecânico. Eu tinha ciência que tinha 10 anos, até por isso que eu peguei o veículo que era um veículo R$5.000 (cinco mil reais) acima do valor da FIPE, por apresentar, a princípio, por aparentava estar boas condições, segundo o contrato de compra e veda, daria garantia no motor em caixa, mas como esclarecido pela minha defensoria, mas isso não foi o correto”.A companheira do Autor, ao ser ouvida nos autos, como informante (mov. 53.5 – autos originários), confirmou que no ato da compra, eles foram informados que o veículo apresentava vazamento, a Requerida realizou reparos e que não foi feito vistoria prévia no motor do veículo, no momento da compra.“Eu acompanhei a aquisição e sei dos problemas porque o veículo apresentou problemas na minha. Eu fui na loja, eles informaram do problema do vazamento, mas o veículo apresentou outros problemas, eu fiquei problema na BR, teve problema de embreagem, eu trabalho no hospital. Teve problema por mais de uma semana. Ele teve que locar um carro para continuar a trabalhar (...) o carro apresentou problemas em menos de um mês, parei na estrada, com problemas na embreagem, a impressão que o carro não havia sido mexido, desculpa o palavreado, que era sujo, que não nunca foi mexido. Na época, o mercado livre era a única fonte de renda do meu esposa. A gente fez vistoria, mas não no motor, onde deu problema, só contratamos um mecânico para fazer vistoria para ver se era batido, confiamos na palavra da loja”.Isto é, as provas dos autos dão conta de que o veículo comprado pelo Apelante na loja apelada não era novo, ano/modelo 2012/2013, contando com aproximadamente 10 (dez) anos de uso, de modo que as suas condições mecânicas não eram as mesmas de um veículo zero quilômetro e que tinha ciência dos problemas com vazamento de óleo.Os problemas de vazamento de óleo foram previamente informados pela Apelada, no momento da compra, bem como a loja realizou o pagamento desse conserto, em antes da entrega do veículo, conforme admitido pelo Apelante.A Apelada também comprovou que ressarciu o Autor, sobre parte dos consertos do veículo informados na petição inicial, em momento posterior à compra e venda do mesmo, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em maio de 2023, conforme se vê dos comprovantes juntados na contestação (mov. 29.2 – autos originários).Além disso, os demais problemas relatados pelo Apelante da necessidade no motor de arranque, pneus, embreagem, bicos injetores, poderiam ter sido averiguados durante a vistoria prévia à compra e venda do automóvel e assim não o fez.Logo, tem-se que no caso não comprovou o autor minimamente suas alegações, de que foi surpreendido por vício oculto do produto, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse mesmo sentido já entendeu este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – RÉU QUE NÃO EXPLORA O RAMO DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO – INOCORRÊNCIA – DEMANDANTE QUE CONHECIA O ESTADO GERAL DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO – PARTE QUE REALIZOU INSPEÇÃO EM OFICINA MECÂNICA E FOI ALERTADA QUANTO A DEFEITOS MECÂNICOS E ELÉTRICOS NO CAMINHÃO – SISTEMA DE FREIOS, PNEUS E ÓLEO – COMPONENTES QUE SOFREM DESGASTE NATURAL COM O USO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO OCULTO – PRECEDENTES - MÁ-FÉ DO VENDEDOR NÃO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006069-48.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.04.2024) “AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. SUPOSTO VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. BEM COM CERCA DE 10 (DEZ) ANOS à ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. revenda pelo autor por valor superior ao pago na aquisição. ausência de prejuízo. SENTENÇA MANTIDA.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000852-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.09.2022)Assim, é de se manter a sentença de improcedência, no sentido de inexistência de vício oculto no bem objeto da lide, visto que os problemas enfrentados pelo Autor/Apelante decorrem de desgaste natural das peças do automóvel.Consequentemente, inexiste dever de indenizar por parte da loja Apelada, pois não demonstrados os elementos necessários à sua responsabilização civil.Honorários de sucumbência Em razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos seus honorários advocatícios fixados em sentença, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, om o contido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte requerida, observando a gratuidade da justiça deferida na origem.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação apresentada.
|