Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 18.1 do recurso de apelação cível) que conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos de apelações cíveis interposta, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 02: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONTA CORRENTE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA – PLEITO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL – PRETENSA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAISQUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA AFASTAR SUAS CONCLUSÕES. 2.2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONTA CORRENTE – NÃO ACOLHIMENTO - REVISÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 286 DO STJ - INDISPENSÁVEL, PORÉM, QUE A PARTE DEMONSTRE O VÍNCULO DOS CONTRATOS, BEM COMO AS ILEGALIDADES OU ABUSIVIDADES NAS OBRIGAÇÕES DE ORIGEM QUE POSSAM ALTERAR O VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA – ENCADEAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. 2.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL. 2.4. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE - NATUREZA COGENTE. 2.5. PRETENSA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – IMPERTINÊNCIA – PARÂMETROS QUE SERÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.6. PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DIVERSOS ENCARGOS NOMINADOS COMO "ENCARGOS CONTA GARANTIDA", "ENCARGOS SALDO VINCULADO" E "ENCARGOS DESCOBERTO CONTA CORRENTE" – ALEGADA NECESSIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ACOLHIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE CONSTITUI DANO AO EQUILÍBRIO MATERIAL DO CONTRATO – POR OUTRO LADO, CAPITALIZAÇÃO MENSAL POSSÍVEL EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL MANTIDA. 2.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS "ENCARGOS CONTA GARANTIDA", "ENCARGOS SALDO VINCULADO" E "ENCARGOS DESCOBERTO CONTA CORRENTE" –EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – OBSERVÂNCIA AS CONCLUSÕES PERICIAIS. 2.3. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignada com a decisão, a parte embargante BANCO BRADESCO S/A opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade, tendo em vista que na decisão recorrida constou a ratificação para minorar os juros remuneratórios praticados nos negócios jurídicos com base na ausência de demonstração de pactuação, bem como afastamento da capitalização mensal nos contratos anteriores, sem realizar análise sobre a real incidência de abusividade envolvendo encargos ou de efetiva constatação de cobrança dessas espécies de valores.Defende que não houve efetiva demonstração acerca da cobrança abusiva de juros ou mesmo de que foram cobrados juros capitalizados, sendo certo que a mera não apresentação de alguns dos documentos não podem sugerir uma presunção de abusividade e condenação para extirpação ou redução de encargos que, na realidade, não foram comprovados como indevidos.Alega que a abusividade, no caso em comento, não foi demonstrada pela parte adversa, violando, deste modo, o artigo 373, inciso I, do CPC.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento recurso (mov. 14.1).A seguir, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Desta forma, verifica-se que no caso em apreço o intuito exclusivo do embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
|