SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041326-76.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte executada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, questionando omissões quanto à aplicação dos índices legais de correção monetária e juros de mora, em razão da recente alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em relação à observância dos índices legais de correção monetária e juros de mora, considerando as modificações trazidas pela Lei 14.905/24 e a aplicação da Taxa SELIC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a presença do vício de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A questão dos índices de correção monetária e juros de mora já foi decidida e transitou em julgado, não podendo ser rediscutida em razão da preclusão e da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo omissões no julgado, e pretendendo a parte recorrente apenas a rediscussão deste, é de se rejeitar os aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 505 e 507; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.816/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 0114359-39.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; Súmula 7/STJ.