Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte executada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, questionando omissões quanto à aplicação dos índices legais de correção monetária e juros de mora, em razão da recente alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em relação à observância dos índices legais de correção monetária e juros de mora, considerando as modificações trazidas pela Lei 14.905/24 e a aplicação da Taxa SELIC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a presença do vício de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A questão dos índices de correção monetária e juros de mora já foi decidida e transitou em julgado, não podendo ser rediscutida em razão da preclusão e da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo omissões no julgado, e pretendendo a parte recorrente apenas a rediscussão deste, é de se rejeitar os aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 505 e 507; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.816/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 0114359-39.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041326-76.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.02.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 16.1 – AC) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte executada. Eis a ementa do acórdão embargado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, CONSIDERANDO SER O DEPÓSITO EM GARANTIA SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – TESE DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE OFENSA À COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO ACOLHIDA – DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGOU O VALOR DA DÍVIDA NA FORMA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – QUANTIA QUE NÃO DIZ RESPEITO AO MONTANTE FINAL DO DÉBITO QUE DEVE SER PAGO À EXEQUENTE – NÃO ABRANGÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA – IMPORTÂNCIAS QUE CORRESPONDEM A IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO EXPRESSAMENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA VERBA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PLEITO PELA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DESDE FEVEREIRO DE 2020 – ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL QUE APRESENTOU A SOMA CORRIGIDA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL, QUAL SEJA, 27.02.2020 – SENTENÇA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DA MONTA DESDE SETEMBRO DE 2017 – SITUAÇÃO QUE CONFIGURARIA BIS IN IDEM E IMPLICARIA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOInconformada, recorre a parte executada sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão prolatado apresenta vício de omissão que deve ser suprido; (b) a decisão passou ao largo da necessária observância dos índices legais decorrentes do art. 406 do Código Civil, que considerava, até o advento da recente Lei 14.905/24, naquilo que concerne aos critérios aplicáveis tanto à correção monetária, como aos juros moratórios, a adoção exclusiva da Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC; (c) em data recente e de bastante proximidade à edição da nova Lei que alterou a redação dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, adveio o REsp 1.795.982/SP, tradutor do entendimento de que a aplicação da taxa SELIC excluiria do art. 406 qualquer outro índice para a correção monetária e juros de mora, senão aqueles previamente avençados e os decorrentes de lei expressa; (d) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, deverá prevalecer, sem o alcance da coisa julgada, a adoção da SELIC, abrangendo não só da correção monetária, mas também dos juros de mora, em observância ao princípio legal tempus regit actum; (e) o tema em questão orbita as hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, pois tem conexão com o que se reputa como erro de cálculo, uma vez que o advento de lei posterior dispondo sobre a metodologia correcional de valores, bem como a aplicação de juros moratórios, ostenta natureza de ordem pública, não se submetendo, por conseguinte, à coisa julgada; (f) mesmo na hipótese de se considerar que a aplicação da Lei 14.905/24 tenha vigência tão somente a partir de sua entrada em vigor, não há que se desprezar que sua amplitude alcançará todos os processos em curso, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento de sentença, o que implica dizer, mesmo às sentenças já transitadas em julgado; (g) para o caso concretamente considerado, a correção monetária, a teor do parágrafo único do artigo 389, com a redação que agora lhe empresta a Lei 14.905/2024, por não serem contratuais, nem decorrerem de lei, cuja aplicação está sob o foco direto de lei especial explícita sobre o tema, terá imperativa implementação com base no IPCA; (h) a matéria, por decorrer de lei, suscita aplicação automática; (i) devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para que sejam integrados os índices do julgado, em consonância ao balizamento previsto no art. 406 do Código Civil, no que toca à aplicação da Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora e, após a edição da Lei 14.905/24, a aplicação com as modificações havidas nos artigos 389 e 406 do mesmo diploma civil. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Inicialmente, vale lembrar que, como reiteradamente destacado por esta egrégia 18ª Câmara Cível, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil[2].No caso em apreço, o ponto questionado pela embargante diz respeito às supostas omissões quanto à observância dos índices legais decorrentes do artigo 406 do Código Civil e à aplicação das modificações havidas com a edição da Lei 14.905/24.Pois bem.In casu, verifica-se que o título judicial exequendo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para, entre outros fins, “condenar a ré à restituição dos valores cobrados indevidamente à parte autora, na forma simples, corrigidos monetariamente a contar do desembolso, pelo INP-C, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação” (mov. 27.1).Aponta-se que a decisão que definiu os parâmetros de correção monetária e juros de mora transitou em julgado na data de 20.07.2017 (mov. 49.1).Assim, ressalta-se que a questão referente aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito da parte executada, ora embargante, encontra-se alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo agora ser revista para a adoção de outros índices.Diante disso, incabível que o Juízo torne a deliberar sobre os índices de correção monetária e juros de mora do crédito exequendo, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Destarte, as matérias discutidas e apreciadas na sentença exarada na fase de conhecimento, que determinou, expressamente, a correção monetária pelo INP-C e juros de mora de 12% ao ano, não podem voltar a ser tratadas, pois deve-se observar aquilo que ficou estabelecido na decisão que fixou os índices de atualização do débito, sob pena de violação à coisa julgada.Destaca-se que a Carta Magna de 1988 consagrou a coisa julgada como regra constitucional ao prever, no artigo 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, sendo esta fundamental para assegurar a segurança jurídica.Portanto, a parte embargante está pretendendo, via este recurso, rediscutir questão que, manifestamente, se encontra preclusa e acobertada pela eficácia da coisa julgada, visto que o índice de correção monetária do débito, bem como a forma de contagem dos juros moratórios e seu percentual, estipulados na sentença, transitaram em julgado, tornando-se imutáveis e indiscutíveis em sua autoridade.Nessa perspectiva:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.816/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA QUE ALEGAVA EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. REITERAÇÃO DAS TESES PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E SUBSTITUÍ-LOS PELA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE MÉRITO QUE TRANSITOU EM JULGADO TORNANDO IMUTÁVEIS E INDISCUTÍVEIS TAIS QUESTÕES. MANUTENÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DO INPC E IGP/DI E DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO. EFICÁCIA E AUTORIDADE DA COISA JULGADA, SEGUNDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 502, 503, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 1.795.982/SP ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DO MINISTRO RELATOR DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES NO TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114359-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.05.2024) (grifou-se)Forte nesses fundamentos, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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