Ementa
EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA CUMULATIVA DE IPTU ORDINÁRIO COM O IPTU PROGRESSIVO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO COM ALÍQUOTA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PROVIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO AO IMÓVEL QUE A NÃO ATENDE À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INEXISTÊNCIA DE NOVA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA COM DISTINTO FATO GERADOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA E REPETIÇÃO DA ALÍQUOTA ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO NESTE PONTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONSENTÂNEA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ESTATUTO DAS CIDADES. EXEGESE DO TEMA 226/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO IPTU ORDINÁRIO. SENTENÇA CORRIGIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que declarou a nulidade da cobrança cumulativa de IPTU ordinário e IPTU progressivo sobre o mesmo imóvel e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. O Município argumenta que a cobrança cumulativa do IPTU progressivo é válida e não configura bis in idem, pleiteando a reforma da decisão para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança cumulativa de IPTU ordinário e IPTU progressivo, considerando a função social da propriedade e a legislação federal e municipal aplicável.III. Razões de decidir3. A cobrança cumulativa de IPTU ordinário e IPTU progressivo configura bis in idem, pois ambos decorrem do mesmo fato gerador.4. A progressividade do IPTU é válida e deve ser aplicada para assegurar a função social da propriedade urbana, conforme a legislação municipal e a Constituição Federal.5. A repetição de indébito deve ocorrer apenas em relação ao IPTU ordinário, que foi indevidamente cobrado, enquanto a cobrança do IPTU progressivo deve ser mantida.6. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde a data do pagamento indevido, com juros moratórios desde o trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para restabelecer a cobrança do IPTU progressivo e determinar a repetição do indébito do IPTU ordinário.Tese de julgamento: A cobrança cumulativa de IPTU ordinário e IPTU progressivo é considerada indevida, configurando bis in idem, devendo ser mantida apenas a alíquota progressiva, com a repetição dos valores pagos a maior a título de IPTU ordinário, conforme a função social da propriedade urbana._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 156, § 1º; Lei nº 10.257/2001, arts. 7º e 5º; Lei Complementar nº 632/2006, arts. 110 e 112.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0009678-69.2019.8.16.0190, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, 0001602-17.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0009780-62.2017.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, 3ª Câmara Cível, j. 04.05.2021; TJPR, 0001026-97.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 04.05.2021; Súmula nº 188/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU progressivo pelo Município de Maringá é válida, pois essa cobrança é feita para garantir que os imóveis cumpram sua função social. No entanto, a decisão anterior que anulava a cobrança do IPTU progressivo foi corrigida, pois o Município não pode cobrar o IPTU ordinário e o IPTU progressivo ao mesmo tempo, o que caracteriza uma cobrança indevida. Assim, o Tribunal manteve a cobrança do IPTU progressivo e determinou que o Município devolva os valores pagos a mais do IPTU ordinário, que foram cobrados de forma errada. A devolução será feita com correção monetária e juros desde a data do pagamento.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011476-65.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Maringá/PR contra o comando da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais formulados por Sal Administradora de Bens Próprios Ltda, para: a) DECLARAR a nulidade do lançamento do IPTU progressivo incidente sobre o imóvel cadastrado sob o n° 10005125 perante o Fisco Municipal, especificamente os exercícios de 2015, 2016 e 2017;b) CONDENAR o Município de Maringá a promover a restituição do valor recolhido indevidamente a esse título, cuja apuração dar-se-á em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, nos termos da fundamentação acima alinhada. Em suas razões recursais, o Município argumenta que a decisão de nulidade se baseou em uma interpretação equivocada da legislação municipal, que permite a cobrança do IPTU progressivo. A defesa sustenta que não há bis in idem, pois a cobrança do IPTU ordinário e do IPTU progressivo não decorre do mesmo fato gerador, sendo que o IPTU progressivo é uma medida sancionatória aplicável em casos de descumprimento da função social da propriedade. Além disso, o Município destaca que a legislação pertinente foi devidamente observada, e que a progressividade do imposto é uma forma de combater a especulação imobiliária e promover o ordenamento do uso do solo urbano.Diante dos argumentos apresentados, o Município solicita a reforma da sentença, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na ação original, e requer ainda a manutenção das cobranças do IPTU progressivo nos termos da legislação aplicável. Contrarrazões ao mov. 90.1.Alçados os autos ao Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído à 3ª Câmara Cível.A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 12.1/Ap).Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da cobrança de IPTU progressivo pelo Município de Maringá/PR, da forma como fora elaborada em face da parte autora.Preliminarmente sobre o tema, urge-se destacar que o Supremo Tribunal Federal já declarou a validade da aplicação de alíquotas progressivas do IPTU, inclusive se a lei municipal que a tenha estabelecido antes da EC 29/2000, se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.A Emenda Constitucional nº 219/2000 trouxe inovação ao texto constitucional no art. 156, §1º, com a edição do Estatuto das Cidades, Lei nº. 10.257/2001, que regulamentou o dispositivo e estabeleceu critérios e requisitos para a aplicação da progressividade. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (...)Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Por sua vez, o Estatuto das Cidades prevê a seguinte regra para a implementação de IPTU Progressivo: Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. No caso específico do Município de Maringá/PR, como destacado nos autos, o Plano Diretor do Município de Maringá – Lei Complementar Municipal nº 632/2006, prevê a utilização do PEUC (parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano) nos seguintes termos: Art. 110. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário.Art. 111. A utilização do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano tem por objetivo:I - otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos, inibindo a expansão urbana de Maringá na direção de áreas não servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;II - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana de Maringá;III - combater o processo de periferização;IV - combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.Art. 112. O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Por oportuno, é valido destacar que a Lei Complementar Municipal nº 1261/2020 estabeleceu regras suspensivas para o exercício de 2021:Art. 1º Fica suspenso, no exercício de 2021, o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo de que trata o art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 632/2006, para imóveis:I - qualquer que seja a sua área, que estejam localizados em regiões que não possuam a infraestrutura urbana mínima para parcelamento do solo ou em que a zona urbana ainda não esteja consolidada;II - com área de até 2 (dois) alqueires-paulistas, que estejam localizados em rodovia ou estrada rural;III - com área de até 24.200m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), localizados nas demais regiões do Município.Art. 2º O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá - IPPLAM deverá, no prazo de 06 (seis) meses, revisar a legislação que trata do PEUC - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios e do IPTU Progressivo. Tal como descreveu a D. Procuradoria de Justiça: Vê-se, portanto, que a legislação municipal estabelece a cobrança de IPTU progressivo no tempo para imóveis não edificados, subutilizados ou desocupados. Trata-se, portanto, da progressividade disciplinada pelo art. 182, §4º, da Constituição Federal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Assim, ao contrário do alegado pelo autor, não há nenhum vício, a inquinar de inconstitucionalidade e ou ilegalidade a cobrança do IPTU progressivo, pelo Município de Maringá, posto que a legislação municipal de regência, em observância à progressividade constitucionalmente prevista, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana, possibilita a cobrança de IPTU progressivo no tempo para imóveis não edificados, subutilizados, utilizados inadequadamente ou não utilizados. Posição esta, assentada na sentença recorrida. (destacamos) Não obstante o Autor não tenha razão quanto à aventada inconstitucionalidade da previsão normativa municipal quanto à instituição do IPTU Progressivo, também não assiste razão ao município quando afirma que: “o fato gerador da cobrança do IPTU, que é ter a propriedade de imóvel em território urbano, não é o mesmo fato gerador da cobrança do IPTU progressivo no tempo, que é a não utilização do imóvel em sintonia com o que preceitua a função social da propriedade.” (mov. 86.4, p. 8.)Com efeito, depreende-se que o Município em tela incorreu em bis in idem ao prever a cobrança de IPTU Ordinário e IPTU Progressivo, cumulativamente.O Fato Gerador do IPTU conforme sabida previsão do artigo 32 do Código Tributário Nacional é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”Observe-se que a Lei Municipal supracitada jamais previu a criação de nova espécie tributária. E nem assim poderia ser porque a Constituição Federal não prevê no artigo 156 a criação de nova espécie tributária. De fato, prevê-se a majoração de alíquota.E a metodologia prática de majoração da alíquota é determinado pelo Estatuto das Cidades, segundo o qual a progressividade não pode exceder o dobro do que fora aplicado ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento, até que seja dada efetivo cumprimento da função social da propriedade urbana.A propósito, confira-se a jurisprudência da Corte Estadual: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) – ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO TEMPO – TRIBUTO EXTRAFISCAL (ARTIGO 182, § 4º, INCISO II) – LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº 10.257/2001) – INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 827/2010, ARTIGO 6º) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO MONTANTE EQUIVALENTE À ALÍQUOTA “COMUM” DE 1% (UM POR CENTO) – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO TEMPO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009678-69.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 18.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. IPTU E IPTU PROGRESSIVO DO ANO DE 2017. IMÓVEL QUE NÃO ESTÁ ATENDENDO AOS REQUISITOS DA DESTINAÇÃO SOCIAL. ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO TEMPO MAJORADA. PREVISÃO LEGAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA CF E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 827/2010. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001602-17.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 02.12.2024) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU PROGRESSIVO. I – EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. LEIS COMPLEMENTARES 632/2006 (PLANO DIRETOR) E 827/2010. II – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECOLHIMENTO. SOMA DAS ALÍQUOTAS DO IPTU ORDINÁRIO E PROGRESSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CUMULAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA APENAS EM RELAÇÃO À ALÍQUOTA ORDINÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 162 E 188 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERIODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE N.º 17, STF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009780-62.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen - J. 04.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018 E DO IPTU PROGRESSIVO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU EM VIRTUDE DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA SOBRE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS. OCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” NA COBRANÇA DE IPTU E IPTU PROGRESSIVO. INDEVIDA CUMULAÇÃO, NO CASO, DE ALÍQUOTA “NORMAL” E PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. ART. 7º, DO ESTATUTO DA CIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O IPTU progressivo não configura tributo distinto do IPTU “tradicional”. A progressividade do IPTU representa, tão somente, a aplicação de alíquotas distintas, mais gravosas, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da função social da propriedade. Indevida, portanto, a cumulação das duas alíquotas, sob pena de “bis in idem”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001026-97.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 04.05.2021) Desse modo, considerando que a progressividade da alíquota aplicada se deu pelo não cumprimento da função social da propriedade, fato incontroverso nestes autos ante a inexistência de prova em sentido contrário e prevalecendo a tese acerca da impossibilidade da cumulação das duas alíquotas (ordinária e progressiva), deve ser declarada nula a alíquota do IPTU comum.O Tema 226/STF estabelece que “declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel”. Portanto, tratando-se de circunstância diametralmente oposta, sendo reconhecida a constitucionalidade da progressividade da alíquota tributária, é devida a repetição da alíquota ordinária cobrada cumulativamente.Portanto, deve ser reformada a sentença para que seja mantida hígida a cobrança do IPTU com a majoração da alíquota progressiva e a repetição do indébito deve recair sobre a cobrança do IPTU ordinário que seja comprovadamente recolhido. A repetição dos valores devem ser corrigidos a desde a data do pagamento indevido, com a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), e correção monetária pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17/STF durante o período de graça constitucional.Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para restabelecer a cobrança do IPTU Progressivo e determinar a repetição de indébito do IPTU “ordinário”, a ser apurado o devido recolhimento em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
|