SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011476-65.2019.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA CUMULATIVA DE IPTU ORDINÁRIO COM O IPTU PROGRESSIVO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO COM ALÍQUOTA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PROVIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO AO IMÓVEL QUE A NÃO ATENDE À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INEXISTÊNCIA DE NOVA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA COM DISTINTO FATO GERADOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA E REPETIÇÃO DA ALÍQUOTA ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO NESTE PONTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONSENTÂNEA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ESTATUTO DAS CIDADES. EXEGESE DO TEMA 226/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO IPTU ORDINÁRIO. SENTENÇA CORRIGIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que declarou a nulidade da cobrança cumulativa de IPTU ordinário e IPTU progressivo sobre o mesmo imóvel e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. O Município argumenta que a cobrança cumulativa do IPTU progressivo é válida e não configura bis in idem, pleiteando a reforma da decisão para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança cumulativa de IPTU ordinário e IPTU progressivo, considerando a função social da propriedade e a legislação federal e municipal aplicável.III. Razões de decidir3. A cobrança cumulativa de IPTU ordinário e IPTU progressivo configura bis in idem, pois ambos decorrem do mesmo fato gerador.4. A progressividade do IPTU é válida e deve ser aplicada para assegurar a função social da propriedade urbana, conforme a legislação municipal e a Constituição Federal.5. A repetição de indébito deve ocorrer apenas em relação ao IPTU ordinário, que foi indevidamente cobrado, enquanto a cobrança do IPTU progressivo deve ser mantida.6. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde a data do pagamento indevido, com juros moratórios desde o trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para restabelecer a cobrança do IPTU progressivo e determinar a repetição do indébito do IPTU ordinário.Tese de julgamento: A cobrança cumulativa de IPTU ordinário e IPTU progressivo é considerada indevida, configurando bis in idem, devendo ser mantida apenas a alíquota progressiva, com a repetição dos valores pagos a maior a título de IPTU ordinário, conforme a função social da propriedade urbana._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 1º; Lei nº 10.257/2001, arts. 7º e 5º; Lei Complementar nº 632/2006, arts. 110 e 112.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0009678-69.2019.8.16.0190, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, 0001602-17.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0009780-62.2017.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, 3ª Câmara Cível, j. 04.05.2021; TJPR, 0001026-97.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 04.05.2021; Súmula nº 188/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU progressivo pelo Município de Maringá é válida, pois essa cobrança é feita para garantir que os imóveis cumpram sua função social. No entanto, a decisão anterior que anulava a cobrança do IPTU progressivo foi corrigida, pois o Município não pode cobrar o IPTU ordinário e o IPTU progressivo ao mesmo tempo, o que caracteriza uma cobrança indevida. Assim, o Tribunal manteve a cobrança do IPTU progressivo e determinou que o Município devolva os valores pagos a mais do IPTU ordinário, que foram cobrados de forma errada. A devolução será feita com correção monetária e juros desde a data do pagamento.