SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000145-80.2021.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE DÍVIDA INEXISTENTE. MENSAGENS DE TEXTO E CONTATOS TELEFÔNICOS EXCESSIVOS PROMOVIDOS PELA APELADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, fixando indenização por danos morais. Apelante requer a majoração dos danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais está aquém do valor pedido na petição inicial, de modo que não repara os danos e sofrimentos suportados pelo Apelante.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da Apelada é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.4. O transtorno decorrente das diversas mensagens e ligações diárias, além do fato de que o Apelante buscou solucionar o problema sem obter retorno da Ré, impõe o dever de reparar os danos suportados, conforme o art. 14 do CDC.5. O transtorno sofrido pelo Autor, incluindo a falta de assistência da Ré e as ligações e mensagens de texto excessivas e por longo período de tempo, configuram dano moral indenizável.6. A indenização deve ser suficiente tanto para compensar os danos suportados pela vítima quanto para sancionar o causador do prejuízo, com caráter pedagógico para evitar futuros ilícitos semelhantes.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 3, 14; CC, arts. 389, 406; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.428.488/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003394-91.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.07.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069502-31.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.07.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007386-60.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.03.2024.