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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE OTAVIO RIBEIRO CARVALHO, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da “AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM”. Em razão da sucumbência, a Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 95.1). A parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 99.1), pleiteando a majoração do pagamento à título de danos morais, defendendo que: (a) o valor fixado a título de danos morais não repara os danos e sofrimentos suportados pelo Apelante; (b) a dívida em questão foi paga em 2020, porém a Apelada insistiu na cobrança indevida até 2022. Ou seja, o Autor passou 2 (dois) anos sendo cobrado por uma dívida já paga; e (c) a Apelante tentou solucionar o problema diversas vezes, porém, nunca teve sucesso. O recurso foi contra-arrazoado pela parte Apelada ao mov. 103.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2. DA SÍNTESE DO PROCESSO Narra o Autor, em síntese, que, é titular de plano pós-pago: Tim Controle B. Plus 2.0 no valor mensal de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Em razão de não ter efetuado o pagamento das faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2020 no valor de R$ 195,77 (cento e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), o Autor/Apelante passou a receber constantes cobranças por mensagens de texto e ligações. O Autor foi notificado pela Apelada que poderia renegociar sua dívida, e então, acessou o link enviado pela empresa Ré e foi direcionado ao “TIM - Negocia”. O valor do débito caiu para R$79,92 (setenta e nove reais e noventa e dois centavos). Passados alguns dias do pagamento, continuou a receber cobranças via SMS e ligações, sendo informado que seu débito ainda estava em aberto. Mesmo tentando solucionar o problema no Call Center da Ré e se dirigir até a loja física diversas vezes, não obteve sucesso. No dia 26/01/2021 o Apelante recebeu em sua residência uma proposta de renegociação de dívida, porém, esta era referente a dívida já quitada. Em pesquisa ao “MEU-TIM” o Apelante localizou 22 (vinte dois) protocolos no período de 03/11/2020 a 09/12/2020, além de receber no mínimo 2 (duas) ligações por dia, as vezes mais de 6 (seis) ligações , além das mensagens de texto, que recebe em média de 2 (duas) a 3 (três) por dia. Afirma que no período de 19/11/2020 a 18/01/2020, recebeu mais de 100 ligações. Diante desse cenário, o Autor ajuizou a presente ação, buscando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Cumpre anotar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma capitulada pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide que, como nos diz Paulo de Tarso Sanseverino, trata-se de um microsistema normativo cuja finalidade é conferir uma especial e efetiva proteção ao consumidor em atenção ao cumprimento do princípio da isonomia, pois, "em uma sociedade de relações massificadas, há necessidade de reequilíbrio da relação de consumo, exigindo-se a instituição de regras nitidamente protetivas dessa heterogênea categoria econômica". (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 2a. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 206) Ora, se estamos, indiscutivelmente, diante de uma relação de consumo, a regra expressa do CDC estabelece que a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do fornecedor, nos termos do artigo 14, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Tal qual reconhece a Corte Superior, neste caso, “é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo do fornecedor do serviço, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor” STJ, REsp n. 1.832.217/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021). Assim, não se perquire qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a prestação do serviço tenha sido defeituosa (fato do consumo) e dela decorra um dano ao consumidor: “No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor” (STJ, AgInt no REsp n. 1.520.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018). Resta, então, examinar se os fatos narrados pela parte Autora ensejam a majoração da indenização por danos morais, na forma pleiteada na inicial, resumindo-se a isso a controvérsia recursal. 3. DOS DANOS MORAIS Diante do que extraio dos autos, aos olhos desta julgadora não remanesce dúvida com relação à configuração do dano moral propriamente dito, mormente porque o transtorno decorrente das inúmeras mensagens e ligações diárias, além do fato de que o Apelante buscou por solucionar o problema sem obter um retorno da Ré impõe o dever de reparar os danos que suportou, nos termos do que dispõe o art. 14, do CDC. E, os transtornos por ele suportado, sem que a Apelada dispensasse o tratamento adequado com orientações e a devida resolução, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, situação apta, portanto, a ensejar um dano de natureza extrapatrimonial ao indivíduo, amoldando-se perfeitamente à concepção hoje temos do dano moral, assim como nos é trazida, entre outros, por Cavalieri: “[...] à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, sem sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-la qualquer contrariedade.Nessa linha de princípio, só deve ser reputado com dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa. Assim com a febre é efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Ob. cit., 2022, p. 107/108). Conquanto se reconheça que o direito pátrio não contempla os chamados danos punitivos (punitive damages) como uma categoria reparatória autônoma – nesse sentido: STJ, REsp n. 1.315.479/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017 –, parece-me hoje seja prevalente o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que ao menos parcela desse modelo corretivo possa – e, mais do que isso, deva – ser transferido para o dano moral, cuja função punitivo-pedagógica se presta justamente desestimular a reiteração, pelo ofensor, de práticas proscritas em nosso ordenamento jurídico (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.488/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014). E uma das hipóteses apontadas pela doutrina como passíveis de serem, a um só tempo, reparadas e sancionadas – e assim eram, já, as lições do mestre Caio Mário, para quem “(...) na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mão do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie (...)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 317) – são justamente os casos nos quais os ganhos do infrator vêm de reiteradas pequenas lesões causadas a pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade. Reproduzo, aqui, lição de Sergio Cavalieri Filho, segundo a qual: “Em nosso entender, a indenização punitiva pelo dano moral (e não dano moral punitivo) encontra fundamento nos princípios constitucionais, principalmente naquele que garante a tutela jurisdicional contra toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão de direito, sendo recomendável a sua aplicação em duas situações especiais: (i) em razão da gravidade do comportamento do ofensor, que se revelar altamente reprovável, não apenas em função do elemento subjetivo (dolo, culpa grave, fraude, malícia), mas também em razão da reiteração da conduta ofensiva e desconsideração da vítima – indiferença com a saúde, segurança, dignidade, vulnerabilidade, vantagem financeira etc.; (ii) em razão da gravidade e extensão dos danos ofensivos de interesses coletivos, difusos, sociais, ambientais e outros mais. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2002, p. 121 – afora os destaques textuais)”. E quanto ao aspecto pedagógico que, por sua vez, traduz a importantíssima função preventiva do dano moral, trago a advertência que extraio da obra de Gondim e Siqueira: “A partir desta premissa, o instituto tradicional da responsabilidade civil vocacionado para instrumentalizar a reparação de danos pode e deve se prestar a papéis muito mais amplos e consentâneos com a afirmação da proteção dos direitos da pessoa. E é nesta perspectiva de proteção aos direitos fundamentais e transindividuais, que é concebida a responsabilidade civil sob a ótica preventiva.” (SIQUEIRA, Fernando de; GONDIM, Glenda Gonçalves. Uma Análise Do Instituto Da Responsabilidade Civil E As Suas Reinterpretações: das novas formulações do instituto e as repercussões para o século XXI. CONPEDI 2014: Direito Civil. ISBN: 978- 85-68147-05-4, pp. 302-319; p. 14). No presente caso, tenho por inquestionável que a falha na prestação da Apelada causou ao Apelante, abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano, vez que recebeu mais de 100 (cem ligações), além de ser atormentado por dezenas mensagens diárias, mesmo tendo quitado sua dívida através da plataforma de renegociação de dívidas, a “TIM - Negocia”.
A esse respeito, pertinente a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA POR DÍVIDA JÁ PAGA. DIVERSAS LIGAÇÕES COM NÚMEROS DESCONHECIDOS E CADASTRADAS COMO SPAM DE FORMA AUTOMÁTICA. MENSAGENS E AVISO DE ABERTURA DE REGISTRO DE INSCRIÇÃO QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU PELA COBRANÇAS. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007386-60.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.03.2024) - destaques adicionados) De todo modo, configurada a falha na prestação de serviço da Apelada, incumbe-lhe o dever de indenizar, eis que presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) o ato ilícito, consistente na violação de um dever preexistente; (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil). Uma vez demonstrada a existência do dano e o nexo causal entre eles e o serviço prestado pela Apelada, há o dever de reparação (art. 927 do Código Civil), que somente será afastado caso haja comprovação de alguma causa excludente apta a romper o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. Reconhecida a responsabilidade da Apelada, a indenização deve ser suficiente tanto à compensação dos danos suportados pela vítima, quanto à sanção do causador do prejuízo, com caráter pedagógico a fim de evitar a ocorrência futura de eventuais ilícitos semelhantes, mas sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento indevido. Por isso, incumbe ao Julgador, pautado em seu arbítrio, sopesar a gravidade e duração da lesão, o patrimônio do ofensor e as condições do ofendido, tendo o cuidado de que a reparação não deve gerar o enriquecimento sem causa, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.” (REsp nº 265.133/RJ – Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). À vista disso, deve o magistrado fixá-los sob seu prudente arbítrio, atendendo ao equilíbrio para que, de um lado, o infrator preste mais atenção no controle de sua atividade evitando cometer novos ilícitos e, de outro, não fazer da indenização fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, atribuindo-lhe indenização incoerente com o dano suportado. E conquanto não tenhamos parâmetros legais para a sua fixação, tal qual já assentou a Corte Superior de Justiça, o valor da indenização “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe tarifação do dano Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). Pelo método bifásico, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Em situações análogas, o valor adotado por este Tribunal de Justiça varia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECEBIMENTO EXCESSIVO DE TELEFONEMAS E MENSAGENS COBRANDO DÍVIDA DE TERCEIRO. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA, PELO AUTOR, DE CAPTURAS DE TELA QUE DEMONSTRAM A REITERAÇÃO DA COBRANÇA ATRAVÉS DE MENSAGENS. AUTOR IMPORTUNADO VÁRIAS VEZES, INCLUSIVE EM PERÍODO DE TRABALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 PROVIDO".(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011154-47.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2024 – destaques adicionados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA E UTILIZAÇÃO DE “PRINTS” DE TELA COMO MEIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. RECEBIMENTO EXCESSIVO DE TELEFONEMAS E MENSAGENS COBRANDO DÍVIDA DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. CAPTURAS DE TELA QUE DEMONSTRAM A REITERAÇÃO DA COBRANÇA. IMPORTUNAÇÃO CONTINUA E SERIADA, INCLUSIVE EM HORÁRIO DE TRABALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA DO ART.85, §2º, CPC.RECURSO N.01 (RÉU) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO N.02 (AUTOR) PROVIDO PARCIALMENTE."(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063537-04.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2024 – destaques adicionados) "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.2. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DE LEI. (ART. 1.012, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR NÃO TER HAVIDO TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA PROMOVER A DEMANDA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.3. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. ALEGAÇÃO PELA EMPRESA RÉ DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA MÍNIMA DAS LIGAÇÕES SUPOSTAMENTE REALIZADAS. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. 4. DANO MORAL CARACTERIZADO. ILÍCITO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008976-62.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.07.2024 – destaques adicionados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DESTINADAS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS BANCOS RÉUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E EXCLUSÃO DO DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TELEFONE DA AUTORA CONSTAVA NO CONTRATO. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU AS LIGAÇÕES EXCESSIVAS, INCLUSIVE AOS DOMINGOS. PROVA DE QUE A AUTORA INFORMOU O TELEFONE CORRETO DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018120-04.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.01.2024 – destaques adicionados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. ACOLHIMENTO. COBRANÇA EXCESSIVA DE DÍVIDA INEXISTENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS PELA EMPRESA RÉ. REQUERIDA QUE AFIRMA INEXISTIR DÍVIDA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. COBRANÇAS REALIZADAS NO NÚMERO DE TELEFONE DA FILHA DA SUPOSTA DEVEDORA MEDIANTE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E DIVERSAS MENSAGENS DE TEXTO (SMS). MENSAGENS DE CUNHO INIBITÓRIO COM AVISOS DE NEGATIVAÇÃO DE NOME, COBRANÇA JUDICIAL E PENHORA DE BENS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003394-91.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.07.2023) – destaques adicionados). “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA EXISTENTE. MENSAGENS DE TEXTO, E-MAILS E CONTATOS TELEFÔNICOS EXCESSIVOS PROMOVIDOS PELOS REQUERIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEMANDANTE E POR DOIS CORRÉUS.1. DESISTÊNCIA DO BANCO REQUERIDO DO PEDIDO ACOLHIDO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL (1) NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A CARGO DO IMPUGNANTE. NÃO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA.3. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELA APELANTE (3). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS “EX NUNC”. 4. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO OFERECIDO POR EMPRESA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.5. COBRANÇA INCESSANTE DA DÍVIDA ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, MENSAGENS E E-MAILS. DIRECIONAMENTO, INCLUSIVE, À IRMÃ DA REQUERENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DE TELEMARKETING E COBRANÇA. 6. DEMANDANTE QUE RECEBEU CERCA DE QUARENTA LIGAÇÕES EM APENAS UM DIA E MAIS DE SETENTA EM OUTRO, ALÉM DE DIVERSAS MENSAGENS DE TEXTO. COBRANÇA EXCESSIVA, QUE PREJUDICOU A UTILIZAÇÃO REGULAR DO APARELHO TELEFÔNICO, UTILIZADO NA BUSCA POR EMPREGO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 7. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. MAJORAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PECULIARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.8. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CC).9. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.10. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (3) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069502-31.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.07.2024 – destaques adicionados) Por tais motivos, entendo que assiste razão ao Apelante e, atenta às peculiariedades do caso, notadamente em se considerando o excessivo número de ligações e mensagens perturbando a tranquilidade do Autor com cobrança de fatura já quitada, fixo a indenização a título de danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais), que, a meu juízo, está de acordo com o princípio da razoabilidade, sendo suficiente para compensar condignamente todo o desgaste emocional suportado pela parte Apelante, e, de outro lado, não se presta a configurar enriquecimento sem causa nem mesmo é valor ínfimo. Trata-se, em verdade, de valor que bem realiza a tripla função do dano moral (STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) de, a um só tempo, mitigar os danos sofridos pela vítima (compensatória); sancionar o autor do dano pela prática do ato ilícito (punitiva) e dissuadi-lo da realização de outros (preventiva). 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao apelo, para o fim de condenar a Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$7.000,00 (sete mil reais) para o Apelante, corrigido pelo IPCA (na forma do par. único do art. 389 do CC) a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC) a partir da citação.
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