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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Vanderson Penachio em face de decisão que indeferiu o pleito defensivo de retificação da fração para progressão de 20% para 16%, em relação à pena imposta na condenação pelo artigo 35, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, na ação penal n. 0000333-62.2024.8.16.0042 (mov. 22.1, SEEU n. 4000413-47.2024.8.16.0077). Inconformado, o apenado interpôs o presente recurso de agravo em execução, sustentando, em síntese, que a retificação seria devida em razão da ausência de reincidência específica em crime comum sem violência ou grave ameaça. Defende que, diante da lacuna legislativa referente à reincidência genérica em crime sem violência ou grave ameaça, dever-se-ia aplicar a fração para progressão equivalente àquela imposta aos sentenciados primários, nos termos do artigo 112, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (mov. 29.1, SEEU). O Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 33.1, SEEU). A Douta Juíza ‘a quo’ manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 36.1, SEEU). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a Defesa foi intimada da decisão proferida em 12.11.2024 (mov. 28, SEEU) e interpôs o recurso no mesmo dia (mov. 29.1, SEEU).
2– Fundamentação. O agravante pretende a reforma da decisão agravada a fim de retificar o percentual para a progressão de regime de 20% para 16%, em relação à condenação pelo artigo 35, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Contudo, não lhe assiste razão. Dos autos de execução penal n. 4000413-47.2024.8.16.0077, observa-se que o apenado cumpre pena de 21 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, em razão da condenação pelos crimes tipificados no artigo 33, ‘caput’, e artigo 35, ‘caput’, ambos da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos autos da ação penal n. 0000333-62.2024.8.16.0042. A referida sentença condenatória registrou a incidência da circunstância agravante da reincidência, devido à condenação nos autos n. 0003400-59.2014.8.26.0510, para ambos os crimes (mov. 1.2, p. 21, SEEU). Conforme pontuado pelo Magistrado sentenciante, essa prévia condenação trata-se da “prática do crime de tráfico de drogas em 23/03/2014, em que foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 01/06/2016 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 05/07/2021” (mov. 1.2, p. 20, SEEU). Assim, a Defesa sustenta que, como o tráfico de drogas possui natureza de crime equiparado ao hediondo, o apenado não é reincidente específico em crime cometido sem violência ou grave ameaça. Consequentemente, assevera a necessidade de cumprimento de 16% da pena para progressão de regime devido à sua reincidência genérica, argumentando que a porcentagem de 20% deve incidir somente nos casos de reincidência específica. No tocante aos percentuais aplicáveis para a progressão de regime, assim dispõe o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações incluídas pela Lei Federal n. 13.964, de 2019: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (...)(destaques para leitura) Diferentemente do que alega o agravante, a incidência da fração de 20% independe da reincidência específica ou genérica no cometimento de crime sem violência ou grave ameaça. Trata-se de entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça. Confiram-se os recentes precedentes: 1-
AGRAVO EM EXECUÇÃO penal – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU O PERCENTUAL DE 16% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - RÉU REINCIDENTE EM CRIME GENÉRICO, SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 20% DA PENA PARA PROGREDIR DE REGIME, NOS TERMOS DO ART. 112, II, DA LEP - DECISÃO MANTIDA – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000391-86.2024.8.16.0077 - *Não definida, Relator Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgamento em 30.11.2024) 2-
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NATUREZA ESPECÍFICA DOS DELITOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO II, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A reincidência do recorrente se deve à condenação por furto qualificado, tendo como condenação anterior o crime de tráfico de drogas, ambos sem violência ou grave ameaça. 3.2 Conforme o art. 112, inciso II, da LEP, o percentual de 20% é aplicável a reincidentes, independente de se tratar de reincidência específica ou genérica, desde que os crimes tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. 4.2 Tese de julgamento: "O percentual de 20% para progressão de regime deve ser aplicado a reincidentes genéricos, condenados por crimes sem violência ou grave ameaça, conforme o art. 112, inciso II, da LEP, independentemente da natureza dos crimes anteriormente praticados." (...)
(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000477-57.2024.8.16.0077 - *Não definida, Relator Desembargador Renato Naves Barcellos, julgamento em 19.11.2024) 3-
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 16%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (...) 3.3. A situação do agravante não se enquadra na fração de 16%, que é aplicável apenas a condenados primários. O entendimento doutrinário confirma a aplicação do percentual de 20%, mesmo quando o crime atual seja sem violência, em casos de reincidência anterior com violência. 3.4. A aplicação de fração menor violaria o princípio da proporcionalidade, sendo correta a manutenção da fração de 20%, conforme decidido pelo juízo da execução. 3.5. Diante disso, o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o percentual de 20% para progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a fração de 20% para progressão de regime. 4.2. Tese de julgamento: "A fração de 20% prevista no art. 112, II, da Lei de Execução Penal é aplicável a apenados reincidentes, mesmo quando o crime atual não envolva violência ou grave ameaça, desde que haja reincidência anterior em crime violento."
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000179-65.2024.8.16.0077 - *Não definida, Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, julgamento em 21.10.2024)(destaques para leitura)
O entendimento contrário implicaria na irrazoável incidência de fração mais gravosa (20%) aos reincidentes específicos em crimes sem violência ou grave ameaça e menos gravosa (16%) aos reincidentes genéricos, por terem cometido crime anterior de natureza mais grave (como o equiparado ao hediondo ou por crime com violência ou grave). Haveria, portanto, violação ao princípio da proporcionalidade, conforme destacado no último precedente acima colacionado. Significativamente diferente da situação ora debatida são os casos de reincidência genérica nos crimes com violência ou grave ameaça, nos quais deve incidir a fração de 25% em vez de 30%, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 112 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Trata-se de raciocínio que afasta a analogia in malam partem e impede que os reincidentes genéricos, em razão de prévia condenação por crime sem violência ou grave ameaça, devam cumprir a mesma porcentagem para a progressão do que aqueles reincidentes específicos em crime com violência ou grave ameaça. Este entendimento, contudo, não se aplica aos casos de reincidência genérica em crimes sem violência ou grave ameaça. Neste sentido, vale observar o seguinte trecho do voto do Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do Recurso Especial n. 1.910.240/MG:
A partir do pressuposto segundo o qual não se admite no Direito Penal incriminador a analogia in malam partem, não resta outra alternativa ao julgador, diante da conjuntura delineada, que não a aplicação aos reincidentes genéricos dos patamares de progressão referentes aos sentenciados primários, uma vez que, ainda que não sejam primários, reincidentes específicos também não o são.Desta maneira, há de se considerar que:
a) ao sentenciado que cometeu crime com violência a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito de mesma natureza, aplicar-se-á o lapso de 25% do cumprimento da pena, previsto no inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal.
b) ao apenado que praticou crime hediondo ou equiparado, mas também não é reincidente em crime de igual natureza, aplicar-se-á o patamar de 40%, estabelecido pelo inciso V do mesmo dispositivo legal.
c) apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas, igualmente, é reincidente genérico, aplicar-se-á o requisito objetivo instituído pelo inciso VI, 'a', do referido artigo de lei, ou seja, deve cumprir 50% da pena para progredir.(...)
(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26.05.2021, DJe de 31.05.2021.)(destaques para leitura) Evidencia-se que a conclusão do Superior Tribunal de Justiça pela incidência da mesma fração atribuída ao apenado primário e aos reincidentes genéricos, devido à lacuna legal, não se aplica ao caso da reincidência genérica em crimes sem violência ou grave ameaça. Desta feita, inviável a aplicação do percentual de 16% em vez de 20%, quando reconhecida a reincidência do sentenciado, mesmo que caracterizada por prévia condenação por crime de natureza diversa. Logo, não merece provimento o recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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