SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000595-33.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME EM 20% REFERENTE À PENA POR CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA REINCIDÊNCIA GENÉRICA QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 16% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 20% AOS SENTENCIADOS POR CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SE RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE SE ESPECÍFICA OU GENÉRICA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incide a fração de progressão de 20% à pena referente ao crime sem violência ou grave ameaça, uma vez configurada a reincidência do sentenciado, independentemente se específica ou genérica. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.2. No presente caso, o agravante foi condenado por crime sem violência ou grave ameaça (associação criminosa), com reconhecimento da reincidência pelo cometimento de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas). A alegada reincidência genérica do apenado devido à condenação prévia por crime de natureza diversa não enseja a aplicação da fração de 16% prevista para os apenados primários. Manutenção da fração de 20% para a progressão de regime, conforme disposto no artigo 112, inciso II, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984.3. Recurso conhecido e desprovido.