Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DECISÃO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de despejo por falta de pagamento com pedido liminar ajuizada pela parte autora, com fundamento em contrato de locação residencial firmado em 1995, sem cláusula de garantia.Juízo de origem deferiu a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada à caução em juízo.Agravo de instrumento interposto pelos requeridos, alegando inexistência de relação locatícia, invalidade do contrato, posse mansa e pacífica desde 1993, e vulnerabilidade social.Pedido de tutela recursal indeferido monocraticamente.Agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91; (ii) saber se é possível o reconhecimento de ilegitimidade das partes no presente estágio processual.III. RAZÕES DE DECIDIRA gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente, apenas para efeito de processamento do recurso, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC.O recurso foi parcialmente conhecido, por não ter a decisão agravada enfrentado a alegada ilegitimidade ativa e passiva, que permanece pendente de análise na origem.Quanto ao mérito conhecido, o art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato autoriza o despejo liminar quando ausente garantia contratual e prestada caução judicial.A existência de relação locatícia foi reconhecida em anterior ação de usucapião, na qual foi julgada improcedente a pretensão dos agravantes, tendo sido caracterizada a posse como precária.O contrato firmado e os demais elementos dos autos confirmam a verossimilhança dos fatos narrados pela autora, não sendo plausíveis as alegações de falsidade documental.Assim, estando presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “É cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, quando demonstrada a ausência de garantia locatícia e prestada caução judicial, ainda que haja alegações de longa posse e eventual usucapião, já rejeitadas judicialmente”.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0121810-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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I - Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por IRACI DE SIQUEIRA DARÃO e outros, nos autos de Ação de Despejo com Pedido Liminar c/c Cobrança sob n.º 0034325-40.2024.8.16.0001, em que o juízo a quo deferiu o pedido liminar, determinando aos requeridos a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos (mov. 29.1):“2. Trata-se de ação de Despejo por Falta De Pagamento com pedido liminar de desocupação do imóvel, fundado em contrato de locação residencial, por prazo de 12 meses, prorrogado por tempo indeterminado e desprovido de garantia.A parte autora argumenta que “[...] Os inquilinos estão no atraso dos alugueres desde a primeira parcela vencida em 01 de setembro de 1995 (vide mov. 1.1).Do instrumento contratual não se vislumbra, em primeira análise, a contratação de qualquer das garantias do artigo 37, da Lei nº 8.245/91 (mov. 1.8). As alegações de inadimplência aliada à ausência de garantia do contrato são relevantes para este momento do processo. Isso porque, a Lei nº 8.245/91, na atual redação dada pela Lei 12.112/09, permite a concessão da medida liminar de despejo fundada em falta de pagamento, desde que o contrato objeto da lide não disponha de garantia e que seja prestada caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, conforme dispõe o art. 59 da referida lei: (...).Pelo exposto e, cumpridos os requisitos legais, defiro a liminar, com fundamento no art. 59, parágrafo 1º, IX da Lei 8.245/91.Lavre-se termo de caução dos valores depositados em Juízo, conforme se observa do mov. 18.2.Após, expeça-se mandado de despejo com prazo de 15 dias para desocupação voluntária.3. No prazo de 15 dias, contados da citação, a locatária evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de desocupação se, independentemente, de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II, da referida lei de locações: (...).Caso efetuada a purgação da mora, recolha-se o mandado de despejo. (...).”Inconformados, os agravantes IRACI DE SIQUEIRA DARÃO e outros interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a medida liminar foi concedida com base em contrato de locação que não reflete a realidade dos fatos, pois não houve contratação válida entre as partes, tampouco relação jurídica locatícia entre os agravantes e a agravada.Argumentaram que a única agravante que assinou o documento foi Iraci Darão, e mesmo essa assinatura teria ocorrido sem qualquer pactuação sobre cláusulas e condições, não representando, portanto, um contrato efetivo.Aduziram que são legítimos possuidores do imóvel desde 1993, tendo construído, com recursos próprios, quatro residências no terreno, onde vivem com suas famílias, sendo que a posse é mansa, pacífica, contínua e com “animus domini”, protegida constitucionalmente, inclusive com base na possibilidade de usucapião extraordinária.Questionaram a legitimidade ativa da autora para propor a ação de despejo, considerando que esta não figurou como locadora válida no contrato de locação apresentado. De forma subsidiária, alegaram que os agravantes são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, por não terem firmado qualquer vínculo contratual com a agravada.No mérito, destacaram que a decisão agravada foi precipitada, pois não considerou a complexidade do caso, a ausência de contrato válido, a ilegitimidade das partes e a longa permanência dos agravantes no imóvel. Invocaram a proteção especial conferida aos idosos, ressaltando que a agravante Iraci Darão é idosa e reside no imóvel há mais de 30 anos. Afirmaram que o contrato de locação apresentado é “pro forma”, sem intenção real de estabelecer vínculo locatício, e que foi obtido mediante falsidade ideológica. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da liminar de despejo, garantindo a manutenção dos agravantes na posse do imóvel até o julgamento final do recurso. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a total reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, a ilegitimidade passiva dos réus, ausência de relação jurídica locatícia e nulidade da liminar concedida.Em análise perfunctória, a Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira indeferiu o pedido liminar (mov. 11.1).Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada no mov. 15.1, requerendo o desprovimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se a ausência de provas que comprovem a incapacidade financeira dos agravantes, razão pela qual, em princípio, não fariam jus à concessão do benefício. Contudo, tão somente, para processamento do recurso, defiro por ora os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No mais, o recurso deve ser parcialmente conhecido, uma vez que a decisão agravada limitou-se à concessão da liminar de despejo, sem qualquer manifestação sobre a arguição de ilegitimidade ativa e passiva.Ressalte-se, ainda, que tais questões foram posteriormente suscitadas em sede de contestação, ocasião em que o Juízo de origem consignou expressamente que seriam analisadas em momento processual oportuno (mov. 122.1), inexistindo, até agora, pronunciamento de primeiro grau que autorize sua apreciação por esta instância recursal.Assim, para evitar indevida supressão de instância, o recurso não deve ser conhecido quanto a esse ponto.No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, a verificar a validade da liminar de despejo deferida pelo Juízo singular. O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação estabelece o seguinte sobre o despejo liminar:“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.O despejo liminar do locatário, tendo como base a falta de pagamento dos aluguéis, está sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; (b) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, seja porque não foi prevista nenhuma forma de garantia do contrato, seja porque houve a sua extinção ou exoneração; (c) a prestação de caução, pelo locador, no valor de três aluguéis.Na petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de locação com os réus, ora agravantes, em 25/08/1995, pelo prazo de três anos, afirmando que, desde o início da relação contratual, não houve o pagamento dos aluguéis.Por sua vez, os agravantes sustentam que não se tratou de contrato de locação, pois não houve a intenção real de estabelecer vínculo locatício, e que foi obtido mediante falsidade ideológica. Além disso, argumentam que são idosos, com mais de 60 (sessenta) anos, e residem no imóvel exercendo posse mansa e pacífica desde 1993, portanto, há mais de 30 (trinta) anos, se encontrando em situação de vulnerabilidade social, sem alternativas habitacionais adequadas.Apesar das referidas alegações por parte dos agravantes, nos autos da ação de usucapião n.º 0015714-64.2009.8.16.0001, proposta por eles próprios, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que havia relação locatícia entre as partes, constando na sentença que os requerentes “ocuparam o imóvel na condição de locatários, exercendo posse precária, desprovida de animus domini”. Ainda, restou reconhecida a inexistência de vícios ou irregularidades no contrato de locação (mov. 1.21).Segundo a melhor doutrina, “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 806).Os professores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira destacam que para a antecipação da tutela cautelar “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”, conjugada a “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596).As circunstâncias fáticas do caso, em seu conjunto, afastam a verossimilhança do direito alegado pelos agravantes e, por consequência, a plausibilidade jurídica que poderia amparar o deferimento da tutela de urgência em sede recursal.Com efeito, restam hígidos nos autos os motivos autorizadores da ordem de despejo concedida na decisão agravada, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, em razão da falta de pagamento do aluguel em contrato de locação sem garantia, e mediante caução (mov.18.2). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos da fundamentação.
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