SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121810-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DECISÃO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de despejo por falta de pagamento com pedido liminar ajuizada pela parte autora, com fundamento em contrato de locação residencial firmado em 1995, sem cláusula de garantia.Juízo de origem deferiu a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada à caução em juízo.Agravo de instrumento interposto pelos requeridos, alegando inexistência de relação locatícia, invalidade do contrato, posse mansa e pacífica desde 1993, e vulnerabilidade social.Pedido de tutela recursal indeferido monocraticamente.Agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91; (ii) saber se é possível o reconhecimento de ilegitimidade das partes no presente estágio processual.III. RAZÕES DE DECIDIRA gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente, apenas para efeito de processamento do recurso, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC.O recurso foi parcialmente conhecido, por não ter a decisão agravada enfrentado a alegada ilegitimidade ativa e passiva, que permanece pendente de análise na origem.Quanto ao mérito conhecido, o art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato autoriza o despejo liminar quando ausente garantia contratual e prestada caução judicial.A existência de relação locatícia foi reconhecida em anterior ação de usucapião, na qual foi julgada improcedente a pretensão dos agravantes, tendo sido caracterizada a posse como precária.O contrato firmado e os demais elementos dos autos confirmam a verossimilhança dos fatos narrados pela autora, não sendo plausíveis as alegações de falsidade documental.Assim, estando presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “É cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, quando demonstrada a ausência de garantia locatícia e prestada caução judicial, ainda que haja alegações de longa posse e eventual usucapião, já rejeitadas judicialmente”.