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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0121823-80.2024.8.16.0000, da Comarca de Francisco Beltrão, 1ª Vara da Fazenda Pública, no qual figura como agravante José Faedo e, agravada, Município de Francisco Beltrão.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Faedo, em face da decisão proferida nos autos nº 0002603-33.2024.8.16.0083, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e homologar o valor de R$ 3.918,81, atualizado até março de 2024, sendo R$ 3.562,56 a título de principal e R$ 356,25 a título de honorários advocatícios (mov. 43.1)Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que o Município de Francisco Beltrão foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento de seus servidores, bem como o pagamento dos valores correspondentes a diferença entre os valores pagos e os devidos, incluindo seus reflexos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Defende que, ao contrário do entendimento firmado pelo Magistrado singular, não há falar em excesso no cálculo apresentado pelo exequente, pois os indexadores de correção monetária foram aplicados corretamente, em consonância com os temas 810 do STF e 905 do STJ. Além disso, sustenta que, nos termos do artigo 57 da Lei Municipal 3.905/11 e artigos 92 e 96 da Lei Municipal 4.106/13, a remuneração é composta também pelo adicional de insalubridade, razão pela qual qualquer alteração em seu valor irá refletir no valor da hora normal de trabalho do servidor, o qual é calculado levando em consideração o valor da remuneração, dividido pela carca horária respectiva. Logo, os reflexos da correção no cálculo do adicional de insalubridade devem alcançar todas as verbas remuneratórias que tomem como base de cálculo a remuneração do servidor, como é o caso das horas extras, conforme tese firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (Tema nº 21). Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de determinar a incidência dos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade no valor da hora extra, com a consequente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação do cálculo apresentado pelo exequente na inicial. O recurso foi recebido, sendo determinado o seu processamento, diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal (mov. 9.1).Ao prestar as informações solicitadas, o Magistrado a quo manteve a decisão agravada (mov. 12.1).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, informando a ausência de interesse em intervir no feito (mov. 17.1). É o Relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo ora recorrente visando o recebimento dos valores devidos em razão da procedência da ação declaratória nº 0004769-77.2020.8.16.0083, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Francisco Beltrão (SINDISEM), em face do Município de Francisco Beltrão, na qual restou reconhecido o vencimento base dos servidores para fins de cálculo do adicional de insalubridade, sendo determinado o pagamento dos valores correspondentes à diferença entre os valores pagos e devidos, incluindo seus reflexos e respeitada a prescrição quinquenal.Citado, o ente municipal apresentou impugnação, alegando que haveria excesso na execução, ante a inclusão dos reflexos de horas extras nos cálculos. Assim, apresentou novos cálculos excluindo os reflexos sobre as horas extras, mantendo-os, tão somente, sobre o 13º salário e férias, defendendo como devido em abril de 2024 o valor de R$ 3.918,81. Por fim, sustentou que houve a aplicação indevida do indexador de atualização monetária das ações condenatórias em geral (Res. 267/2013), disponibilizados pela Justiça Federal, o qual tem por base o INPC, somados aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (mov. 30.1).Intimado, o ora agravante defendeu, em síntese, que “os reflexos da correção no cálculo do adicional de insalubridade devem também alcançar todas as verbas remuneratórias que tomem como base de cálculo a remuneração do servidor, a saber o serviço extraordinário, a gratificação natalina e o abono de férias” (mov. 33.1). Sobreveio a decisão ora reprochada, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a hora extraordinária, bem como a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, nos seguintes termos:“Controvertida nos autos a inclusão dos reflexos sobre a hora extra, a gratificação natalina (13º salário) e as férias (1/3). Demonstrou a parte exequente que a Lei Municipal prevê que a remuneração dos servidores é composta pelo vencimento base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor (art. 92 da Lei Municipal 4106/2013). Indicou que as vantagens reais são compostas pelo adicional de insalubridade, somados, dentre outros, a hora extra e ao abono anual. É o que dispõe o art. 93 da Lei Municipal 4106/2013:[...]Pois bem. No tocante à hora extra, não se vislumbra que deva sofrer os reflexos do adicional por insalubridade, uma vez que não há autorização na lei em questão. Isso porque o art. 96 da Lei Municipal 4106/2013 prevê que a hora extra será remunerada em relação à hora normal, de trabalho. Assim, não haverá alteração da hora normal do trabalho em decorrência da mudança de base de pagamento do adicional.[...]Pois bem. No tocante à hora extra, não se vislumbra que deva sofrer os reflexos do adicional por insalubridade, uma vez que não há autorização na lei em questão. Isso porque o art. 96 da Lei Municipal 4106/2013 prevê que a hora extra será remunerada em relação à hora normal, de trabalho. Assim, não haverá alteração da hora normal do trabalho em decorrência da mudança de base de pagamento do adicional.[...]Portanto, se a remuneração dos servidores do município corresponde à soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias, o requerido deverá pagar à parte autora os reflexos do adicional de insalubridade sobre as suas férias e o 13º salário. A propósito, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]No caso dos autos, verifica-se através da análise à ficha financeira referente ao ano de 2015 (seq. 30.3) que houve o pagamento do 13º, refletindo, portanto, no adicional de insalubridade na forma da fundamentação acima. Sendo assim, os cálculos da parte executada comportam acolhimento (seq. 30.1), pois, analisando o demonstrativo de cálculo que embasa a petição inicial, verifica-se que a parte exequente fez incidir os reflexos também sobre as horas extras recebidas.Outrossim, verifica-se que no cálculo de seq. 26.2 a parte exequente aplicou outros indexadores de atualização, em descompasso com o entendimento sobre a temática, em que restou ajustado que para o período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 - que é o correspondente ao caso dos autos - incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (temas 810 STF e 905 STJ). 2.1. Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para o fim de determinar a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e homologar o valor de R$ 3.918,81, atualizado até março de 2024, sendo R$ 3.562,56 a título de principal e R$ 356,25 a título de honorários advocatícios” (mov. 43.1).Pois bem. A Lei Municipal nº 4.106/2013, ao dispor sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do município do Francisco Beltrão, estabelece que remuneração do servidor do quadro efetivo é composta pelo vencimento base e vantagens gerais, dentre as quais o adicional de insalubridade, conforme se infere do artigo 93, inciso II, alínea “f”, do referido diploma legal. No que tange ao pagamento das verbas referentes as horas extraordinárias, a mencionada lei estabelece que:“Art. 96. O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho” – grifo nosso.Sobre o assunto, tem-se que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece o direito do trabalhador à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a cinquenta por cento à hora normal” – grifo nosso. Vale consignar que, nos termos do artigo 39, § 3º da Constituição Federal, “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir” – grifo nosso. Inclusive, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 16, “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.Portanto, é evidente que o pagamento das horas extras deve se dar levando em consideração o total da remuneração auferida pelo servidor. Consequentemente, considerando que a própria legislação municipal estabelece que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade gera reflexos também em relação aos valores devidos a título de horas extras. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS. ADMISSIBILIDADE. VALOR DEVIDO QUE DEVE INCLUIR OS REFLEXOS NO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0096113-58.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.03.2025) – grifo nosso.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO EXECUTADO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – HORAS EXTRAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR – REFLEXOS EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDOS – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA EM MENOR EXTENSÃO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0121827-20.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.03.2025) – grifo nosso. Logo, são devidos os reflexos da diferença da insalubridade sobre as horas extras trabalhadas pelo servidor, merecendo reforma a decisão neste ponto.Por fim, no que tange aos parâmetros de correção monetária, entendo que razão não assiste ao recorrente. Ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executado afirmou que “a parte exequente não aplicou os juros de mora e correção monetária a serem utilizados nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quais sejam: juros de mora com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e da correção monetária a ser calculada pelo índice IPCA-E, conforme já havia realizado no cálculo de mov. 1.4, o que resultou em um acréscimo no crédito principal de R$ 1.854,78 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em pouco mais de um mês de diferença da apresentação do cálculo inicial, datado de 28/03/2024, impactando nos valores pleiteados a título de honorários advocatícios”. De fato, apesar de o ora agravante ter se utilizados dos indexadores corretos quando da elaboração do cálculo inicial (mov. 1.6), percebe-se que ao juntar planilha atualizada de débito, mov. 26.2, aplicou indexadores diversos de atualização (JF-Condenatórias em Geral (Res.267/2013)), em desconformidade com o entendimento consolidados nos Temas 810 do STF e 905 STJ. Assim, correta a decisão na parte que acolheu a impugnação, determinando a incidência dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (temas 810 STF e 905 STJ).Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o direito do agravante de considerar, para o cálculo das horas extras, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e, consequentemente, determinar o acolhimento em parte da impugnação apresentada, tão somente, no que tange a correção dos indexadores de atualização monetária, nos termos da fundamentação.
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