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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cristiano Rovea contra a decisão de mov. 30.1, exarada nos autos de cumprimento de sentença nº 0002636-23.2024.8.16.0083, mediante a qual a Dra. Juíza a quo acolheu a impugnação oposta pelo Município de Francisco Beltrão, “para o fim de determinar a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e homologar o valor de R$ 2.592,68 atualizado até abril de 2024” (cálculos de mov. 25.2, que instruiu a impugnação) e, por conseguinte, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do município executado, fixados em 10% do sobre o valor deduzido da execução.O agravante, nas razões recursais (mov. 1.1), postula a reforma da decisão agravada para determinar a incidência dos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade no valor da hora extra, com a consequentemente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Afirma que a sentença coletiva em cumprimento reconheceu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento base dos servidores, bem como condenou o município ao pagamento dos valores correspondentes à diferença entre os valores pagos e os devidos, incluindo seus reflexos, respeitada a prescricional quinquenal.Sustenta que o município, na impugnação ao cumprimento de sentença, afirmou que os cálculos, que instruíram o cumprimento de sentença, não estavam de acordo com as fichas financeiras do exequente apresentadas, ao argumento de que o valor do adicional de insalubridade não reflete na base de cálculo da hora extra, por ausência de previsão na Lei Municipal nº 4.106/2013, que rege a matéria, tese acolhida na decisão ora agravada.Aduz que, ao contrário do que restou consignado na decisão ora agravada, o adicional de insalubridade, conforme estabelecido na legislação municipal e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, compõe a remuneração do servidor, e, consequentemente, integra a base de cálculo das horas extras.Conclui, assim, que devem ser mantidos os valores relativos às diferenças das horas extras incluídas nos seus cálculos.Intimado, o município (agravado) apresentou contrarrazões (mov. 20.1), postulando o desprovimento do recurso.A doutra Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito (mov. 23.1).É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente provido.2. O pedido de reforma da decisão agravada, para determinar a incidência dos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade no valor da hora extra, com a consequentemente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser acolhido em parte.Da leitura dos autos do processo do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0002636-23.2024.8.16.0083, verifica-se que o cumprimento tem por objeto a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0004769-77.2020.8.16.0083, transitada em julgado em 14/07/2022.Na sentença coletiva, a pretensão inicial foi julgada improcedente. Porém, no julgamento do recurso de apelação nº 0004769-77.2020.8.16.0083, este Tribunal de Justiça, reformando a sentença, julgou procedente o pedido inicial para: “(...) condenar o Município de Francisco Beltrão ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento de seus servidores, impondo, ainda, o pagamento dos valores correspondentes à diferença entre os valores pagos e os devidos, incluindo seus reflexos e respeitada a prescrição quinquenal”. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se a ementa do acórdão que reformou a sentença: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO SERVIDOR PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS, DEVERÁ TER INCLUÍDO SEUS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 4106/2013 E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (Cf. acórdão – mov. 72.1 dos autos originários; grifou-se). Nota-se, assim, que, nos termos da sentença em execução (cumprimento), o município foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento dos servidores, bem como da diferença do adicional de insalubridade – diferença entre o valor do adicional pago (calculado sobre o salário mínimo) e o valor correto que deveria ter sido pago (calculado sobre o vencimento do servidor) –, incluindo seus reflexos remuneratórios.O exequente afirma que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Já o município executado, em sentido contrário, sustenta que o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo das horas extras (tese acolhida na decisão agravada).Logo, para solucionar a questão controvertida em apreço, é preciso verificar se o adicional de insalubridade faz parte ou não da base de cálculo das horas extras.A Lei Municipal nº 4.106/2013 – “Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e valorização do servidor público (PCCVSP) ocupante de cargo efetivo do município de Francisco Beltrão” –, prevê, em seu art. 93, que a remuneração do servidor compreende o vencimento-base, as vantagens gerais, as compensações financeiras e os auxílios financeiros.Oportuno, aqui, transcrever o teor do art. 93 da Lei Municipal nº 4.106/2013: Art. 93 A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende:I - o vencimento-base, conforme Anexo XIII;II - vantagens gerais:a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra);b) adicional noturno;c) abono de férias;d) abono anual (13º salário);e) salário-família;f) adicional de insalubridade;g) adicional de periculosidade;h) adicional por tempo de serviço;III - compensações financeiras:a) vale transporte;b) reembolso de despesas de viagem;c) gratificação de função.IV - auxílios financeiros:a) auxílio ao servidor com filho com deficiência;b) auxílio funeral;c) auxílio para diferença de caixa. (Grifou-se). Como visto, dentre as vantagens gerais que compõe a remuneração do servidor consta o adicional de insalubridade.Sobre hora extra (serviço extraordinário), férias e 13º salário, a referida lei municipal estabelece que: Art. 96. O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 105. As férias serão remuneradas pelo vencimento-base do servidor, acrescido da média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o correspondente período aquisitivo, ressalvadas as exceções previstas em lei complementar. Art. 106. A gratificação natalina (13º) corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, acrescida da média das verbas de cunho remuneratório percebidas, ressalvadas as exceções de lei complementar. Na decisão agravada, a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição entendeu, com base nos dispositivos legais supracitados, que, ao contrário das férias e do 13º salário, a remuneração – que inclui o adicional de insalubridade – não compõe a base de cálculo das horas extras, por ausência de previsão legal.Assim, a magistrada concluiu que a diferença do adicional de insalubridade, reconhecida na sentença coletiva, não reflete nas horas extras.No entanto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000, ocorrido em 17/04/2023, firmou, em relação ao tema ora em discussão, a seguinte tese jurídica (IRDR 21 – TJPR): b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; A decisão do Órgão Especial, em sede de IRDR, é de observância obrigatória pelos juízes e órgãos fracionários do tribunal (CPC, art. 927, III).Desse modo, no caso ora em exame, o adicional de insalubridade, que compõe a remuneração do exequente, integra a base de cálculo das horas extras.Ademais, importante consignar que o art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013, embora não faça menção expressa no sentido de que as horas extras (serviços extraordinários) serão calculadas com base na remuneração do servidor – que é integrada, dentre outros, pelo adicional de insalubridade –, estabelece que a hora extra será acrescido de 50% ou 100% (a depender do caso) em relação à “hora normal de trabalho”.Para a magistrada, pelo que se deduz da decisão agravada, o conceito de “hora normal de trabalho”, a que se refere o art. 96, não engloba as vantagens gerais – a exemplo do adicional de insalubridade – que compõe a remuneração do servidor (art. 93, II, “f”), mas apenas o “vencimento-base”.Contudo, a meu sentir, quando a lei estabelece que a hora extra (serviço extraordinário) deve ser acrescida, por exemplo, de 50% sobre a hora normal de trabalho – isto é, valor que o servidor normalmente recebe por hora quando não se encontra em regime de trabalho extraordinário –, a base de cálculo para apurar o valor da hora normal inclui tanto o vencimento-base quanto as vantagens gerais – dentre as quais o adicional de insalubridade – percebidos pelo servidor (Lei Municipal nº 4.106/2013, art. 93, II, “f”).Assim, por exemplo, se o servidor, em certo dia, trabalhou em regime extraordinário por uma hora, ele perceberá, por essa hora extra trabalhada, o valor da hora normal de trabalho – que engloba não apenas o salário-base, mas também as vantagens gerais, como o adicional de insalubridade; ou seja, a hora normal deve ser calculada com base na remuneração –, acrescido de 50% ou 100%.O espírito da norma é acrescer, na hipótese de serviço extraordinário, o percentual de 50% ou 100% sobre o valor que o servidor recebe por hora durante a carga horária normal de trabalho.Se assim não for, o servidor que trabalha em ambiente insalubre, que recebe a hora normal de trabalho – valor da hora relativa à sua carga horária normal de trabalho – acrescida do adicional de insalubridade (caso do exequente), receberia, no caso de serviço extraordinário (hora extra) – situação mais gravosa, pois supera a carga horária normal de trabalho, ainda mais em ambiente insalubre –, menos do que ganharia por hora durante a jornada normal de trabalho, o que não pode ser admitido.Em suma, o valor da hora normal é, de consequência, da remuneração do servidor.Tanto é assim que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVI, garante ao trabalhador “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cinquenta por cento à do normal”. Esse direito também é garantido aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º).Em outras palavras, a Constituição Federal garante, ao servidor em serviço extraordinário (hora extra), no mínimo, o acréscimo de 50% da remuneração normal, isto é, do valor que ele ganha por hora durante a jornada normal de trabalho – leia-se: valor que ganha por hora quando não está em serviço extraordinário –, que, no caso do município executado, inclui, além do salário-base, as vantagens gerais a que faz jus o servidor, como o adicional de insalubridade.Logo, infere-se, da Lei Municipal nº 4.106/2013 e da Constituição Federal, que o adicional de insalubridade (verba remuneratória) integra a base de cálculo para apuração do valor da hora normal de trabalho do servidor, e, por conseguinte, a base de cálculo das horas extras.Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao ora em exame, envolvendo a mesma sentença coletiva em execução, o mesmo tema – inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras – e o mesmo município executado (Município de Francisco Beltrão), vem decidindo no mesmo sentido – o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras –, conforme se vê das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO EXECUTADO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – HORAS EXTRAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR – REFLEXOS EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDOS – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA EM MENOR EXTENSÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0121827-20.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.03.2025; grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. ARBITROU, AINDA, VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: I) DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; B) SE INCIDE REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 4. REFLEXOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS E RESPECTIVOS REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, COMO DEFINIDO NO ACÓRDÃO E LEI MUNICIPAL N. 4106/2013. ARTIGOS 93, 96, 105 E 106. DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA PARA ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, EM MENOR EXTENSÃO, QUAL SEJA, SOMENTE PARA EXCLUIR A PARCELA REFERENTE A JANEIRO DE 2016, QUE SEQUER FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0121932-94.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.03.2025; grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO EM PARTE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES, DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS, INCLUINDO SEUS REFLEXOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS HORAS EXTRAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS E RESPECTIVOS REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS, COMO DEFINIDO NO ACÓRDÃO E LEI MUNICIPAL N. 4106/2013. ARTIGOS 93, 96, 105 E 106. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055124-10.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.11.2024; grifou-se). Em vista disso, os cálculos do exequente (agravante), na parte relativa às diferenças das horas extras – decorrentes do reflexo da diferença salarial oriunda da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, reconhecida na sentença coletiva exequenda –, objeto de discussão no presente recurso, deve ser mantido.Sendo assim, a decisão agravada deve ser reformada para estabelecer que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, e, por conseguinte, manter os valores das diferenças das horas extras constantes nos cálculos apresentados pelo exequente.3. Apesar disso, não há como rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município, pois a decisão ora agravada, além de afastar os reflexos sobre as horas extras, alterou os índices de atualização aplicados pelo exequente nos seus cálculos – essa questão se encontra preclusa, já que não impugnada no presente recurso –, que também foram impugnados pelo município, conforme se vê da seguinte passagem dela extraída: Outrossim, verifica-se que no cálculo de seq. 21.2 a parte exequente aplicou outros indexadores de atualização, em descompasso com o entendimento sobre a temática, em que restou ajustado que para o período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 - que é o correspondente ao caso dos autos - incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (temas 810 STF e 905 STJ). (Mov. 30.1, p. 03). Por conta disso, a decisão agravada permanece hígida na parte que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em relação aos índices de correção monetária e juros de mora.Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em parte, e não, conforme pretendido pelo agravante, rejeitada.4. Cumpre destacar que o acolhimento, em parte, da impugnação, não altera honorários advocatícios, fixados na decisão agravada em 10% sobre o valor deduzido da execução, uma vez que houve modificação apenas da base de cálculo dos 10% da verba honorária, que passou a ser apenas o valor cobrado em excesso atinente a correção monetária e juros de mora.5. Nesse contexto, outra não pode ser a solução a não ser a de dar parcial provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada para que a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença seja parcialmente acolhida, restando estabelecido que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, mantido, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo exequente quanto aos valores das diferenças das horas extras.
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