SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000689-60.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pela conclusão do ensino fundamental através do ENCCEJA. Exclusão de remições anteriores para evitar duplicidade de benefício. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão do juízo da execução que excluiu remição por estudo em disciplinas já abrangidas anteriormente, em razão da conclusão pelo ENCCEJA, sendo requerido a reforma da decisão para manutenção das remições anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter remições de pena anteriormente concedidas ao reeducando após a aprovação no ENCCEJA, sem caracterizar duplicidade de benefício.III. Razões de decidir3. A remição de pena é possível com base na conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.4. A decisão de excluir remições anteriores é fundamentada na necessidade de evitar a duplicidade do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. O total de 177 dias de remição foi corretamente calculado, considerando a carga horária e o acréscimo de um terço pela conclusão do nível de ensino durante o cumprimento da pena.IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena em duplicidade, sendo necessário excluir remições anteriormente deferidas quando a nova remição se baseia nas mesmas atividades educacionais que já foram consideradas para a remição anterior._________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 608.477, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC 602.425, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.03.2021; TJPR, 4000031-61.2025.8.16.0031, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025.