Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pela conclusão do ensino fundamental através do ENCCEJA. Exclusão de remições anteriores para evitar duplicidade de benefício. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão do juízo da execução que excluiu remição por estudo em disciplinas já abrangidas anteriormente, em razão da conclusão pelo ENCCEJA, sendo requerido a reforma da decisão para manutenção das remições anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter remições de pena anteriormente concedidas ao reeducando após a aprovação no ENCCEJA, sem caracterizar duplicidade de benefício.III. Razões de decidir3. A remição de pena é possível com base na conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.4. A decisão de excluir remições anteriores é fundamentada na necessidade de evitar a duplicidade do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. O total de 177 dias de remição foi corretamente calculado, considerando a carga horária e o acréscimo de um terço pela conclusão do nível de ensino durante o cumprimento da pena.IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena em duplicidade, sendo necessário excluir remições anteriormente deferidas quando a nova remição se baseia nas mesmas atividades educacionais que já foram consideradas para a remição anterior._________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 608.477, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC 602.425, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.03.2021; TJPR, 4000031-61.2025.8.16.0031, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000689-60.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interposto contra decisão do juízo da execução que determinou a exclusão de remição por estudo em disciplinas já abrangidas anteriormente, em razão da conclusão pelo ENCCEJA (mov.1.1).Sustenta o agravante que não há incompatibilidade entre a remição pelas atividades de ensino desempenhadas no interior do estabelecimento prisional e pela aprovação no ENCCEJA. Postulou pela reforma da decisão (mov.162/SEEU). O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.4). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.5). A Procuradoria Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 35). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não comporta provimento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:“Ainda, o art. 1º, inc. IV, da Recomendação nº 44, do CNJ, a fim de dar aplicação ao disposto no §5º, do artigo 126, recomendou como base de cálculo para fins de cômputo das horas, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200(mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. Complementando, o art. 4º da Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, rege que para o Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1600(mil e seiscentas) horas. Analisando o certificado acostado no evento 117.1 é possível verificar que o sentenciado foi aprovado em todas as matérias, devendo ser reconhecida a carga horária fixada pela Resolução nº 4, ou seja, 1600(mil e seiscentas) horas. [...]Por fim, em análise aos autos verifico que foram lançados em favor do apenado incidentes referente à remição de pena na aba ‘incidentes concedidos’ em razão do estudo do ensino fundamental ( mov. 94, 99 e 103). Entretanto, conclui-se ser caso de exclusão de referidos incidentes, uma vez que se torna mais benéfico ao apenado a análise conjunta de tais períodos de estudo, por se tratarem de matérias cursadas através do ENCCEJA para conclusão do ensino fundamental.1. Diante do acima exposto, com fulcro no §5º, do artigo 126, da Lei de Execução Penal, reconheço o direito do sentenciado de remir 177 (cento e setenta e sete) dias da sua pena, por ter concluído o ensino fundamental através do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA. Lance-se. “Colhe-se da decisão que a magistrada deferiu a remição do total de 177 dias da pena e determinou a exclusão de eventuais remições anteriormente deferidas pela conclusão de matérias já relacionadas no certificado juntado no mov.117/SEEU, a fim de evitar a concessão do benefício em duplicidade. A possibilidade de remição por estudo é inequívoca, e consta expressamente no art. 126 da Lei de Execução Penal: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. [...]1º. A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar / atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante,ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...)§ 5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” Por sua vez, a Resolução nº 391/2021 do CNJ, que revogou a Recomendação anterior, sob nº 44/2013, no tocante ao tema em questão, assim prevê:“Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, [...] Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP.” (Grifei).Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 602.425/SC, em 10.03.2021, interpretando o ato do Conselho Nacional de Justiça de forma que “mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos” e entendendo que “a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem”, estabeleceu a forma do cálculo da remição de pena por estudo decorrente da aprovação no ENCCEJA, fixando, especificamente no caso de conclusão do ensino fundamental, o entendimento no sentido de que “a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos”.A par disso, verifica-se que a remição da pena é possível com fundamento na frequência escolar, sendo que o tempo a remir, em decorrência das horas de estudo, deve ser acrescido de um terço no caso de conclusão de curso durante o cumprimento da pena. Isso porque, como visto, atualmente existe a possibilidade de, por meio dos exames nacionais, concluir o curso sem a necessidade de frequência às aulas, desde que observados determinados parâmetros. Por conseguinte, a aprovação no ENCCEJA permite a remição do tempo total correspondente ao nível de ensino cuja aprovação foi obtida (no caso, ensino fundamental).Diante da remição integral relativa ao Ensino Fundamental, seria vedado o bis in idem no cômputo do tempo, caso não fosse abatido o período referente às remições anteriormente concedidas pelo estudo de disciplinas inerentes ao referido nível de ensino, conforme consta nos movs. 94, 99 e 103/SEEU. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica “sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem”. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 08.06.2021). A propósito já decidiu esta 3ª Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONHECIDO E DESPROVIDO - CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (APROVAÇÃO NO ENCCEJA) – DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 133 DIAS DA PENA DO REEDUCANDO E REVOGOU REMIÇOES ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELA CONCLUSÃO DE MATERIAS RELACIONADAS – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇOES ANTERIORES – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível manter remições de pena anteriormente concedidas ao reeducando após a aprovação no ENCCEJA, sem caracterizar duplicidade de benefício. III. Razões de decidir 3. A remição de pena concedida pela conclusão do ensino fundamental substitui as remições anteriores, evitando a duplicidade do benefício. 4. A decisão está fundamentada na Lei de Execução Penal e na Resolução do CNJ, que estabelecem critérios para a remição de pena por estudo. 5. A manutenção da decisão recorrida é respaldada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da exclusão de remições anteriores em casos semelhantes. 7. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000031-61.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.10.2025). Desse modo, resta incontroverso que o agravante faz jus ao total de 177 dias de remição de pena pela conclusão do Ensino Fundamental por meio do exame de proficiência ENCCEJA. III. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando os fundamentos ora apresentados, a decisão proferida pelo juízo singular deve ser integralmente mantida, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto pela defesa de Alexandro Zefferino.
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