SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000695-67.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução. Remição de pena por aprovação no ENEM. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução de Penas da Comarca de Francisco Beltrão, que reconheceu o direito à remição de 40 dias de pena ao agravado, em razão da aprovação em duas áreas de conhecimento do Enem PPL 2023, apesar de já ter concluído o ensino médio antes de sua entrada no sistema prisional.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação em áreas do conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) por apenado que já concluiu o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional.III. Razões de decidir 3. O agravado foi aprovado em duas áreas do conhecimento do ENEM PPL 2023, o que permite a remição de 40 dias de pena, conforme a Lei de Execução Penal.4. A conclusão anterior do ensino médio não impede a remição por estudo independente, conforme a Resolução 391/2021 do CNJ.5. A remição da pena é um incentivo ao crescimento pessoal e à reinserção social do apenado, conforme interpretação extensiva do artigo 126 da Lei de Execução Penal.6. Não há evidências de duplicidade de benefício, pois o agravado não havia realizado anteriormente outra prova do ENEM.7. A decisão do juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a remição de pena por aprovação em exames educacionais.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A conclusão anterior do ensino médio não impede a remição de pena por aprovação em exames educacionais, sendo possível a concessão de dias remidos com base na participação em atividades de estudo, conforme previsto na Lei de Execução Penal e regulamentações do Conselho Nacional de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 e 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 652.364/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 935.988/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; TJPR, 4001873-78.2023.8.16.4321, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023; TJPR, 4001065-73.2023.8.16.4321, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 03.07.2023.