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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 98.1, proferida nos autos de Execução da Pena nº 005335-47.2018.8.16.0131, da Vara de Execução de Penas da Comarca de Francisco Beltrão, neste Estado, na qual o MM. Juízo reconheceu o direito à remição de 40 (quarenta) dias de pena, em razão da aprovação do agravado em duas áreas de conhecimento do Enem PPL 2023. Inconformado, o “parquet” interpôs recurso de agravo (mov. 126.1) asseverando, em síntese, que referida decisão deve ser revogada, eis que o apenado concluiu o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional e a aprovação parcial no Enem PPL2023 em nada lhe agregou intelectualmente. Afirma que o STF entende que a prévia conclusão do ensino médio é óbice à remição por aprovação no Enem e que a mera repetição de provas não beneficia a reinserção social, não havendo como se verificar os esforços empreendidos pelo reeducando para a aprovação. O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 134.1, reiterando o pedido de concessão da remição. O magistrado “a quo”, efetuou juízo de retratação ao mov. 136.1, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, asseverando que a documentação colacionada aos autos, indica que o agravado foi aprovado em duas áreas de conhecimento do Enem PPL 2023, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias. Logo, a decisão proferida pelo Juízo se conforma aos parâmetros estabelecidos nos atos normativos que regulamentam o tema, não havendo que se falar em reforma. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, seu desprovimento se impõe. Conforme se extrai do presente caderno processual, o ora agravado, foi condenado ao cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, parágrafo 9º, artigo 217-A, “caput” e artigo 147, “caput”, todos do Código Penal. Houve pedido pelo apenado de remição da pena, com base na aprovação do Exame de ENEM PPL, tendo sido juntado aos autos Ciência de Realização de Provas Enem – Boletim de Notas ao mov. 48.1. Ao deferir o referido pleito, assim fundamentou o MM. Juízo da Execução (mov. 98.1):
“(...) O relatório de mov. 48.1 comprova que o sentenciado realizou a prova do ENEM 2023, atingindo nota mínima para aprovação (450 pontos, conforme Portaria INEP nº 179/2014) em 02 ( duas) áreas do conhecimento. O instituto da remição de pena pelo estudo está disciplinado na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), em seu artigo 126 e seguintes (...) A possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era da Lei nº 9.394/2006, art. 24, inciso I, e do art. 126 da Lei de Execução Pena. Assim, a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior. O texto relativo à remição com base no ENEM se mostra similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na realização do ENEM, vinculado a Resolução em vigor, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso. (...) A remição pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que há a aprovação de apenas algumas áreas do conhecimento. O sentenciado apresentou o resultado do desempenho obtido na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2023 (mov. 48.1), obtendo as seguintes notas, por área de conhecimento (...) Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 602.425-SC (informativo nº 689, de 22/03/2021), é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental), acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP. Na espécie, o reeducando restou aprovado em dois campos do conhecimento, conforme se verificou do documento de mov. 48.1, vez que atingiu o mínimo de 450 pontos em quatro áreas do conhecimento da prova do ENEM. Todavia, não pontuou na redação, uma vez que sua pontuação ficou em 420 e, conforme dito alhures, é excluído do certame quem atingir nota mínima de 500 pontos na prova de redação, conforme a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, nº 80, Seção 1, pág 40 (...) Registra-se que não há informações de que o reeducando tenha realizado anteriormente outra prova do ENEM, razão pela qual, não incorrendo em duplicidade de benefício, poderá pontuar por todas as disciplinas em que pontuou acima de 450 pontos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem” (AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022). Portanto, no exame do presente incidente, constata-se que merece ser reconhecida a remição referente às áreas do conhecimento de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias, visto que atingiu o mínimo para aprovação. Com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado em dois campos do conhecimento, merece o reeducando ter 40 dias remidos. 4. Diante do exposto, com base no art. 126, da LEP e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, reconheço o direito do sentenciado de remir 40 dias da sua pena, relativos à aprovação nos 2 (dois) campos do conhecimento - Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias - no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2023. Lance-se no SEEU. (...).”.
O “parquet”, se manifestou pelo desimplante da remição, alegando que a jurisprudência é firme no sentido de vedar a remição ficta, entendida como aquela resultante de atividades em relação as quais não há como aferir com exatidão quantos foram os esforços verdadeiramente empreendidos pelo apenado. Ora, em que pese as razões apresentadas pelo “parquet”, de se ressaltar que a remição da pena é uma benesse prevista no artigo 126, da Lei de Execução Penal concedida aos condenados inseridos em regime fechado ou semiaberto, e traz a seguinte redação:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”.
As formas que o legislador previu para a remição da pena tem como objetivo o incentivo ao preso à busca de seu crescimento pessoal, de forma a facilitar o convívio social quando do fim de seu encarceramento. De se ver, portanto, que a remição da pena consiste na concessão de um bônus ao reeducando que busca estimular seu aprimoramento intelectual e profissional, na busca de sua recuperação. Sabe-se que o posicionamento que tem sido firmado é o da possibilidade de remição de pena aos encarcerados que realizem atividades produtivas que contribuam à sua reinserção social, em decorrência de uma interpretação extensiva, in bonam partem, do artigo 126, da Lei de Execução Penal. Acerca do tema, é a orientação jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO MINISTERIAL DE DESIMPLANTAÇÃO DA REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA REMIÇÃO ANTE A APROVAÇÃO DO ENEM. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 391/2021. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ESFORÇO PESSOAL DO REEDUCANDO. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – 4001873-78.2023.8.16.4321 – Relator Substituto Delcio Miranda da Rocha – j. 17/07/2023)
Ademais, de se pontuar que o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução 391, de 10 de maio de 2021, onde assim prevê o artigo 3º, parágrafo único:
Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
Cumpre ressaltar também, que a conclusão anterior do ensino médio não impossibilita a remição por estudo independente.
EXECUÇÃO DE PENA. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. DEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESACOLHIMENTO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. SENTENCIADA QUE CONCLUIU ANTERIORMENTE O ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA LEP E DA RESOLUÇÃO Nº. 391/2021, DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) NO ANO DE 2022 NAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E AUTORIZA A REMIÇÃO PARCIAL DE PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001065-73.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.07.2023)
Para mais, como bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 14.1, “(...) o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça determina um valor ficto de remição de pena, considerando como referência 50% (cinquenta por cento) da carga horária do ensino regular, a qual pode ser acrescida de 1/3 (um terço) na hipótese de conclusão do nível de educação. Ou seja: o benefício é orientado pelo princípio da proporcionalidade, já que limita o parâmetro de redução da pena à metade da carga horária cumprida por aqueles que frequentam atividades regulares de ensino na unidade prisional.”. Destarte, a decisão de remição de 40 dias de pena pela aprovação em duas áreas de conhecimento no Enem encontra amparo – como afirmado pela d. Procuradoria-geral de Justiça - nos parâmetros estabelecidos nos atos normativos que regulamentam o tema.
1.200 horas (carga horária do ensino médio) ÷ 12 horas (art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal) = 100 dias 100 dias ÷ 5 áreas de conhecimento do Enem = 20 dias para cada área de conhecimento 20 dias x 2 áreas de conhecimento com aprovação = 40 dias a serem remidos
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM. 3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. 4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos [...]" e que "[...] Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023). 5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Outrossim, de se consignar ainda, que como se extrai dos autos, o ora agravado encontra-se em regime fechado desde o inicio da execução da pena – 21/11/2017. Ou seja, presume-se que concluiu o ensino médio, no mínimo, seis anos antes da realização do exame Enem PPL 2023, o que demonstra que de fato empreendeu esforços para a sua aprovação em duas áreas de conhecimento. Frisa-se que o Complexo Social de Francisco Beltrão informou (mov. 60.1), que para a realização da referida prova, o reeducando “recebeu material de apoio (PDF) para estudos em cela.”. Ou seja, não há como se negar a demonstração do aproveitamento dos estudos realizados por conta própria pelo ora apelado durante a execução penal – situação regulamentada pela Resolução 391/2021 do CNJ – o que deve repercutir na individualização da pena. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação supra.
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