Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra decisão que deferiu o incidente de indulto natalino em favor da apenada, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declarando extinta a pena imposta.1.2 Em suas razões, o Parquet sustenta a inaplicabilidade do benefício executório e persegue sua revogação, ao argumento de que a concessão do indulto deveria considerar a data da recaptura da sentenciada para fins de análise do requisito subjetivo, porquanto foragida até 27/01/2023, e não a data de cometimento da falta grave, em 08/07/2022. 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, sob distinto fundamento, vez que a recorrida suporta condenação pelo delito de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima, tido como hediondo, sendo que a análise da natureza do crime para fins de indulto deve ser feita com base na data de edição do decreto presidencial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se a concessão do indulto natalino deve ser afastada em razão da natureza hedionda do crime cometido pela sentenciada.2.2 Definir qual o momento adequado para aferição da hediondez do delito: se na data do cometimento do crime ou na data da edição do decreto presidencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o indulto coletivo não se aplica a condenados por crimes hediondos.3.2 O crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima passou a integrar o rol de crimes hediondos após a edição da Lei nº 13.964/2019.3.3 A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado que, para fins de concessão de indulto e da comutação de pena, a aferição da natureza do crime deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial.3.4 A sentenciada ostentava condenação definitiva pela prática de crime hediondo na data da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (25/12/2023), o que impede a concessão do indulto natalino.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 1º, I.Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, “a”.Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:STF - HC 248662/SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 11/11/2024.STF - ADI 7330 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, decisão em 16/01/2023.STJ - AgRg no HC 441.551/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/09/2018.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002289-12.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, julgado em 02/09/2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000697-37.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito, fundada na ilegalidade da cobrança da taxa de iluminação pública - TIP. Através da sentença de fs. 27/30, o município réu foi condenado à devolução dos valores exigidos a título de TIP, observada a prescrição qüinqüenal. A verba honorária foi arbitrada em R$ 120,00. O vencido recorre às fs. 33/39. Preliminarmente alega nulidade do feito por ausência de participação do Ministério Público. No mérito, sustenta que deve ser observado do prazo de cinco anos a para a restituição, cujo termo final deve ser fixado na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 39, em 19/12/2002. Defende, ainda, a recepção dessa emenda constitucional pela Constituição da República e a legalidade da exigência do tributo. Requer, ao final, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. Apresentadas contra-razões às fs. 43/47, o Ministério Público manifestou-se às fs. 49/52 pelo desprovimento do recurso. 2. O recurso merece julgamento monocrático, sendo dispensada a submissão da matéria ao colegiado, nos termos do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. A preliminar invocada não prospera, pois, efetivamente, às fs. 49/52 houve intervenção do Ministério Público no feito. Quanto ao prazo qüinqüenal para o ajuizamento da ação de repetição do indébito, é tranqüilo o entendimento deste tribunal no sentido de que ele tem início na data do efetivo pagamento do tributo, nos termos do disposto no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, bem como que a sua interrupção retroage à data da propositura da ação, em face do estatuído no artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil. Dentre as inúmeras decisões a respeito, lembre-se a proferida pela Desora. Maria Mercis Gomes Aniceto, na Apelação Cível nº 283142-3: "A teor do § 1º do art. 219 do CPC, 'a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação' (STJ, 1ª Turma, AGRESP 492042/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 28.04.2004, p. 229)." . Na espécie, como a ação foi ajuizada em 15/12/2003 (f. 02), poderiam ser restituídos, a princípio, os tributos indevidamente pagos a partir de 15/12/1998. Todavia, consoante demonstrado pelo histórico fornecido pela Copel Distribuição S.A, à f. 23, o termo inicial da cobrança da TIP em relação ao autor se deu em novembro de 1999, devendo, conseqüentemente, ser fixada essa data para a respectiva restituição. O termo final, por sua vez, ocorre, a princípio, em dezembro de 2002, pois com o advento da Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002, deixou de ser exigida a TIP e foi instituída a contribuição para custeio de iluminação pública - COSIP. No caso dos autos, entretanto, restou comprovado pelo histórico de f. 23 que a TIP foi cobrada do autor apenas até maio de 2002, inexistindo lançamento a esse título nos demais meses, o que restringe a restituição, portanto, ao período de novembro de 1999 a maio de 2002. Neste ponto, aliás, revela-se inócuo o recurso, na medida em que a sentença decidiu exatamente nestes termos, pois condenou o réu à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos a título de TIP, observada a "relação de fls. 22/23", limitando a restituição, repita-se e enfatize-se, ao período de novembro de 1999 a maio de 2002. Em relação à legalidade do tributo, há que se ressaltar que, ao contrário do que sustenta o apelante, a Emenda Constitucional nº 39/2002 não veio a ratificar a legalidade da cobrança da TIP, mas, ao inverso, surgiu justamente em função da ilegalidade desse tributo. De qualquer forma, a matéria a respeito da taxa de iluminação pública - TIP está pacificada neste tribunal, onde é uníssono o entendimento de que é ilegal a sua exigência. Efetivamente, o serviço de iluminação pública não se enquadra no que dispõem os artigos 145, inciso II da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. É prestado a uma coletividade, ressentindo-se das características inerentes à taxa, quais sejam, a especificidade e a divisibilidade. Para evitar repetições, colaciona-se apenas o teor da Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". A restituição, outrossim, é dever que se impõe, pois conseqüência do pagamento de tributo indevido, nos termos no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente alteração não deve ser feita na sentença. O arbitramento em valor fixo decorre da aplicação do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), arbitrada pelo magistrado, revela-se adequada, considerando o pequeno valor atribuído à causa, a pouca complexidade da demanda e o fato de ser sucumbente a Fazenda Pública, restando atendidos os comandos estabelecidos naquele dispositivo legal. Ademais, importa ressaltar que a afirmação do apelante à f. 38 de que: "as ações judiciais propostas para restituição do alegado indébito estão sendo exploradas como fonte de lucro por inúmeros advogados (...)", não só não serve como fundamento de reforma da decisão singular, como também reflete o desrespeito com o trabalho do advogado militante, classe à qual também pertence o representante do município. Neste exato sentido restou decidido nas decisões monocráticas por mim proferidas nas apelações cíveis nºs 357341-5, 357276-3, 357230-7, 357189-5, 356271-4, 356004-3 e 355848-1, todas oriundas, igualmente, da comarca de Irati. 3. Por tais fundamentos, com lastro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso do município réu, eis que em manifesto confronto com jurisprudência atual dominante. Curitiba, 27 de novembro de 2006. Ulysses Lopes
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