SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000697-37.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra decisão que deferiu o incidente de indulto natalino em favor da apenada, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declarando extinta a pena imposta.1.2 Em suas razões, o Parquet sustenta a inaplicabilidade do benefício executório e persegue sua revogação, ao argumento de que a concessão do indulto deveria considerar a data da recaptura da sentenciada para fins de análise do requisito subjetivo, porquanto foragida até 27/01/2023, e não a data de cometimento da falta grave, em 08/07/2022. 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, sob distinto fundamento, vez que a recorrida suporta condenação pelo delito de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima, tido como hediondo, sendo que a análise da natureza do crime para fins de indulto deve ser feita com base na data de edição do decreto presidencial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se a concessão do indulto natalino deve ser afastada em razão da natureza hedionda do crime cometido pela sentenciada.2.2 Definir qual o momento adequado para aferição da hediondez do delito: se na data do cometimento do crime ou na data da edição do decreto presidencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o indulto coletivo não se aplica a condenados por crimes hediondos.3.2 O crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima passou a integrar o rol de crimes hediondos após a edição da Lei nº 13.964/2019.3.3 A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado que, para fins de concessão de indulto e da comutação de pena, a aferição da natureza do crime deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial.3.4 A sentenciada ostentava condenação definitiva pela prática de crime hediondo na data da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (25/12/2023), o que impede a concessão do indulto natalino.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 1º, I.Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, “a”.Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:STF - HC 248662/SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 11/11/2024.STF - ADI 7330 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, decisão em 16/01/2023.STJ - AgRg no HC 441.551/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/09/2018.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002289-12.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, julgado em 02/09/2024.