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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., em face de SOELENE BRASILEIRO sustentando a inadimplência deste quanto ao contrato de prestação de serviços educacionais, bem como requerendo a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 2.110,06. A parte ré, mesmo devidamente citada (seq. 46.1), deixou de apresentar contestação (certidão de seq. 48.1). Ao sentenciar o feito o Magistrado julgou improcedente o pedido deduzido pela parte autora, por entender que não foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar a contratação dos serviços educacionais prestados nem tampouco o fato de a demandada ser efetivamente genitora e responsável pelo aluno Carlos Eduardo Brasileiro Martins. Em razão da sucumbência condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condenar em honorários de sucumbência em razão da revelia. Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 59.1) sustentando que a efetiva prestação dos serviços educacionais pode ser demonstrada por ocasião dos controles internos feitos pela instituição a respeito da frequência do aluno no curso (registros de catraca), bem como sobre sua qualificação aposta nos arquivos eletrônicos da instituição educacional. Disse que se encontra demonstrada a relação jurídica por outros meios que não os contratos devidamente assinados, aduzindo que os contratos foram formalizados por meios eletrônicos. Buscou assim o total provimento do apelo. A apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Trata-se de ação de cobrança por intermédio da qual a autora visa a condenação do réu ao pagamento da parcela inadimplida relativa à prestação de serviços educacionais, vencida em 10/11/2018. Em suas razões recursais o apelante sustenta que a comprovação da relação jurídica pode ocorrer por outros meios que não documentação escrita, buscando o reconhecimento dos controles internos de frequência e formalizações eletrônicas da relação contratual. Pois bem. Dos documentos acostados aos autos pela parte autora, não é possível concluir que, de fato, a requerido tenha a condição de responsável financeiro do aluno Carlos Eduardo Brasileiro Martins, tampouco que tenha efetivado a contratação e matrícula na instituição autoral. É que não foi juntado aos autos qualquer documento legalmente assinado ou validado pela demandada, assumindo a condição de responsável financeira do aluno Carlos Eduardo Brasileiro Martins, tampouco que se trata de dependente ou pessoa que contratou o serviço. Não há, portanto, nos autos, contrato devidamente assinado, diário de classe, registro de catracas, trabalhos, e-mails ou avaliações capazes de demonstrar que o requerido tenha efetivamente realizado o pedido de matrícula e usufruído, ainda que minimamente, dos serviços prestados pela instituição de ensino. De se destacar, também, que o contrato acostado pela parte autora, para corroborar a sua pretensão de cobrança das mensalidades supostamente inadimplidas, não se encontra assinado pela parte requerida. E aqui é preciso esclarecer que não se ignora o uso do aceite eletrônico como forma moderna de contratação, mas a declaração unilateral da autora desacompanhada de qualquer outro elemento que possa corroborar a existência da relação contratual, não é suficiente para sua comprovação e nem para obrigar o requerido ao pagamento dos valores indicados no contrato apócrifo. Atente, nesse sentido, que como conclusão lógica, se a contratação tivesse de fato se dado exclusivamente por meio eletrônico, não haveria razão para apresentação de instrumento assinado pela própria autora, sem a assinatura do contratante. Deste modo, a ausência de qualquer prova substancial da matrícula e da contratação impossibilita que se conclua pela existência de manifestação de vontade no sentido de se obrigar ao pagamento da mensalidade aqui cobrada. Neste sentido já se posicionou a jurisprudência: CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO MODELO SEM ASSINATURA. SUPOSTO ACEITE ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE NÃO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA OU INDIRETA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OU DA FREQUÊNCIA AO CURSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000835-40.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. SUPOSTO ACEITE ELETRÔNICO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. HISTÓRICO ESCOLAR DO ALUNO SEM REGISTROS ESCOLARES. EMBARGOS INSTRUÍDOS COM CERTIDÃO DA PRÓPRIO APELANTE, DANDO CONTA DE QUE O AUTOR NÃO MAIS FREQUENTAVA A INSTITUIÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, CPC. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EM RAZÃO DA PARTE NÃO TER APRESENTADO PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O MERO FATO DA AUDIÊNCIA TER RESTADO INFRUTÍFERA NÃO É SUFICIENTE PARA DELINEAR O DOLO DA PARTE APELANTE DE RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE AO ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004678-47.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 05.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVOU A ADESÃO DO ALUNO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CURSO PELA INSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE QUE NÃO INDICAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, NEM O ACEITE DO APELADO À OFERTA DO CURSO, NEM O COMPARECIMENTO ÀS AULAS – SUPOSTO ACEITE ELETRÔNICO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM A EXISTÊNCIA DA ADESÃO AO CONTRATO, AUSENTES NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003297-04.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.05.2021). Deste modo, tendo-se em conta que o apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, é de se manter a sentença de improcedência. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso da autora, a verba honorária fixada em seu desfavor na sentença deve ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Então, levando-se em conta a simplicidade da matéria debatida, bem como a apresentação de contrarrazões, de se majorar os honorários advocatícios arbitrados para o procurador do autor em 2% (dois por cento), restando-lhe devido, portanto, o montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Pelo exposto, voto por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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