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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS (LEP, ARTIGO 111). DETENÇÃO E RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. PENAS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL LASTREADOS EM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (1) O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em sede de execução penal, procede-se a unificação de penas com base no art. 111 da Lei nº 7.210 /1994. Por isso, devem ser consideradas cumulativamente, isto é, somadas, para efeito de fixação de um único regime prisional, as reprimendas de reclusão e de detenção oriundas de condenações supervenientes, pois ambas são modalidades de penas privativas de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie (dentre vários outros julgados: STF, 2ª Turma, RHC nº 118.626/MS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 26.11.2013 e STJ, 3ª Seção EDv nos EDv em AREsp nº 1.666.761/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 25.1.2020). (2) Diferentemente deve ocorrer quando, no processo de conhecimento, for estabelecido, na sentença condenatória, o regime inicial de cumprimento das reprimendas. No caso de concurso de infrações penais, com base nos arts. 33, “caput”, 69 e 76 do Código Penal, bem como no art. 681 do Código de Processo Penal, deve ser estabelecido o regime correspondente para cada um dos crimes cometidos, ou seja, um compatível com a pena de reclusão e outro com a de detenção (dentre vários outros julgados: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.053.887/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 15.05.2023 e 6ª Turma, AgRg no REsp nº 2.063.713/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.08.2023).
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005020-78.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOHeliton Santos do Nascimento interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba, proferida no mov. 143.1 dos autos da execução penal nº 0002158-92.2014.8.16.0009 (SEEU), por meio da qual foi indeferido o pedido de cumprimento em separado das penas de reclusão e de detenção (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que nos termos do art. 33 do Código Penal, a pena de detenção admite seu cumprimento no regime inicial semiaberto ou fechado; que “a expressão ‘salvo necessidade de transferência a regime fechado’ prevista no art. 33 não indica que a detenção segue o regime da reclusão na unificação, mas apenas que a detenção admite regressão de regime caso o apenado pratique falta grave, o que não é o caso da unificação de pena”; que “se procedeu à soma, sem qualquer ressalva, da pena de detenção com a pena de reclusão, estabelecendo-se o cumprimento de pena ao regime fechado, o que implica que, em parte da pena, o apenado ficará em detenção em regime fechado, o que é ilegal”; que “A soma das penas deve ocorrer, mas a execução admite que se realize o cálculo de forma separada, observado a natureza distinta nas penas cominadas”; e que não é possível cumprir a pena de detenção no regime fechado. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida para serem as penas de reclusão e detenção cumpridas separadamente (mov. 1.3 destes autos).Em contrarrazões o agravado manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Drª Elza Kimie Sangalli, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“A Defesa requereu a separação do cumprimento das penas de detenção e reclusão (mov. 134.1).O Ministério Público se posicionou desfavoravelmente (mov. 140.1).Decido.A pessoa sentenciada foi condenada à pena de 01 ano, 06 meses e 26 dias de detenção, nos AAP nº 0006189-29.2022.8.16.0025.Não obstante a argumentação da Defesa, verifico que o pedido deve ser indeferido.Atualmente tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais pátrios, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, que a disposição do art. 111 da LEP deve ser aplicada para penas privativas de liberdade, de reclusão ou detenção.[...]Tratando-se de penas de mesma natureza, privativas de liberdade, as penas de reclusão e detenção devem ser somadas para fixação do regime, nos termos do art. 111 da LEP.Ante o exposto, indefiro o pedido.Intime-se.Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.1 destes autos).De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, o agravado cumpre pena privativa de liberdade no total de 31 anos, 10 meses e 12 dias, em razão das seguintes condenações:a) ação penal nº 0009052-70.2013.8.16.0025: 03 anos de reclusão, pela prática, em 28.09.2013, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com trânsito em julgado em 25.04.2017; b) ação penal nº 0001086-32.2008.8.16.0025: 10 anos, 11 meses e 13 dias reclusão, pela prática, em 30.10.2008, do crime de roubo agravado; c) ação penal nº 0006310-77.2010.8.16.0025: 04 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão, pela prática, em 10.09.2010, do crime tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 19.01.2018;d) ação penal nº 0000902-76.2008.8.16.0025: 12 anos de reclusão, pela prática, em 09.07.2008, do crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 14.07.2015;e) ação penal nº 0006189-29.2022.8.16.0025: 01 mês e 28 dias de detenção, 05 meses e 06 dias de detenção, 02 meses e 18 dias de detenção, e 09 meses e 04 dias de detenção, pela prática, em 18.07.2022, respectivamente, dos crimes de ameaça, de lesão corporal, de resistência e de dano.Consoante destacado na decisão recorrida, o agravante encontrava-se cumprindo pena no regime fechado quando sobreveio a última condenação à pena de “01 ano, 06 meses e 26 dias de detenção, nos AAP nº 0006189- 29.2022.8.16.0025”.Pois bem.A Lei de Execução Penal, no parágrafo único do seu art. 111, dispõe que “sobrevindo condenação no curso da execução, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas” (destacou-se).Em casos como o presente, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em sede de execução penal, procede-se a unificação de penas com base no art. 111 da Lei nº 7.210/1994. Por isso, devem ser consideradas cumulativamente, isto é, somadas, para efeito de fixação de um único regime prisional, as reprimendas de reclusão e de detenção oriundas de condenações supervenientes, pois ambas são modalidades de penas privativas de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie (dentre vários outros julgados: STF, 2ª Turma, RHC nº 118.626/MS, Relª Minª Cármen Lúcia, j. em 26.11.2013 e STJ, 3ª Seção EDv nos EDv em AREsp nº 1.666.761/PR, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 25.1.2020).Diferentemente deve ocorrer quando, no processo de conhecimento, for estabelecido, na sentença condenatória, o regime inicial de cumprimento das reprimendas. No caso de concurso de infrações penais, com base nos arts. 33, caput, 69 e 76 do Código Penal, bem como no art. 681 do Código de Processo Penal, deve ser estabelecido o regime correspondente para cada um dos crimes cometidos, ou seja, um compatível com a pena de reclusão e outro com a de detenção.O superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento nesse sentido:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.991.853/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 17.04.2023, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Na hipótese, a Corte a quo conclui que, quando estabelecidos regimes diversos para o cumprimento das reprimendas, a execução da pena de detenção deve ser suspensa até que o apenado esteja em regime prisional compatível com essa espécie de sanção. Salientou que as penas de reclusão e detenção possuem naturezas distintas, além de a legislação pátria determinar que primeiro deve ser cumprida a pena mais grave e depois a menos grave, motivo pelo qual determinou o afastamento da soma das reprimendas operada pelo Juiz da Execução Penal. 3. O entendimento do Tribunal de origem não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de ser cabível a soma das penas de reclusão e de detenção na fase de execução penal para fim de fixação do regime prisional, pois são reprimendas da mesma espécie (privativas de liberdade), nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.053.887/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 15.05.2023, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie’ (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (6ª Turma, AgRg no REsp nº 2.063.713/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 14.08.2023, destacou-se).Assim tem decidido esta Câmara Criminal, verbis:(a) ”RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PEDIDO DE SEPARAÇÃO DAS GUIAS DE CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE. OPERAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 111, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgEx nº 4000558-84.2023.8.16.0030, Relª Desª Lidia Maejima, j. em 26.08.2023, destacou-se);(b) “EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. SOMATÓRIO. VIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (AgEx nº 4000049-55.2021.8.16.4321, Relª Desª Dilmari Helena Kessler, j. em 03.06.2023, destacou-se).Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Câmara Criminal e dos Tribunais Superiores, é de rigor sua manutenção.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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