SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4005020-78.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS (LEP, ARTIGO 111). DETENÇÃO E RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. PENAS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL LASTREADOS EM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (1) O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em sede de execução penal, procede-se a unificação de penas com base no art. 111 da Lei nº 7.210 /1994. Por isso, devem ser consideradas cumulativamente, isto é, somadas, para efeito de fixação de um único regime prisional, as reprimendas de reclusão e de detenção oriundas de condenações supervenientes, pois ambas são modalidades de penas privativas de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie (dentre vários outros julgados: STF, 2ª Turma, RHC nº 118.626/MS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 26.11.2013 e STJ, 3ª Seção EDv nos EDv em AREsp nº 1.666.761/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 25.1.2020). (2) Diferentemente deve ocorrer quando, no processo de conhecimento, for estabelecido, na sentença condenatória, o regime inicial de cumprimento das reprimendas. No caso de concurso de infrações penais, com base nos arts. 33, “caput”, 69 e 76 do Código Penal, bem como no art. 681 do Código de Processo Penal, deve ser estabelecido o regime correspondente para cada um dos crimes cometidos, ou seja, um compatível com a pena de reclusão e outro com a de detenção (dentre vários outros julgados: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.053.887/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 15.05.2023 e 6ª Turma, AgRg no REsp nº 2.063.713/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.08.2023).