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Processo:
0010849-84.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO SANADA. POSSE AD USUCAPIONEM. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, POR NO MÍNIMO 10 (DEZ) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença de improcedência do pedido inicial de declaração de aquisição de imóvel por usucapião.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1) Verificar se há omissão na sentença quanto a preliminar de intempestividade da contestação e se a alegada revelia da parte requerida impactaria diretamente na procedência do pedido, e, 2) Verificar se a parte autora preenche os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Constatada omissão na sentença quanto a apreciação da alegação de revelia deduzida na impugnação à contestação, impõe-se desde logo o exame da questão na forma do art. 1013, § 3º/CPC, suprindo-se o vício.2. Apresentada tempestiva contestação por uma das correqueridas, através de curador especial nomeado nos autos, não se aplicam os efeitos da revelia a outra requerida (art. 345, I/CPC), além de ser irrelevante a revelia em se tratando de pretensão declaratória de aquisição de domínio por usucapião, onde compete ao autor comprovar os requisitos legais pertinentes, na forma do art. 373, I/CPC, impondo-se o afastamento da alegação deduzida pela parte autora, apelante. 3. A usucapião ordinária, conforme art. 1.242/CC, exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por no mínimo 10 (dez) anos, com ânimo de dono e sem oposição, requisitos não comprovados pela prova documental que acompanhou a petição inicial em conjunto com a prova oral consistente no depoimento de duas informantes arroladas pela parte autora, as quais não logram êxito em apontar efetivo exercício de posse em todo o período alegado na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Apelação Cível à que se nega provimento, sanando-se vício de omissão na sentença com rejeição da preliminar de intempestividade de contestação.5. “Para a aquisição por usucapião ordinária é imprescindível a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, por no mínimo 10 (dez) anos, cujos requisitos não foram comprovados nos autos pela parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório que não se altera ainda que eventualmente fosse decretada a revelia da parte requerida.”Dispositivos relevantes citados: CC: 1.242; CPC: arts. 219, caput, 224, caput, 335, inc. III, 344, 345, inc. I, 373, inc. I, 1.013, § 3º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013485-09.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 11.11.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001589-13.2022.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 02.09.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012200-78.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 11.11.2024; TJPR - 18ª C. Cível - 0000143-34.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2022.