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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte autora em face de sentença proferida nos autos de ação de usucapião, sob nº 0010849-84.2022.8.16.0019, proposta perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, a qual julgou improcedente a pretensão declaratória de aquisição da propriedade do imóvel inscrito pela matrícula nº 21.749 junto ao 2º Registro de Imóvel da r. Comarca, consistente no lote urbano nº 168, quadra 5, do loteamento Jardim Brasil I, Bairro Uvaranas, no município de Ponta Grossa, com área total de 420,00 m², condenando-a aos ônus de sucumbência, com os honorários advocatícios sendo fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 188.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 202.1/orig.).Após resumo dos fatos, sustenta, preliminarmente, não ter sido enfrentada na sentença preliminares arguidas em impugnação à contestação, “tais como a intempestividade da contestação e a impugnação à justiça gratuita da Apelada, as quais não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando omissão”.Vencida a questão inicial, afirma inferir-se dos autos nº 0026899-40.2012.8.16.0019, que sua posse é incontestável e ininterrupta sobre o imóvel em questão, desde 02/04/2012 até 26/06/2022, quando a requerida Lenice tomou posse de forma precária, circunstância corroborada pelo contrato de compra e venda e de locação anexados à petição inicial, os quais, diga-se, não foram objeto de impugnação, conferindo-lhes presunção de veracidade e idoneidade, na forma do art. 341 c/c 411, inc. III/CPC, reiterando que “a r. decisão não levou em consideração o fato de que a Sra. Lucimara não se manifestou nos autos, o que implica em sua concordância tácita com a posse exercida pelos Apelantes”.Destaca, nessa linha, que “A ré Lenice não apresentou qualquer prova de que, durante os 10 anos em que os autores exerceram a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tenha havido qualquer oposição ao exercício. Não há nos autos qualquer notificação aos autores, nem evidências de interrupção da posse durante o período legal exigido para o reconhecimento da usucapião ordinária”, na forma do art. 1.242/CC.Insiste que “Os depoimentos das testemunhas, Adriane Aparecida de Lima e Andreia Helena de Lima Rosa, foram unânimes em afirmar que os Apelantes exercem a posse do imóvel desde 2012, sem qualquer oposição, e que eram reconhecidos pelos vizinhos como os legítimos proprietários. Esse reconhecimento social, aliado à ausência de contestação ao longo dos anos, corrobora o ânimo de dono com que os Apelantes exercem sua posse”.Reitera a alegação de que “Os contratos de aluguel anexados aos autos são documentos idôneos e constituem prova robusta da posse contínua, pacífica e ininterrupta dos Apelantes sobre o imóvel por mais de 10 anos. A idoneidade desses documentos é reforçada pelo fato de não terem sido impugnados pela Apelada. A ausência de contestação aos contratos de aluguel evidencia que não há oposição à posse exercida pelos Apelantes durante o período exigido por lei”, e que “A demolição da casa e o estado atual do lote são atos recentes e isolados que não descaracterizam a posse mansa, pacífica e contínua exercida pelos Apelantes por mais de 10 anos. A destruição do imóvel pela Apelada no segundo semestre do ano de 2022 não pode retroativamente invalidar a posse exercida anteriormente”, pedindo o provimento do recurso com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial reconhecendo a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária (mov. 213.1/orig.).Intimadas, somente a correquerida Lenice de Lima Gomes apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 227.1/orig.), subindo os autos a esta Corte Revisora.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Leonardo Souza — a qual julgou improcedente a pretensão declaratória inicial, de aquisição de propriedade imóvel por usucapião, condenando a parte autora aos ônus de sucumbência (mov. 188.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 202.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 214/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.II.I. Breve relato dos fatosEm breve síntese dos autos, verifica-se terem os autores, Ernani Gonçalves Machado, Juliano Campos e Márcia Barbosa Machado, ajuizado ação de usucapião ordinária, em 13/04/2022, em face de Lucimara de Lima e Lenice Gomes de Lima, afirmando serem detentores do imóvel de constante da Matrícula nº 21.749 junto ao 2º R. I. da Comarca, consistente no lote urbano nº 168, quadra 5, do loteamento Jardim Brasil I, Bairro Uvaranas, no município de Ponta Grossa, com área total de 420,00 m², desde de abril de 2012, conforme aquisição a partir de contrato de compra e venda feita com a primeira requerida Lucimara de Lima, exercendo desde então posse com animus domini, mansa, pacífica e com pleno gozo a partir de sua locação à terceiros em todo este período, consoante instrumentos contratuais também em anexo à petição inicial, concluindo assim pela procedência do pedido inicial (movs. 1.1 e 49.2/orig.).Citados eventuais terceiros interessados por edital, não houve manifestação nos autos (movs. 67/orig.).A Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal manifestaram-se pelo desinteresse no feito (movs. 120.1, 79.1 e 98.1, respectivamente/orig.), assim como o representante do Ministério Público Local (mov. 84.1/orig.).Citadas, a primeira requerida Lucimara de Lima restou inerte nos autos; por sua vez, a segunda requerida Lenice Gomes De Lima, contestou o pedido inicial, alegando ter adquirido o imóvel objeto desta ação em 04/05/2010, de sua irmã e correquerida Lucimara de Lima, através de contrato de compra e venda, sendo a legítima possuidora desde então, narrando que r. instrumento contratual fora confeccionado pelos advogados autores da presente ação, nunca tendo acesso ao r. documento apesar de diversas tentativas, descobrindo um tempo depois que sua irmã havia vendido o mesmo imóvel em questão aos r. autores, os quais tinham ciência da venda anterior à contestante e por isso agiram de má-fé, vindo a ajuizar, posteriormente, ação de obrigação de fazer nº 0026899-40.2012.8.16.0019 para fins de condenar sua irmã à outorga da escritura pública definitiva da compra e venda do imóvel sub judice, julgada procedente, manifestando-se assim pela improcedência do pedido inicial (movs. 93.1 e 113.1/orig.).Em sede de impugnação à contestação, a parte autora reiterou sua narrativa inicial (mov. 116.1/orig.).Após, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos (“a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela parte autora sobre o terreno, objeto desta ação, por tempo suficiente para a usucapião ordinária”), deferindo-se a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 143.1/orig.).Realizada audiência de instrução e julgamento, sendo colhido o depoimento de duas informantes arroladas pelos autores (mov. 174/orig.), e apresentadas alegações finais (movs. 177.1 e 180.1/orig.), sobreveio a sentença de improcedência do pedido inicial, ora impugnada, nos termos da seguinte fundamentação, e mantida em sede de embargos de declaração:(...)No caso concreto, cuida-se de pretensão de usucapião ordinária, devendo o possuidor do bem, a fim de adquirir a propriedade, demonstrar a posse, sem oposição ou interrupção, com ânimo de dono, por dez anos nos casos estabelecidos na lei, conforme inteligência do art. 1.242 do Código Civil.Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.Assim, os requisitos da usucapião são, segundo o artigo supracitado, o decurso do tempo e a posse com “animus domini” exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.In casu, a parte autora afirma ser detentora do imóvel usucapiendo desde abril de 2012, quando o adquiriram por meio de contrato de compra e venda. Contudo, infere-se, na inicial, que os autores afirmaram que pretendem adquirir a posse de direito do imóvel.Veja-se:Diante do atual quadro, vem os autores pleitear em juízo a posse de direito por meio do Usucapião Ordinário, conforme fundamentação jurídica à baila.Contudo, sabe-se que o pleito de usucapião é fundamentado pela posse do imóvel continuadamente, ainda que se trate de posse indireta. Nesse sentido, foi realizada audiência de instrução e julgamento, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessários.Em audiência, foi realizada a oitiva de duas informantes arroladas pela parte autora.A fim de comprovar que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel com ânimo de dona, a informante Andreia foi questionada sobre quem seria o dono aparente do imóvel, respondendo: “Eu acho que o Dr. Ernani, porque ele sempre nos ajudou (...) ela (Lenice) nunca nos ajudou em nada, até pedi ajuda para ela e ela nunca quis ajudar. ”. Posteriormente, a informante foi questionada acerca do motivo pelo qual procurou a Sra. Lenice para resolver pendências e pedir ajuda a respeito do imóvel, se afirmou que o Dr. Ernani era o dono, momento em que respondeu: “Porque na verdade ela sempre falou que ela que era a dona”.Desse modo, não restou comprovada a posse com “animus domini” exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta pela parte autora.Ainda, em sequência, a informante informou que no terreno descrito em inicial havia uma casa, e que a Sra. Lenice mandou remover a casa e que no momento o lote encontra-se abandonado, cheio de mato e que não possui nem mesmo cerca. Nesse sentido, destaco:APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. IMISSÃO. POSSE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA. JUSTO TÍTULO. BOA FÉ. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA. 1. A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade em razão da posse prolongada sobre o bem e fundamenta-se nos critérios de estabilidade e função social do patrimônio privado. O proprietário desidioso deve ser privado da coisa em benefício daquele que exerce a posse de forma consolidada. 2. A usucapião ordinária está prevista no art. 1.242 do Código Civil. O dispositivo leciona que a propriedade do imóvel será adquirida por aquele que detém a posse por, no mínimo, dez (10) anos de forma contínua e incontestadamente e com justo título e boa-fé. 3. A posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder sobre a coisa como se proprietário fosse. O possuidor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa sem qualquer embaraço. 4. O aluguel do imóvel pelo possuidor para terceiros mediante contraprestação pecuniária caracteriza inequívoca vontade de exercer o domínio sobre a coisa. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07287771820198070001 1703386, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023)Isso posto, sabe-se que cumpre ao autor a prova das suas alegações e a demonstração de que cumpre com os requisitos legais necessários para que seja declarado proprietário do imóvel usucapiendo. Apesar disso, forçoso reconhecer que o autor não acostou nenhum documento que comprovasse a posse pelo tempo alegado. Além disso, a prova oral produzida nos autos não foi capaz de sustentar a sua pretensão.Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Quanto à litigância de má-fé, sabe-se que é aplicável quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que existe diferença entre alteração da verdade e fatos não provados, os quais não podem ser considerados de má-fé sob a possibilidade de a improcedência do pedido caracterizar automaticamente o dolo processual, causando, então, empecilho no acesso ao Judiciário.Dessa forma, diante da não comprovação da intenção do autor de obstruir o trâmite processual ou de prejudicar à parte contrária, não pode ser condenado em litigância de má-fé.Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, de modo que condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que se mostra adequado considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa, a duração e o tempo exigido para o serviço.Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.(movs. 188.1 e 202.1/orig.)II.II. Das questões preliminaresSustenta a parte apelante omissão na sentença quanto à preliminares arguidas em impugnação à contestação, “tais como a intempestividade da contestação e a impugnação à justiça gratuita da Apelada, as quais não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando omissão” (mov. 213.1/orig.).Como bem consignado pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração opostos em face de despacho que oportunizou às partes se manifestarem a respeito das provas que pretenderiam produzir no feito, “verifica-se a ausência de pedido de concessão da gratuidade judiciária formulada pela parte ré, tampouco a sua concessão” (mov. 134.1/orig.), inexistindo interesse processual da parte autora, portanto, em impugnar requerimento inexistente de pedido de gratuidade da justiça quando da apresentação da r. impugnação à contestação (mov. 116.1/orig.).É certo ter havido posterior pedido de concessão da gratuidade da justiça pela requerida (mov. 138.1/orig.), não apreciado pelo juízo de origem, de forma que tal matéria deverá ser analisada em primeiro grau de jurisdição, sendo o caso e havendo interesse, em futura fase de cumprimento de sentença.Quanto à intempestividade da contestação apresentada pela segunda requerida, sem razão.Nomeada advogada dativa para a defesa dos direitos da r. requerida, determinou o juízo de origem que, na sequência de eventual aceite, “intime-a para que apresente a defesa cabível no prazo de 15 (quinze) dias” (mov. 99.1/orig.).Assim, com o aceite da r. patrona, “na sequência”, expediu-se intimação eletrônica para apresentação da defesa cabível, a qual foi lida em 07/11/2022, sendo juntada aos autos a contestação em 30/11/2022 (movs. 111 a 113.1/orig.), não havendo falar em intempestividade considerando que atendido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a prática do r. ato, na forma dos arts. 219, caput, 224, caput, e 335, inc. III/CPC.Dessa forma, merece ser examinado desde logo a questão, em complementação da sentença, sanando-se o vício de omissão na forma do art. 1.013, § 3º, inc. III/CPC, rejeitando a tese de intempestividade da contestação apresentada pela segunda requerida.II.III. Da reveliaSustenta a parte autora, apelante, a tese de que ante a revelia da parte requerida e a ausência de impugnação aos documentos que acompanharam a petição inicial, em especial contrato de compra e venda do imóvel sub judice e contratos de locação do mesmo imóvel, gerando presunção de veracidade, impõe-se, por si só, a procedência do pedido inicial.Sem razão.A uma, pois não houve revelia da parte requerida, e, sim, somente da primeira requerida, Lucimara de Lima, tendo em vista a contestação tempestiva apresentada pela segunda requerida, Lenice Gomes de Lima (mov. 113.1/orig.), impugnando a integralidade da narrativa inicial, circunstância que afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, consoante art. 345, inc. I/CPC; a saber:Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.A duas, ainda que fosse o caso da presunção prevista no art. 344/CPC, a jurisprudência desta Corte Revisora se manifesta pela sua irrelevância para a procedência da declaração prescritiva de propriedade pela usucapião, ante a imprescindibilidade de se aferir os requisitos legais pertinentes, cujo ônus probatório é da parte autora (art. 373, inc. I/CPC); a saber:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – FRAÇÃO IDEAL DE LOTE URBANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE 200M² EM FAVOR DE DOIS DOS TRÊS AUTORES/APELANTES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SOBRE A NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DOS EMBARGADOS – ACORDÃO QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O AFASTAMENTO DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA, CONSIGNANDO QUE OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA EM NADA APROVEITA AOS EMBARGANTES PORQUANTO A USUCAPIÃO NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA, O QUE É ALCANÇADO APENAS COM A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELOS AUTORES NOS AUTOS – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ELE EXERCEU POSSE FÁTICA – TESTEMUNHA OUVIDA QUE O CONHECEU MAS CONSIGNOU QUE O EMBARGANTE RESIDIU POR APENAS ALGUNS MESES NO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM RELAÇÃO ÀS FRAÇÕES IDEAIS ATRIBUÍDAS AOS EMBARGANTES – MEMORIAL DESCRITIVO ATRELADO AO ACORDÃO – DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE FRAÇÃO IDEAL – INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO INVIÁVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013485-09.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 11.11.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA POSSE. LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, tendo sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. 1.2. A parte autora, inconformada, interpôs apelação, alegando que possui a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 19 anos, sem interrupção ou oposição, e que preenchera os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão é se a parte autora comprovou a posse mansa e pacífica, contínua e com “animus domini” por tempo suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, podendo o prazo ser reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual no imóvel ou realizado obras produtivas. A inexistência de prova convincente quanto a um dos requisitos inviabiliza a declaração de aquisição do imóvel mediante usucapião. 3.2. No presente caso, os depoimentos colhidos e a prova documental não foram suficientes para demonstrar de forma inequívoca o exercício da posse contínua pela autora, nem que ela tenha fixado moradia no local ou realizado obras produtivas durante o lapso temporal necessário para aquisição da propriedade. 3.3. Embora os réus não tenham contestado a ação, a revelia não exime a parte autora de seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, pois, tratando-se de usucapião, a prova das alegações da inicial é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes. 3.4. A jurisprudência do STJ e doutrina aplicável corroboram a necessidade de prova contundente para que a usucapião seja reconhecida. 3.5. Diante das contradições nos depoimentos e da insuficiência de provas materiais, conclui-se pela ausência de comprovação dos requisitos legais para a usucapião, mantendo-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso desprovido. 4.2. Tese de julgamento: “A declaração de usucapião exige a comprovação inequívoca da posse mansa, pacífica e contínua, com “animus domini”, pelo prazo legal, sendo insuficientes depoimentos contraditórios e ausência de provas robustas quanto ao exercício da posse”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238 Código de Processo Civil, art. 344. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044109-31.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Preliminares. 1.1. Revelia do Réu. Circunstância que não conduz necessária e automaticamente à procedência dos pedidos da Autora (CPC, art. 345, IV). Possibilidade de, à vista das provas produzidas no processo, ser desconsiderada a presunção relativa de confissão ficta do réu a respeito dos fatos articulados na petição inicial. (...). Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001589-13.2022.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 02.09.2024)Assim, o voto é pelo não provimento do recurso, afastando a tese da ocorrência dos efeitos da revelia, na forma do art. 345, inc. I/CPC. II.IV. Da usucapiãoComo visto, sustenta a parte apelante estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pelo fato de exercer posse do imóvel sub judice com ânimo de dono, sendo mansa, pacífica e ininterrupta durante o período de 02/04/2012 até 26/06/2022, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, postulada na forma do art. 1.242/CC.Vejamos.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei, sendo que “... o fundamento da usucapião está assentado no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. Tal instituto, segundo consagrada doutrina, repousa na paz social e estabelece a firmeza da propriedade, libertando-se de reivindicações inesperadas, corta pela raiz um grande número de pleitos, planta a paz e a tranquilidade na vida social: tem a aprovação dos séculos e o consenso unânime dos povos antigos...” (GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro, 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237).Como cediço em nosso ordenamento, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse “ad usucapionem”, exigindo a lei, para tanto, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente como se proprietário fosse, ou mesmo pela atitude passiva deste, ou de quem figura como tal, exigindo-se, também, o exercício manso e pacífico da posse, sem oposição ou interrupções.Sobre a matéria, Maria Helena Diniz sustenta que “a posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem contestação de quem tenha legítimo interesse, ou melhor, do proprietário contra quem se pretende usucapir. Se a posse for perturbada pelo proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta um requisito para o usucapião. Para que se configure o usucapião é mister a atividade singular do possuidor e a passividade geral do proprietário e de terceiros, ante aquela situação individual” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ª. Ed. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 150).Em complemento, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:“A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. (...). Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo – como força que opera a transformação do fato em direito – e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto. O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (...). Três requisitos são essenciais à qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.” (In Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Iuris, 2006, p. 261/274)No caso dos autos, em que pese a insurgência recursal, não se infere ter a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inc. I/CPC, de comprovar o exercício de posse ad usucapionem e contínua durante o período de 10 (dez) anos, como exigido pelo Código Civil:Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Ainda que sendo admitida a existência da cadeia de locação do imóvel sub judice anexada à petição inicial, dela se infere que o último inquilino teria desocupado o imóvel em outubro de 2020 (movs. 1.5 a 1.11/orig.), sendo certo, ademais, que a presunção dos períodos de locação indicados em r. instrumentos não podem ser admitidos com exatidão, pelo próprio encavalamento de datas havidas em r. contratos, demonstrando que os alegados inquilinos, de forma geral, não permaneciam no imóvel até o prazo final estipulado.Nessa esteira, dos autos da ação de obrigação de fazer nº 0026899-40.2012.8.16.0019, referida na insurgência recursal e da qual os autores têm ciência ao menos desde 2013 (movs. 113.11 e 113.12/orig.), constata-se que a requerida Lenice Gomes de Lima foi imitida na posse do imóvel sub judice, e na condição de proprietária registral, em 27/06/2022, certificando o Oficial de Justiça que a residência em questão se encontrava desocupada nesta oportunidade (mov. 434 dos r. autos nº 0026899-40.2012.8.16.0019).E não restou esclarecido nos presentes autos como teria se dada a ocupação do imóvel neste interim entre outubro de 2020, quando eventualmente o último inquilino da parte autora teria saído da casa, até 27/06/2022, quando de fato houve a imissão na posse do imóvel pela segunda requerida.A informante Adriane Aparecida de Lima afirmou em seu depoimento desconhecer até qual momento o imóvel teria sido ocupado por inquilinos da parte autora, também não logrando êxito em apontar com exatidão em qual momento teria solicitado à parte autora, a quem identificava como proprietária, auxílio para corte de árvore que estava caindo sobre sua casa, vizinha ao imóvel sub judice (mov. 174.2/orig.).A informante Andrea Helena de Lima Rosa, nesse ponto, afirmou a existência de fato que não se sustenta nos autos, no sentido de que inquilinos da parte autora teriam residido no imóvel sub judice até “o começo deste ano (2023)”, sendo que, como visto acima, foi certificado por Oficial de Justiça, nos autos nº 0026899-40.2012.8.16.0019, que o imóvel se encontrava desocupado em junho de 2022, imitindo a segunda requerida na posse do bem, além de r. informante também ter reconhecido, de maneira um tanto quanto contraditória em seu depoimento, que em determinando momento teria pedido auxílio para a requerida Lenice para corte de um pinheiro na divisa de seus imóveis, vendo-a como proprietária pois assim era afirmado por ela, depois reconhecendo a propriedade como sendo da parte autora, mas sem, assim como a primeira informante, ter apontado com exatidão algum ato de posse da parte autora entre outubro de 2020 a junho de 2022 (mov. 174.3/orig.).E considerando que a parte autora resumiu sua produção de provas mediante os documentos acostados à inicial e com a oitiva de r. informantes, especialmente para fins de comprovar o exercício de posse ininterrupta inclusive entre outubro de 2020 a junho de 2022, impõe-se registrar que r. informantes são sobrinhas das requeridas, irmãs, com notório grau de desavença não apenas entre r. irmãs (autos nº 0026899-40.2012.8.16.0019), mas também com r. sobrinhas, como se denotou de r. depoimentos, circunstância a trazer maiores ressalvas na valoração de r. prova (art. 371/CPC), especialmente quanto ao reconhecimento de ter havido inquilinos da parte autora ocupando o imóvel sub judice a partir de 2012, ano em que ambas lograram êxito em apontar de imediato, sem qualquer dúvida ou ressalva, sendo que para as questões mais recentes à respeito da ocupação do imóvel e problemas com árvores, a questão temporal, quando afirmada, se deu de forma aproximada.Com efeito, não comprovou a parte autora, indene de dúvida, ter exercido posse com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por 10 (dez) anos a partir de abril de 2012, como sustentando na petição inicial, a resultar na improcedência da pretensão da aquisição prescritiva, como se manifesta esta Corte Revisora em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.228 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PREENCHIMENTO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ALEGADA COMO FORMA DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 1.242 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA, COM JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL VERGASTADA É ULTRA PETITA, ANTE O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1.228 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) estabelece os direitos do proprietário e prevê a possibilidade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, fundado no seu direito de sequela. 2. Portanto, os pressupostos para a concessão da imissão na posse são o domínio da área reivindicada, devidamente discriminada, e a demonstração da posse ou detenção injusta, os quais restaram devidamente demonstrados no vertente caso legal (concreto). 3. A Súmula n. 237 do egrégio Supremo Tribunal Federal estabelece que “o usucapião pode ser argüido em defesa”. 4. Todavia, em que pese os argumentos recursais, verifica-se que os Apelantes não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do bem imóvel através da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). (...). I. CASO EM EXAME. 1.1. Os Apelados ajuizaram ação de imissão na posse com fundamento no direito de propriedade sobre imóvel situado em Paranaguá/PR, registrado em cartório.1.2. A sentença de primeira instância julgou procedente a pretensão de imissão na posse e improcedente a alegação de usucapião ordinária apresentada pelos Apelantes como defesa, determinando a desocupação do imóvel pelos réus.1.3. Os Apelantes interpuseram recurso de apelação alegando a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 10 anos e defendendo que a decisão foi proferida ultra petita ao compensar benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em saber se os Apelantes preenchiam os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião ordinária. 2.2. A segunda questão em discussão é se a decisão de primeira instância foi proferida ultra petita ao decidir sobre compensação de benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ação de imissão na posse é destinada ao proprietário não possuidor para recuperar a posse do bem de quem injustamente a detém (art. 1.228 do Código Civil). 3.2. O direito de propriedade dos Apelados foi devidamente comprovado pela escritura pública e matrícula do imóvel. 3.3. A alegação de usucapião como defesa não restou comprovada, pois os Apelantes não demonstraram posse contínua e pacífica por 10 anos com justo título e boa-fé, requisitos para a usucapião ordinária previstos no art. 1.242 do Código Civil. 3.4. A decisão de primeira instância não foi proferida ultra petita, uma vez que a compensação das benfeitorias realizadas no imóvel com o período de ocupação sem contraprestação foi corretamente decidida dentro dos limites da causa e conforme jurisprudência aplicável. 3.5. Diante disso, mantém-se a sentença que determinou a imissão na posse em favor dos Apelados e negou a alegação de usucapião ordinária pelos Apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Mantida a sentença que determinou a imissão na posse dos Apelados e rejeitou a defesa de usucapião ordinária dos Apelantes. 4.2. Tese de julgamento: "A imissão na posse é assegurada ao proprietário que comprova o domínio sobre o bem, não sendo cabível a alegação de usucapião ordinária sem a comprovação de posse contínua e pacífica por 10 anos com justo título e boa-fé." Dispositivos relevantes citados– Código Civil, art. 1.228– Código Civil, art. 1.242– Código de Processo Civil, art. 85, § 11– Código de Processo Civil, art. 98, § 3ºJurisprudência relevante citada– TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. n. 0005419-58.2012.8.16.0034 – Piraquara – Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – j. 25.10.2021– TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0001916-95.2018.8.16.0041 – Alto Paraná – Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff – j. 01.07.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012200-78.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 11.11.2024)RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE A ÁREA DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024289-94.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 03.10.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO QUE INCUMBE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes.2. Em detida análise da instrução probatória, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a corroborar suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Em relação a posse, além do “Contrato Particular de Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios” de mov. 1.13 e oitiva de duas testemunhas por eles arroladas, não há qualquer outro documento hábil a comprovar seu exercício de posse pelo prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. (...). 6. Os depoimentos das testemunhas arroladas não podem ser analisados de forma isolada, mas em conjunto com as demais provas trazidas durante o processo. Ademais, caso a parte efetivamente tivesse exercido a posse sobre o bem descrito na inicial há 15 (quinze) anos ou mais, certamente teria demais documentos que comprovassem sua relação com o imóvel, tais como comprovantes de gastos com manutenção, fotos etc. 7. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, não restando comprovados os requisitos necessários para a aquisição do domínio através da usucapião, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000143-34.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2022) Enfim, não havendo suficiente demonstração do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, pelo tempo necessário, é de rigor a manutenção da improcedência da pretensão declaratória.Destarte, o voto é pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial e sanando o vício de omissão, na forma do art. 1.013, § 3º, inc. III/CPC, para rejeitar a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela segunda requerida, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, a título de honorários recursais, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo e o trabalho desenvolvido nesta seara recursal, na forma do art. 85, §§ 2º e 11/CPC, e consoante o Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.Por fim, em razão da atuação da Dra. Any Caroline da Rocha Galvão (OAB/PR nº 108.873) como advogada dativa nomeada para atuar na defesa dos direitos da correquerida Lucimara de Lima (movs. 99.1 e 110.1/orig.), arbitram-se seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do trabalho desenvolvido e pouco tempo dispendido nesta seara recursal, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 2.12, servindo a presente decisão como certidão para que os honorários sejam cobrados perante o Estado do Paraná.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, com fixação de honorários recursais, e sanando vício de omissão na forma do art. 1.013, § 3º, inc. III/CPC, para rejeitar a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela segunda requerida, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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