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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORA QUE PROPÕE A AÇÃO NO FORO DE ELEIÇÃO E DOMICÍLIO DAS RÉS FORNECEDORAS. JUÍZO QUE DECLINA DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA, MESMO CONTRA A VONTADE MANIFESTA DA AUTORA, PARA O FORO DE DOMICÍLIO DESTA. DECISÃO INADEQUADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena em relação ao Juízo da Vara Cível de Medianeira, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, em que a autora, ainda que sendo consumidora, optou por demandar no foro contratual de eleição e que corresponde ao domicílio das rés, mas houve o declínio de competência, de ofício, fundamentando que o foro de domicílio da consumidora seria absolutamente competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber de qual dos Juízos em conflito é a competência para processar e julgar a ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora e consumidora escolheu o foro de Medianeira/PR para ajuizar a ação, que é o domicílio das partes rés e o foro de eleição contratual, não se tratando, portanto, de escolha aleatória.4. O Juízo de Medianeira declinou da competência de ofício, desconsiderando a preferência da autora, reiterada em petição antes da decisão, o que é inadequado porque desfavorece a consumidora.5. O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro que melhor possibilite a defesa de seus direitos.6. A interpretação do Juízo Suscitado sobre a jurisprudência e a Súmula 40 do TJPR foi equivocada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito Negativo de Competência acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0004095-55.2024.8.16.0117.8. Tese de julgamento: “É assegurado ao consumidor o direito de escolher o foro de eleição contratual e/ou de domicílio dos fornecedores para ajuizar a ação, mesmo que seu domicílio seja distinto”._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, III, "b".Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Seção Cível IRDR n. 16 - 0008093-04.2018.8.16.0000, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, j. 3.12.2019; TJPR, 14ª CC, CC n. 0029148-86.2020.8.16.0017, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, j. 30.10.2021; Súmula n. 40/TJPR.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002972-20.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena, em desfavor do Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0004095-55.2024.8.16.0117, em que figura com autora Lourdes Pagliari e como rés Solar Oeste Medianeira Ltda – ME, Solar Oeste Engenharia Ltda., Solar Oeste Itaipulândia Comercio e Industria Ltda – ME e Westengruppe Empreendimentos Ltda - ME.O ilustre Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira determinou a redistribuição do processo (mov. 14.1/origem), para a Vara Cível da Comarca de Santa Helena, entendendo que em sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, nos termos do Tema nº 16 deste Tribunal de Justiça, a competência é absoluta, e, por conseguinte, pode ser declinada de ofício, assegurando a facilitação dos direitos do consumidor, corroborado pela Súmula nº 40 do TJPR.Recebidos os autos, o ilustre Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena, suscitou o Conflito Negativo de Competência, com o fundamento de que “a parte autora escolheu o foro de Medianeira /PR para ajuizar a ação em virtude de que as partes passivas têm seu domicílio em Medianeira /PR, bem como que, conforme palavras da própria autora (ev. 12): ‘mesmo que a Requerente resida em município distinto do foro de eleição contratual, requer com todo respeito a Vossa Excelência, que o processo tramite no foro de eleição contratual, município de Medianeira, PR’. Portanto, não se trata de escolha de foro aleatória por parte do consumidor, mas do foro que a própria autora, de acordo com as regras processuais, entende seja o melhor para a defesa de seus direitos, pelo que, data vênia, não se aplica a tese decidida no IRDR 16, do TJ /PR e, por corolário, não caberia a declinação de ofício pelo Juízo de Medianeira/PR” (mov. 11.1/origem). Assim, autuados e distribuídos por sorteio na matéria de ações e recursos alheios às áreas de especialização em 03/12/2024 (mov. 2.0 e 3.1), vieram conclusos na mesma data (mov. 6.0), sendo que em deliberação inicial deste Relator de 05/12/2024 (mov. 8.1), com fundamento no Parágrafo único do artigo 309 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, foi designado o Juízo Suscitado da Vara Cível da Comarca de Medianeira, para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes, com determinação redistribuição do processo.Feitas as devidas comunicações (movs. 10.0 a 12.0), o Juízo Suscitado juntou ciência e manifestação (mov. 12.1), os autos voltaram conclusos (mov. 13.0), tendo sido determinada a reiteração de cumprimento da decisão de mov. 8.1 com comunicação ao Juízo Suscitante (Vara Cível de Santa Helena) para que prestasse informações bem como providenciasse a redistribuição imediata (retorno) ao Juízo de Medianeira. Expedidas novas comunicações (movs. 17.1 a 20.1) e obtidas as ciências dos mencionados Juízos (movs. 21.0 e 23.0), voltaram conclusos em 13/05/2025 (mov. 24.0).É o relatório.
Indo direto ao ponto, nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto na decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), acolhendo o conflito suscitado.O Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena, arguiu ser incompetente para o julgamento da demanda, por entender que “a parte autora consumidora escolheu o foro de Medianeira/PR para ajuizar a demanda, foro de domicílio da parte passiva, bem como de eleição, não se trata de escolha de foro aleatória por parte do consumidor, mas do foro que a própria autora, de acordo com as regras processuais, entende seja o melhor para a defesa de seus direitos”. (mov. 33.1/origem).E com razão é mais certeira e adequada essa compreensão adotada pelo MM. Juiz de Direito Suscitante, Dr. Jorge Anastácio Kotzias Neto, uma vez que o Juízo Suscitado declinou da competência de ofício, ainda que depois de ter ouvido da parte autora e consumidora que ela prefere demandar no foro de eleição contratual, do que no de seu domicílio, em nada se sentindo prejudicada por isso.Conforme pontuado na decisão preliminar de mov. 8.1, é do consumidor e não do Juízo, a prerrogativa de escolher em demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação (Código de Defesa do Consumidor, artigo 101, inciso I).Apenas para uma escolha aleatória do foro pelo consumidor, isto é, quando feita sem justificativa adequada e de forma arbitrária, é que esta Corte, visando assegurar os princípios da boa-fé, cooperação e efetividade processual e do Juiz Natural, firmou entendimento em Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR 16 [1]) no sentido de que, caso o foro eleito pelo consumidor não seja nem seu domicílio, nem o do réu, nem o foro de eleição nem o local de cumprimento da obrigação, se permita o declínio da competência de ofício, assim ficando ementado (destacou-se): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS. CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR. PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL. PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. TESE JURÍDICA FIRMADA: É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA NOS CASOS DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.” (Seção Cível - 0008093-04.2018.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 3.12.2019). Desta maneira, se mostra equivocada a interpretação feita pelo Juízo Declinante quanto aos paradigmas jurisprudenciais e na aplicação do IRDR 16 do TJPR, como do enunciado da Súmula 40 desta Corte, na qual se firmou entendimento que “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”.Ora, tendo a autora optado pelo foro de eleição do contrato cuja resolução e discussão se pretende, o que reiterou quando foi consultada pelo Juízo Cível de Medianeira, não se afigura abusiva e arbitrária a escolha, inclusive tendo em conta o domicílio das empresas rés.Neste sentido, em caso semelhante (destacou-se):“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA PERANTE A 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - RELAÇÂO DE CONSUMO – DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ) - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA PREVISTO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – SÚMULA 40 DO TJ/PR E PRECEDENTES DO STJ – NADA OBSTANTE, SENDO O CONSUMIDOR O AUTOR DA DEMANDA, PODERÁ RENUNCIAR À PRERROGATIVA DE LITIGAR EM SEU DOMICÍLIO (ART. 101, INCISO I, DO CDC), PODENDO AJUIZÁ-LA NO LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA, SEJA NO SEU FORO DE DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL – CASO EM TELA EM QUE DEMANDA FOI AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA ONDE O CONSUMIDOR POSSUI CONTA CORRENTE – COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CPC E SÚMULA 386 DO STF – DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ªVARA CÍVEL DE MARINGÁ PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029148-86.2020.8.16.0017 [0000382-23.2020.8.16.0017/0] - Maringá - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 30.10.2021).Nesses termos, o voto é pela procedência deste Conflito Negativo de Competência, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitado da Vara Cível da Comarca de Medianeira para o processamento e julgamento dos autos de autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0004095-55.2024.8.16.0117, confirmando-se a decisão inicial do mov. 8.1 quanto à remessa/redistribuição do processo, ainda pendente de cumprimento (!?), a ser feita imediatamente pelo Juízo Suscitante.
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