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Processo:
0002972-20.2024.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORA QUE PROPÕE A AÇÃO NO FORO DE ELEIÇÃO E DOMICÍLIO DAS RÉS FORNECEDORAS. JUÍZO QUE DECLINA DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA, MESMO CONTRA A VONTADE MANIFESTA DA AUTORA, PARA O FORO DE DOMICÍLIO DESTA. DECISÃO INADEQUADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena em relação ao Juízo da Vara Cível de Medianeira, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, em que a autora, ainda que sendo consumidora, optou por demandar no foro contratual de eleição e que corresponde ao domicílio das rés, mas houve o declínio de competência, de ofício, fundamentando que o foro de domicílio da consumidora seria absolutamente competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber de qual dos Juízos em conflito é a competência para processar e julgar a ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora e consumidora escolheu o foro de Medianeira/PR para ajuizar a ação, que é o domicílio das partes rés e o foro de eleição contratual, não se tratando, portanto, de escolha aleatória.4. O Juízo de Medianeira declinou da competência de ofício, desconsiderando a preferência da autora, reiterada em petição antes da decisão, o que é inadequado porque desfavorece a consumidora.5. O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro que melhor possibilite a defesa de seus direitos.6. A interpretação do Juízo Suscitado sobre a jurisprudência e a Súmula 40 do TJPR foi equivocada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito Negativo de Competência acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0004095-55.2024.8.16.0117.8. Tese de julgamento: “É assegurado ao consumidor o direito de escolher o foro de eleição contratual e/ou de domicílio dos fornecedores para ajuizar a ação, mesmo que seu domicílio seja distinto”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, III, "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Seção Cível IRDR n. 16 - 0008093-04.2018.8.16.0000, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, j. 3.12.2019; TJPR, 14ª CC, CC n. 0029148-86.2020.8.16.0017, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, j. 30.10.2021; Súmula n. 40/TJPR.