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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002009-34.2023.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Mar 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Concurso de pessoas e abigeato. Legalidade da busca domiciliar. Ausência de violação da cadeia de custódia. Ausência de interesse de agir no pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Autoria e materialidade comprovadas. Impossibilidade de afastamento das circunstâncias consideradas negativas. Inexistência de bis in idem na utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e de outra para exasperar a pena-base. Regime mantido. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com o arbitramento de honorários advocatícios.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 42 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso IV e §6º do Código Penal).II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se há ilegalidade na busca domiciliar e na cadeia de custódia; (ii) Saber se há provas da materialidade e autoria delitivas; (iii) Saber se é possível o afastamento dos maus antecedentes do réu e das circunstâncias do crime e (iv) Saber se há bis in idem no conhecimento de duas qualificadoras no delito de furto.III. Razões de decidir:3. Ausência de interesse recursal em relação ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, já que acolhido na sentença.4. Não há irregularidade na busca e apreensão, visto que as provas testemunhais corroboram que a entrada foi franqueada pelos moradores.5. Não há indício de adulteração ou violação da cadeia de custódia.6. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta. Materialidade e autoria amplamente comprovadas por provas testemunhais e documentais. 7. Correta valoração dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime.8. Inocorrência de bis in idem, porquanto cada qualificadora foi utilizada de forma distinta no cálculo da pena.9. Manutenção do regime fixado na sentença. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificam o regime de cumprimento mais severo.IV. Dispositivo e tese:10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com o arbitramento de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33 e 59; CPP, arts. 158 e 369-A; L. 8.906/1994, art. 22, §1°; L. 18.664/2015, art. 5°, §1°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.692/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.532.397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10.09.2013; STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017; TJPR, RC 0049830-11.2023.8.16.0000, Rel. Subs. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 30.10.2023; TJPR, AP 0000354-54.2020.8.16.0082, Rel. Des. Subs. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, AP 0011778-20.2022.8.16.0019, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 05.02.2024; TJPR, AP 0004770-61.2023.8.16.0017, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; TJPR, AP 0020037-09.2019.8.16.0019, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024.