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Acórdão
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1. RELATÓRIOTratam os autos de recurso de apelação crime, interposto por Marcelo Barbosa Cardoso, condenado pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV e §6º, do Código Penal, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, nos autos da ação penal nº 0002009-34.2023.8.16.0154, em que lhe foi imposta a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 dias-multa, em regime inicial semiaberto (mov. 72.1).A denúncia de mov. 1.23 foi recebida em 21/08/2020 (mov. 1.25).Irresignado, interpôs recurso de apelação (mov. 79.1), que foi recebido pelo Juízo a quo em 29/10/2024 (mov. 91.1). Nas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da entrada dos policiais no imóvel, alegando ausência de mandado judicial ou flagrante delito. Defende que a simples presença de vísceras próximas do imóvel não configura flagrante e que a testemunha Dorvalino Martins dos Santos prestou depoimento contraditório, o que, segundo ele, invalidaria as provas, as quais deveriam ser desentranhadas.Ainda, sustenta a violação da cadeia de custódia das provas, em ofensa ao artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal, ao argumento de que a apreensão foi inadequada, o que comprometeria a validade das provas.No mérito, propugna pela sua absolvição, por ausência de provas robustas quanto à autoria e à materialidade do delito. Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa de seus antecedentes criminais e a análise de bis in idem nas qualificadoras. Por fim, solicita a concessão do direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.O Ministério Público, em primeiro grau, pleiteia o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 95.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência, uma vez que, embora revel, o acusado deve ser pessoalmente intimado do teor da r. sentença (mov. 25.1 – Apelação).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPrefacialmente, em atenção ao requerimento de conversão do feito em diligência, formulado pelo ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, para que o acusado seja intimado da sentença condenatória, deixa-se de acolhê-lo.Observa-se que o acusado foi considerado revel (mov. 68.1) e foi assistido por advogado dativo durante a tramitação dos autos, Dr. Audir José Rosseto Júnior, OAB/PR 110.648, nomeado em 17/10/2023 (mov. 10.1). A defesa técnica de Marcelo Barbosa Cardoso foi regularmente intimada da r. sentença condenatória em mov. 78, tento interposto recurso de apelação em mov. 79.1.Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, quando se tratar de réu solto, é possível a intimação da sentença condenatória na pessoa do defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do sentenciado. In casu, esta desnecessidade torna-se ainda mais evidente, considerando que o sentenciado é revel.Em que pese a redação legal mencionar a possibilidade de intimação na pessoa do defensor constituído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite também a intimação da r. sentença condenatória ao defensor dativo (ou nomeado), conforme segue:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROPOSIÇÃO APENAS EM PROCESSOS EM CURSO ATÉ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]” (STJ, AgRg no HC n. 661.692/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 28/05/2021) (Grifou-se) Este eg. Tribunal de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido:“REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE REVELIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APÓS REGULAR CITAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 367 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE POR EDITAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DESACOLHIDA. RÉU QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE E FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE NO ENDEREÇO ATUALIZADO QUE CONSTAVA NOS AUTOS E INFORMADO PELO RÉU APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJOU NENHUM PREJUÍZO AO RÉU. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRATANDO-SE DE RÉU SOLTO BASTAVA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0049830-11.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.10.2023) (Grifou-se) Dessa forma, não se verifica a imprescindibilidade da intimação pessoal do apelante dos termos da r. sentença condenatória.Ademais, reforça-se a certeza de que o réu teve plena ciência do édito condenatório, considerando o contato efetuado pelo Oficial de Justiça (mov. 87.1), além do fato de o sentenciado ter constituído advogado nos autos (mov. 98) e não ter apresentado qualquer insurgência quanto às razões da apelação interposta.Portanto, passa-se, desde logo, ao julgamento do recurso, ainda que a d. Procuradoria-Geral de Justiça não tenha exarado parecer quanto ao mérito, sem que isso configure violação ao artigo 610, do Código de Processo Penal, haja vista que foi devidamente oportunizada, ao órgão ministerial de segundo grau, a emissão de manifestação nestes autos recursais.2.1. Admissibilidade recursalInicialmente, insta ressaltar que não merece conhecimento o requerimento alusivo à concessão do direito de recorrer em liberdade, por falta de interesse recursal, já que acolhido na sentença.Conhecem-se os demais pontos recursais, por estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.2.2. MéritoAb initio, vale observar o que narra a denúncia (mov. 1.23):“No dia 05 de março de 2020, por volta das 04h00min, em uma propriedade rural localizada às margens da BR-163, ao lado do Posto Panda da BR, Município de Santo Antonio do Sudoeste, nesta Comarca de Santo Antonio do Sudoeste/PR, os denunciados GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS e MARCELO BARBOSA CARDOSO, dolosamente, com vontades livre e conscientes para a prática do crime, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em concurso de agentes, caractere zado pelo vínculo subjetivo à prática de atos relevantes e eficazes a perpetração do crime, SUBTRAÍRAM para si semoventes domesticáveis de produção, consistentes em um animal bovino (gado), da raça Brasford, avaliado em aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil), abatido no local dos fatos (conforme fotografias e imagens de mov. 1.12/1.13), o qual pertencia à pessoa de Joel Francisco Carminatti, ora vítima”. Determinou-se o desmembramento do feito em relação ao apelante dos autos nº 0000573-45.2020.8.16.0154 (mov. 1.100), originando este processo.Encerrada a instrução, o acusado foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV e §6º do Código Penal, à pena 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 dias-multa, em regime inicial semiaberto.Inconformado, o acusado apelou, pleiteando a reforma do decreto condenatório, nos termos já descritos.Preliminarmente, de uma análise das provas angariadas ao longo da instrução criminal, denota-se que havia fundada razão e circunstâncias que justificavam a diligência policial, conforme os fatos narrados no boletim de ocorrência e corroborados pelos depoimentos das testemunhas. A testemunha Edson Oliveira de Ramos, ao ser ouvida em juízo, relatou que, na época dos fatos, residia com os acusados Marcelo Barbosa Cardoso e Giovani Vieira dos Santos. Confirmou que o delegado, acompanhado da equipe policial, foi até o imóvel e lá encontrou a carne do animal em questão. Importante destacar que, em nenhum momento mencionou qualquer resistência ou alegação de entrada forçada no imóvel. Ao contrário, não fez qualquer referência a violência ou excesso por parte dos policiais durante o ingresso no local. A testemunha informou, ainda, que não tinha acesso ao freezer, que os acusados não explicaram o que faziam e que era comum ver Marcelo e Giovani saírem com uma mochila preta, retornando com ela vazia. Embora tenha relatado não saber se os acusados furtaram o item, afirmou categoricamente que a carne estava presente no imóvel e que foi apreendido um pé de chinelo de um dos suspeitos (mov. 1.96). Destaca-se que a ausência de qualquer menção a uma entrada forçada implica na conclusão de que, no momento da atuação policial, a entrada no imóvel foi franqueada pelo próprio morador, afastando, portanto, qualquer alegação de ilegalidade quanto à diligência realizada. A omissão de qualquer relato sobre resistência ou excesso por parte da polícia reforça a regularidade da atuação policial. Assim, fica claro que a entrada dos policiais no imóvel foi legítima, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso por parte da autoridade policial.Com efeito, não houve prisão em flagrante do acusado, tampouco irregularidades na busca e apreensão, conforme exposto. Além disso, não se verificaram contradições nas informações prestadas pela testemunha Dorvalino Martins dos Santos à autoridade policial, visto que sua declaração foi corroborada por outras provas constantes nos autos.Além disso, em que pesem os argumentos ventilados, analisando a resposta à acusação (mov. 16.1), depreende-se que não fora aventada qualquer nulidade a respeito da apreensão dos objetos, limitando-se, o causídico, na ocasião, a sustentar que o acusado não é o autor do crime na forma narrada na denúncia, pugnando, ao final, a produção de todos os meios de prova. Assim sendo, diante da inobservância do contido no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, não há se falar em violação da cadeia de custódia, máxime porque, como visto, a defesa tinha conhecimento de que a acusação, quanto ao crime, era pautada, inclusive, na apreensão dos objetos, de modo que, à época, tinha plenas condições de arguir preliminares e não o fez. Convém registrar que não há nos autos sequer indícios capazes de demonstrar que houve adulteração ou interferência a ponto de que a apreensão dos bens fosse invalidada. Tais suspeitas, inclusive, sequer foram demonstradas pela defesa. A respeito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. [...] 4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Ademais, a defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações nos objetos apreendidos. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. ” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 13/08/2024) (Grifou-se) Ademais, conquanto não tenha sido realizada perícia na carne apreendida, como sustenta o apelante, as provas amealhadas nos autos não deixam dúvidas acerca da efetiva ocorrência do delito.Portanto, e sem mais delongas, as preliminares são afastadas.No mérito, verifica-se que a materialidade do delito está devidamente comprovada, conforme autos de exibição e apreensão (mov. 1.15 e 1.17), boletim de ocorrência (mov. 1.14), auto de entrega (mov. 1.16), fotografias da carne apreendida (mov. 1.7 a 1.9), fotografias dos chinelos (mov. 1.10 e 1.11), fotografias do animal abatido (mov. 1.12 e 1.13) e pelos depoimentos testemunhais colhidos em ambas as fases processuais.A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral produzida nos autos:A vítima, Joel Francisco Carminatti, relatou em Juízo que foi informada por seu encarregado de que um touro reprodutor havia sido abatido e que a carne do animal fora levada. Relatou também que, no local, foram encontrados os restos do animal abatido e o referido touro, de raça Braford, estava avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.88).A testemunha Dorvalino Martins dos Santos, ouvida apenas na fase de inquérito, tendo falecido antes da audiência de instrução e julgamento, relatou que encontrou os restos do animal abatido, além de uma faca da marca Pantanal e o pé direito de um chinelo da marca Danper (mov. 1.3).Ainda, o depoimento de Eduardo Patrick da Silva, que residia com Marcelo e Giovani reforça a narrativa. Segundo a testemunha, na noite do fato, viu a carne dentro do freezer da residência dos acusados e sabia que “os piás” (Giovani e Marcelo) iriam furtar um animal, pois presenciara uma conversa entre eles, embora não soubesse que se tratava de um touro pertencente aos Carminatti (mov. 1.4). O depoimento de Edson Oliveira de Ramos, que também corrobora as informações, confirma que a carne foi apreendida na residência de Marcelo e Giovani. Além disso, afirma que foi encontrado na casa um pé de chinelo – o qual corresponde ao apreendido no local dos fatos – (mov. 1.96).O apelante, por sua vez, não compareceu em Juízo para apresentar sua versão dos fatos (mov. 68.1).Como se vê, resta claro que, no local do crime, os denunciados abateram o animal, subtraíram sua carne e abandonaram as vísceras nas proximidades de sua residência. Parte da carne, aproximadamente 40 kg, foi acondicionada em um freezer na residência, o que foi confirmado pela apreensão e pelo depoimento dos demais moradores. Além disso, no local do crime, foi encontrada uma faca da marca Pantanal e um chinelo da marca Danper, sendo que o par completo foi localizado na residência dos acusados.Portanto, a prova oral, coesa entre si, aliada aos demais elementos de prova constantes dos autos, demonstra de forma inequívoca tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não havendo qualquer insuficiência probatória que justifique a absolvição ou a revisão da sentença condenatória.Nesse sentido:“DIREITO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV E § 6º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO IMPUTADO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – RELATO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DO FUNCIONÁRIO E DO POLICIAL, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE EM CRIMES PATRIMONAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000354-54.2020.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 09.11.2024) (Grifou-se) Subsidiariamente, o apelante persegue a reforma na dosimetria da pena. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes. Conforme a certidão oráculo (mov. 71.1), o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, corretamente utilizadas para caracterizar os maus antecedentes: 1) 0000783-31.2017.8.16.0048, por crimes praticados em 28/03/2017 (anterior ao fato ora apurado), com trânsito em julgado em 11/05/2021 e 2) 0002101-85.2018.8.16.0154, por crimes praticados em 08/08/2018 (anterior ao fato ora apurado), com trânsito em julgado em 21/11/2023.É firme o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a condenação por delito anterior ao que se processa, mas com registro de trânsito em julgado posterior, em que pese não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.Veja-se: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO [...] 3. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO DELITO EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA-BASE. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES AO DELITO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS [...] 3. No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal [...]” (STJ, HC n. 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/09/2013, DJe de 16/09/2013) (Grifou-se) “RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VETOR ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO NOVO CRIME. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE, AINDA QUE NÃO SE PRESTE A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, JUSTIFICA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. DESVALORAÇÃO ADEQUADA [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011778-20.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 05.02.2024) (Grifou-se) “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA [...] II) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO CRIME ORA JULGADO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO ESCORREITA [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004770-61.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 11.03.2024) (Grifou-se) Incabível o pleito de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. Ainda, é inequívoco que o crime se deu mediante concurso de pessoas, assim como que o bem subtraído se tratava de semovente domesticável de produção. No presente caso, o fato de o bem subtraído tratar-se de semovente domesticável de produção foi utilizado, exclusivamente, para a elevação da pena-base, sendo o concurso de pessoas utilizado para qualificar o crime.Assim, escorreita a valoração das circunstâncias do crime, já que amplamente admitido que, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda etapa da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem.Neste sentido:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO [...] Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes [...]” (STJ, HC n. 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 27/03/2017) (Grifou-se) Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a súmula 719, do Supremo Tribunal Federal, determina que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.Desse modo, a interpretação do entendimento, em conjunto com os artigos 33, §3º, e 59, ambos do Código Penal, permite concluir pela possibilidade de imposição do regime semiaberto ao apelante, que ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Esta Câmara já decidiu no mesmo sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA [...] DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ‘ANTECEDENTES’ EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR [...] MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO ‘A QUO’. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ARTIGO 33, §3°, DO CP [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020037-09.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 27.07.2024) (Grifou-se) Portanto, a dosimetria aplicada na origem não comporta modificação.2.3 Honorários advocatíciosO defensor nomeado faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado.Observa-se a atuação da advocacia dativa em segundo grau de jurisdição. De acordo com o artigo 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quando a Defensoria Pública não puder atuar na localidade onde se presta o serviço, o advogado designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado terá direito aos honorários estabelecidos pelo juiz, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, sendo estes pagos pelo Estado.Devida, portanto, a justa remuneração ao profissional pelo trabalho desempenhado. Ainda, deve ser observado o contido na Lei Estadual nº 18.664/15, artigo 5º, §1º, que estabelece que o advogado regularmente inscrito na OAB, nomeado judicialmente para atuar em defesa de réu hipossuficiente, em processos de natureza civil ou criminal, ou como curador especial, terá seus honorários pagos pelo Estado após o trânsito em julgado da decisão, que serão fixados pelo juiz na sentença, conforme tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com a concordância prévia do Conselho Seccional da OAB.Conforme o Anexo, da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 1.14 – que deu cumprimento ao dispositivo acima transcrito - estão previstos honorários específicos para recursos perante os Tribunais (apelação, revisão, recurso em sentido estrito, etc.), na monta de R$ 700,00 a R$ 900,00.Diante de tal quadro, de se fixar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago a título de honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Audir José Rosseto Júnior, OAB/PR 110.648, pela atuação no presente recurso, observado o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, a natureza da causa e pelo fato do local da prestação do serviço ser facilitada, por se tratar de autos eletrônicos (incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP). Esta decisão serve como certidão.Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.Com o retorno dos autos à origem, comunique-se a decisão à vítima, oportunamente, por correspondência ou e-mail, conforme art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, e art. 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça.
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