Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão de mov. 27.1 proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0079406-15.2024.8.16.0000 AI, pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso, conforme ementa a seguir:“Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora de faturamento. Provimento parcial.I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto de decisão que deferiu penhora de 30% sobre o faturamento líquido de uma instituição de ensino.II. Questão em DiscussãoDeterminar se o percentual de 30% de penhora sobre o faturamento líquido é adequado ou se deve ser reduzido.III. Razões de DecidirO percentual de 30% deferido na origem pode prejudicar o funcionamento da devedora agravante.IV. Dispositivo e TeseRecurso parcialmente provido para reduzir a penhora sobre o faturamento líquido para 10%. Tese: “[...] o percentual de 30% adotado pela r. decisão recorrida, ainda que sobre o faturamento líquido, representará penhora de quase metade da renda líquida da agravante, circunstância que pode prejudicar o seu funcionamento”.Dispositivo relevante citadoCódigo de Processo Civil, art. 805.Jurisprudência relevante citada TJPR - 9ª Câmara Cível - 0114082-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Ribas - J. 08.06.2024(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079406-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.11.2024)A agravada opôs embargos de declaração visando, em breve resumo, o prequestionamento de diversos dispositivos legais.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, então dele conheço.No mérito recursal, contudo, não há qualquer vício a ser sanado.Em resumo, a embargante busca o prequestionamento de diversos dispositivos legais, mas não faz qualquer cotejo entre eles e o acórdão embargado.As razões recursais foram apresentadas genericamente, conforme trecho a seguir:“Os presentes embargos possuem o condão de que esta Egrégia Turma Recursal se manifeste expressamente acerca do Art. 4º, Art. 6º, Art. 139, Art. 319 (§1º), Art. 774 (inciso V), Art. 835 (inciso X), Art. 863 e Art. 866 do Código de Processo Civil; além do Art. 5º (incisos XXXV, LIV e LV) e Art. 93 (inciso IX) da Constituição Federal. 4. Resta evidente que todos os artigos supra-elencados incidem no presente caso. Resta, pois, justificada a incursão dos presentes embargos, uma vez que esta Colenda Câmara deve manifestar seu entendimento acerca da aplicação da constituição ao caso concreto”.De qualquer forma, quanto ao prequestionamento, dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes” (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013).Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC[1] que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios.Enfim, não há vício a ser sanado.Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC[2], na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.É como voto.
|