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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003023-20.2023.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROGRAMA MORADIA LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PROVIMENTO CONJUNTO GP/CGJ N. 02/2020. NÚCLEO URBANO CONSOLIDADO E DE BAIXO RISCO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NOS LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIREITO SOCIAL À MORADIA E O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O Programa Moradia Legal foi instituído por esse egrégio Tribunal de Justiça, com o apoio do Ministério Público do Estado do Paraná, através do Provimento Conjunto GP/CGJ n. 02/200, e, posteriormente, alterado pelo Provimento Conjunto n. 323/2024 da GP/GCJ, com o intuito de viabilizar a regularização fundiária nos municípios do Estado do Paraná.2. Esse procedimento especial de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, permite a aquisição originária de propriedade através de um processo judicial simplificado, em consonância com os parâmetros dos Provimentos Conjuntos ns. 02/2020 e 323/2024 da GP/CGJ.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo, então, ser objeto de usucapião. Isso porque a qualificação de determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domínio público. Há compatibilidade legal entre o domínio privado e a delimitação da área de preservação permanente; configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica” (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.669.300/RS – Rel.: Min. Herman Benjamin – j. 14.08.2018 – Dje 17.12.2018).4. Os documentos acostados com a petição inicial demonstraram que a área em que os lotes estão inseridos possui baixo risco socioambiental, assim como conta com infraestrutura de drenagem de água pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, iluminação pública, limpeza urbana e coleta de resíduos.5. Neste sentido, em linha com o que restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, afigura-se legitimamente plausível o reconhecimento do domínio sobre os lotes.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.