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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, constata-se que Adeilson Machado e Outros interpuseram recurso de apelação cível (seq. 149.1) em face da decisão judicial (seq. 124.1), mantida em sede de embargos de declaração (seq. 140.1), proferida na ação de regularização fundiária sob o rito do Programa de Moradia Legal n. 0003023-20.2023.8.16.0165, na qual o douto Magistrado julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, sob o fundamento de que o loteamento Jardim União contempla Área de Proteção Permanente APP e área de risco socioambiental, o que impossibilita a regularização da área, in verbis:4. Ante o exposto, com fundamento no Provimento Conjunto n° 02/2020-GP/CGJ, com redação dada pelo Provimento Conjunto n°. 323/2024-GP/CGJ, e Lei n°. 12.651/2012, combinado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas pelos interessados, observada a gratuidade de justiça já deferida a todos, sem honorários advocatícios à falta de litigiosidade.Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que a consolidação da posse sobre o loteamento descrito na petição inicial restou demonstrada no vertente caso legal (concreto), de modo que é necessária a regularização da área.Os Apelantes discorreram que a inserção de lotes em Áreas de Preservação Permanente APPs não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva àquele que detém a posse e a exerce como se dono fosse, consoante precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Os Apelantes aduziram que o Plano Diretor do Município de Telêmaco Borba/PR é marcado pela generalidade do bairro como um todo, no entanto, o procedimento desenvolvido corresponde a aproximadamente 10% (dez por cento) da área do bairro, a qual está inserida em uma zona de baixo risco.Os Apelantes sustentaram, ainda, que o Instituto Água e Terra IAT não impugnou o pedido de reconhecimento de domínio sobre os lotes, mas, tão somente, apontou a necessidade de que fossem gravadas as informações acerca da existência de eventual Área de Preservação Permanente APP nas matrículas dos lotes correspondentes.Neste sentido, os Apelantes requereram a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que os pedidos inicialmente deduzidos sejam julgados procedentes.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 292.1/AC) ofereceu pronunciamento pelo provimento do vertente recurso de apelação cível.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade, ausente o preparo em razão da Parte ser beneficiária da gratuidade da Justiça) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO O Programa Moradia Legal foi instituído por esse egrégio Tribunal de Justiça, com o apoio do Ministério Público do Estado do Paraná, através do Provimento Conjunto GP/CGJ n. 02/200, e, posteriormente, alterado pelo Provimento Conjunto n. 323/2024 da GP/GCJ, com o intuito de viabilizar a regularização fundiária nos municípios do Estado do Paraná.Esse procedimento especial de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social REURB-S, permite a aquisição originária de propriedade através de um processo judicial simplificado, em consonância com os parâmetros dos Provimentos Conjuntos ns. 02/2020 e 323/2024 desse egrégio Tribunal de Justiça.Todavia, para o reconhecimento e o registro do domínio do loteamento urbano informal, afigura-se necessário o preenchimento de determinados requisitos.Acerca do objetivo do Programa Moradia Legal, o art. 1º do Provimento Conjunto n. 02/2020, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 323/2024 da GP/GCJ, dispõe expressamente que: Art. 1º O Programa Moradia Legal tem por objetivo colaborar com as ações de regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 13.465/2017, auxiliando no processo de titulação dos imóveis públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda em núcleos urbanos informais assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.§ 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, a ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, residentes de núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social (Reurb-S). § 2º Ficam excluídas das hipóteses de reconhecimento de domínio os imóveis situados em áreas de risco, Unidades de Conservação, Áreas Úmidas ou Áreas de Preservação Permanente que não se enquadrem nos termos do art. 64 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, áreas indígenas, quilombolas, áreas rurais e aquelas enquadradas como de Regularização de Interesse Especifico (Reurb- E). § 3º Ao Município participante compete a classificação da Reurb e o processamento, análise e aprovação dos projetos de regularização fundiária para instruir o processo de que trata este Provimento Conjunto. § 4º O Tribunal de Justiça não manterá cadastro ou credenciará empresas, organizações ou profissionais para a atuação no preparo, formulação ou execução dos projetos de regularização fundiária.Ademais, o art. 2º do Provimento Conjunto n. 02/2020 desse egrégio Tribunal de Justiça estabelece que:Art. 2º Considera-se área urbana consolidada, para fins deste Provimento Conjunto: I - inserida no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal especifica, desde que esta esteja compatível com o Plano Diretor Municipal e aprovada nos termos do art.42-B da Lei Federal n° 10.257/2001; II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações com finalidade residenciais, podendo admitir a existência de atividades comerciais, de serviços, mistas e institucionais desde que possuam caráter estrito de atendimento de vizinhança: V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário: c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica: e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. § 1º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente os provenientes do Poder Público, especialmente do Município.No vertente caso legal (concreto), constata-se que o Município de Telêmaco Borba realizou Estudo Prévio de Viabilidade do Desenvolvimento da Regularização Escriturária pelo Programa Moradia Legal (seq. 1.5), através do qual declarou a inexistência de Áreas de Preservação Permanente APPs e de situações de risco nos lotes em regularização, in verbis:A Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba PR, atesta que a localidade acima indentificada está inserida em área urbana consolidada nos termos do Artigo 2º do Provimento Conjunto n. 02/2020, a qual deve permanecer implantada da forma como atualmente se encontra, nos termos dos estudos realizado, utilizados para confecção deste documento.Da mesma forma, denota-se adequada sustentabilidade urbanística, social e ambiental, sendo inexistentes situações de risco, bem como inexistentes áreas inseridas em APP, de modo que a intervenção do projeto na localidade implica inclusive em melhoria das condições ambientas e habitabilidade, haja vista que será delimitada a área de ocupação nesta, e entorno.Por outro lado, o Instituto Água e Terra IAT apresentou Relatório Técnico Ambiental n. 33/2024 (seq. 99.3), oportunidade em que apontou a presença de Áreas de Preservação Permanente APPs no loteamento e asseverou que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, deve constar na sentença que o loteamento objeto da regularização se encontra em Área de Preservação Permanente APP; senão, veja-se: Dentro dos limites do Loteamento Jardim União, verificou-se a presença de Áreas de Preservação Permanente (APP), onde, anteriormente a 2006, parte dessas áreas já estava parcialmente coberta por vegetação exótica (Pinus sp.), enquanto o restante estava desprovido de vegetação. A vegetação exótica foi removida da APP entre outubro de 2019 e abril de 2023, resultando em uma intervenção de 0,57 ha sem a devida autorização do órgão ambiental. Além disso, foi realizada a supressão de 1,07 hectares de floresta em estágio inicial de regeneração natural. No local já existe um Auto de Infração Ambiental nº 129604 lavrado po a Lançar/Disposição de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuando os resíduos de mineração, que pode ser consultado através do protocolo nº 170026810.Todavia, da análise das imagens aéreas acostadas em sede recursal (seq. 149.1), verifica-se que restou regular e validamente comprovada a consolidação da posse sobre os lotes em regularização, in verbis: Neste sentido, ainda que exista Área de Preservação Permanente APP nos supramencionados lotes, entende-se que a área não estaria atendendo a sua função ambiental, uma vez que existem diversas famílias instaladas no local, tanto é que o Município atestou a consolidação urbana dos agrupamentos (seq. 1.4) e a existência de infraestrutura básica no ambiente (seq. 1.5), in verbis: A Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba/PR, através de seu setor responsável pela implementação do Programa Moradia Legal declara plena ciência da constituição das moradias, ali existente, bem como de todas as extremas e confrontações, apresentado pela planta geral que instrui o procedimento específico do AGRUPAMENTO JARDIM UNIÃO, devendo esta ser regularizada da forma apresentada. Declara-se ainda que, pela correta aplicação da Regularização Fundiária nesta localidade, que se traduz em grande interesse público, autoriza que sejam registrados todos os lotes existentes nessa localidade, e cadastrados no programa, cujos os moradores constam do competente procedimento e planta geral (ANEXO I), haja vista a consolidação urbanizada de acordo com os critérios urbanísticos levantados que autorizam a presente regularização fundiária, que concretiza política pública habitacional e social de alta relevância desenvolvida por este município.Como se sabe, o direito à moradia é um direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição da República de 1988; senão, veja-se:Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.No entanto, o direito social à moradia não se mostra incompatível com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Pelo contrário, o art. 64 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) prevê a possibilidade de redução da faixa mínima de preservação permanente como meio de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social REURB-S; senão, veja-se: Art. 64. Na REURB-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;II - especificação dos sistemas de saneamento básico;III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; eVII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que a caracterização de Área de Preservação Permanente APP não representa obstáculo para o reconhecimento da propriedade pelo particular, in verbis:AMBIENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE DO IMÓVEL IMPRESCRITÍVEL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA EM IMÓVEIS PARTICULARES. POSSIBILIDADE.1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. Na origem, trata-se de Ação de Usucapião em que se verificou, por meio de perícia, que uma parte da área, consistente em terreno situado à Rua José Venâncio, no Município de Tubarão/SC, era terreno de marinha; e a outra, não, embora se enquadrasse no conceito de Área de Preservação Permanente - APP.3. Nos termos do acórdão recorrido, "a caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo, então, ser objeto de usucapião. Isso porque a qualificação de determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domínio público. Há compatibilidade legal entre o domínio privado e a delimitação da área de preservação permanente; configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica. O proprietário tem, apenas, contido o exercício do domínio, com a supressão do seu livre gozo, que deverá atender às regras de preservação e conservação do sistema natural compreendido na sua propriedade. A limitação administrativa tem respaldo no exercício no exercício do poder de polícia ambiental".4. A APP amolda-se no conceito de espaço territorialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição da República, possuindo natureza de limitação administrativa. Assim, a supressão ilegal da vegetação - e sua responsabilidade - nessa área pode, e deve, ser averiguada em âmbito próprio, o que demandará outros meios de prova, inclusive quanto às edificações realizadas, o momento da supressão, a possibilidade de recomposição, a regularização fundiária da APP situada em núcleo urbano informal, a necessidade de imediata reintegração de posse relativa à parcela configurada como terreno de marinha, entre outros pontos necessários ao exame dessas outras questões de interesse público. 5. É certo que os terrenos marginais dos rios federais são bens da União, nos termos do art. 20, III, da Constituição. Também é verdade que tais bens são insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil. No entanto, o rio Tubarão é curso de água estadual, consoante informação da Agência Nacional de Águas, não prevendo a Carta Magna igual tratamento aos terrenos marginais dos rios de dominialidade dos Estados membros.6. Para a lide examinada nestes autos, portanto, deve-se reconhecer que a área aluvial não é bem público federal. Ressalva-se, por óbvio, a hipótese de dominialidade do Estado ou do município, questão não discutida na presente demanda.7. Recurso Especial não provido. (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.669.300/RS Rel.: Min. Herman Benjamin j. 14.08.2018 Dje 17.12.2018) [grifou-se]De igual modo, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL ROBUSTAS. PARTE DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse contundia e duradoura. Nessa toada, os autores comprovaram satisfatoriamente os requisitos devendo a sentença ser mantida, declarando o domínio do bem descrito na inicial. Assim, tendo os autores comprovado que a planta foi aprovada em 1978 e averbada em 1981, e o mais importante é a cadeia possessória acima mencionada, restou demonstrado que pela soma das posses os autores preenchem os requisitos necessários para a prescrição aquisitiva conforme consignado na sentença. A caracterização enquanto área de preservação permanente, por si só, não representa obstáculo para o reconhecimento da propriedade pelo particular e nem a insere automaticamente no domínio público, sendo possível, portanto, que seja objeto de usucapião. Todavia, sobre a parcela que se insere em área de preservação recai restrição ao direito de livre uso e gozo do imóvel, haja vista que sobre esta parcela recai limitação administrativa. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. n. 0002576-16.2012.8.16.0004 Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea Unân. j. 30.01.2023) [grifou-se]Assim, em que pese o entendimento exarado na decisão judicial, aqui vergastada, afigura-se legitimamente plausível o reconhecimento e o registro do domínio sobre os lotes indicados na petição inicial.Isto porque, da análise dos documentos acostados com a petição inicial, extrai-se que a área em questão está devidamente delimitada e caracterizada (seq. 1.14 a 1.29), assim como conta com a devida infraestrutura de drenagem de água pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, iluminação pública, limpeza urbana e coleta de resíduos (seqs. 1.4 e 1.5).Ainda, extrai-se do Memorando n. 284/2024 da Secretaria de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Município de Telêmaco Borba (seq. 118.2), que os lotes em regularização estão inseridos em área de baixo risco socioambiental; senão, veja-se: Assim, filia-se ao que restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 292.1), no sentido de que:Dos autos, é possível visualizar que o Município de Telêmaco Borba realizou o estudo prévio de viabilidade, requisito do programa moradia legal, assinado por responsável técnico, declarando a inexistência de áreas de preservação permanente nas localidades em regularização (mov. 1.5). Ainda, da análise da documentação apresentada nos autos, depreende-se que a área é consolidada com edificações, drenagem de água pluvial urbana, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, iluminação pública e limpeza urbana. Logo, entende-se que preenchidos o requisito legais para a Regularização integral dos loteamentos indicados nos autos.[...]Ex positis, o parecer é pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOBRE NÚCLEO URBANO INFORMAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MAIS PRECISAMENTE PELA VIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013 § 3º, I DO CPC/2015. PROGRAMA MORADIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PROVIMENTO CONJUNTO GP/CGJ N.º 02/2020. MUNICÍPIO DE IRETAMA QUE ADERIU AO PROGRAMA. LEI MUNICIPAL 085/2021. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. n. 0000304-15.2022.8.16.0096 Iretama Rel.: Des. Vitor Roberto Silva Unân. j. 11.11.2024) [grifou-se]APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROGRAMA MORADIA LEGAL, INSTITUÍDO POR MEIO DO PROVIMENTO CONJUNTO GP/CGJ Nº 02/2020. INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS PROPRIEDADES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS APELANTES SOBRE AS RESPECTIVAS ÁREAS INDIVIDUALIZADAS. CONSIDERAÇÃO DE QUE, AINDA QUE OS LOTES ESTIVESSEM INSERIDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EXISTIRIA APENAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. n. 0002969-89.2022.8.16.0100 Jaguariaíva Rel.: Des. Subs. Everton Luiz Penter Correa Unân. j. 19.08.2024) [grifou-se]Ante o exposto, conclui-se que o vertente recurso de apelação cível deva ser provido, para o fim de reformar a decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que seja declarado o domínio dos Apelantes sobre as áreas individualizadas na planta e nos memoriais descritivos acostados com a petição inicial (seq. 1.6 a 1.8).Ainda, entende-se que as informações acerca da existência de eventual Área de Preservação Permanente APP devem ser registradas nas matrículas dos lotes correspondentes.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo vertente caso legal (concreto), entende-se que não se afigura legitimamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal , em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios.4. CONCLUSÃO Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, provido, para o fim de declarar o domínio dos Apelantes sobre as áreas individualizadas na planta e nos memoriais descritivos acostados com a petição inicial.Ademais, entende-se que as informações acerca da existência de eventual Área de Preservação Permanente (APP) devem ser registradas nas matrículas dos lotes correspondentes.5. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer, e, assim, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge. Curitiba (PR), 26 de maio de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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