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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes criminais nº 0035583-31.2024.8.16.0019, em que é embargante: WILLIAM MOCELIM e embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos infringentes, opostos por WILLIAM MOCELIM contra o acórdão do julgamento da apelação criminal nº 0030823-59.2012.8.16.0019 (mov. 59.1, ap.) proferido pela 2ª Câmara Criminal que, por maioria de votos, conheceu o recurso e deu parcial provimento para absolver o embargante quanto a dois fatos imputados, mas, manteve a condenação em relação à um fato (adulteração do caminhão placas ILU-9134, ao qual em tese constava as placas AKS-4588, alterando também o chassi original 9BSR4X2A04550148 para o n. 9BSP4X2A033538586).Para fins de elucidação, segue a ementa do acórdão embargado que manteve condenação do embargante quanto apenas um fato pela conduta descrita no artigo 311, caput, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sendo readequado a pena para 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 107 dias-multa ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo.: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT DO CÓDIGO PENAL).APELO 01 - CÉSAR DE JESUS MENDES PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO . NO MESMO SENTIDO O MINISTÉRIO IN DUBIO PRO REO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES E A PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM PARECER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . APELO 02 - WILLIAM MOCELIM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS E PRESUNÇÕES ACERCA DA AUTORIA NÃO COLMATADOS PELOS ELEMENTOS DE PROVA EM JUÍZO QUANTO A DOIS DOS FATOS/CAMINHÕES. PROVA SUFICIENTE, CONTUDO, EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No julgamento, houve voto divergente (mov. 59.1, ap.) e, em virtude disso, a douta defesa almeja que este voto prevaleça e, por conseguinte, acarrete a absolvição do embargante quanto ao fato em relação ao caminhão Scania, placas ILU-9134 que fora mantido a condenação pelo crime consagrado no art. 311, caput do Código Penal, por ausência de provas na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Ivonei Sfoggia, o qual se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos infringentes (mov. 13.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Consta na denúncia que o embargante fora denunciado por 07 vezes pela prática do crime esculpido no art. 311, caput, do CP (mov. 12.2, origem): Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que até o dia 27 de setembro de 2012, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados WILLIAM MOCELIM, CESAR DE JESUS MENDES e JOSÉ CASTRO DE ALMEIDA, dolosamente, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em conluio e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, adulteraram sinal identificador de veículos caminhões tratores, bem como remarcaram número de chassi desses veículos, e adulteraram o componente dos referidos veículos, ou seja, suas carretas, conforme portaria da autoridade policial (fls. 02/03), auto de prisão em flagrante delito (fls. 04 /06) e auto de exibição e apreensão (fls. 13/20 – 21 – 56 – 64 69). Consta dos autos que os denunciados adulteraram o veículo automotor caminhão trator, placas ILU-9134, ao instalarem, neste veículo, as placas AKS-4588, alterando também seu chassi original de número 9BSR4X2A04550148 para o número 9BSP4X2A033538586, conforme laudo de exame pericial em veículo automotor (fls. 169/173 e fls. 198/199) e informação da autoridade policial (fls. 200/203). Consta dos autos que os denunciados adulteraram o veículo automotor caminhão trator, placas IME-7253, ao instalarem, neste veículo, as placas CPI-2887, alterando também seu chassi original de número 9BSR4X2A053561718 para o número 9BSR4X2A0Y3520043, conforme laudo de exame pericial em veículo automotor (fls. 163/167 e fls. 191/192) e informação da autoridade policial (fls. 193/196).Consta dos autos que os denunciados adulteraram o veículo automotor caminhão trator, placas KAJ-4020, ao instalarem, neste veículo, as placas JLD-2885, alterando também seu chassi original de número 9BSTH4X2ZT3254609 para o número 9BSTH4X2ZP3250150, conforme laudo de exame pericial em veículo automotor (fls. 308/312 e fls. 313/314) e decisão de restituição do D. Juízo (fls. 298/299). Consta dos autos que os denunciados adulteraram o componente de veículo automotor, qual seja, uma carreta, placas MDP-9078, remarcando o chassi e as numerações aparentes dos eixos, sendo o 1º 8M02211, o 2º 8M02206 e o 3º 8M02302, para a numeração 8M02244, 8M09906 e 8M09309, respectivamente, conforme laudo de exame pericial em veículo automotor (fls. 121/123). Consta dos autos que os denunciados adulteraram o componente de veículo automotor, qual seja, uma carreta, placas DJE-7154, remarcando o chassi e as numerações aparentes dos eixos, sendo estas EDY7063, EDY7062 e EDY7061, conforme laudo de exame pericial em veículo automotor (fls. 175/178). Consta dos autos que os denunciados adulteraram o componente de veículo automotor, qual seja, uma carreta, placas MKD-2801, remarcando o chassi e as numerações aparentes dos eixos, conforme laudo de exame pericial em veículo automotor (fls. 180 /183).Consta dos autos que os denunciados adulteraram o componente de veículo automotor, qual seja, uma carreta, placas DJE-7154, remarcando o chassi e as numerações aparentes dos eixos, sendo 6D2821, 6D2516 e 6D2522, números estes que não possuem registro junto ao fabricante da carreta, conforme laudo de exame pericial em veículo automotor (fls. 389/391). Consigne-se que os denunciados WILLIAM MOCELIM e CESAR DE JESUS MENDES deixavam os caminhões e seus componentes para a adulteração dos sinais identificadores em oficinas nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, incumbindo ao denunciado JOSÉ CASTRO DE ALMEIDA a realização da referida adulteração dos sinais identificadores dos veículos automotores e seus componentes. Após tramite processual, o juízo de origem condenou-o apenas por três vezes (caminhões de placas AKS-4588 (ILU-9134), CPI-2887 (IME-7235) e LYU-1438). Ato continuo, em sede apelação, o voto vencedor absolveu acerca de dois fatos, mas manteve a condenação em relação ao caminhão Scania, placas ILU-9134, noutra vértice, o voto vencido absolveu o embargante dos três fatos do qual fora condenado pelo juízo singular.Assim, almeja a defesa que o voto vencido prevaleça para absolver o embargante diante a ausência provas, sobretudo, pela não comprovação de autoria do crime imputado, no mais, assenta que “o fato apenas de ter estado em posse, não é possível para existir uma condenação, portanto, é visível dos autos que as provas utilizadas para fundamentar a dita condenação, são frágeis e insuficientes, uma vez que não se deve levar em consideração os fatos apurados em outros processos para engatar novas condenações”.Em que pese os argumentos expostos pela nobre defesa, não merece provimento o presente embargos infringentes.Dispõe o artigo 311, caput, do CP: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa No particular, o voto vencedor desembolsou a seguinte argumentação para manter a condenação do embargante quanto ao caminhão de placas ILU-9134 (AKS-4588): [...]4. Não obstante a posição deste Relator, exposta no item 3 quanto à absolvição plena do apelante William Mocelim (Apelo 02), no entender da douta maioria, a absolvição de William Mocelim é de ser acolhida quanto a dois dos caminhões, sendo mantida a condenação em relação a um dos caminhões, de modo que, por maioria (vencido o relator), acolhe-se parcialmente o apelo, pelos fundamentos que, na essência, abaixo colaciono, de lavra do em. Des. José Maurício Pinto de Almeida, acompanhado que foi pelo em. Des. Mário Helton Jorge: Ouso divergir do nobre Relator, por entender que deve ser mantida a condenação do apelante William Mocelim em relação ao caminhão com placas ILU-9134, consoante alvitre da douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, adotando-se o judicioso pronunciamento de mov. 31.1 como razão para decidir: “Após, em 27/09/2012, sobreveio nos autos a apreensão de outros caminhões, os quais são objeto do presente feito: (i) da marca Scania, modelo 420, de cor vermelha, com placas CPI-2887, (ii) da marca Scania, modelo 124G, de cor branca, com placas AKS4588, e (iii) da marca Scania, de cor azul, com placas JDL-2885. Consta que os referidos veículos foram localizados no pátio do Posto Florence (mov. 12.4), bem como que, ao serem submetidos a perícia, confirmou-se que todos ostentavam sinais identificadores adulterados (cf. os laudos periciais acostados aos movs. 12.72, 12.71 e 12.163, respectivamente). Nota-se, ainda, que ao ser interrogado em delegacia sobre estes veículos, o apelante WILLIAM relatou que o caminhão com emplacamento AKS-4588 lhe pertencia, e que aquele com placas CPI-2887 era de propriedade da mãe de CÉSAR, sendo a veracidade de tais informações confirmadas por este corréu na mesma oportunidade (mov. 12.58).Ademais, ao prestar declarações na etapa primeva, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA ROCHA, que trabalhava como pintor na empresa ‘Lataria do Edson’, relatou que, cerca de quatro meses antes dos fatos, WILLIAM havia levado o caminhão com placas AKS-4588 até o estabelecimento. Confirmou ter realizado a pintura completa (cabine, rodas e chassi) daquele veículo. Afirmou, inclusive, que alterou a cor do automotor, de bordô para branco, a mando do referido recorrente. Relatou, ademais, que aproximadamente dois meses depois, WILLIAM voltou ao local, acompanhado de CÉSAR, agora pedindo para que fosse realizada a pintura de um caminhão da marca Scania, de cor bordô, com placas CPI 2887. Ao ser ouvido em juízo na qualidade de testemunha da acusação (mov. 225.1 – mídia), ANTÔNIO confirmou ter trabalhado na oficina Lataria Edson. Relatou ter realizado cerca de 4 ou 5 serviços de pintura para o acusado WILLIAM. Indagado, esclareceu que três das pinturas que fez foram completas, de modo que realizadas, também, no chassi dos veículos. Disse que trabalhava apenas com cavalos mecânicos. Declarou não se recordar das placas dos caminhões nos quais fez as pinturas. Asseverou ter feito a pintura completa (cabine e chassi) dos caminhões modelo 613, de cor branca, de um modelo 124, também de cor branca, e de um modelo 124, de cor bordô. Consignou que um dos veículos modelo124 estava na oficina no dia em que os agentes da polícia civil foram ao local, sendo apreendido naquela oportunidade. Perguntado, declarou que os acertos eram feitos com WILLIAM. Contou ter visto CESAR algumas vezes na oficina, negando, no entanto, ter feito qualquer tipo de acerto com ele. Disse que nas vezes em que o viu, CÉSAR estava acompanhado de WILLIAM. Declarou não se recordar de JOSÉ CASTRO. Informou que WILLIAM nunca disse o motivo pelo qual solicitava as pinturas. Relatou ter trocado a cor da cabine de um dos caminhões, de bordô para branco. Indagado se havia notado alguma adulteração nos chassis, disse que não, pontuando que não prestava muita atenção, pois a pintura de chassis era algo corriqueiro e o serviço era bastante corrido. Contou que os caminhões chegavam na oficina nos dias de semana, no horário de funcionamento do estabelecimento. Negou que qualquer dos veículos tivesse sido deixado lá à noite. Reiterou nunca ter visto CÉSAR acertando um pagamento ou mesmo combinando algum serviço na oficina. Ao final, disse jamais ter presenciado CESAR realizando adulterações em caminhões.Já a testemunha de acusação EDSON RODRIGO KLIMIONT relatou, na etapa judicial (mov. 241.4 – mídia), que o caminhão que foi apreendido em sua oficina tinha sido levado até lá por WILLIAM. Informou que havia sido feito o polimento e a pintura das rodas do veículo, o qual estava pronto para ser retirado quando da apreensão. Disse ter informado aos policiais, na oportunidade, que o caminhão pertencia a WILLIAM. Consignou que quase não conversava com WILLIAM, embora sempre o visse na oficina. Declarou ter visto CESAR no local em algumas oportunidades, negando ter conversado com ele. Perguntado, informou que, em algumas ocasiões, CESAR ia à oficina acompanhado de WILLIAM. Por seu turno, ao prestar testemunho em juízo (mov. 225.2 – mídia), GELSON DE JESUS MACHADO LEONEL informou que, à época, trabalhava como vigia na empresa Recuperadora de Carretas Granel, empresa de TEÓFILO. Disse que trabalhava todas as noites, visto que o outro vigia havia pedido demissão. Relatou que estava em casa quando TEÓFILO ligou pedindo para que fosse até lá., e que quando chegou, os policiais já estavam no local. Pontuou que o delegado não permitiu que ele e TEÓFILO se comunicassem. Confirmou terem sido apreendidas carretas no local. Indagado, declarou que não sabia quem tinha deixado os veículos lá, consignando ter ouvido, no dia da apreensão, que fora WILLIAM. Argumentou que quando chegava para trabalhar, todos os outros funcionários já tinham ido embora. Declarou que diversos clientes de TEÓFILO deixavam carretas no local, e que, inclusive, alguns motoristas pernoitavam lá. Explicou que todos os caminhoneiros que frequentavam o local lhe davam gorjeta. Confirmou que seu filho estava lá no momento em que os policiais chegaram. Disse ter ficado sabendo apenas posteriormente que estavam sendo feitas adulterações de chassi naquele local e que, quando soube disso, pediu demissão. Na sequência, voltou atrás e passou a dizer que os veículos eram de WILLIAM, bem assim que o corréu corriqueiramente levava carretas lá. Confirmou que WILLIAM, assim como outros clientes, deixava caminhões na oficina fora do horário comercial. Negou já ter ouvido falar de CESAR. Disse, também, não conhecer JOSÉ CASTRO DE ALMEIDA. Indagado, contou terem sido policiais que disseram, no dia da apreensão, que os veículos pertenciam a WILLIAM.Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 241.2 – mídia), o apelante CESAR DE JESUS MENDES negou ter concorrido para as práticas criminosas. Disse que jamais deixou algum caminhão nas oficinas diligenciadas. Declarou que era amigo de WILLIAM, bem como que o corréu havia caminhões agregados junto a mãe dele. Afirmou que os veículos objeto do presente feito foram apreendidos na posse de motoristas. Confirmou ter ido à oficina na companhia de WILLIAM, negando, no entanto, ter feito ou mesmo presenciado algo de ilícito. Asseverou que apenas trabalhava como motorista para WILLIAM. Por fim, em seu interrogatório judicial (mov. 241.3 – mídia), o recorrente WILLIAM MOCELIM também negou a veracidade dos fatos imputados. Disse desconhecer os caminhões objeto do presente feito. Afirmou que apenas um dos veículos, aquele de placas MDP-9078, lhe pertencia. Negou ter qualquer envolvimento com JOSÉ CASTRO DE ALMEIDA. Indagado, declarou já ter sido processado em relação ao veículo de cor laranja apreendido na oficina de EDSON. Eis o teor da prova documental e oral coligida. Como bem reconhecido em sentença, é possível depreender do caderno processual a existência de um esquema espúrio através do qual caminhões objeto de furto/roubo tinham seus sinais identificadores (chassi e placas) adulterados, eram levados até oficinas para que fossem repintados, e, posteriormente, repassados a novos condutores, para que voltassem a circulação. O envolvimento do acusado WILLIAM MOCELIM em tal arranjo criminoso é incontroverso. Lembre-se, a propósito, que estava o acusado presente no momento em que os policiais civis flagraram a adulteração dos sinais de um dos caminhões apreendidos em 24/09/2012, bem como que, naquela oportunidade, JOSÉ CASTRO declarou para os agentes públicos que havia sido contratado pelo apelante para a realização das modificações. Nota-se, ainda, que todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que era WILLIAM quem levava os caminhões até as respectivas oficinas.Não se descure, para mais, que o apelante restou condenado no âmbito das ações penais n.º 2012.4313-8 e 2013.2421-6 pela prática da receptação e da adulteração dos sinais identificadores dos veículos apreendidos em 24/09 /2012 e, também, por integrar a associação criminosa que realizava tais atividades (cf. sentença acostada aos movs. 265. 3 a 265.6). Ademais, também não há dúvidas de que o acusado era o proprietário do caminhão Scania, modelo 124G, de cor branca, com placas AKS-4588, tal como por ele próprio admitido em delegacia (mov. 12.58). Imperioso destacar, ainda em relação a este ponto, que ao ser ouvido em delegacia, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA ROCHA relatou que, cerca de quatro meses antes dos fatos, havia feito a pintura completa do referido veículo, a pedido de WILLIAM, este que restou corroborado em juízo, visto que, na oportunidade, a aludida testemunha confirmou ter trabalhado em um caminhão modelo 124, de cor branca, que havia sido levado à oficina pelo acusado. Desse modo, no que se refere à adulteração dos sinais identificadores deste veículo em específico, não se está diante de mera presunção de autoria, tal como pretende inculcar a defesa” (Destacou-se). Diante do exposto, conclui-se que o acervo de prova testemunhal existente nos autos, aliado ao laudo pericial (mov. 12.72), denota que o apelante William Mocelim tinha plena ciência da adulteração dos sinais de identificação do caminhão Scania Trator, modelo P124, com placas AKS-4588 (antigas placas ILU9134), o qual possui alerta de furto (mov. 12.86). Note-se que o veículo era vermelho, com chassi nº 9BSR4X2A043550148 e placas ILU-9134 e foi furtado no dia 19/03 /2012 (mov. 12.86). O mesmo veículo foi flagrado em poder do réu, no dia 27/09/2012, pintado de vermelho, com placas AKS-4588 e chassi nº 9BSP4X2A033538586 (conforme laudo pericial de mov. 12.72). No caso, o testemunho de Antônio Carlos Teixeira Rocha é elucidativo e converge no mesmo sentido das demais provas produzidas nos autos, em que relata que William era a pessoa que levava os caminhões na oficina Lataria Edson para realizar a pintura completa (cabine e chassi). E segundo consta na denúncia, houve a alteração no “veículo automotor caminhão trator, placas ILU-9134, ao instalarem, neste veículo, as placas AKS-4588, alterando também seu chassi original de número 9BSR4X2A04550148 para o número 9BSP4X2A033538586, conforme laudo pericial de mov. 12.72, 12.84 /12.86”. Enfim, como concluiu a nobre PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: [...]Além disso, não se pode descurar que, em crimes como o narrado nos presentes autos, a versão apresentada pelo recorrido não se reveste de verossimilhança, mormente pela situação de flagrância em que foi encontrado, bem assim por não oferecer elementos probatórios idôneos comprovando não ter sido o autor da adulteração. Na hipótese dos autos, as circunstâncias indicam, com segurança, que o acusado é o autor das adulterações, a fim de dificultar eventuais ações policiais, já que se tratava de veículo com alerta de furto. Não obstante a negativa por parte do recorrente, da conjugação dos elementos de convicção colacionados aos autos, resta evidente a caracterização da conduta ilícita perpetrada pelo acusado, consistente na adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dessa forma, pelas razões expostas, voto pela manutenção da condenação de William Mocelim pelo crime previsto no artigo 311 do Código Penal, apenas em relação ao veículo Scania placas ILU-9134. 4.1. Assim, nos termos do item 4 supra, fica parcialmente vencido o Relator neste ponto. Como consequência do voto da maioria, remanesce a pena de apenas um dos crimes, restando a pena final do apelante William Mocelim, portanto, tal como disposto na sentença quanto ao respectivo crime, em 03 anos 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 107 dias multa ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo.” Pelo cotejo do arcabouço probatório é plenamente possível atestar a autoria e materialidade do crime de adulteração de sinal automotor do caminhão - placas ILU-913 (AKS-4588), pelos laudos periciais (mov. 12.72, 12.84 e 12.86), no mais, depreende-se que, em solo policial, o embargante contou que é proprietário do caminhão Scania de placas AKS-4588 (numeração adulterada).Vale ressaltar que tal veículo (placas ILU-9134 e chassi 9BSR4X2A043550148) estava com alerta de furto ocorrido em 19 de março de 2012 e, conforme documento a cor dele é vermelha (mov. 12.86). Ocorre que no dia 27 de setembro de 2012, tal veículo estava sob o poder do embargante, contudo, o caminhão estava pintado na cor branca e com placas AKS-4588 e chassi nº 9BSP4X2A033538586 (mov. 12.72 e mov. 12.84). Além do mais, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA ROCHA, ouvido como testemunha, afirmou que trabalhava como pintor numa oficina denominada “Lataria do Edson”, tendo realizado a pintura completa do caminhão levado pelo embargante, inclusive, assentou que a cor do caminhão fora alterada, bem como, pintado o chassi do veículo, no mais, disse que o embargante que adimpliu pelo serviço. Aliado a isso, a testemunha EDSON RODRIGO KLIMIONT declarou que o caminhão apreendido pela polícia em sua oficina, fora levado pelo embargante para realizar o serviço de pintura.A par do exposto, evidencia-se que há provas suficientes para manter a condenação quanto a esse fato imputado na exordial acusatória.A propósito: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTOCICLETA. VEÍCULO VENDIDO AO RÉU ATRAVÉS DE REDE SOCIAL, POR PESSOA DESCONHECIDA E SEM DOCUMENTAÇÃO. APELANTE QUE SABIA QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO “PISEIRO”. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023690-77.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 15.07.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL COM PLACAS ADULTERADAS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO §2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015897-51.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.03.2024) No mesmo giro, manifestou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: Irrepreensível a fundamentação empregada, desde que a prática criminosa por parte do embargante encontra-se sobejamente demonstrada a partir de exaustiva análise das provas coligidas, notadamente dos depoimentos de Antonio Carlos Teixeira Rocha, Edson Rodrigo Klimiont e Gelson de Jesus Machado Leonel. O primeiro foi assertivo ao relatar que o caminhão em questão fora levado pelo ora embargante à oficina mecânica em que trabalhava, oportunidade em que acordaram a realização de um serviço de pintura no mesmo, na cabine e na parte interna, ou seja, no chassi. Esclareceu, outrossim, ter trocado a cor da cabine e que o valor acordado pelo serviço foi pago diretamente pelo embargante.O segundo corroborou integralmente a narrativa de Antonio, inclusive pontuando que o caminhão foi apreendido pela polícia civil enquanto ainda estava na sua oficina, mas já estava pronto para ser retirado. O terceiro, a seu turno, asseverou que trabalhava de vigia noturno na empresa onde os caminhões ficavam estacionados, sendo que várias carretas foram apreendidas pela polícia durante seu turno de serviço. Aduziu, outrossim, que o embargante era proprietário desses caminhões e que ficou sabendo posteriormente que adulterações de chassi estavam sendo realizadas naquele local, motivo pelo qual pediu demissão. Portanto, nos parece evidente a existência de um esquema criminoso, do qual o embargante era integrante, por meio do qual vários caminhões objetos de furto ou roubo tinham seus sinais identificadores compreendidos por chassis e placas – adulterados, sendo em seguida conduzidos a oficinas mecânicas para serem repintados e, finalmente, repassados a novos condutores e recolocados em circulação.[...]Portanto, não há como concluir que não tinha ciência da adulteração promovida nos sinais identificadores do caminhão, o qual havia sido furtado em 19 de março de 2012 e fora flagrado em sua posse em 27 de setembro de 2012, já com outra cor, outra placa e outro número de chassi consoante atestado em exame pericial colacionado ao caderno processual. Logo, as provas produzidas nos autos são harmônicas, firmes e coerentes, tendo o condão para embasar o decreto condenatório do embargante pelo crime delineado no artigo 311 do CP.Nessas condições, forçoso rejeitar os embargos infringentes. II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer e negar provimento dos embargos infringentes opostos pela defesa.
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