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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/07/2023, RAIMUNDO LIMA SOUSA, motorista, ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” em face de BANCO PAN S/A (mov. 1.1 dos autos originários nº 0011278-66.2023.8.16.0035), alegando que: a) celebrou um Contrato de Alienação Fiduciária com a Instituição Financeira, no valor total de R$ 10.355,00 (dez mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 330,74 (trezentos e trinta reais e setenta e quatro centavos); b) foram indevidamente cobradas as parcelas de Tarifa de Registro do Contrato e Seguro Prestamista; c) “É tese firmada que existe abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, além da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como que existe a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”; d) deve haver recálculo do Contrato, com a exclusão das parcelas abusivas e a restituição em dobro dos valores ao Autor. Requereu a gratuidade de Justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além da procedência do pedido. 2) A decisão deferiu a gratuidade de Justiça (mov. 16.1 dos autos originários). 3) BANCO ITAUCARD S/A contestou (mov. 24.1 dos autos originários), indicando que: a) para o contrato dos autos foram observados todos os critérios estabelecidos pela jurisprudência já pacificada no STJ relativas à cobrança de tarifas, a saber: existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), correspondência a serviços efetivamente prestados e previsão clara e expressa em contrato.; b) “A cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran. Esse registro é exigido por força do artigo 1361 do Código Civil, além da previsão expressa na Resolução nº 320/09 do Contran, tratando-se de requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, até para que a alienação fiduciária conste no Certificado de Registro de Veículo – CRV.”; c) a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva; d) “A contratação do seguro, conforme se verifica no contrato, não é obrigatória, sim opcional. Cabe ao cliente analisar se é de sua conveniência ou não a contratação dele, portanto, descabe a alegação de venda casada. A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva outro da mesma espécie ou não, sendo um condicionado a venda do outro. Não pode adquirir o primeiro, se não adquirir o segundo. Pois bem, conforme dito alhures, podemos observar que no contrato há um campo onde se dá a opção ao contratante por adquirir ou não o produto.”. Por fim, requereu a improcedência integral do pedido. 4) A sentença julgou improcedente o pedido (mov. 57.1 dos autos originários), condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados R$ 1.500,00 ante o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º. do Código de Processo Civil. 5) RAIMUNDO LIMA SOUSA apelou (mov. 78.1 dos autos originários), asseverando que: a) há abusividade na cobrança de Tarifa de Registro de Contrato; b) é indevida a cobrança de Seguro, em razão da venda casada; c) impõe-se o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; d) é caso de devolução em dobro. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do Seguro Prestamista: Analisando-se o Contrato, conforme cláusula B.6, verifica-se que consta proposta de adesão ao Seguro Prestamista, mas já definida a Seguradora: TOO SEGUROS S/A (f. 01 do mov. 1.5 dos autos originários). Nesses termos, resta evidente que a oferta do Seguro ocorreu quando da contratação. Nada consta acerca de ter sido possibilitado ao Consumidor escolher a Seguradora de sua preferência, mesmo que constando a apólice em separado. Sendo assim, sem que se possa verificar que foi dada opção de escolha ao Consumidor, impõe-se reconhecer como abusiva a contratação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP (Tema nº 972). Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei). Todavia, a constatação da abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição da totalidade dos valores pagos a título de Seguro de Proteção Financeira, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, considerando o entendimento adotado por esta 5ª Câmara Cível, o Contrato de Seguro deve ser rescindido, considerando a data de citação da Instituição Financeira, visto que somente após essa a Apelante teve ciência da intenção do Consumidor em não ser protegido pela cobertura do Seguro Prestamista. E, pois, comportam restituição somente as parcelas vincendas (de modo simples e não em dobro). Apenas a partir da citação, a Instituição Financeira teve efetiva ciência da intenção do Consumidor em não ser protegido pela cobertura do Seguro. Portanto, determinar a devolução dos valores pelo período anterior importaria em enriquecimento ilícito. Na hipótese, o Contrato foi celebrado em 15/04/2020, com previsão de pagamento em 48 parcelas. Portanto, deve ser determinada a restituição apenas das parcelas vincendas, na forma simples, uma vez que do seguro contratado aproveitou o Autor, garantindo que, nas hipóteses cobertas, ele estaria protegido, portanto, a devolução dos valores implicaria em enriquecimento sem causa. Assim foi definido o posicionamento desta 5ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. A FINANCEIRA NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052821-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023, destaquei). “1) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA USUFRUÍDOS E QUE GARANTIRAM A COBERTURA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR FINDO O CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. a) Nos termos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. b) Contudo, a constatação de abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição da totalidade dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira e da assistência, sob pena de violação à vedação ao enriquecimento ilícito. c) Tendo em vista que a citação do Banco se deu em momento posterior ao fim do Contrato, não há o que se falar em restituição. d) Quanto à limitação de juros remuneratórios, a 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, o que não ocorreu no caso concreto. 2) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REGISTRO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958, DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. a) Conforme o Tema 958 do STJ, é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, ressalvadas a “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. b) No caso dos autos, o Banco-Apelado deixou de comprovar a prestação do serviço apenas quanto à Taxa de Registro do Contrato, devendo haver devolução de maneira simples. c) Observado o provimento, em parte, do recurso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser redistribuída no percentual de 70% para a Apelante e 30% para o Apelado. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004412-84.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.08.2024 – destaquei). b) Do Registro do Contrato: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1578553/SP, representativo de controvérsia, firmou as seguintes premissas (fundamento para o julgamento monocrático do Recurso Especial nº 1578526/SP). Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - destaquei). Ou seja, assentou a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, o BANCO não comprovou a realização do serviço. Oportuno lembrar que a Resolução nº 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece a diferença entre Registro do Contrato e Anotação do Gravame, sendo certo não se confundem. Vejamos: “Art. 3º. Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; II - o total da dívida ou sua estimativa; III - o local e a data do pagamento; IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação” (destaquei). “Art. 5º. Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário” (destaquei). A respeito do Registro do Contrato a Portaria nº 371/2009-DG disciplina que: “Art. 1º. Fica estabelecido o Registro Eletrônico dos Contratos de Financiamento de Veículos, cujas informações ficarão depositadas nos Bancos de Dados do DETRAN/PR, nos termos do disposto na Resolução nº 320/2009, do CONTRAN” (destaquei). E, ainda: “Art. 2º. Para fins desta Portaria, considera-se registro eletrônico de contrato de financiamento de veículo o arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por qualquer meio eletrônico, magnético ou óptico, podendo os dados desse registro serem arquivados em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os estabelecidos nesta Portaria” (destaquei). Assim, considerando que não há nos autos comprovação do serviço cobrado, há que se entender abusiva a cobrança de referido valor – R$ 350,00, devendo haver devolução de modo simples. Por fim, ressalva-se que a declaração de abusividade das tarifas não incide no recálculo integral do Contrato de financiamento, acarretando apenas a devolução simples, não em dobro, dos valores cobrados irregularmente. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO IMPUGNANTE PARA MANTER A COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. Tarifa de avaliação do bem e despesa com registro de contrato – Mantidas as cobranças – Observância ao recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.578.553/SP, o qual consagrou a seguinte tese: “2 .1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000073-20.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020 - destaquei). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo de RAIMUNDO LIMA SOUSA, apenas para declarar a: a) abusividade da Tarifa de Registro do Contrato e determinar a devolução, na forma simples; b) abusividade do seguro prestamista, devendo haver devolução das parcelas vincendas a partir da citação do BANCO. Redistribui-se a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, na proporção de 80% para BANCO PAN S/A e os demais 20% para o Autor, observada a gratuidade de Justiça.
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