SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011278-66.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURADA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO, EM MOMENTO ANTERIOR AO FIM DO CONTRATO, APENAS DAS PARCELAS VINCENDAS. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958, DO STJ. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. a) Nos termos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. b) Contudo, a constatação de abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição da totalidade dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, sob pena de violação à vedação ao enriquecimento ilícito. c) Tendo em vista que a citação do Banco se deu em momento anterior ao fim do Contrato, devem ser restituídas apenas as parcelas vincendas. d) Conforme o Tema nº 958, do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvadas a “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”, não tendo sido comprovados pelo Banco os serviços referentes ao Registro do Contrato. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.