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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: MARCELO WASILEVSKI interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, que, na Revisional nº 0031250-70.2023.8.16.0019 (mov. 65.1), por ele proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu-lhe a inversão do ônus da prova.Nas razões, alegou estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida postulada, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência (técnica, jurídica e econômica). Afirmou “que há maior facilidade de obtenção ou produção a prova pela própria instituição financeira, especialmente porque é ele quem produz – unilateralmente – os contratos assinados pelos clientes (contratos de adesão)”. Pediu, então, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus probatório.Em contrarrazões (mov. 12.1-TJ), o recorrido pugnou pelo não provimento do recurso.
II. VOTO: Trata-se, na origem, de revisional de “conta especial BB GIRO RAPIDO”, na qual o autor, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, postulou a inversão do ônus da prova em seu favor.De acordo com o CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), a ele equiparadas as vítimas de acidente de consumo (art. 17) e as pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29); “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, caput); já “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, § 2º).Na espécie, o contrato em questão foi firmado para ampliar capital de giro.E o egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta que, não obstante o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), “[a] empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final” (AgRg no AREsp n. 71.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013).Isso porque “o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro” (REsp n. 963.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 6/10/2014).É certo que aquela mesma Corte Superior “tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).No caso, contudo, como bem ponderou a magistrada singular, o autor “teve condições de realizar parecer contábil para o ajuizamento do feito”; constata-se, ainda, não existir grande complexidade na produção de provas, litigando aquele sob o pálio da gratuidade da justiça (não precisaria, v.g., adiantar custas de perícias), a revelar a impossibilidade de mitigação da regra, mesmo em favor da pessoa física devedora solidária.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VISA O FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de vulnerabilidade, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056591-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EMBARGADA. ALEGAÇÃO, EM SEDE PRELIMINAR, DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MÉRITO. RELAÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE AGE COMO SE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOSSE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CRÉDITO CONTRAÍDO PARA IMPLEMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA EMPRESA EMBARGANTE. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “CAPITAL DE GIRO”. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESCABIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Consoante orientação da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, o que não restou demonstrado no caso em apreço. II. Não restando presente a figura do consumidor, improcede a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054950-98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.08.2024)Verifica-se, enfim, ter havido a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), conforme se extrai da deliberação recorrida:Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controvertem as partes, basicamente: a) se houve capitalização composta de juros no contrato de conta corrente, assim entendida como a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos e, havendo, qual a periodicidade (ônus de prova do Autor). Ainda, caso existente, se foi efetivamente contratada (ônus da prova do Réu); b) quais foram os juros remuneratórios praticados no contrato e se eram superiores à taxa média de mercado (ônus de prova de ambas as partes); c) se houve a cobrança de juros abusivos, assim considerados aqueles que superem o dobro da média de mercado para o mesmo período (ônus da prova do Autor); d) se houve cobrança de IOF sobre o total do débito (ônus de prova da Autora); e) se existe excesso de cobrança e qual o valor do saldo devedor do contrato (ônus de prova de ambas as partes).Atendeu-se, pois, à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do caso concreto, possibilitando, segundo – corretamente – consignou a Dra. Juíza de Direito, “que cada parte efetivamente demonstre os fatos que alegaram nos autos”, inexistindo impugnação específica pelo recorrente.O recurso, portanto, não merece provimento.
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