SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122107-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é cabível a determinação de inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.4. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, uma vez que não estaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.5. Em situações excepcionais, podem ser mitigados os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, o que não é a hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento não acolhido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12.05.2004.