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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0122111-28.2024.8.16.0000 da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante Polimport – Comércio e Exportações Ltda., e agravado, Estado do Paraná. Trata-se de agravo interno interposto por Polimport – Comércio e Exportações Ltda. em face da decisão proferida por esta Relatoria, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado no bojo do agravo de instrumento nº 0116904-48.2024.8.16.0000 (mov. 9.1). Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela pleiteada, sendo evidente o dano irreparável ou de difícil reparação na manutenção da penhora das receitas auferidas pela empresa, na modalidade “teimosinha”, pois é de conhecimento comum que a agravante passa por uma grande crise financeira, estando submetida a processo de recuperação judicial.Defende que o deferimento da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, se mostra medida processual de extrema gravidade, a qual pode provocar a cessação da empresa, corroborando com o inadimplemento de outros negócios, prejudicando o pagamento de funcionários, credores, fornecedores, dentre outros. Aduz que a lista elencada no artigo 11 da Lei 6.830/80, possui uma ordem preferencial, contudo, não obrigatória, razão pela qual devem ser aceitos os bens indicados pela ora agravante em valor suficiente para garantir o débito exigido, sobretudo considerando os princípios da cooperação e da menor onerosidade. Por essas razões, pugna pela retratação da decisão ou, caso contrário, pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela recursal, determinando a suspenção da penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Intimado, o agravado se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
A agravante pugna pela reforma da decisão proferida por esta Relatoria, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, formulado no bojo do agravo de instrumento nº 0116904-48.2024.8.16.0000, nos seguintes termos:“O agravante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão da decisão, até o julgamento do presente recurso. Para a concessão da antecipação de tutela recursal mostra-se necessário a constatação da probabilidade do direito afirmado, bem como, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Como se sabe, tais requisitos são cumulativos, razão pela qual a ausência de qualquer um deles acarreta o indeferimento do pedido.No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos referidos requisitos, especificamente a probabilidade do direito afirmado, conforme se demonstrará adiante. Da análise dos autos, vislumbra-se que o Estado do Paraná ingressou com execução fiscal em face da ora agravante, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS, no valor inicial de R$ 311.411,08 (trezentos e onze mil quatrocentos e onze reais e oito centavos), lastreados pelas certidões de dívida ativa nº 35421386, 35523790, 35523804, 35423443, 35489479, 35523936, 35523944, 35423478, 35489495, 35522344, 35522352, 35423931, 35489835, 35522360, 35522379, 35425322, 35491180, 35522727, 35522735, 35444475, 35506330, 35522387, 35522395 (mov. 1.1). Devidamente citada, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade, defendendo, em síntese, a nulidade das respectivas certidões de dívida ativa, ante a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS a base de cálculo do ICMS (mov. 32.1). A exceção foi rejeitada pelo Juízo a quo (mov. 49.1). Em face da referida decisão a executada interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0091198-63.2024.8.16.000, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que fosse acolhida a exceção de pré-executividade. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (mov. 54.1), encontrando-se o referido recurso pendente de julgamento. Na sequência, acolhendo o pedido formulado pelo exequente (mov. 20.1), o Juízo a quo determinou o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com prazo de reiteração de trinta dias. É justamente em face desta decisão que se volta o presente recurso. Entretanto, a prima face, não se verifica a prova pré-constituída hábil a comprovar que a penhora determinada pelo Juízo a quo compromete a sua situação financeira de maneira irreversível, de forma a colocar em risco a própria atividade empresarial, sobretudo considerando que nenhum documento foi juntado nesse sentido. Como se sabe, o artigo 11 da Lei 6.830/80 estabelece uma ordem de preferência na penhora e arresto de bens para a satisfação do crédito em sede de execução fiscal, nos seguintes termos: [...]Ou seja, prevalece a penhora em dinheiro e, somente diante de sua inviabilidade, é que será realizada a penhora de outros bens, seguindo a ordem estabelecida pelo legislador. Logo, o fato de a agravante ter oferecidos bens à penhora, consistentes em veículos, não justifica, em um juízo de cognição sumária, a suspensão da decisão agravada, já que os referidos bens podem ser recusados pela executada, sem que isso signifique violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sobretudo quando constatado eventual violação a ordem acima consignada. Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD POR MEIO DE “TEIMOSINHA”. OFERTA DE BENS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BENS OFERTADOS QUE REPRESENTAM GRANDE DIFICULDADE PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.’ (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043221-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 14.02.2024). Ademais, nos termos do entendimento firmado no Tema 767, do Superior Tribunal de Justiça, o ‘A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro’. Assim, a mera alegação da agravante não é suficiente para comprovar que a manutenção da penhora inviabilizará, por completo, o pagamento de salário, fornecedores ou outras despesas essenciais, muito menos que comprometerá irreversivelmente a continuidade de suas atividades. Por fim, o simples fato de a agravante estar em processo de recuperação judicial não possui o condão de suspender eventuais constrições determinadas em sede de execução fiscal, cabendo ao Juízo Recuperacional substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. Desta forma, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pelo ora agravante, o que inviabiliza a concessão da liminar pleiteada. IV – Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.” (mov. 9.1).Pois bem.Em que pese o inconformismo da agravante, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, conforme infere-se da referida decisão, não se verifica os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pretendida, sobretudo a plausibilidade do direito invocado pela agravante. Conforme consignado, a agravante deixou de juntar qualquer documento capaz de evidenciar que a penhora determinada pelo Juízo singular pode comprometer, de maneira irreversível, a continuidade de sua atividade empresarial.Ademais, o simples fato de a agravante estar em processo de recuperação judicial não impede sejam determinadas medidas constritivas por parte do Juízo da execução fiscal, sendo conferido ao Juízo Recuperacional, a possibilidade de substituir os atos de constrição, tão somente, quando recaiam sobre os bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. Outrossim, em que pese a existência de bens oferecidos à penhora (veículos) – os quais não foram aceitos pelo exequente (mov. 70.1, dos autos principais) – o artigo 11 da Lei 6.830/80 é claro ao estabelecer um rol de preferência entre os bens para a satisfação do crédito em sede de execução fiscal, de modo que se deve preferir a penhora em dinheiro e, somente diante de sua inviabilidade, é que se deve buscar a penhora de outros bens, conforme a ordem prevista pelo legislador, não havendo falar, em um juízo de cognição sumária, em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Nessa toada, é evidente que as razões expostas no presente recurso não possuem o condão de modificar a decisão ora recorrida, sobretudo quando devidamente fundamentada. Ressalta-se que a análise exaustiva do fato e do direito invocado pela recorrente apenas será possível em momento futuro, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.
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