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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000345-56.2005.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, após a paralisação do processo por mais de cinco anos sem efetivação de constrição de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, justificando a extinção do processo sem ônus para as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução foi extinta devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional de três anos foi integralmente transcorrido.4. O prazo prescricional começou a contar após um ano da suspensão da execução, conforme o art. 921 do CPC/2015 em sua redação original, e não houve diligências efetivas para localização de bens penhoráveis.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração da prescrição intercorrente não depende de prévia intimação pessoal do exequente.6. A sistemática legal busca garantir a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, evitando que execuções se eternizem sem a efetiva localização de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais ocorre automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do processo, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade de manifestação sobre fatos impeditivos da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 1º e § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.898.874/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.745.410/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; Súmula nº 150/STF.