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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO LUIZ GARLA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina nos autos de ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência c/c constitutiva-negativa de débito e exibição incidental de documentos nº. 0066666-80.2024.8.16.0014, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida para suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito questionadas e abstenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos: “1. Trata-se de Ação Mandamental De Prorrogação com pedido de tutela de urgência formulada por SERGIO LUIZ GARLA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor requer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com a justificativa de adversidades econômicas causadas por intempéries e mercado, que teriam comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras, além de pleitear a prorrogação dos vencimentos de seus contratos de crédito rural. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do CPC exige que, para concessão da tutela de urgência, estejam preenchidos os elementos de i. probabilidade do direito e ii. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida também não poderá ser irreversível, o que possibilita que seja revista ou revogada a qualquer tempo do processo (art. 300, §3º, do CPC). Da análise conjunta dos fatos trazidos em petição, dos documentos apresentados e dos pedidos formulados, verifico que não estão presentes os requisitos essenciais para concessão da antecipação de tutela. Embora o autor alegue que as condições climáticas adversas e a queda no preço da mandioca prejudicaram sua capacidade de adimplemento das obrigações contraídas, não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a existência de direito à prorrogação dos contratos. Em que pese o enunciado da Súmula 298 do STJ estabeleça que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, ainda sim, são necessários o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, previstos no capítulo 2, seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural, que podem ensejar a autorização da prorrogação, in verbis:(...)Dessa forma, a concessão de prorrogação da dívida não se dá de forma automática, mas se trata de uma faculdade concedida à instituição, devendo ser comprovada a dificuldade temporária do devedor e que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação. Nessa linha, entendo que os documentos carreados aos autos não permitem, em um juízo de cognição sumária, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado.Assim, é necessário o amadurecimento da demanda e produção de provas para melhor análise dos requerimentos do autor, vez os documentos presentes nos autos, produzidos de forma unilateral, não são suficientes para concessão da medida pretendida. Ainda, observo que tal arguição adentra ao mérito da demanda, pelo que não se mostra adequada nesta cognição primária, demandando dilação probatória e exercício do contraditório.Diante do exposto, cum fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, pois, a liminar requerida, ante a ausência dos requisitos essenciais à sua concessão.” (mov. 7.1) Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 16.1), foram estes rejeitados (mov. 21.1).Nas razões do instrumento (mov. 1.1) a parte a agravante requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “decretar a suspensão dos feitos executivos e a abstenção de registros nos órgãos desabonadores de crédito”, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) o indeferimento da liminar “vai em desencontro àquilo que se busca com a tutela de urgência”, uma vez que o pedido não visa diretamente a prorrogação das dívidas, mas sim “a suspensão temporária da exigibilidade das operações e consequente incidência da mora”; b) restaram atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante do risco de “inscrição do nome do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito”, o que comprometeria a continuidade de suas atividades rurais, visto que se trata de pequeno produtor que depende do crédito rural para manter-se economicamente ativo; c) a probabilidade do direito reside nos diversos eventos adversos que comprometeram a safra e a bovinocultura, tais como excesso de chuvas, “queda abrupta no preço da mandioca”, “ataques de javaporcos” e “interrupção das exportações de carne para a China”, o que levou à frustração de receitas e à incapacidade temporária de pagamento; d) restou demonstrado que o agravante apresentou ao banco “Laudo de Perdas e de Capacidade de Pagamento”, e que, após exigência de novo laudo por parte da instituição, este foi produzido por engenheiro indicado, mas a requerida se manteve inerte, deixando de formalizar qualquer resposta quanto ao pedido de prorrogação; e) “a prorrogação é devida quando demonstrada a dificuldade temporária para pagamento do crédito adquirido, em razão de uma ou mais situações descritas no Manual de Crédito Rural”, tendo preenchido todos os requisitos previstos no item 2.6.4 do MCR; f) a exigibilidade das dívidas, com a consequente negativação e risco de atos expropriatórios, poderá inviabilizar totalmente sua atividade rural; g) “caso a tutela aqui requestada não seja deferida, o Agravante terá de paralisar as suas atividades rurícolas, as quais representam o principal meio de subsistência da família”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1) postulando a manutenção da decisão pelos seguintes fundamentos: a) a medida liminar pretendida possui natureza emergencial, sendo cabível apenas quando presentes, de forma concomitante, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; b) o agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão da medida, especialmente no que diz respeito ao segundo requisito; c) “não há qualquer prova de que existam os requisitos que ensejam seu deferimento, e nem qualquer lesão à parte autora que não possa ser posteriormente reparada”, de modo que “a não concessão da medida antecipatória é medida que se impõe”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação mandamental de prorrogação c.c. constitutiva-negativa de débito, na qual o autor sustenta ter sofrido prejuízos financeiros significativos desde o ano de 2022, em decorrência de diversos fatores adversos, como excesso de chuvas, queda abrupta no preço da mandioca e interrupção das exportações de carne para a China, circunstâncias que impactaram diretamente a produtividade agrícola e a rentabilidade da bovinocultura de corte, inviabilizando o adimplemento das obrigações contraídas com o banco requerido.Alega que, diante desse cenário, requereu administrativamente a prorrogação das cédulas de crédito bancário firmadas com a instituição financeira, tendo, inclusive, apresentado “laudo de frustração de safra e quebra de receitas” elaborado por engenheiro agrônomo de sua confiança, bem como, posteriormente, laudo de capacidade de pagamento elaborado por profissional indicado pelo próprio banco. Ainda assim, a instituição financeira se manteve inerte, sem apresentar resposta formal ou qualquer contraproposta.Assevera que o perigo de dano decorre da iminente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que poderá inviabilizar o acesso a novos financiamentos, essenciais à manutenção das suas atividades rurais, bem como do risco de atos expropriatórios contra os bens vinculados à produção, o que comprometeria a continuidade da atividade agropecuária e a subsistência de sua família.Nesse contexto, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cédulas objeto da demanda e obstar a inscrição de seu nome e dos avalistas nos cadastros de inadimplência.O pedido foi indeferido pelo juízo singular, sob o fundamento de que os documentos apresentados são unilaterais e não bastariam, por si sós, para o deferimento da medida, sendo necessário o “amadurecimento da demanda e produção de provas”, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos: i) probabilidade do direito afirmado e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, conforme consolidado pela Súmula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. Todavia, a jurisprudência da Corte Superior e a regulamentação aplicável ao crédito rural – especialmente o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR) – condicionam o exercício desse direito à observância de requisitos objetivos, entre os quais: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Além disso, este Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo que a prorrogação das dívidas contraídas para financiamento rural depende de prévio requerimento administrativo – realizado antes do vencimento da obrigação – e da negativa formal da instituição financeira.Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSIÇÕES LÍCITAS DE CONDIÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão que indeferiu o pedido liminar para suspensão da exigibilidade de dívida proveniente de Cédula de Crédito Rural.O agravante alega ter direito ao alongamento da dívida, mas afirma que o banco impôs condições inadequadas, como multa e complementação de garantias, para conceder o benefício, o que equivale a recusa ilegal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preencheu os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme os critérios do art. 300 do CPC e da legislação aplicável ao crédito rural, para o alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prorrogação da dívida rural depende do preenchimento de requisitos legais, conforme a Lei 4.829/65, a Lei 7.843/89 e o Manual de Crédito Rural (item 2.6.9), que exigem a comprovação da incapacidade de pagamento e a formulação de requerimento administrativo, com eventual recusa pela instituição financeira. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada pela Súmula nº 298, reconhece o direito do devedor ao alongamento da dívida, desde que os requisitos legais sejam observados. (...) V. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072701-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES: (...) 1.2. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ENVIADO ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES (CPC, ART. 373, I). DIREITO DO PRODUTOR RURAL QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, PREJUDICADOS. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004126-81.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova oral; (ii) definir se há direito à prorrogação da dívida rural; e (iii) analisar a alegação de abusividade na cobrança de juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prorrogação de dívida rural depende de requerimento administrativo formal e prova da negativa extrajudicial pela instituição financeira, além da demonstração de incapacidade de pagamento por frustração de safra, dificuldade de comercialização dos produtos ou outros fatores, conforme o Manual de Crédito Rural 2.6.9 do Banco Central do Brasil. A ausência desses requisitos inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. No caso, os embargantes não comprovaram a formalização do pedido de prorrogação da dívida perante o embargado antes do vencimento do contrato, o que era indispensável para a análise do pedido. 3.2. Cerceamento de defesa não verificado, uma vez que a produção de prova oral para demonstrar a existência de tratativas antes do vencimento do contrato é irrelevante no caso em análise.3.3. Os juros moratórios foram aplicados à taxa de 1% ao ano no cálculo inicial que instruiu a ação monitória, em conformidade com o que a parte apelante requer em seu recurso.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.--- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 369, 370, 470, I, e 85, § 11; Decreto-Lei 167/67, art. 5º, parágrafo único; Resolução nº 3376/2006 do Banco Central; Manual de Crédito Rural 2.6.9.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 298; TJPR, Apelação Cível nº 0001027-45.2022.8.16.0060, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 08.11.2024; STJ, REsp nº 1.656.318/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.08.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001284-16.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025) No caso concreto, embora o autor tenha juntado notificação extrajudicial (mov. 1.6) manifestando interesse no alongamento da dívida, e apresentado laudo técnico (mov. 1.5), tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a prorrogação compulsória, nem tampouco evidenciam recusa expressa da instituição financeira, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.Ademais, conforme consta dos autos (mov. 1.9 a 1.16), 08 (oito) dos 09 (nove) contratos objeto da lide foram formalizados por meio de cédulas de crédito bancário. E, nesse ponto, a jurisprudência desta Corte já decidiu que a aplicação da legislação rural a essas cédulas somente se justifica quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade do crédito, ou seja, que os recursos foram utilizados para pagamento de dívidas originárias de operações rurais: “O simples fato de o emitente ser produtor rural e a mera alegação de que o crédito foi destinado ao financiamento de sua produção não autoriza o enquadramento do contrato às disposições do Decreto-Lei nº. 167/67, mesmo porque o art. 26 da Lei nº. 10.931 /04, que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a emissão do título para representar operação de crédito de qualquer natureza” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002036-38.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA PARA RENEGOCIAR CÉDULAS RURAIS, CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA: 1.1. NULIDADE DA TAXA CDI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL E CONSEQUENTE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PURA EM QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS, DESTINAÇÃO DO CRÉDITO E/OU QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CÉDULA RURAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 10.931/2004, RELATIVA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002246-32.2014.8.16.0074 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.06.2021) Portanto, a análise acerca da natureza dos contratos, da destinação dos recursos e do eventual direito à prorrogação exige dilação probatória e, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).No mesmo sentido esta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. QUESTÕES QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A SER EXERCIDO APÓS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de modo que deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091249-74.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024)
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