SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122189-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para suspender a exigibilidade de obrigações contraídas mediante cédulas de crédito e impedir a negativação do nome do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira.5. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida, tampouco se demonstrou, de plano, que as operações questionadas possuem natureza tipicamente rural.6. A análise da destinação dos valores contratados mediante cédulas de crédito bancário, bem como a verificação de eventual desvirtuamento da finalidade contratual, exige dilação probatória, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJPR, 16ª C.Cível, AI nº 0072701-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.12.2024; TJPR, 14ª C.Cível, AC nº 0004126-81.2022.8.16.0170, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24.03.2025.