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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0062265-38.2024.8.16.0014, da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA/PR, em que é Apelante PEDRO LUIZ GONÇALVES MORAIS NETO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por PEDRO LUIZ GONÇALVES MORAIS NETO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA/PR (mov. 13.1 – 1º Grau Projudi), que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SW4, cor branca, placa RBO4E80, e o desbloqueio de valores constrito em conta bancária, apreendidos no âmbito da Ação Penal nº 0025017-43.2021.8.16.0014, promovida contra o Apelante e outros, em virtude da suposta prática dos delitos de falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), lavagem ou ocultação de bens (art. 1º, da Lei 9.613/98) e extorsão (art. 158, do Código Penal). A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, cumpre ressaltar que não há prova cabal de que os bens e valores cuja restituição se pretende não sejam provenientes dos crimes praticados pelo denunciado e em investigação no feito principal. Pelo contrário, ainda que não se possa adiantar o mérito da acusação, que será examinado de forma exauriente por ocasião da prolação de sentença, fato é que os indícios colhidos na fase inquisitorial, que foram, inclusive, determinantes à determinação da busca e apreensão do veículo cuja restituição ora se requer, bem como dos valores bloqueados, cujo pedido de desbloqueio traz a defesa, indicam que o veículo e os valores são sim provenientes dos crimes praticados pelo denunciado Pedro Luiz. Por essa razão, o bem apreendido e os valores bloqueados ainda interessam aos autos, sendo despiciendo, neste estágio, restitui-los ao Requerente, com fulcro no artigo 118, do Código de Processo Penal. Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Sobre o alegado excesso no bloqueio de valores sustentado pela defesa, tenho que a decisão de seq. 10.1 dos autos n.º 0029291-16.2022.8.16.0014 é explícita ao determinar o bloqueio de bens e valores até o montante de R$ 764.663,27, valor este não atingido pelos bloqueios efetuados, como bem apontado pelo representante do Ministério Público. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pelo Requerente, mantendo o veículo apreendido e os valores bloqueados.” Alega o Apelante (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi), em síntese, que os objetos não interessam mais ao processo, ao argumento de que a instrução processual já se encerrou, não havendo, assim, qualquer necessidade de produção probatória com relação aos referidos bens. No mais, aduz que foi devidamente comprovada a origem lícita dos bens pertences, não persistindo dúvidas que são de propriedade do Recorrente, já que foram apreendidos em sua residência. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 383.1 – 1º Grau Projudi), pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, caso contrário, confirmação do decisum. A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça DR. WILSON JOSÉ GALHEIRA, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1 – 2º Grau Projudi). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade Primeiramente, em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ sustenta que o recurso de apelação da defesa não deve ser conhecido, por violação ao princípio de dialeticidade. Conforme consta nas contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 17.1 – 2º Grau – Projudi): “[...] Pois bem. Compulsando as razões recursais (mov. 14.1), constata-se que a defesa de PEDRO LUIZ GONÇALVES MORAIS NETO não apresentou em suas razões recursais quaisquer argumentos aptos a contrariar a decisão tomada em primeira instância, isto é, não refutou os argumentos expostos pela douta magistrada, apontando error in judicando ou erro in procedendo, mas tão somente reprisou o requerimento inicialmente formulado. Observa-se que as razões recursais se restringem à mera impugnação da decisão proferida no mov. 13.1, sob o fundamento de que estão preenchidos os requisitos legais que possibilitam a restituição do veículo e o desbloqueio das contas do apelante. Dito isso, conclui-se que o apelante interpôs o recurso de apelação simplesmente porque o decisum não lhe foi favorável, e não por entender que a decisão prolatada pela juíza singular apresentava, de fato, alguma falha ou defeito a ser reformado. Contudo, não é para tal fim que se presta o recurso de apelação, que, embora permita a ampla reapreciação da matéria fática e probatória, exige, para tanto, a demonstração de algum desacerto na primeva apreciação. Assim, diante da ausência de demonstração do erro na fundamentação do decisum, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em situações análogas, vislumbra-se que os pressupostos recursais não estão presentes, razão pela qual não há como conhecer dos pedidos, por evidente contrariedade ao princípio da dialeticidade. [...]” Da detida análise dos autos, infere-se que os argumentos apresentados nas razões recursais, não estão completamente dissociados dos fundamentos expostos na decisão de origem. Sendo assim, o princípio da dialeticidade não se impõe como óbice ao conhecimento do recurso de Apelação, devendo ser relativizado, a fim de que prevaleça o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ARTS. 129, §12, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS A INTENÇÃO DO APELANTE DE OBTER A REFORMA DA SENTENÇA – PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – INTERESSE RECURSAL DO SENTENCIADO QUE DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAL FALHA TÉCNICA DA DEFESA – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, O APELANTE RESISTIU À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA OS POLICIAIS CIVIS, CONSUBSTANCIADA EM SOCOS E CHUTES, CAUSANDO LESÃO CORPORAL EM UM DOS AGENTES POLICIAIS – FOTOGRAFIA QUE DEMONSTRA ESCORIAÇÃO NO BRAÇO DO POLICIAL CIVIL – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001905-72.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.12.2024) (grifei) APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTAMENTO.As razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica, uma vez que se é possível extrair os fundamentos que se baseiam a irresignação recursal, com a possibilidade de exercício do contraditório, impondo conhecer do apelo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ TANTO PELO EXAME ETILÔMETRO COMO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – aUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – 2. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE – NÃO CONHECIMENTO NO PONTO – INOVAÇÃO RECURSAL – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE conhecido E desprovido.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito. 2. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.3. O pedido de absolvição por atipicidade da desobediência não deve ser conhecido, pois se trata de uma inovação recursal, sendo que a sua apreciação nesta instância acarretaria em supressão de instância. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021345-18.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.10.2024) (grifei) Portanto, considerando que a insurgência do Apelante, exposta no recurso de apelação reflete o interesse de reforma do decisum, em atenção aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, rejeito a preliminar arguida pelo Parquet. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Do Mérito – Restituição de Bens Apreendidos No mérito a Defesa pugna, em síntese, pela restituição do veículo apreendido, argumentando que a instrução processual já foi concluída e que a finalidade da apreensão dos bens foi atingida, inexistindo necessidade de nova produção probatória. Além disso, requer o desbloqueio de contas bancárias “tendo em vista que a exordial acusatória menciona o montante de 40 mil reais, e que os valores apreendidos já ultrapassam esse montante”. Sem razão. Extrai-se dos autos que o veículo Toyota SW4, objeto do presente pedido de restituição, foi apreendido em decorrência do cumprimento de busca e apreensão realizado pelo GAECO (Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado), no âmbito dos autos nº 0028985-47.2022.8.16.0014 (mov. 15.1 – autos nº 0028985-47.2022.8.16.0014). In verbis: “Ante o exposto, defiro o pedido e determino a busca e apreensão de qualquer objeto necessário à prova da infração e quaisquer elementos de convicção referentes à prática dos crimes em análise, que eventualmente possam estar nos endereços listados ao final da decisão, com fundamento no art. 240, § 1.º, “a”, “b”, “c”, “d ”, “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal, a serem assim realizadas contra: [...] 13. PEDRO LUIZ GONÇALVES MORAIS NETO, brasileiro, advogado, portador da Identidade 5150930 SPTC/GO e do CPF nº 023.898.791-44, nascido aos 29/03/1987, filho de Sônia Maria de Moura Amurim e Joamar Rodrigues de Amurim, natural de Palmeiras de Goiás/GO, residente na Travessa Sergipe, nº 651 e/ou nº 665, Bairro Tapajós, e/ou Rua José Bonifácio, nº 1294 , Bairro Tapajós, e/ou Rua Porto Alegre, nº 501, Centro, todos no Município de Mundo Novo/MS, e/ou Rua Querubino Gomes Leão, nº 37, no Município de Palmeiras de Goiás/GO, e/ou Rua Italivio de Souza Paul, nº 1930, Jd. Rasslem, no Município de Dourados/MS.” Ademais, as contas bancárias, que também são objeto no presente recurso, foram bloqueadas em cumprimento a determinação judicial nos autos nº 0029291-16.2022.8.16.0014 (mov. 10.1 – autos nº 0029291-16.2022.8.16.0014): “Assim, decreto a quebra de sigilo fiscal das seguintes pessoas, com fundamento no art. 198, §§ 1º, I, e 3º, I; do Código Tributário Nacional; bem como no art. 1º, §4º, VI, VII, VIII e IX, da Lei Complementar n.º 105/01, relacionadas no período de 01/01 /2018 (ano-calendário 2018) até a data desta decisão (ano-calendário 2022); bem como a quebra de sigilo bancário das pessoas a seguir listadas, com fundamento no art. 2º e no art. 4º, ambos da Lei n.º 9.926/96 [...] Assim, decreto a quebra de sigilo fiscal das seguintes pessoas, com fundamento no art. 198, §§ 1º, I, e 3º, I; do Código Tributário Nacional; bem como no art. 1º, §4º, VI, VII, VIII e IX, da Lei Complementar n.º 105/01, relacionadas no período de 01/01 /2018 (ano-calendário 2018) até a data desta decisão (ano-calendário 2022); bem como a quebra de sigilo bancário das pessoas a seguir listadas, com fundamento no art. 2º e no art. 4º, ambos da Lei n.º 9.926/96.” Conforme exposto no relatório acima, a insurgência da defesa baseia-se, principalmente, na suposta comprovação da origem lícita do veículo e dos valores em conta, e, também, no argumento de que a instrução processual já se encerrou e, por isso não há mais interesse na manutenção da apreensão de tais bens. Por outro lado, opina a D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no que diz respeito ao pleito de restituição do bem, da seguinte forma: “Na hipótese de haver dúvida quanto à propriedade do objeto/valor apreendido, passa a funcionar como procedimento incidental, estando a matéria regulamentada entre os arts. 118 e 124 do Código de Processo Penal. Outrossim, quando a finalidade da apreensão for cumprida, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao proprietário. Entretanto, por determinação legal, os objetos não serão devolvidos enquanto ainda interessarem à persecução penal; quando foram instrumento do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática de fato criminoso; quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante; ou sem o comparecimento pessoal do acusado. O artigo 118 do Código de Processo Penal determina que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No presente caso, o apelante alega que o veículo e dinheiro bloqueado e apreendido em sua residência possuem propriedade comprovada e que o valor apreendido supera o valor indicado na inicial acusatória como sendo recebido indevidamente pelo apelante. A nosso ver, não houve comprovação, de forma inequívoca, que o veículo e o montante bloqueado e aprendido na residência do apelante, tenham origem lícita. Além disso, cumpre asseverar que o apelante é investigado pela denominada “Operação Fauda”, como sendo um dos líderes em Organização Criminosa complexa, com a prática de vários delitos, dentre os quais lavagem de ativos e falsidade ideológica. Deste modo, ainda resta dúvidas se o veículo e os valores, apreendidos de suas contas bancárias e encontrado na residência do acusado, refere-se ou são provenientes de alguma atividade lícita, denotando incerteza acerca da veracidade de suas alegações, pois são informações que devem vir a ser aclaradas no decorrer da instrução, sendo temerária a devolução do bem e dos valores nesta etapa processual, ressalte-se que ainda não foi prolatada sentença nos autos principais.” Com razão o I. Promotor. Como bem argumentado pela D. Procuradoria, mostra-se incabível, no presente momento, a devolução do dinheiro. Isso se deve ao fato de que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a licitude dos valores em conta, bem como dos valores utilizados na aquisição do veículo, tendo em vista o possível envolvimento do Recorrente em associação criminosa, suspeita de praticar o crime de lavagem de dinheiro. Ou seja, essa suposta ligação à prática de lavagem de dinheiro, gera questionamentos acerca da procedência dos valores encontrados em conta, bem como ao montante gerador da aquisição do veículo, especialmente considerando que a compra ocorreu após o início das investigações da “Operação Fauda”, a qual apura as ações da associação criminosa em questão. Portanto, concluo que persistem dúvidas a respeito da origem dos valores e do veículo, isto é, se são provenientes de atividades ilícitas ou não, razão pela qual os bens apreendidos ainda interessam ao seu respectivo processo, conforme prevê o art. 118, do Código de Processo Penal. In verbis: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Evidente que, em caso de obscuridade, a devolução do bem é plenamente inviável, especialmente considerando que a Ação Penal que apura a suposta conduta delitiva (autos nº 0025017-43.2021.8.16.0014) ainda se encontra em fase de diligências relacionadas aos aparelhos eletrônicos apreendidos, a fim de que todos os réus possam apresentar suas alegações finais. Ainda, cabe salientar que nos autos nº 0029291-16.2022.8.16.0014, em decisão de mov. 113.1, o juízo de 1º grau deferiu o sequestro do veículo Toyota SW4, com intuito de assegurar o cumprimento da pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pelas condutas delitivas, caso haja condenação dos réus, sendo utilizado, provisoriamente, para atividades do GAECO. Neste diapasão, nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal, não é permitida a restituição, mesmo após o trânsito em julgado, do produto direto ou indireto obtido com a prática da infração penal, uma vez que pode ser decretada a pena de perdimento ao final do processo, conforme previsto no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, o que, eventualmente, pode vir a ocorrer, após prolação da sentença, no processo originário. Em sentido convergente, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO ADQUIRIDO COM VALORES ADVINDOS DA PRÁTICA DE CRIME (LAVAGEM DE DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso especial pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que aplicou o art. 130 do CPP e indeferiu a restituição do bem antes do trânsito em julgado, em razão da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a condição de terceiro estranho à ação penal em curso e da existência de fortes indícios da ocultação da origem ilícita do bem.4. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP).5. Ademais, a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de origem acerca da condição de terceiro de boa-fé do ora agravante e da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida exigiriam exigiria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.) (grifei) E desta Colenda 2ª Câmara Criminal: APELAÇÕES CRIME. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DESDOBRAMENTO DO CONTEXTO FÁTICO DA OPERAÇÃO ARGONAUTAS. APURAÇÃO DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DOS INVESTIGADOS. RATIFICADA A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO APELANTE ABIB MIGUEL. SINALIZADA A INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS 1 E 5 PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REQUERIDOS ACERCA DA DECISÃO RECORRIDA, QUE FOI CONFIRMADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE AO LONGO DO CURSO PROCESSUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE CURITIBA/PR (APELOS 3 E 4). BENS APREENDIDOS EM SÃO JOSÉ D’ALIANÇA/GO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, INCS. I, II E III E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO ÀS DEFESAS. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR ESTAR FUNDAMENTADA EM PROVA ILÍCITA (APELO 5). NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RELATIVA À APURAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE, BEM COMO DE CONFIRMAÇÃO DE LICITUDE DE PROVAS OUTRORA PRODUZIDAS. INVESTIGAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO TECNICAMENTE AUTÔNOMA EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES ORIGINÁRIAS (PECULATO). 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA POR VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA (APELO 5). NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE LUCIANA DE LARA ABIB EXERCE ATIVAMENTE A ADVOCACIA, BEM COMO DE QUE O CÔMODO EM QUE REALIZADA A BUSCA E APREENSÃO ERA SEU ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. OUTROSSIM, A INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTES. 4. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE DELEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO E ABDICAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE SUA FUNÇÃO COMO JUIZ NATURAL. JUÍZO QUE AUTORIZOU O MINISTÉRIO PÚBLICO A NOTIFICAR EMPRESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DOS APELANTES. NÃO ESPECIFICADA NEM COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CONCRETO PREJUÍZO ÀS DEFESAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 5. MÉRITO. TESE COMUM A TODOS OS APELOS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE A JUSTIFIQUEM (ART. 240, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). REJEIÇÃO. DEFERIMENTO SOBEJAMENTE AMPARADO EM INDÍCIOS SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE TESTEMUNHA OUVIDA PELO GAECO, CUJAS DECLARAÇÕES EMBASARAM O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES COM SUPORTE EM PROVA DOCUMENTAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À FORMAÇÃO DE INDÍCIOS (PROVA SEMIPLENA). DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. BENS QUE INTERESSAM À APURAÇÃO DOS SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS E QUE ESTÃO SUJEITOS A POSSÍVEL PENA DE PERDIMENTO (ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 91 DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004354-42.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 01.02.2024) (grifei) Apelação crime. Delitos de falsidade e lavagem de bens. Desdobramento da “Operação Barracão”. Pedido de restituição de bem apreendido (veículo). Inviabilidade. Dúvida acerca da propriedade do veículo. Automóvel utilizado pelo pai da requerente, investigado, dentre outros, por falsidade e lavagem de dinheiro. Ausência de certeza acerca da idoneidade da posse do bem. Impossibilidade de restituição antes do trânsito em julgado. Alegado excesso de prazo. Descabimento. Investigação envolvendo diversos réus e crimes, os quais transcendem os limites estaduais. Art. 118 do Código de Processo Penal. Pleito de nomeação da apelante enquanto depositária fiel. Impossibilidade. Inexistência de terceiro de boa-fé. Recurso desprovido (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008747-11.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.05.2023) (grifei) Por tais razões, certo de que a decisão apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida em sua integralidade, voto por conhecer e desprover o recurso de Apelação interposto por PEDRO LUIZ GONÇALVES MORAIS NETO, nos termos da fundamentação supra.
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