SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122256-84.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TEMA 1199 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que afastou a preliminar de inépcia da inicial na Ação Civil de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que não há pedido condenatório expresso em seu desfavor.O juízo de origem entendeu que a petição inicial narrou adequadamente as condutas imputadas ao agravante, numa interpretação lógico-sistemática da referida peça.O agravante alegou, em síntese, que a ausência de pedido condenatório expresso compromete sua defesa, tornando inaplicável o artigo 322, § 2º, do CPC.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por falta de previsão legal no rol do artigo 1.015 do CPC, e pela inaplicabilidade da taxatividade mitigada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é recorrível por meio de agravo de instrumento; e (ii) verificar se a inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa é inepta pela suposta ausência de individualização das condutas e pedido condenatório expresso.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 17, § 21, da Lei nº 8.429/92 expressamente prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que rejeitem preliminares suscitadas na contestação, viabilizando o conhecimento do recurso.No que tange à retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e ao Tema 1199 do STF, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que: (i) é necessária a comprovação de dolo para a caracterização do ato de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa da improbidade administrativa não retroage a casos já transitados em julgado; e (iii) o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir de sua publicação. Assim, no presente caso, a aplicação das novas regras deve ser observada conforme os parâmetros fixados pelo STF.Quanto ao mérito, verifica-se que a inicial detalhou a conduta do agravante, imputando-lhe participação no esquema de fraude a licitações e desvio de recursos, com indícios suficientes para o prosseguimento da ação.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, na fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, permitindo-se a continuidade da instrução processual (AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024).IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: artigos 98, 99, § 3º, 322, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil; artigos 10, I, VIII e XII, 11, e 17, §§ 6º, 7º e 21, da Lei nº 8.429/92.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1199; STJ - AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000139-63.1997.8.16.0089 - Ibaiti - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 22.05.2023.