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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005241-84.2022.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CVCO E HABITE-SE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PENDENTES. CONSTRUÇÃO DE UBS E CMEI. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO E UNIDADES COMERCIALIZADAS POR FORÇA DE ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL, MANTIDO PELO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DE MORADIA CONSOLIDADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS A SEREM EXIGIDAS DA EMPRESA NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM TRÂMITE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O DIREITO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES À CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA CONSTRUTORA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I – Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Campo Largo que negou a expedição de CVCO e Habite-se para empreendimento habitacional de 1.120 unidades do programa "Minha Casa, Minha Vida", em razão do não cumprimento de medidas compensatórias pactuadas em termo de compromisso.II – Questão em discussãoSaber se há direito líquido e certo à expedição definitiva do CVCO e Habite-se quando as medidas compensatórias previstas em termo de compromisso – notadamente a construção de Unidade Básica de Saúde (UBS) e Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) – não foram cumpridas, ainda que o município tenha desapropriado imóvel para viabilizar a execução das obras.III – Razões de decidir(i) A 4ª Câmara Cível, no julgamento do AI 0044556-08.2019.8.16.0000 (j. 21/05/2020), deu provimento ao recurso para viabilizar a retomada das obras, renovar os alvarás e a licença ambiental de instalação e permitir a retomada das vendas das unidades do empreendimento, tendo sido a decisão mantida pelo STJ.(ii) Com base na referida ordem judicial, o empreendimento foi concluído, as 1.120 unidades habitacionais foram vendidas e os adquirentes estão exercendo o direito constitucional de moradia (art. 6º da Constituição Federal), tratando-se de situação fática consolidada que não comporta reversão sem grave e desproporcional prejuízo social.(iii) A expedição definitiva do CVCO e Habite-se é decorrência lógica e necessária da cadeia de atos judicialmente autorizados por esta Câmara, de modo que o indeferimento, neste momento, contrariaria a própria ordem judicial que viabilizou a conclusão e comercialização do empreendimento.(iv) As medidas compensatórias ambientais e urbanísticas pendentes – notadamente a construção de UBS e CMEI – devem ser exigidas da empresa responsável pela construção nas ações civis públicas em trâmite na Comarca de Campo Largo, não devendo a sua pendência obstar o exercício do direito de moradia das famílias que adquiriram as unidades do programa "Minha Casa, Minha Vida".IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança.Tese de julgamento: "Deve ser concedida a segurança para expedição de CVCO e Habite-se quando o empreendimento habitacional foi concluído e as unidades foram comercializadas com base em decisão judicial mantida por instância superior, consolidando-se a situação fática de moradia, devendo as medidas compensatórias pendentes ser exigidas da empresa responsável nas ações civis públicas em trâmite."Atos normativos: Constituição Federal, art. 6º; CPC, art. 493; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Municipal nº 3.003/2018, art. 34, §4º.