Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CVCO E HABITE-SE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PENDENTES. CONSTRUÇÃO DE UBS E CMEI. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO E UNIDADES COMERCIALIZADAS POR FORÇA DE ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL, MANTIDO PELO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DE MORADIA CONSOLIDADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS A SEREM EXIGIDAS DA EMPRESA NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM TRÂMITE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O DIREITO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES À CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA CONSTRUTORA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I – Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Campo Largo que negou a expedição de CVCO e Habite-se para empreendimento habitacional de 1.120 unidades do programa "Minha Casa, Minha Vida", em razão do não cumprimento de medidas compensatórias pactuadas em termo de compromisso.II – Questão em discussãoSaber se há direito líquido e certo à expedição definitiva do CVCO e Habite-se quando as medidas compensatórias previstas em termo de compromisso – notadamente a construção de Unidade Básica de Saúde (UBS) e Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) – não foram cumpridas, ainda que o município tenha desapropriado imóvel para viabilizar a execução das obras.III – Razões de decidir(i) A 4ª Câmara Cível, no julgamento do AI 0044556-08.2019.8.16.0000 (j. 21/05/2020), deu provimento ao recurso para viabilizar a retomada das obras, renovar os alvarás e a licença ambiental de instalação e permitir a retomada das vendas das unidades do empreendimento, tendo sido a decisão mantida pelo STJ.(ii) Com base na referida ordem judicial, o empreendimento foi concluído, as 1.120 unidades habitacionais foram vendidas e os adquirentes estão exercendo o direito constitucional de moradia (art. 6º da Constituição Federal), tratando-se de situação fática consolidada que não comporta reversão sem grave e desproporcional prejuízo social.(iii) A expedição definitiva do CVCO e Habite-se é decorrência lógica e necessária da cadeia de atos judicialmente autorizados por esta Câmara, de modo que o indeferimento, neste momento, contrariaria a própria ordem judicial que viabilizou a conclusão e comercialização do empreendimento.(iv) As medidas compensatórias ambientais e urbanísticas pendentes – notadamente a construção de UBS e CMEI – devem ser exigidas da empresa responsável pela construção nas ações civis públicas em trâmite na Comarca de Campo Largo, não devendo a sua pendência obstar o exercício do direito de moradia das famílias que adquiriram as unidades do programa "Minha Casa, Minha Vida".IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança.Tese de julgamento: "Deve ser concedida a segurança para expedição de CVCO e Habite-se quando o empreendimento habitacional foi concluído e as unidades foram comercializadas com base em decisão judicial mantida por instância superior, consolidando-se a situação fática de moradia, devendo as medidas compensatórias pendentes ser exigidas da empresa responsável nas ações civis públicas em trâmite."Atos normativos: Constituição Federal, art. 6º; CPC, art. 493; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Municipal nº 3.003/2018, art. 34, §4º.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005241-84.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 134.1, proferida em Mandado de Segurança impetrado por Projeto Residencial X16 Spe Ltda em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Campo Largo/PR, na qual se denegou a segurança, nos seguintes termos:“Diante de todo o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios (Súmulas nsº 512 do STF e 105 do STJ)”.2. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 138.1) no qual sustenta que não foi expedido CVCO/Habite-se para o empreendimento, incluído no programa “Minha Casa, Minha Vida” que consta com 1.120 unidades habitacionais, em razão de suposto não cumprimento de medidas compensatórias pactuadas com a municipalidade. Defende que cumpriu sua parte das medidas, tendo indicado as áreas para aceite ou não pelo município, nas quais seriam construídas a Unidade Básica de Saúde e a escola municipal que foram pactuadas. Afirma que a análise da adequação das áreas foi suspensa em razão da apuração de irregularidades no licenciamento pelo MPPR, entretanto, tal questão já teria sido superada em 21/05/2020 com decisão colegiada proferida no AI 0044556- 08.2019.8.16.0000, quando foi aberto novo protocolo junto à prefeitura, também sem resposta. Informa que solicitou a emissão de CVCO independente do cumprimento das medidas compensatórias, obstadas pela municipalidade, além de solicitar CVCO/Habite-se parcial, condicionado ao oportuno cumprimento das medidas. Cita que, após o deferimento de liminar envolvendo outro empreendimento similar, a municipalidade proferiu ato “solicitando pela Municipalidade a indicação de novos imóveis para doação (em substituição aos 3 indicados pela Impetrante em 2018) para que fossem edificados os equipamentos públicos acordados”. Alega que o ofício não foi recebido eis que sequer foi enviado e, ainda assim, continha endereço equivocado, sem qualquer relação à empresa. De todo modo, discorre que “seria absolutamente impossível concluir a complexa e demorada execução das contrapartidas entre o período de novembro/2021 e junho/2022, sendo que somente para a conclusão integral das duas obras civis, o prazo estimado de entrega é de 18 meses”, sendo que o ente municipal teria demorado mais de três anos para se pronunciar sobre as áreas indicadas pela empresa. Discorre sobre o dano à coletividade e defende a ilegalidade do ato coator, diante da ausência de motivação e a demora na análise das medidas compensatórias. 3. Em contrarrazões (mov. 144.1), o ente municipal, preliminarmente, reiterou a alegação de irregularidade da procuração da parte autora, sem assinatura, que já teria sido alegada em contestação e não teria sido analisada na origem. No mérito, alegou que via seria inadequada, diante da discussão estar sendo analisada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Entende que não cabe ao Município indicar imóveis específicos, obrigação que incumbia à empresa. Assevera que o não cumprimento de outras obrigações compensatórias também é impeditivo para expedição do CVCO. Subsidiariamente, defende a necessidade de realização de vistoria no imóvel para expedição do CVCO, que se refere, justamente à vistoria de conclusão de obra.4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-Ap).5. Após a remessa dos autos a esta Corte, o feito foi incluído em pauta para julgamento em sessão virtual designada para o período de 07/04/2025 a 11/04/2025 (mov. 19.1), sobrevindo, contudo, a retirada de pauta e a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias deste Tribunal, em razão da natureza estrutural do litígio (mov. 37.1), na forma do despacho anteriormente proferido.6. No âmbito da referida Comissão, foi designada audiência de mediação para o dia 09/06/2025, realizada por meio virtual, sem que se tivesse logrado êxito na solução consensual do conflito, mantendo-se a controvérsia entre as partes quanto à realização de vistoria e ao cumprimento das medidas compensatórias.É a exposição.
II – VOTO7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.8. Inicialmente, quanto a alegação, em contrarrazões, a respeito da irregularidade da procuração, cumpre observar que a ausência de assinatura foi alegada na origem e não teria sido analisada em sentença. 9. Sobre a questão, verifica-se que no Agravo de Instrumento nº 0044556-08.2019.8.16.0000, interposto contra decisão proferida na ação civil pública 0008917-45.2019.8.16.0026, a impetrante apresentou procuração ao mesmo escritório de advocacia que lhe representa nestes autos, com poderes amplos para propositura de ações (mov. 1.22) – sendo que os autos se dão no mesmo contexto, envolvendo licenças e alvarás para o mesmo Conjunto Habitacional. 10. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Campo Largo que negou a expedição de CVCO/Habite-se, ainda que parcial, para o Empreendimento Madison Fase I de moradias sociais no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”. 11. Conforme se verifica dos termos de compromisso firmados entre a empresa impetrante e o Município (mov. 1.6), a empresa deveria realizar medidas compensatórias que incluíam, dentre outras, a construção e execução, às suas expensas, de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) – Porte 1 e um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) – Tipo C, a doação de faixa de área para atender diretrizes da COMEC, a ampliação da rotatória do Céu Azul e o asfaltamento de vias de acesso ao empreendimento. Estava estabelecido que o não cumprimento implicaria na não emissão do CVCO e Habite-se.12. A controvérsia central residia na ausência de indicação de local para construção da UBS, em razão de divergência entre os termos de compromisso firmados para alvarás distintos – um prevendo a edificação em área do próprio Conjunto Habitacional e outro em imóvel de até 1,5 km –, o que gerou impasse entre as partes. A impetrante ofertou áreas ao Município em dezembro de 2018, mas apenas houve resposta definitiva do ente municipal em 14/01/2021, período no qual o processo administrativo permaneceu, inclusive, suspenso por cerca de nove meses em razão de decisão judicial proferida na ação civil pública.13. Nesse ínterim, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0044556-08.2019.8.16.0000, interposto pela impetrante e seus sócios em face de decisão proferida na ação civil pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná.14. A decisão liminar lá agravada havia suspendido: (i) as obras do empreendimento, (ii) os efeitos do Decreto nº 374/2016, do Alvará nº 355/2016, da Carta de Anuência nº 533, da licença de instalação emitida pelo IAP, e (iii) a venda das unidades residenciais do Condomínio. Além disso, foi decretada a indisponibilidade de bens no valor de R$ 146.708.800,00 das empresas demandadas.15. As referidas determinações foram suspensas por este Tribunal de Justiça. Confira-se o teor do acórdão proferido no julgamento do referido agravo de instrumento:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA E DO CONSUMIDOR - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO CONDOMÍNIO MADISON – IMPLANTAÇÃO DA OBRA PRECEDIDA DE ESTUDOS TÉCNICOS EFETIVADOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE PODERIAM COMPROMETER O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS LICENÇAS EMITIDAS POR ORGÃO COMPETENTE – SUPREMACIA DO INTERESSE SOCIAL – VIABILIDADE DA RETOMADA DAS OBRAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) Pondero principalmente que estamos diante de empreendimentos habitacionais destinados a atender população de menor poder aquisitivo, no âmbito do programa "Minha Casa minha Vida", onde em razão da pandemia pela qual atravessa o País, se torna mais urgente ainda.(...) Há consequências graves se mantida a liminar de suspensão das atividades da empresa. Em primeiro lugar podemos mencionar os empregados da construtora, que se encontram parados desde de 2019, há mais de 09 meses, quando foi determinada a paralisação do empreendimento; a duas, as pessoas que adquiriram as unidades, haja vista que serão mais de 1000 moradias, impedindo que que compradores tenham acesso à moradia; e, por fim, podemos mencionar a própria coletividade.(...) Voto assim, no sentido de dar provimento ao recurso de agravo para viabilizar a retomada das obras; renovar os alvarás que estavam em vigência na data da paralisação das obras; renovar a eficácia da licença ambiental de instalação do empreendimento, já emitida pelo IAP; permitir que as vendas das unidades do empreendimento se reiniciem; e, desbloquear os bens e ativos das empresas e dos seus sócios." (TJPR, AI 0044556-08.2019.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª. Regina Afonso de Oliveira Portes, julgado por maioria em 21/05/2020)16. Contra o referido acórdão foi interposto recurso especial e agravos, restando mantida a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.17. A ação civil pública segue em curso no juízo de origem, aguardando prolação de sentença.18. Com base na referida ordem judicial – que viabilizou a retomada das obras, renovou os alvarás e licenças e permitiu a retomada das vendas –, o empreendimento foi integralmente concluído, as 1.120 unidades habitacionais foram comercializadas e os adquirentes estão exercendo seu direito constitucional de moradia (art. 6º da Constituição Federal). Com efeito, com base na liminar deste mandado de segurança, foi expedido o CVCO e o Habite-se de forma provisória (mov. 66.2), de modo que centenas de famílias já estão residindo no Conjunto Habitacional.19. Nesse contexto, a expedição definitiva do CVCO e Habite-se é decorrência lógica e necessária da cadeia de atos judicialmente autorizados por esta própria Câmara. Não cabe, assim, indeferir o CVCO, pois os imóveis foram vendidos e os compradores estão exercendo seu direito de moradia. 20. Não há sentido em revogar juridicamente uma questão fática de moradia já consolidada para centenas de famílias que adquiriram as unidades habitacionais do programa "Minha Casa, Minha Vida" em Campo Largo. Trata-se de situação irreversível do ponto de vista social, cuja desconstituição importaria em grave e desproporcional violação ao direito fundamental à moradia, em detrimento de população de menor poder aquisitivo que legitimamente confiou na regularidade do empreendimento, inclusive chancelada por decisão judicial.21. No mesmo sentido, nos autos do MS 0006901-50.2021.8.16.0026, foi deferida liminar determinando a expedição de CVCO em caso análogo envolvendo empreendimento na mesma Comarca (mov. 32.1), reforçando o entendimento de que a situação fática de moradia consolidada não pode ser obstada pela pendência de medidas compensatórias.22. As medidas compensatórias ambientais e urbanísticas pendentes – notadamente a construção de UBS e CMEI – estão sendo questionadas nas ações civis públicas em trâmite na Comarca de Campo Largo. Assim, a pendência do julgamento das medidas compensatórias não deve obstar o exercício do direito de moradia dos adquirentes, residentes do Conjunto Habitacional e legítimos proprietários das unidades habitacionais.23. Registra-se que, na tentativa de solucionar consensualmente a controvérsia, os autos foram encaminhados à Comissão de Assuntos Fundiários deste Tribunal, onde foi designada audiência de mediação, a qual, todavia, restou infrutífera, em razão da ausência de consenso entre as partes envolvidas.24. Assim, deve ser reformada a sentença apelada, para que se conceda a segurança, confirmando-se a liminar anteriormente conferida no processo.25. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança.Custas pelo impetrado.
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