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Processo:
0122287-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo novacki
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Santa Helena |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de penhora em execução de título extrajudicial e impenhorabilidade de sede empresarial. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando parcialmente a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da sede empresarial. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 50% de três imóveis de propriedade dos agravantes em execução de título extrajudicial, sendo que os agravantes sustentam que apenas um imóvel seria suficiente para garantir a dívida, invocando os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, além de alegarem que um dos imóveis foi vendido e outro é a sede da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de penhora ao permitir a constrição de três imóveis do agravante em execução de título extrajudicial, quando um único imóvel seria suficiente para garantir a dívida.III. Razões de decidir3. A penhora de imóvel onde se localiza a sede da empresa é permitida apenas na ausência de outros bens passíveis de penhora, conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 451).4. A indicação à penhora de apenas um imóvel não garante a inteira satisfação da dívida.5. A alegação de que um dos imóveis foi vendido carece de fundamento, pois não foram apresentados documentos que comprovem a venda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade tão somente da sede empresarial.Tese de julgamento: É permitido a penhora da sede empresarial apenas quando inexistem outros bens passíveis de constrição, devendo ser observados os princípios da menor onerosidade e proporcionalidade, conforme disposto no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 805, 872, § 1º, e 874, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInstr nº 0080883-10.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, AgInstr nº 0033452-48.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2021; TJPR, AgInstr nº 0025603-25.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJPR, AgInstr nº 0073387-61.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJPR, AgInstr nº 0054140-31.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2021; TJPR, AgInstr nº 0036331-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2021; Súmula nº 451/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122287-07.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000229-71.2023.8.16.0150, seguido de decisão aclaratória de mov. 139.1, por meio da qual restou deferida a penhora de 50% de três imóveis do agravante CARLITO MAXIMINO DA ROCHA (mov. 123.1 Projudi 1º grau).Aduzem os agravantes, em síntese, que o Juízo de primeira instância cometeu erro in judicando ao permitir a penhora de três imóveis de sua propriedade, quando um único imóvel já seria suficiente para garantir a dívida executada, conforme laudo que comprova o valor suficiente do bem indicado, de modo que a decisão violou os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade previstos no Código de Processo Civil, que visam evitar medidas excessivas. A parte alega ainda que o imóvel de matrícula nº 17.724 foi vendido em 2016, apresentando contas de luz e água como comprovantes, e que o de matrícula nº 17.726 é atual sede da empresa, tendo apresentado ata notarial comprobatórias da atividade empresarial. Pugna pela penhora somente do imóvel indicado.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas ao mov. 12.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da alegação de excesso de penhora.Os agravantes argumentam ser indevida a penhora de três imóveis de sua propriedade, quando, na realidade, um único bem já seria plenamente capaz de assegurar o valor da dívida executada.Tal alegação, no entanto, carece de veracidade.Ainda que tenha sido ofertado como penhora o imóvel de matrícula nº 18.135, o laudo apresentado foi elaborado de forma unilateral e contou com expressa recusa da parte exequente (mov. 116.1).Outrossim, no que tange à alegação de que o imóvel de nº 17.724 teria sido vendido em 2016 e que, atualmente, nele residem proprietários que o utilizam como moradia, constata-se que tais argumentos carecem de fundamento. Isso se deve ao fato de não ter sido apresentado nos autos o contrato de compra e venda ou qualquer outro documento idôneo que ateste a verossimilhança da alegação, limitando-se, tão somente, à apresentação de contas de energia e água no movimento 84.3-Origem. De outro lado, verifica-se que um dos bens constritos se trata de sede empresarial do agravante, de matrícula nº 17.726, sendo devidamente comprovado através de atas notariais apresentadas ao processo de origem e em mov. 1.7 e 1.8 do presente recurso.Embora haja a possibilidade de penhora sobre imóvel em que reside a sede da empresa, trate-se de medida excepcional que ocorrerá somente na ausência de outros bens passíveis de penhora para satisfação da obrigação.Assim permanece o entendimento do STJ, nos termos da Súmula 451.Súmula 451: A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.Nisto, é jurisprudência consolidada nessa Corte de Justiça a impossibilidade de penhora de imóvel onde se exercem as atividades empresariais quando há outros bens passíveis de expropriação.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. DECISÃO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESSA CONSTRIÇÃO CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS (STJ, SÚMULA N.º 451). SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. EXECUÇÃO EM QUE HÁ PENHORA DE OUTROS IMÓVEIS E DE DIREITOS DE AÇÃO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073387-61.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.10.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM A DESTINAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO QUE SE TRATA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DA EXECUTADA. PENHORA QUE É ADMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SÚMULA. 451 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054140-31.2021.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.12.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, PORÉM NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, SEDE DO SEU ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE QUE SEJA MANTIDA A PENHORA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL SEDE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE TRABALHA COM FABRICAÇÃO DE BATERIAS AUTOMOTIVAS. ESTRUTURA COMPLEXA. OFERECIMENTO DE OUTRO BEM IMÓVEL EM SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE SE PROCESSAR DE MODO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO, SEM PREJUIZO DA CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL SEDE, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO BEM OFERTADO E DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REFORÇO DA PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036331-28.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2021).Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório para reconhecer a impenhorabilidade tão somente ao imóvel de matrícula nº 17.726, o qual é atual sede da empresa, visto terem sido apresentados indícios de que os demais bens penhorados seriam o suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo a ser desnecessário, nesse momento processual, a constrição da sede empresarial da parte executada.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade da sede empresarial, nos termos da fundamentação.
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