SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122287-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de penhora em execução de título extrajudicial e impenhorabilidade de sede empresarial. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando parcialmente a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da sede empresarial. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 50% de três imóveis de propriedade dos agravantes em execução de título extrajudicial, sendo que os agravantes sustentam que apenas um imóvel seria suficiente para garantir a dívida, invocando os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, além de alegarem que um dos imóveis foi vendido e outro é a sede da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de penhora ao permitir a constrição de três imóveis do agravante em execução de título extrajudicial, quando um único imóvel seria suficiente para garantir a dívida.III. Razões de decidir3. A penhora de imóvel onde se localiza a sede da empresa é permitida apenas na ausência de outros bens passíveis de penhora, conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 451).4. A indicação à penhora de apenas um imóvel não garante a inteira satisfação da dívida.5. A alegação de que um dos imóveis foi vendido carece de fundamento, pois não foram apresentados documentos que comprovem a venda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade tão somente da sede empresarial.Tese de julgamento: É permitido a penhora da sede empresarial apenas quando inexistem outros bens passíveis de constrição, devendo ser observados os princípios da menor onerosidade e proporcionalidade, conforme disposto no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 872, § 1º, e 874, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInstr nº 0080883-10.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, AgInstr nº 0033452-48.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2021; TJPR, AgInstr nº 0025603-25.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJPR, AgInstr nº 0073387-61.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJPR, AgInstr nº 0054140-31.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2021; TJPR, AgInstr nº 0036331-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2021; Súmula nº 451/STJ.