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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 14070-65.2005.8.16.0021, indeferiu novamente o pedido dos executados, ora agravantes, de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 162.1):Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Deoclides Colombo e outros, em que pretendem o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Alegam que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, e que teve início em 28/02/2018 (fim da suspensão do processo) e terminou em 28/02/2023. Acrescentando 141 dias, o prazo final seria 20/07/2023. Aduzem que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, e que peticionamentos e diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, bem como afirmam que já se passaram mais de 7 anos e 6 meses desde então, e as diligências feitas pela exequente foram infrutíferas, não sendo suficientes para interromper ou suspender esse prazo. Conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do CPC, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é de 5 (cinco) anos. No caso concreto, portanto, tal prazo teria início em 01/03/2018, finalizando em 28/02/2023. No entanto, é necessário levar em consideração a Lei n° 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) durante a pandemia da Covid-19. O artigo 3º da referida norma determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10 /2020, ou seja, 140 dias, o que impacta diretamente na contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, ao se considerar essa suspensão de 140 dias, o prazo prescricional que originalmente se encerraria em 28/02/2023 foi prorrogado para 20/07/2023, afastando a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o cumprimento de sentença se deu 05/06/2023. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a questão levantada pelo executado já foi suscitada em diversas petições, sendo aplicada multa por litigância de má-fé, conforme decisão de mov. 134.Portanto, quanto ao pedido de majoração da multa por litigância de má-fé, verifico não assistir razão ao exequente, eis que a multa já foi aplicada e não comporta majoração, sem prejuízo de eventual nova multa em caso de reiteração do comportamento pela parte executada. Não obstante, com fundamento no princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º do CPC), alerto que a apresentação reiterada de petições idênticas causa entraves processuais e contribui para a morosidade da demanda, ao contrário da celeridade pretendida. Assim, a parte executada deve se abster de protocolar manifestações repetitivas, evitando confusão processual e contribuindo para o regular andamento do feito, especialmente diante da já prolongada tramitação dos autos. Por oportuno, as partes devem observar que, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, têm o dever de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, assim como, conforme dispõe o artigo 774, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, considera-se atentatória à dignidade da justiça qualquer conduta, comissiva ou omissiva, que “dificulta ou embaraça a realização da penhora” ou “resiste injustificadamente às ordens judiciais”, sujeitando-se a parte infratora à aplicação de penalidade processual.Inconformada, a parte executada recorreu alegando que: (a) a análise da prescrição intercorrente deve observar critério objetivo e matemático, conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a qual não foi corretamente aplicada na decisão agravada; (b) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal teve início em 01.03.2018, dia seguinte ao vencimento da última parcela do acordo celebrado em 28.02.2018; (c) a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais por 140 dias em razão da pandemia da COVID-19, prorrogando o término do prazo prescricional originalmente previsto; (d) a decisão agravada incorreu em erro ao confundir simples movimentação processual com ato processual apto a interromper a prescrição intercorrente; (e) a petição protocolada em 14.06.2023 constituiu mero requerimento de prosseguimento do feito, desprovido de impulso processual útil e incapaz de interromper a prescrição intercorrente; (f) segundo a jurisprudência consolidada do STJ, apenas atos processuais eficazes, como a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente; (g) após a petição de 14.06.2023 não houve a prática de qualquer ato efetivo voltado à satisfação do crédito; (h) o pedido de bloqueio de bens somente foi formulado em 21.05.2024, posteriormente ao transcurso do prazo prescricional, encerrado em 20.07.2023; (i) houve determinação judicial para recolhimento das custas necessárias à efetivação da penhora, cujo prazo expirou em 28.02.2025 sem qualquer providência por parte da exequente; (j) a ausência de recolhimento das custas e a inexistência de diligências úteis configuram inércia processual imputável à exequente; (k) transcorrido lapso superior a um ano após o término do prazo prescricional ordinário, não foi praticado qualquer ato efetivo de constrição patrimonial; (l) a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao confundir a prescrição ordinária já afastada com a prescrição intercorrente superveniente, objeto específico do recurso; (m) a petição de 14.06.2023 não teve relevância jurídica para obstar o curso da prescrição intercorrente por não produzir resultado concreto no andamento da execução; (n) a cronologia processual demonstraria a consumação da prescrição intercorrente diante da ausência de atos eficazes dentro do prazo legal; (o) a manutenção do processo sem movimentação concreta por período prolongado viola o princípio da razoável duração do processo; (p) a prescrição intercorrente decorre da inatividade processual no curso da execução, independentemente do afastamento prévio da prescrição ordinária; (q) em razão da inércia prolongada e da ausência de medidas efetivas para localização de bens penhoráveis, está caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (r) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (s) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 13.1 – AI).Os agravantes reforçaram seus argumentos atinentes à necessidade de reforma da decisão recorrida (mov. 19.1 e 20.1 – AI).A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, bem como pleiteou a majoração da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem (mov. 21.1 – AI).Diante disso, as partes foram intimadas, tendo os recorrentes peticionado defendendo a admissibilidade do Agravo de Instrumento (mov. 26.1 e 31.1 – AI), enquanto a recorrida argumentou acerca do cabimento da análise do pedido de majoração da multa deduzido em contrarrazões (mov. 30.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido dos executados, ora agravantes, de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.Os recorrentes interpuseram o presente recurso buscando a reforma do referido pronunciamento judicial.A agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento e a necessidade de majoração da multa aplicada pelo juízo de origem aos agravantes por litigância de má-fé.Passa-se, assim, à apreciação das questões preliminares.1. Preclusão e violação ao princípio da dialeticidadeEm contrarrazões, a parte exequente argumentou que o recurso não deve ser conhecido por haver preclusão a respeito da questão envolvendo a tese de prescrição intercorrente e pela consequente violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que não foram impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, ignorando a ocorrência de coisa julgada e preclusão apontada pelo juízo singular.Adianta-se que razão não lhe assiste.Na decisão agravada, o MM. Juiz rejeitou a Exceção de Pré‑Executividade ao fundamento de que não se consumou a prescrição intercorrente, por entender aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com termo inicial em 01.03.2018, reconhecendo a suspensão dos prazos prescricionais por 140 dias, nos termos da Lei nº 14.010/2020, o que prorrogaria o termo final para 20.07.2023. Considerou, ainda, que houve movimentação processual anterior a essa data, apta a afastar a prescrição, além de registrar que a matéria já havia sido reiteradamente suscitada nos autos, com aplicação de multa por litigância de má‑fé.Em seu recurso, a parte agravante sustentou que a decisão agravada incorreu em erro de premissa, ao confundir a prescrição ordinária com a prescrição intercorrente, esta última objeto específico da Exceção de Pré‑Executividade. Ainda, argumentou que a simples movimentação processual ou mero peticionamento não constitui ato eficaz apto a interromper a prescrição intercorrente, a qual somente seria obstada por medida concreta de satisfação do crédito, como a efetiva constrição patrimonial. Defendeu, por fim, que a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 deve ser analisada segundo a lógica própria da prescrição intercorrente e que, diante da inércia prolongada da exequente, estaria configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução.Note-se, inclusive, que a parte expressamente menciona: “É fundamental destacar novamente, que os Agravantes não estão alegando a prescrição ordinária da pretensão, a qual já foi previamente afastada por decisão judicial. O que se busca aqui é declaração da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo devido à inatividade processual das partes”.Verifica-se, portanto, que o recurso enfrenta satisfatoriamente a decisão agravada, expondo, de maneira fundamentada, as razões pelas quais entende equivocadas as conclusões adotadas pelo juízo a quo. Tal circunstância é suficiente para atender ao requisito da impugnação específica, não se exigindo, para o conhecimento do recurso, que as razões apresentadas sejam, desde logo, procedentes, mas apenas que sejam pertinentes e direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida.Nesse contexto, havendo correlação entre a decisão impugnada e as razões recursais deduzidas, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. Frise-se, ademais, que a existência de prévia decisão sobre a matéria é uma das controvérsias recursais, motivo pelo qual também não há como deixar de conhecer do Agravo de Instrumento com base nesse argumento.Desse modo, reputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual se passa à análise do mérito.2. Mérito – prescrição intercorrente Como visto no tópico anterior, o cerne da discussão é a suposta ocorrência de confusão pelo juízo entre a prescrição ordinária da pretensão, que já foi afastada anteriormente nos autos, e a prescrição intercorrente suscitada pelos recorrentes na Exceção de Pré-Executividade analisada na decisão ora agravada.Para melhor compreensão do caso, necessário averiguar a movimentação ocorrida no processo de origem.Em maio de 2005, a agravada ajuizou contra os agravantes Execução de Título Extrajudicial, sendo que, durante o feito, as partes firmaram acordo e requereram a suspensão do feito até o final cumprimento da avença (mov. 1.1 – p. 124-125), o que foi homologado pelo juízo (mov. 1.1 – p. 139). Posteriormente, em 05.06.2023, a exequente peticionou nos autos informando o descumprimento do acordo pelos executados quanto à parcela que tinha como vencimento a data de 28.02.2018, requerendo o cumprimento da sentença (mov. 1.2). Os devedores, porém, apresentaram impugnação sustentando, dentre outras questões, a ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, tendo em vista a inércia da parte credora, pois se passaram mais de cinco anos entre o vencimento da última parcela e a subsequente movimentação do processo (mov. 14). A pretensão, contudo, foi rejeitada, com base na seguinte fundamentação (mov. 41):Com efeito. Em relação à ocorrência de prescrição, bem é de ver que, tratando-se de pretensão ao recebimento de dívida líquida constante de instrumento extrajudicial homologado por sentença judicial, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I. Tal prazo, por sua vez, iniciou seu fluxo em 1º de março de 2018 (Código Civil, art. 132), e findar-se-ia em 28 de fevereiro de 2023. Todavia, há que se observar o disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pelo qual “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei [10.06.2020] até 30 de outubro de 2020”, ou seja, 142 dias de suspensão. Desse modo, considerando-se a suspensão acima mencionada, o prazo prescricional da pretensão executória findar-se-ia em 20 de julho de 2023. Assim, como o requerimento de cumprimento da sentença se deu em 05 de junho de 2023, não há que se falar em prescrição.Dessa forma, entendeu o juízo que a prescrição não ocorreu pois a exequente pleiteou o cumprimento da sentença antes do encerramento do prazo de cinco anos contado do vencimento da dívida.Opostos Embargos de Declaração (mov. 44), estes foram rejeitados (mov. 55):Com efeito, o que se pretende discutir sob o rótulo de “erro de premissa” em verdade evidencia discordância da parte com o conteúdo da decisão e o manifesto propósito de infringi-lo, para o que deve interpor o recurso próprio. Não é demais lembrar, aqui, que o juiz não está adstrito aos fundamentos de direito invocados pelas partes, cabendo-lhe, diante dos fatos narrados, aplicar as consequências jurídicas cabíveis. De outro lado, em relação à prescrição, é certo que “O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato” (AgInt no REsp n. 2.006.309/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Não há, portanto, que se falar em prescrição computando-se “como termo inicial o requerimento de declaração do vencimento antecipado da dívida”.Dessa decisão, foi interposto Recurso de Apelação, o qual não foi conhecido por ausência de cabimento (mov. 8.1 – AC). Na sequência houve Embargos de Declaração (rejeitados), Agravo Interno (desprovido) e novos Embargos de Declaração (rejeitados), sendo o trânsito em julgado certificado em 08.04.2025 (mov. 16 – AC).Com a continuidade do feito na origem, os executados então apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 81) alegando, dentre outras questões, novamente a tese de prescrição intercorrente. Nessa ocasião, porém, os devedores asseveraram que, “em 23/06/2008, o advogado do exequente requereu a suspensão do processo até dezembro de 2011 (mov. 1.1 - fls. 98 do físico ou página 124 do digital)”, sendo que “a suspensão foi deferida, e, embora o processo tenha permanecido suspenso até dezembro de 2011, o exequente manteve-se inerte até 21/05/2024, quando requereu (mov. 66.1) a avaliação do bem para levá-lo a leilão”. Diante disso, sustentou que “entre a suspensão do feito (dezembro de 2011) e maio de 2024, passaram-se 13 anos e 5 meses, sendo certo que a confissão prescreve em 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil”. Assim, mencionou que “a prescrição, uma vez iniciada, só se suspende com atos efetivos da exequente no sentido de buscar a satisfação de seu crédito”.Na sequência (mov. 84), o juízo singular compreendeu que “o executado está tentando obter uma ‘reconsideração’ da decisão de mov. 41.1, o que sequer existe no processo civil”, pois “o meio adequado para modificar a decisão que afasta a prescrição intercorrente é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Ainda, apontou que, “em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, está também se submete aos efeitos da preclusão consumativa, e a matéria já foi objeto de apreciação ao mov. 41.1”.Os executados, então, opuseram Embargos de Declaração (mov. 86) e nova Exceção de Pré-Executividade (mov. 94).Os aclaratórios foram rejeitados e, ademais, considerando que a tese de prescrição prevista na nova objeção configura reiteração de argumentos já afastados, entendeu que se tratava de litigância de má-fé, condenando os executados ao pagamento de multa de 5% sobre o crédito exequendo (mov. 134).Em seguida, nos movs. 136, 137 e 147, os devedores continuaram defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. A propósito, colaciona-se trecho da petição de mov. 147:O Prazo prescricional aplicável é de é de 5 anos, já reconhecido inclusive por este juízo, tendo início em 28/02/2018, terminando em 28/02/2023, acrescido de mais 141 dias terminando, portanto, em 20/07/2023. A Interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez (art. 202 do CC) e meros peticionamentos e diligências infrutíferas não interrompem a prescrição. O STJ já consolidou o entendimento de que somente atos efetivos (citação válida ou penhora) interrompem o prazo (Tema 568).Nesse contexto, foi proferida a decisão ora agravada, que reiterou que, “conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do CPC, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é de 5 (cinco) anos” e que, no caso, “tal prazo teria início em 01/03/2018, finalizando em 28/02/2023”, sendo que, ao se considerar a suspensão de 140 dias prevista na Lei nº 14.010/20, “o prazo prescricional que originalmente se encerraria em 28/02/2023 foi prorrogado para 20/07/2023, afastando a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o cumprimento de sentença se deu 05/06/2023”. Ademais, destacou que “a questão levantada pelo executado já foi suscitada em diversas petições, sendo aplicada multa por litigância de má-fé, conforme decisão de mov. 134”. Pois bem.Feita essa contextualização, denota-se que não houve erro de premissa ou confusão acerca das distintas modalidades de prescrição, pois, como visto, o juízo de origem apreciou as alegações dos recorrentes da forma como foram apresentadas. Veja-se que, desde o princípio, os recorrentes defenderam a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese, mas mudando os parâmetros a cada manifestação. Quando argumentada com base na ocorrência de inércia da exequente por mais de cinco anos entre o vencimento da dívida e a provocação do juízo nesse sentido (mov. 14), o juiz devidamente apreciou tal tese e a afastou (mov. 41), ensejando sua preclusão após o julgamento definitivo dos seus recursos.Quando novamente suscitada a prescrição intercorrente (mov. 81), agora com base no entendimento de que entre a suspensão do feito em dezembro de 2011 e o requerimento da avaliação do bem para levá-lo a leilão em maio de 2024 transcorreu mais de cinco anos, o juízo a quo reputou descabida a reapreciação da questão diante da preclusão consumativa da matéria (mov. 84). Com a reiteração da tese (mov. 94), foi fixada multa por litigância de má-fé. E, como não houve insurgência recursal, pode-se entender que houve nova preclusão, agora sobre a impossibilidade de reanálise daquelas alegações.Quando mais uma vez a parte executada apontou ter se consumado a prescrição intercorrente na hipótese (mov. 136, 137 e 147), com fulcro na tese de que, mesmo se considerar a contagem estabelecida pelo juiz, isto é, que o término do prazo prescricional de cinco anos se deu em 20.07.2023, a prescrição teria ocorrido, pois meros peticionamentos e diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, o juízo de origem refutou a pretensão e reiterou que se trata de questão de já decidida.De fato, não merece reparo a conclusão do juízo sobre a preclusão da matéria, pois, ainda que os recorrentes tentem diferenciar as questões defendidas anteriormente e agora na última manifestação que levou à prolação da decisão agravada, imputando-se à tese anterior roupagem de prescrição ordinária, mesmo sem ter assim alegado à época, note-se que, na realidade, em sua essência tratam das mesmas circunstâncias: a ocorrência de prescrição pelo decurso do tempo entre 2018 e 2023. Frise-se que, na decisão de mov. 41 o juízo entendeu que o pedido de cumprimento de sentença formulado em 2023 se deu antes do decurso do prazo de cinco anos iniciado em 2018, razão pela qual não havia prescrição. E agora os devedores novamente tentam convencer que tal conclusão não prospera, por defenderem que aquele peticionamento não seria suficiente para interromper o prazo prescricional de cinco anos iniciado em 2018. Destarte, reitera-se, correta a conclusão do juízo quanto à existência de preclusão apta a inviabilizar a reanálise da questão.Vale citar que o art. 505 do CPC estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo (...) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; e nos demais casos prescritos em lei”. Ainda, o art. 507 do mesmo diploma legal dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Dessa forma, não havendo modificação de fato ou de direito, encontra-se preclusa a questão relativa aos parâmetros que balizaram anteriormente o afastamento da prescrição intercorrente.Ressalte-se, ademais, a jurisprudência do STJ sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante. 5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)Rejeita-se, portanto, o pedido de reforma da decisão.3. Majoração da multa por litigância de má-féEm contrarrazões, a parte agravada pugnou pela majoração da multa aplicada pelo juízo de origem à parte recorrente.O pedido, todavia, não comporta conhecimento, porquanto, conforme se extrai dos autos, a questão relativa à aplicação e à extensão da multa por litigância de má‑fé já foi expressamente apreciada pelo juízo de origem, que, ao analisar requerimento específico nesse sentido, afastou a possibilidade de majoração, consignando que a penalidade já aplicada não comportava incremento naquele momento, sem prejuízo de eventual nova sanção em caso de reiteração de conduta.A propósito, confira-se o que constou na decisão agravada:Portanto, quanto ao pedido de majoração da multa por litigância de má-fé, verifico não assistir razão ao exequente, eis que a multa já foi aplicada e não comporta majoração, sem prejuízo de eventual nova multa em caso de reiteração do comportamento pela parte executada.Nesse contexto, eventual inconformismo quanto ao conteúdo dessa decisão deveria ter sido veiculado por meio do recurso cabível, observada a via adequada e o momento processual próprio, não sendo admissível a rediscussão da matéria em contrarrazões, instrumento processual destinado exclusivamente à resistência ao recurso interposto pela parte adversa.Dessa maneira, tem-se que a resposta ao Agravo de Instrumento não constitui meio idôneo para a formulação de pedido autônomo de reforma de decisão nem para a ampliação de penalidade já fixada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADA. MULTA FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, que reconheceu a conduta do requerido como litigância de má-fé e o condenou ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 1.1. Nas contrarrazões, a parte agravada requereu a majoração da multa para 5%, bem como suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso. 1.2. Busca o agravante que seja afastada a condenação da multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, em caso de manutenção da penalidade, requer a minoração do percentual arbitrado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verifica-se: a) o cabimento do pedido de majoração da multa formulado em sede de contrarrazões; b) a observância do princípio da dialeticidade nas razões recursais; e c) a legitimidade da condenação do agravante por litigância de má-fé, bem como a adequação do percentual fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Das preliminares. 3.1. O pedido de majoração da multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, diante da inadequação da via eleita. As contrarrazões têm natureza estritamente defensiva, não se prestando à ampliação do conteúdo decisório ou à formulação de pedido de reforma. Ausente impugnação própria e tempestiva, o pleito é manifestamente incabível. 3.2. Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade. As razões recursais expõem fundamentos específicos e vinculados à decisão agravada, impugnando a aplicação da multa e demonstrando insurgência coerente com o conteúdo decisório. Assim, não se verifica afronta ao art. 1.016, III, do CPC, devendo o recurso ser conhecido.4. Do mérito. 4.1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual (arts. 77, 79 e 80 do CPC). No caso, o agravante reiterou sucessivamente matérias já definitivamente decididas, inclusive quanto à partilha de imóveis, obstando o regular prosseguimento do processo e afrontando a autoridade das decisões judiciais. A atuação processual evidenciou comportamento dissociado da busca pela solução justa e célere da lide, revelando postura procrastinatória e desatenta à coisa julgada, configurando litigância de má-fé na forma do art. 80, incisos I e II, do CPC. 4.2. A multa aplicada em 2% sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional, em conformidade com o art. 81, §2º, do CPC. O percentual fixado guarda equilíbrio com a gravidade da conduta e o valor econômico da causa, não comportando redução. Não se vislumbra abuso judicial na aplicação da penalidade, mas, ao contrário, regular exercício do poder de controle da moralidade processual, a fim de preservar a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade exige fundamentação vinculada ao conteúdo da decisão agravada, sendo atendido quando o recurso apresenta argumentação específica e coerente com o decisum impugnado. 2. Configura litigância de má-fé a reiteração de matérias já acobertadas pela coisa julgada, em conduta que obsta o regular prosseguimento do feito e viola os deveres de lealdade e cooperação processual.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 5º; 77, I e II; 79; 80, I e II; 81, caput e §2º; 1.016, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 12ª C.Cível - 0105535-57.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel. Fábio Luís Franco - j. 17.03.2025; TJPR - 12ª C.Cível - 0003711-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Fábio Luís Franco - j. 14.04.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0110932-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2026) (grifou-se)Assim, o pleito em tela não deve ser admitido por inadequação da via eleita.Por fim, cumpre ressaltar também que a alegação da agravada no mov. 30.1 – AI de que cabe ao juízo, de ofício, reprimir os atos atentatórios também não é suficiente para alterar o entendimento ora exposto. Isso porque, como visto, o intento da parte é, na realidade, alterar a decisão agravada, o que, reitera-se, não pode ser admitido pelo meio processual escolhido. Ademais, ainda que esta Corte possa, de fato, aplicar a penalidade caso seja constatada a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC nessa fase recursal, é certo que a interposição do presente recurso se tratou de exercício regular do direito da parte de impugnar decisões proferidas em seu desfavor, ainda que, no mérito, não tenha logrado êxito em reverter o posicionamento do juízo singular.Portanto, o voto é para negar provimento ao recurso.
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