Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e honorários advocatícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que deu provimento a recurso do Banco Itaú, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com alegação de omissão quanto à fraude e ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada padece de omissão ao não se pronunciar sobre alegação de fraude e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados conforme a tabela da OAB/PR.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a expressar inconformismo com a decisão.2. A decisão colegiada já se manifestou sobre os pontos levantados, esclarecendo a regularidade do contrato.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a parte embargante deve indicar de forma clara e precisa o vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não sendo suficiente o inconformismo com a decisão desfavorável para justificar a alteração do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e 1.022; CPC/2015, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10.08.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010910-36.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 25.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, deu provimento do recurso interposto pelo Banco Itaú, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece do vício de omissão, porquanto não se pronunciou sobre a alegação de fraude, sendo descabido o apontado refinanciamento. Ainda, defende o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, isto é, utilizando-se como base a tabela da OAB/PR ou o limite mínimo de 10%, o que for maior.Pede o acolhimento dos aclaratórios, visando sanar a omissão na decisão embargada.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.Isso porque a decisão colegiada expressamente pontuou sobre os pontos levantados, vejamos:“Em relação ao contrato nº 559719942 , o banco esclareceu que se tratava de uma tentativa de refinanciamento do contrato nº 556700348. Contudo, essa operação não se concretizou, pois, na época, o autor havia excedido sua margem consignável em outros contratos. Assim, explicou que, como o refinanciamento não ocorreu e o contrato antigo já estava excluído, não poderia ser reativado com a mesma numeração. Dessa forma, “o contrato nº 559719942 averbou o contrato nº 556700348, ou seja, a contratação e condições restaram a mesma do contrato nº 556700348, contudo foi alterada sua numeração, mas não houveram novos descontos, apenas o que já era efetuado anteriormente. Cumpre ”. Em razão disso, “ ressaltar que a parte autora não contesta a contratação do empréstimo nº 556700348 o contrato nº 559719942 restou lançado em março de 2015, no valor de R$ 2.368,12, a ser quitado em 71 parcelas de R$ 64,10”. (…) Embora o contrato nº 559719942 não tenha sido juntado aos autos, o banco justificou a ausência, informando que o contrato nº 559719942 nada mais é do que a continuidade do contrato nº 556700348, mantendo as mesmas condições e valores, apenas com alteração de numeração, sem qualquer novo desconto. Além disso, reforçou que o autor não contestou a validade do contrato nº 556700348. Com efeito, a análise do extrato anexado à inicial (mov. 1.5) permite identificar que o empréstimo nº 556700348 foi efetivamente excluído no mesmo dia em que o contrato nº 559719942 foi incluído (10/03/2015), sendo este último, por sua vez, excluído em 20/12/2017, data de inclusão do contrato nº 577576831 (o qual, como já mencionado, e segundo o instrumento contratual, refinanciou a dívida decorrente do contrato nº 556700348 – mov. 15.3). Portanto, os registros apontam para uma sequência lógica entre os contratos, em que o contrato nº 559719942 assumiu as condições do contrato nº 556700348 em 10/03/2015 e foi posteriormente substituído pelo contrato nº 577576831 em 20/12/2017. Essa substituição confirma que o contrato nº 559719942 não representa uma nova dívida, mas, sim, a continuidade do saldo devedor original, com refinanciamentos sucessivos ajustando as condições financeiras do autor. Assim, o histórico de empréstimos fornecido pelo INSS corrobora a justificativa do banco quanto à ausência do contrato nº 559719942, evidenciando que não houve novos valores descontados nem alteração dos termos originais, mas apenas uma alteração numérica devido à tentativa de refinanciamento. Dessa forma, mesmo sem a apresentação do documento específico nos autos, os elementos constantes no processo demonstram a regularidade do contrato nº 559719942 e dos descontos efetuados.” Por consequência, constatada a regularidade do contrato, não há que se falar em restituição dos valores. Outrossim, diferentemente do asseverado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme comando do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.E, da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que este órgão colegiado discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida naquela senda recursal. Ademais, é cediço o entendimento de que o Juiz não está adstrito a debulhar todos os argumentos das partes, bastando-lhe que motive sua decisão, como ocorreu no caso.É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE, ENTENDENDO PELA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1 DO CPC NO CASO CONCRETO. RAZÕES DE EMBARGOS QUE NÃO SÃO CLARAS A APONTAR EFETIVO VÍCIO NO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO PREVISTO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE DE FORMA CLARA E EXPRESSA SE POSICIONOU SOBRE O TEMA. ALEGAÇÕES EM SEDE DE EMBARGOS QUE SE CONTRAPÕEM DIRETAMENTE AO PRÓPRIO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, REFLETINDO, EM REALIDADE, INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO COM VISTAS A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012608-77.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.08.2022) Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
|