SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010910-36.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e honorários advocatícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que deu provimento a recurso do Banco Itaú, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com alegação de omissão quanto à fraude e ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada padece de omissão ao não se pronunciar sobre alegação de fraude e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados conforme a tabela da OAB/PR.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a expressar inconformismo com a decisão.2. A decisão colegiada já se manifestou sobre os pontos levantados, esclarecendo a regularidade do contrato.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a parte embargante deve indicar de forma clara e precisa o vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não sendo suficiente o inconformismo com a decisão desfavorável para justificar a alteração do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e 1.022; CPC/2015, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10.08.2022.