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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0079717-61.2024.8.16.0014 ED, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como embargante ESTER RIBEIRO e como embargado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 17.1, da Apelação Cível n.º 0071721-80.2022.8.16.0014, que houve por bem “[...] conhecer e dar provimento à apelação para suprir a omissão verificada na r. sentença, sem redistribuição dos ônus de sucumbência, e autorizar a compensação dos valores reciprocamente devidos pelas partes, a serem apurados em sede de liquidação [...]” (mov. 17.1 – pág. 7), recurso esse interposto pelo ora Embargado. Afirma a parte embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de contradição e omissão, na medida em que: a) “[...] inexistia qualquer prova da quitação do contrato nº 14912570, sendo que até hoje a embargante continua pagando os valores ao Banco Safra, inclusive ficando incontroverso nos autos a existência de qualquer pagamento do Embargando ao Banco Safra. [...]” (mov. 1.1 – pág. 2); b) “[...] não se foi possível verificar no v. Acordão seq. 17.1, qualquer fundamento jurídico ou dispositivo legal que pode levar ao Egrégio Tribunal entender pela comprovação da quitação e do contrato n° 14912570 junto ao banco Safra, sendo que a decisão não foi embasada e fundamentada, bem como não foi apresentada ou indicado os meios probatórios [...]” (mov. 1.1 – pág. 4); c) discorda de que o documento de mov. 70.7 comprove eventual quitação junto ao Banco Safra; d) houve omissão, pois não houve exposição do fundamento utilizado para que tenha sido reconhecida a quitação do contrato junto ao Banco Safra; e e) requer o prequestionamento da matéria. Ao final, requer “[...] seja declarada a inexistência de relação jurídica e que seja restituída as cobranças indevidas realizadas e pôr fim a condenação do embargado para indenizar a embargante [...]” (mov. 1.1, pág. 13). A parte embargada ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED), sustentando a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. CONTRARRAZÕES: 1.1. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA COM SUCUMBÊNCIA FIXADA DE FORMA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO CORRESPONDENTE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES. MANUTENÇÃO DESSES ÔNUS CONFORME LÁ ESTABELECIDO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071721-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024) – destaquei. E, do Acórdão ora embargado, extrai-se o seguinte excerto na parte que aqui interessa: “[...] O Apelante, requer a determinação de repetição dos valores recebidos pela Apelada no que tange a declaração de inexigibilidade do contrato n.º 0123-449974233, sob pena de enriquecimento ilícito, ou, então, a autorização para que haja a compensação/dedução dos valores em que foi condenado ao pagamento. Com razão! Isso porque, no processo originário, houve a comprovação de que a Apelada obteve a quitação do contrato n.º 14912570 firmado com o Banco Safra S.A. em 13.12.2021 (mov. 70.7), isto é, na mesma data em que, junto ao Apelante, teria firmado o contrato n.º 0123-449974223, no valor de R$ 13.114,81, justamente com o intuito de portabilidade e de quitação daquela relação junto ao Banco Safra S.A. Assim sendo, diante da possibilidade de existir saldo em favor do Apelante, mostra-se cabível a pretensão recursal para estabelecer a possibilidade de compensação entre os valores que deverão ser adimplidos pelo Banco Réu e aqueles que beneficiaram a própria Autora referentes à relação jurídica objeto da lide (CC, art. 368[1]), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido:(...)Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal e impõe-se suprir a omissão verificada na r. sentença para autorizar a compensação dos valores reciprocamente devidos pelas partes. Com efeito, impõe-se o provimento da apelação. [...]” (mov. 17.1, da AC). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito às alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.(...)II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).(...)(EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO). INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065058-26.2023.8.16.0000 [0028549-33.2022.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[2] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001868-81.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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