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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS RÉUS RECONHECIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – RÉUS QUE SÃO SÓCIOS DE UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS NESTA AÇÃO – SOLIDARIEDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA – DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E AS PESSOAS DOS SÓCIOS – EXTINÇÃO QUE NÃO IMPEDE A RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS SÓCIOS NA HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DE OFÍCIO EXTINGUE-SE O FEITO QUANTO A ELES, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR ILICITUDE DO OBJETO – LOTEAMENTO IRREGULAR – PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA CORRETORA – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL E 4º E 5º DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS - FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO NEGÓCIO, QUAL SEJA, A IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES EM LOTE IRREGULAR – SIMULAÇÃO SOBRE A REAL NATUREZA DO CONTRATO – INSTRUMENTO FORMALIZADO COMO RESERVA PARA FUTURO CONTRATO DE COMPROMISSO E INVESTIMENTO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS – MAGISTRADO SINGULAR QUE CONSIDEROU O DOCUMENTO COMO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E O DECLAROU NULO POR ILICITUDE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS RÉUS QUANTO AO TEMA – FATO QUE SE TORNOU INCONTROVERSO NOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA CORRETORA – SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS – INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI CIVIL – PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM E DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO – ACOLHIDO – NULIDADE DO CONTRATO MEDIADO – AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CASO QUE SE DIFERE DE RESCISÃO POR ARREPENDIMENTO OU INADIMPLEMENTO – ADEMAIS, RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA EMPRESA CORRETORA – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA COMISSÃO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE CORRETAGEM À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO PAGA COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – ACOLHIDO – RESPONSABILIDADE QUE EXTRAPOLA A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE, ADEMAIS, FOI DECLARADA NULA – DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ – MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA – OBSERVÂNCIA ÀS MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL – ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, PARÁGRAFO PRIMEIRO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Sustentaram os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão acerca do pedido de reconhecimento da solidariedade entre todos os embargados, inclusive entre os sócios da PFR e a pessoa jurídica em si, de modo que a exclusão de ofício dos sócios pessoas físicas teria sido indevida. Postularam esclarecimento acerca da modificação de ofício dos juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de não ter havido recurso sobre o tema e que a modificação “de ofício contraria a jurisprudência pacífica do STJ que nos precedentes a seguir transcritos, impede a alteração da sentença em face da ocorrência questão julgada parcial”. Sucessivamente, afirmaram a impossibilidade de retroação da norma quanto aos consectários legais. Arguiram, ainda, que a redistribuição do ônus sucumbencial violou o princípio da reformatio in pejus. Prequestionaram os artigos 492 do CPC, art. 7º do CDC, art. 50, §3º e art. 942, ambos do CC. Além dos artigos 503, 507, 14 e 86, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, a respeito da alegação de omissão quanto ao pedido de reconhecimento da solidariedade entre a empresa PFR Mega Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seus sócios pessoas físicas Cláudia da Silva e Paulo Fernando Rodrigues, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste colegiado no sentido da inexistência de solidariedade entre sócios e pessoa jurídica, enquanto esta estiver ativa e possuir patrimônio. Veja-se o que constou no acórdão: “Na inicial os autores afirmaram que os serviços de assessoria e intermediação, referentes ao negócio jurídico objeto da lide, foram prestados pela ré PFR Mega Sul, através de seus sócios Paulo e Cláudia. Não há responsabilidade solidária entre os sócios e a pessoa jurídica, enquanto esta estiver ativa e possuir patrimônio suficiente ao saldo de seus débitos. O Código Civil assim dispõe: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. No caso vertente, a exclusão dos sócios na presente ação, não impede que estes venham a ser responsabilizados em caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Imperioso destacar que não houve pedido na inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que tal tema não pode ser abordado nesta demanda. Diante da ausência de responsabilidade solidária relativa aos sócios e à empresa, os dois réus devem ser extintos da presente demanda, de ofício, sem resolução do mérito, mantendo-se no polo passivo somente as empresas PFR Mega Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda. EPP e Tijucas Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.” Afasta-se o pleito de reforma do acórdão quanto ao tema supra. Os embargantes afirmaram, ainda, que os juros de mora e a correção monetária não poderiam ter sido modificados de ofício, uma vez que não compuseram o pedido recursal. Colacionaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do efeito devolutivo dos recursos. Sobre o tema, como disposto no acórdão, não há reformatio in pejus ou sentença extra ou ultra petita, pois os consectários legais são matérias de ordem pública e podem ser modificados de ofício. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 541 DO CPC. NECESSIDADE. AFRONTA A SÚMULA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO.1. Por se tratar de matéria de ordem pública previsto no art. 293 do CPC, pode o Tribunal alterar o percentual de juros moratórios impostos na sentença, ainda que inexista recurso da parte com esse objetivo, sem que se constitua em julgamento extra-petita ou infringência ao princípio do non reformatio in pejus. Precedentes.2. A alegação de divergência jurisprudencial entre acórdão recorrido e súmula não dispensa as formalidades exigidas pelo art. 541.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.144.272/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 30/6/2010.) "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante se limita a reiterar os argumentos expendidos em sede de recurso especial, olvidando-se, contudo, de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita.4. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AgRg no REsp n. 938.645/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 16/12/2010.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento."4. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus."5. Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.6. Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida.7. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.8. Agravo Interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Por igual motivo não há o que se falar em ofensa à coisa julgada. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais emtrâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.3. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOSPROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017).2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violaçãoda coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/9/2015, DJe de 25/9/2015).4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) Sucessivamente, os embargantes afirmaram a ocorrência de violação ao art. 14 do CPC, que impede a retroação da norma processual, de modo que as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 devem ser aplicadas somente após sua vigência. Pois bem. A Lei 14.905/24 entrou em vigor em 28.06.2024 e os efeitos quanto ao índice da correção monetária, somente 60 (sessenta) dias depois, ou seja, em 27.08.2024. O termo inicial da produção dos mencionados efeitos foi calculado de acordo com os parâmetros definido no art. 8º, 1º da Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis:
“Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)” Muito embora este novo diploma legal tenha promovido alterações no Código Civil, os consectários legais, ante ao caráter acessório às obrigações principais, possuem natureza de norma processual e se aplicam imediatamente aos processos em curso. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Pois bem. É sabido que as normas sobre correção monetária e juros (consectários da condenação) possuem natureza processual, motivo pelo qual qualquer alteração legislativa referente à forma de atualização monetária e de aplicação de juros deve ser observada de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução, sendo devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente em cada período de regência. Trata-se de regra básica de direito intertemporal expressa no brocardo tempus regit actum. Aliás, no julgamento do REsp n. 1.116.364/PI, a Primeira Seção desta Corte ressaltou que, "para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.749 - GO (2016/0214601-4 – Relator Ministro Gurgel de Faria – 08.08.2018). Bem como o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.(...)1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.(...)(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.) O julgamento ocorreu em 05.11.2024, quando já vigente os efeitos da Lei 14.905/24. O art. 14 do CPC/2015, que exprime o princípio “tempus regit actum”, dispõe: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Entende-se do mencionado artigo que, estando o processo em curso, a norma processual nova será aplicada imediatamente, desde que não atinja situações jurídicas consolidadas na lei anterior. Contudo, não há consolidação jurídica no que concerne a esses consectários legais, porquanto entendidos como mera expectativa de direito. A correção monetária e o seu índice dizem respeito tão somente à recomposição da moeda e não à obrigação em si. Na lição de Orlando Gomes[1], “a legítima expectativa de direito não é direito. A conservação, que é automática, somente se dá quando se completam os elementos necessários ao nascimento da situação jurídica definitiva”. Parece a este relator que o puro e simples conceito de correção monetária é suficiente para demonstrar seu caráter acessório e não vinculante a um direito da parte, veja-se: “Por fim, correção monetária é mera manutenção do valor real da moeda. É apenas manter o “poder de compra” do dinheiro. Por exemplo, no início da década de 1990, o valor de R$ 4,50 era suficiente para comprar uma promoção de sanduíche, batata e refrigerante. Hoje, a mesma promoção custa R$ 20,00. Isso indica que o valor nominal (valor sem correção monetária) não corresponde ao valor real do dinheiro (valor corrigido monetariamente).”[2] E a escolha legal do índice é nada mais do que a busca em refletir a melhor evolução dos preços. “Para aferir qual o índice de correção monetária adequado, há diferentes índices disponibilizados por diferentes instituições (públicas e privadas), que acompanham a evolução do preço de determinadas cestas de produtos. Há diferentes metodologias para apurar a correção monetária. Cada metodologia é expressa em um índice diferente, produzido por diferentes instituições. Alguns índices buscam, por parâmetros diferentes, indicar a variação dos preços em geral. São os índices gerais de correção monetária, como o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ambos mantidos pelo IBGE12; do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), fornecido pela FGV, uma importantíssima fundação privada13 . O IPCA é índice oficialmente escolhido para medir a inflação no país14, porque é o índice mais amplo (como diz o próprio nome). O INPC não foi o escolhido, porque ele não é tão amplo assim: ele foca apenas a oscilação do custo de vida de famílias de renda mensal de 1 a 5 salários mínimos. O IGP-M, a seu turno, parece-nos não ter sido o escolhido por ser mantido por uma instituição privada, ao contrário dos outros dois, que são mantidos pelo IBGE, fundação pública federal vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento. Outros índices concentram-se na oscilação dos preços em apenas determinados setores da economia, caso do INCC (Índice Nacional da Construção Civil), também mantido pela FGV, o qual retrata a oscilação dos preços de produtos e serviços envolvidos na construção de residências.”[3] A depender do cenário econômico, inclusive, poderia sobrevir lei determinando a extinção dos índices de correção monetária existentes. Nesta hipótese, haveria substituição do índice por outro similar e não a sua manutenção como se direito adquirido fosse. Vejam-se julgados nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES - ÍNDICE EXTINTO - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.- Considerando-se a extinção do índice de correção monetária que constou na sentença executada, impõe-se sua substituição por índice similar, sem que tal providência implique em violação à coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.03.093213-4/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ORDEM DE SEQÜESTRO FUNDADA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. EXPEDIÇÃO PARA PAGAMENTO EM NOVENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 337, VII, DO RITJESP. Viola a autoridade da decisão proferida por esta Corte durante o julgamento da ADI 1.098 (rel. min. Marco Aurélio, Pleno, RTJ 161/796) ordem para pagamento de precatório complementar, expedido nos termos do art. 337, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não se refira a erros de cálculo ou inexatidões aritméticas. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. A mera substituição de índices de correção monetária extintos, por aqueles que legalmente vierem a substituí-los, não viola a autoridade da decisão proferida por ocasião do julgamento da ADI 1.098. Reclamação conhecida e julgada procedente.(Rcl 3119, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-02 PP-00228) sem grifos. Necessário esclarecer que, no Direito Latino, as mais significativas teorias apresentadas sobre o direito adquirido foram a Teoria Objetiva desenvolvida pelo francês Paul Roubier e a Teoria Subjetiva desenvolvida pelo italiano Carlo Francesco Gabba. O sistema brasileiro adotou a Teoria Subjetiva de GABBA, que pode ser resumida tratando o direito adquirido como aquele que: a) decorra de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo e b) nos termos da lei, sob a égide da qual se deu o fato em que se originou, tenha entrado imediatamente para o patrimônio de quem o adquiriu. Aliás, Teoria Objetiva foi absorvida pela antiga Lei de Introdução ao Código Civil, com suas posteriores alteração, inclusive as da Lei 13.655/2018, que lhe deu outra denominação, qual seja, Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. É o que se verifica do artigo 6º e respectivo §2º, gizando: “Art. 6º.- A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º.- Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” Sem grifos no original. Na ocasião em que a lei nova foi promulgada, a parte não possuía direito adquirido ao índice da correção monetária, uma vez que este se tratava somente de expectativa de direito. No caso dos juros de mora, entretanto, o entendimento deve ser diverso. Os juros moratórios consistem em uma espécie de indenização decorrente do inadimplemento do débito. Na lição de VENOSA[4], são conceituados como a “remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro. (...) Representam os chamados frutos civis do capital e são, portanto, acessórios”. Tratam-se, portanto, de obrigações acessórias e de execução continuada (trato sucessivo), ou seja, que se renovam mês a mês. Os referidos encargos são devidos a partir da constituição em mora. Na hipótese de obrigação a termo, havendo inadimplemento, caracteriza-se a mora. Nas relações obrigacionais despidas de prazo certo, a mora se inicia a partir da interpelação judicial ou extrajudicial e, na hipótese de ato ilícito, desde o momento em que foi praticado. Neste caso, diferentemente da correção e seu índice, é possível vislumbrar a consolidação jurídica da situação sendo realizada a cada decurso mensal. E tendo havido a constituição em mora em data anterior à vigência das alterações do Código Civil, promulgadas pela Lei 14.905/2024, em tese, a taxa Selic deveria incidir somente a partir de 27.08.2024. Antes da mencionada data, a taxa de juros seria a considerada anteriormente como taxa legal. Ressalva-se que a presente discussão não se aplica aos juros convencionais. A taxa legal, contudo, foi objeto de inúmeras discussões, sendo aplicada a Selic em algumas decisões e, em outras, a taxa de 1% (um por cento), fundamentada, por analogia, no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, como previsto no Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil. Diante disse, considerando a divergência sobre a taxa legal aplicável anteriormente às modificações do Código Civil, este relator mantém a taxa Selic aplicada na decisão embargada, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o julgamento definitivo sobre o tema no STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Deste modo, acolhe-se parcialmente o pedido de reconhecimento que as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, exclusivamente quanto aos juros de mora, deveriam incidir somente a partir da data da vigência. Porém, sem efeitos infringentes, uma vez mantida a taxa Selic como taxa legal com fundamento no entendimento do STJ. No tocante à redistribuição do ônus sucumbencial, também não assiste razão aos embargantes. A proporção estipulada em sentença foi modificada por ocasião do acórdão, pois houve reconhecimento da ilegitimidade de duas pessoas físicas. Não há o que se falar em sucumbência mínima e sequer violação ao princípio da reformatio in pejus. A redistribuição decorreu exclusivamente em razão do novo resultado conferido à lide. Logo, observa-se que a insurgência dos embargantes se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado. No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, contudo, nos termos do voto.
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