Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Omissão em acórdão sobre inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de fundamentação da sentença, prova de inadequação do sinistro, condição extra petita do arbitramento de consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, além de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de SOUZA ARMSTRONG LTDA. O embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de fundamentação da sentença, prova inequívoca do sinistro ocorrido e condição extra petita do arbitramento dos consectários legais na sentença, requerendo a consideração desses fatores para acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à ausência de fundamentação da sentença, à prova inequívoca do sinistro ocorrido e à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, além de verificar se o arbitramento dos consectários legais na sentença foi considerado extra petita.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e identificada a omissão em relação ao caráter extra petita do arbitramento de consectários legais.4. O arbitramento de consectários legais é matéria de ordem pública e pode ser feito de ofício pelo juiz, não havendo vício na sentença quanto a isso.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas sim para sanar obscuridades, contradições ou omissões.6. A decisão embargada é complementar ao acórdão do recurso de apelação e deve ser interpretada de forma conjugada com este.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041551-96.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.04.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA opôs estes embargos de declaração, nos Embargos de Declaração nº 0031823-70.2020.8.16.0001 ED, contra acórdão proferido ao mov. 107.1, através do qual esta Câmara, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso por si interposto, bem como conheceu parcialmente e na parte conhecida deu parcial provimento ao recurso interposto por SOUZA & ARMSTRONG LTDA.Em suas razões o embargante, em síntese, aponta a ocorrência de omissão em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, à sua argumentação de ausência de fundamentação da sentença e prova inequívoca do sinistro ocorrido e, ainda, sobre a condição extra petita do arbitramento dos consectários legais na sentença, todos argumentos formulados no recurso de Apelação interposto.Repisa os argumentos trazidos em sua peça apelatória, aduzindo ter sido o acórdão proferido com base em premissa equivocada.Aponta, ainda, a omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Pugna, ao final, para que sejam considerados os fatores acima, acolhendo-se os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos.Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões ao mov. 12.1.É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Não há óbice ao conhecimento dos Embargos, que foram opostos tempestivamente. Pelos argumentos apresentados, o embargante aponta a ocorrência de omissão em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, à sua argumentação de ausência de fundamentação da sentença e prova inequívoca do sinistro ocorrido e, ainda, sobre a condição extra petita do arbitramento dos consectários legais na sentença, todos argumentos formulados no recurso de Apelação interposto.Repisa os argumentos trazidos em sua peça apelatória, aduzindo ter sido o acórdão proferido com base em premissa equivocada.Aponta, ainda, a omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Analisando o feito verifico, de fato, a existência de omissão com relação ao pleito de reconhecimento do caráter extra petita do arbitramento de consectários legais, contudo, não se verifica, na sentença proferida, o vício em questão apontado, na medida em que o arbitramento de consectários legais é matéria de ordem pública, podendo ser arbitrado de ofício pelo juiz, que deve utilizar o índice que julga ser o mais adequado para repor a perda financeira aventada na ação. Cabe, então, às partes recorrer em caso de discordância dos índices arbitrados.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O entendimento desta Corte é o de que os índices de correção monetária e juros de mora, por serem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, razão pela qual a sua aplicação não configura julgamento extra petita. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)Todavia, a empresa embargante não trouxe à análise desta Corte insurgência relativa ao índice arbitrado propriamente e o porquê de sua inaplicabilidade, resumindo-se a questionar a matéria apenas no âmbito processual, o que neste momento se considera esclarecido o fato e sanada a omissão apontada no tocante a este ponto.Com relação aos demais vícios apontados reputo-os inocorrentes.Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Neste sentido a jurisprudência: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793).Ressalte-se a decisão ora embargada é complementar ao acórdão do recurso de apelação interposto (mov. 49.1), devendo a leitura e interpretação ocorrer de forma conjugada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reformou apenas parcialmente seu conteúdo.Sem embargo do inconformismo revelado, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta ao seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento, nos termos do que assegura o artigo 371 do Código de Processo Civil, utilizando-se dos fatos e provas trazidos tempestivamente aos autos, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência e de legislação que entender aplicável ao caso concreto.Ora, a questão afeita ao recurso de apelação interposto foi examinada e dirimida, e se os fundamentos e razões de decidir não acolheram as pretensões do embargante, terá sido apenas e unicamente porque, no exercício de sua missão constitucional de julgar, de dizer o direito aplicável, os julgadores formaram sua convicção na conformidade ao contexto informativo dos autos.Confiram-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas estão assim redigidas:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. HIPOTECA. PROMITENTE COMPRADOR. COBRANÇA DE VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. SÚMULA N° 308/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da Súmula n° 308, desta Corte, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1248205/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há omissão no acórdão que mantém a inadmissibilidade dos embargos de divergência tendo em vista o não julgamento do mérito do recurso especial, nos termos do enunciado nº 315 desta Corte. 2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 3. Outrossim, não há omissão quanto aos honorários, cuja majoração foi determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº 7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 977.035/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018)Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de Declaração opostos, sem efeitos modificativos, nos termos acimas expostos.
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