SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041551-96.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Omissão em acórdão sobre inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de fundamentação da sentença, prova de inadequação do sinistro, condição extra petita do arbitramento de consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, além de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de SOUZA ARMSTRONG LTDA. O embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de fundamentação da sentença, prova inequívoca do sinistro ocorrido e condição extra petita do arbitramento dos consectários legais na sentença, requerendo a consideração desses fatores para acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à ausência de fundamentação da sentença, à prova inequívoca do sinistro ocorrido e à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, além de verificar se o arbitramento dos consectários legais na sentença foi considerado extra petita.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e identificada a omissão em relação ao caráter extra petita do arbitramento de consectários legais.4. O arbitramento de consectários legais é matéria de ordem pública e pode ser feito de ofício pelo juiz, não havendo vício na sentença quanto a isso.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas sim para sanar obscuridades, contradições ou omissões.6. A decisão embargada é complementar ao acórdão do recurso de apelação e deve ser interpretada de forma conjugada com este.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.