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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0015214-90.2022.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Maringá, que acolheu a tese de excesso à execução e declarou liquidada a sentença, condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais (mov. 105.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer excesso de execução, desconsiderando o inadimplemento da parte agravada por mais de 60 dias em relação às parcelas 9 e 10, configurando descumprimento do acordo judicial homologado; b. a regularização posterior das parcelas mediante pagamento de boletos atualizados não afasta a mora original, sendo que a compensação bancária não ocorre de forma imediata, podendo levar até dois dias úteis; c. a parte agravada não apresentou comprovante de pagamento ou comunicação direta ao agravante, impedindo a verificação tempestiva do adimplemento, agindo o agravante dentro dos limites legais ao prosseguir com a execução; d. a decisão recorrida, ao determinar a cobrança de honorários sucumbenciais e apontar excesso de execução, ignora a mora comprovada da agravada e o direito do agravante de zelar pelo adimplemento do acordo; e. a decisão atribuiu a responsabilidade por eventuais atrasos na compensação de boletos a parte agravante, sendo dever da parte executada garantir o pagamento tempestivo conforme os termos acordados; f. a atuação da parte agravante foi legítima, proporcional e compatível com os deveres processuais e contratuais, não havendo fundamento para a condenação em honorários sucumbenciais, e que a decisão recorrida merece reforma para reconhecer a regularidade da conduta do agravante.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o julgamento definitivo do presente.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 11.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 18.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC uma vez que se trata de decisão em execução de título extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento. No mérito, o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos (mov. 105.1/autos de origem):
(...) Ou seja, não houve nenhum descumprimento pela parte executada, haja vista que lhe tinha sido concedido prazo para a regularização e assim o fez. Soma-se a isso o fato de que a parte exequente (mov. 85.1) peticionou na mesma data final para o pagamento às 20h50min47s, sem sequer mencionar os boletos emitidos à parte executada. Além disso, ainda que a parte exequente alegue eventuais questões internas de compensação, estas não podem ser imputadas à parte executada que cumpriu, ressalto, integralmente com o acordo entabulado, bem como comprovou o pagamento das demais parcelas subsequentes nos prazos originários. A conduta da parte exequente, em verdade, consubstancia-se em excesso de execução, aplicando-se, por analogia, o Art. 525, § 1º, inc. V, do CPC, haja vista que como o acordo não fora descumprido, não poderia ser executado a integralidade do débito restante e tampouco as parcelas já adimplidas. Assim sendo, acolho a tese de excesso à execução e declaro liquidada a sentença, bem como condeno a parte exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais incididos sobre a quantia excedida na execução no importe de R$ 360.560,88 (trezentos e sessenta mil e quinhentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) a ser corrigida monetariamente pela média, (INPC-IGPDI) desde a fixação e, juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão. (...) Em suas razões recursais a parte agravante alega que o executado ficou inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias acerca de duas parcelas do acordo entabulado nos autos, e, que não há o que se falar em excesso de execução, pois o exequente somente estava no seu direito de exigir o cumprimento do acordo.
Sem razão, contudo. Explica-se. A parte exequente, ora agravante, apresentou petição anunciando o descumprimento do acordo em 05/08/2024 (mov. 85.1/autos de origem), juntando cálculo que demonstra o inadimplemento a partir da parcela 9 (mov. 85.2/autos de origem) e com o valor total ante o vencimento antecipado das parcelas. Contudo, o executado, ora agravado, manifestou-se informando que havia realizado o pagamento, com atraso, das parcelas 9 e 10 (mov. 88.1/autos de origem). À vista disso, analisando a documentação apresentada pelo executado, verifica-se que o Banco agravante emitiu boleto em 24/07/2024 para pagamento das parcelas 9 e 10, devidamente atualizadas para pagamento em 05/08/2024. Sendo assim, não há o que se falar em atraso por mais de 60 (sessenta) dias, quando o próprio agravante estendeu o prazo para pagamento. Não se pode olvidar que incide mora em caso de atraso no pagamento, justamente por isso o exequente emitiu o boleto já com a incidência devida de juros, como adiante se vê:
Desta forma, ainda que tenha ocorrido o atraso no cumprimento do acordo, o próprio agravante concedeu maior prazo para o executado realizar o pagamento quando emitiu o boleto aludido às parcelas 9 e 10, não se justificando o requerimento de prosseguimento da execução pelo valor total do acordo. No entanto, entende-se que não há razão para a condenação em honorários sucumbenciais. No caso em tela, constou na decisão “declaro liquidada a sentença”, porém, não se trata de procedimento de liquidação de sentença e nem as alegações do executado de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo qual o acolhimento justificaria a condenação em honorários. In casu, se trata de execução de título extrajudicial, a qual ficou suspensa pelo art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo.
Comunicado o descumprimento, o executado demonstrou que, em que pese os atrasos, estava cumprindo o acordo, juntando os comprovantes (mov. 88/autos de origem).
Ao ser intimado para manifestar-se, o exequente informou que o executado estava adimplente e que o processo deveria permanecer suspenso até o cumprimento integral do acordo (mov. 102.1/autos de origem). Sendo assim, entende-se que não houve resistência infundada do agravante, bem como que, os autos continuarão suspensos com base no art. 922 do CPC, motivo pelo qual não há fundamento para condenação do exequente em honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO FIRMADO NO CURSO DOS AUTOS – DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PELO DEVEDOR – DECISÃO AGRAVADA QUE DEU INÍCIO À NOVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO QUE JÁ PREVÊ CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DO FEITO – DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA QUE IMPÕE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019086-33.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.05.2023) Portanto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a guerreada, para o fim de afastar a condenação em honorários. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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