SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0122423-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu impugnação à execução de título extrajudicial, reconhecendo excesso de execução e declarando liquidada a sentença, além de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução na cobrança de parcelas de um acordo judicial e (ii) se a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante concedeu prazo para pagamento das parcelas, não justificando o prosseguimento da execução pelo valor total do acordo. 4. A parte agravada comprovou o pagamento das parcelas 9 e 10, não havendo atraso superior a 60 dias. 5. Não foi reconhecida resistência infundada do agravante a impor a condenação em honorários advocatícios. 6. Decisão reformada para o fim de afastar a condenação da agravante em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Na execução de título extrajudicial, havendo pronto atendimento da parte com o reconhecimento do pagamento e a manutenção da suspensão da execução, não há cabimento a condenação em honorários advocatícios". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1015, parágrafo único, 525, § 1º, inc. V, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019086-33.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.05.2023