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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 186.1 dos autos de execução fiscal sob o nº 0010315-35.2019.8.16.0185, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para julgar extinta a presente execução fiscal, apenas com relação a Nelson Volpato. Em suas razões (mov. 1.1) sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) diante da exclusão de executado do polo passivo da execução, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, e não nos termos do art. 85, §3º, do CPC; b) não há como calcular o ganho econômico para a parte excluída, de modo a aplicar sobre ele os percentuais previstos em lei; c) o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento do recurso para fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Pela decisão de mov. 8.1, em razão da ausência de pedido de tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1), momento em que defendeu, em síntese, o acerto da decisão agravada, considerando que: a) o Tema repetitivo n.º 1.076 vedou a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico for elevado; b) o § 8º, do art. 85 do CPC, se aplica somente aos processos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca do critério para fixação da verba honorária, nos casos em que há o acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para responder pela dívida tributária. Aduz a Fazenda Estadual que, em casos tais, a verba honorária deverá ser fixada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC. Com razão. A teor do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, apura-se que nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, como é caso das hipóteses em que se reconhece a ilegitimidade passiva do excipiente, aquela Corte Superior tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes. 4. A liberação de bem então penhorado da parte excluída do polo passivo não revela proveito econômico mensurável a justificar a aplicação da tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015, pois "o desfazimento da constrição também não tem nenhuma correlação com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens penhorados" (REsp 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.643/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes. 3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Destaca-se, ainda, que tal posicionado não implica em afronta a tese jurídica tratada no Tema 1.076 da mesma Corte, eis que, se trata de hipótese em que o proveito econômico é inestimável, tratando-se, portanto, de situação distinta da lá verificada. Em idêntico sentido, tem julgado essa Corte em casos análogos: Agravo de instrumento – execução fiscal – honorários advocatícios – exclusão do sócio do polo passivo – aplicação de honorários por apreciação equitativa – precedente da corte superior – inaplicabilidade do art. 85, §6º-A e do tema nº 1.076/stj – honorários modificados de acordo com o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.1. De acordo com o entendimento já firmado em precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida para a exclusão do polo passivo, não subsiste mecanismo para estimar o valor da causa, motivo pelo qual aplica-se o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil;2. O próprio Superior Tribunal de Justiça exclui a aplicação de precedente qualificado quando menciona que “a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AgInt no REsp 1740864/PR. Rel. Min. Manoel Erhardt. Julgado em 07 de junho de 2022);3. Fixação de honorários com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, corrigido, até o trânsito em julgado da decisão, pelo IPCA-E, após o que incidirá a SELIC, vedada, a partir desse momento, a cumulação com outros índices;4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016597-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. Ângela Maria Machado Costa - J. 19.06.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL, EM AUTOS APARTADOS, DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE INCLUIU O RECORRIDO COMO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO QUANTO AO AGRAVADO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, EM ATENÇÃO AO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 2. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO AGRAVADO, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054302-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira - J. 11.03.2024) Em atenção a todo o exposto, considerando que no presente caso a controvérsia se referiu, exclusivamente, a ilegitimidade passiva do agravado Nelson Volpato, impõe-se o acolhimento do recurso quanto ao tema, para o fim de fixar os honorários sucumbências em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sobre tal montante, em atenção ao decidido no Tema Repetitivo nº 905/STJ, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde seu arbitramento até o trânsito em julgado, momento em que, passando a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, estes devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). Conclusão Assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para adotar como critério para a fixação dos honorários sucumbenciais o disposto no art. 85, §8ª, do CPC, nos termos da fundamentação.
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