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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Itaperuçu, com pedido cautelar, em face dos artigos 4º, 5º, inciso III, e 10, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 373/2010 daquela localidade, que, ao disporem acerca da carreira do Magistério Público Municipal, determinam que as remunerações desses servidores devem observar o Piso Salarial Profissional Nacional (Lei Federal n. 11.494/2007).Aduziu o autor que: a) em decorrência dos artigos impugnados, que determinam que as remunerações, progressões e revisões dos salários dos servidores públicos do magistério municipal devem observar o Piso Salarial Profissional Nacional, os professores da rede pública municipal passaram a cobrar administrativa e judicialmente o cálculo de seus vencimentos conforme lei do Piso, o que obrigaria a municipalidade a aumentar a remuneração da categoria e elevar suas despesas; b) “os artigos 37, XIII, da Constituição Federal e 27, da Constituição do Estado do Paraná proíbem a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, assim como a Súmula Vinculante n. 42, do STF; c) a jurisprudência é pacífica em igual sentido; d) quanto ao requisito do fumus boni iuris para concessão da medida cautelar, “verifica-se que a verossimilhança das alegações apresentadas na presente peça foi devidamente demonstrada, considerando a incompatibilidade dos artigos da lei municipal impugnada com os preceitos da Constituição Estadual e da Constituição Federal”; e) a urgência da liminar resta demonstrada, uma vez que, caso os dispositivos impugnados não sejam declarados inconstitucionais, “quase todo o dinheiro público será destinado para o custeio de remuneração de professores, podendo extrapolar seu teto de gastos, prejudicando os serviços básicos”.Requereu a concessão de medida cautelar, a fim de suspender os sobreditos dispositivos legais até o julgamento definitivo da demanda, “com eficácia retroativa à data do ajuizamento da presente ação”. No mérito, pugnou pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, e, subsidiariamente, “que se proceda a uma leitura conforme o art. 27, XIII da Constituição do Paraná e o art. 37, XIII, da Constituição Federal, com ou sem supressão de texto, de modo que seja declarada inconstitucional a interpretação que obrigue o Município de Itaperuçu/PR a dar aumentos de vencimentos vinculados aos índices de variação do Piso Nacional do Magistério”.Por meio do despacho de mov. 10, determinou-se a intimação do autor para que regularizasse a representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração com poderes específicos para ajuizamento da ação e expressa menção ao ato normativo impugnado, passada em favor do advogado subscritor da petição inicial. Houve cumprimento no mov. 15.2.Na sequência, ordenou-se a intimação do autor para que informasse “a eventual existência de sindicato representante do Magistério Público Municipal para efeito do disposto no art. 250 do RITJPR” (despacho de mov. 17), tendo sido negativa a resposta (mov. 20).Na decisão de mov. 25 foi adotado o rito dos arts. 12 da Lei n. 9.868/99 e 260 do Regimento Interno desta Corte, “em razão da ‘relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica’ [...], a fim de, com base no princípio da razoável duração do processo, dirimir definitivamente a controvérsia”.A Câmara Municipal de Itaperuçu prestou informações no mov. 29. Sustentou, resumidamente, que: a) não há vinculação da remuneração dos servidores da educação municipal com os reajustes anuais federais do PSPN; b) os dispositivos impugnados apenas asseguram o respeito ao piso nacional como referência mínima para a remuneração dos profissionais do magistério, não estabelecendo vinculação automática de reajustes ou reajustes escalonados, mas sim permitindo a revisão geral anual, direito de todos os servidores públicos; c) a via adequada para discutir alterações é o processo legislativo. Requereu a improcedência dos pedidos.A Procuradoria-Geral pronunciou-se pela inconstitucionalidade quanto à vinculação remuneratória estipulada pelos dispositivos versados nesta ação em relação ao Piso Nacional do Magistério, dada a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça nessa linha (mov. 36).Na sequência, os autos foram à Procuradoria-Geral de Justiça. Foi apresentada a manifestação de mov. 39, cujos fundamentos podem ser assim sintetizados: a) a atual conformação legal autoriza interpretação no sentido de que os escalonamentos da carreira devem observar as variações anuais do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) promovidas pelo Ministério da Educação; b) tal leitura, contudo, implica inconstitucional vinculação do reajuste da remuneração de toda a carreira do magistério público municipal às correções do piso nacional, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 42; c) há precedentes específicos recentes do Órgão Especial a respeito (ADIs n. 0021311-26.2023.8.16.0000 e 0049408-02.2024.8.16.0000).Opinou, ao final, pela procedência do pedido subsidiário, no sentido de ser “atribuída interpretação conforme os artigos 1º, caput e I, 15, 17, I, 27, XIII, e 66, I, da Constituição do Estado do Paraná aos 4, 5, III, e 10, caput, § 1º e § 2º, da Lei Ordinária Municipal nº 373/2010, afastando-se interpretações que possam cogitar da necessidade de observância dos reajustes do PSPN da categoria no cálculo das progressões de referência e classe da carreira do magistério público do Município de Itaperuçu, Paraná”.É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA ação direta de inconstitucionalidade, como dito acima, visa ao exame dos artigos 4º, 5º, inciso III, e 10, caput e §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 373/2010 do Município de Itaperuçu.Eis os teores dos dispositivos impugnados:Art. 4º Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da Lei nº 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação. Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal tem com princípios básicos: III - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11738/2008; Art. 10 Cabe ao poder executivo municipal garantir vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nesta lei, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional; § 1º A tabela de vencimentos do cargo de professor parte integrante desta Lei, Anexo I, possui como índice referencial o Piso Salarial Nacional do Magistério, guardada a proporção referente à carga horária dos professores conforme estabelece a Lei Federal nº 11.738/08. § 2º Fica assegurada revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira no mês de janeiro, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; e respeitando o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/08.Afirma o autor a existência de vício de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 27, inciso XIII, da Constituição do Estado do Paraná, e 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que assim dispõem:Constituição Estadual:Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;A seu ver, da leitura dos dispositivos impugnados é possível extrair, embora não haja regra expressa nessa linha, interpretação extensiva no sentido de que as progressões, revisões salariais e vencimentos devem ser calculados com base nos reajustes anuais federais do PSPN, com incorporação automática não somente ao nível inicial da carreira, mas também aos demais, que corresponderiam ao piso acrescido do percentual a que o servidor teria direito conforme a progressão de carreira.A título ilustrativo, o § 4º do art. 10 da Lei n. 373/2010 estabelece que “em um mesmo nível há uma diferença percentual de 1% (um por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe 02 (dois) de cada nível corresponda ao valor da classe 01 (um) acrescida de 1% (um por cento), e assim sucessivamente até a classe 40 (quarenta)”.Observa que professores da rede pública municipal passaram a cobrar de forma administrativa e judicial o cálculo de seus vencimentos conforme lei do Piso Nacional. No parecer ministerial de mov. 39, apontaram-se julgados da 4ª Turma Recursal desta Corte relativos a outros municípios adotando a enfocada interpretação (Recursos Inominados n. 0001122-04.2020.8.16.0171, 0008673-97.2022.8.16.0160 e 0000616-51.2021.8.16.0152).Pois bem. Passando à análise dos autos, tem-se que a leitura em questão, de fato, implica violação aos arts. 27, inciso XIII, da Constituição Estadual, e 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que preveem ser “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, na medida em que acaba por promover vinculação entre a legislação local e a federal, de forma descabida.É preciso anotar, nessa mesma linha, que também há afronta à Súmula Vinculante n. 42 (resultante de conversão da Súmula n. 681 do Supremo Tribunal Federal), que definiu que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.Ressalte-se que a discussão não diz respeito à adoção do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008, para o vencimento básico inicial da carreira do magistério municipal – questão que já foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4167/DF.Em outras palavras, obedecido o piso mínimo, cabe à legislação local estabelecer, de acordo com suas possibilidades orçamentário-financeiras, o índice de reajuste dos demais vencimentos, sendo descabida a vinculação automática a índices adotados por outras unidades federativas.Não apenas isso. Considerando a causa de pedir aberta no âmbito das ações diretas de inconstitucionalidade, também se visualiza ofensa à autonomia municipal (artigo 15 da Constituição Estadual) e à exigência de lei local para fixação de reajustes de servidores (artigo 17, inciso I c/c artigo 27, inciso X da Constituição Estadual e art. 37, X, da Constituição Federal):Constituição Estadual:Art. 15. Os municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição Federal e por esta Constituição. Art. 17. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Art. 27, inciso X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] Constituição Federal:Art. 37, inciso X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...]Como bem apontado no parecer ministerial de mov. 39, há recentíssimo precedente deste Órgão Especial, tratando de situação praticamente idêntica à ora analisada, em que não havia previsão expressa de aplicação do PSPN à progressão da carreira:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE IBAITI - VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) ÀS PROGRESSÕES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Ibaiti, visando à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 805/2016. 1.2. Alegação de que o normativo permite interpretação que autoriza a vinculação da progressão salarial dos servidores do magistério municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), contrariando a Constituição Estadual e a Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Constitucionalidade da vinculação de reajustes de vencimentos de servidores do magistério público municipal aos índices de variação do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN. 2.2. Violação à Súmula Vinculante nº 42 e ao princípio constitucional da autonomia municipal e aos artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República (norma de reprodução obrigatória).III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 3.1. O Piso Salarial Profissional Nacional-PSPN, conforme a ADI 4.167/DF, tem caráter de piso salarial mínimo, sem obrigatoriedade de aplicação a toda estrutura remuneratória de servidores municipais. 3.2. A legislação municipal não determina expressamente a utilização do PSPN para o cálculo das progressões da carreira. A interpretação extensiva que vincula a carreira do magistério municipal aos reajustes do Piso Nacional fere os artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República, bem como a Súmula Vinculante nº 42 que veda a indexação automática dos vencimentos de servidores a índices federais. 3.3. A interpretação conforme à Constituição Estadual deve ser adotada, afastando-se qualquer entendimento que vincule os índices do Piso Nacional ao cálculo das progressões de nível e de classe do magistério municipal. 3.4. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é necessária para preservar a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança dos servidores que receberam os valores de natureza alimentar, conforme jurisprudência do STF (STF - ARE 1388464/SE e ADI 216 MC). Acolhimento do pedido subsidiário, com interpretação conforme para afastar a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional para progressões salariais dos servidores do magistério municipal. Modulação dos efeitos da decisão para ter efeitos a partir da publicação. (TJPR - ADI 0049408-02.2024.8.16.0000 - Órgão Especial - Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira - j. 02/12/2024)Em complemento à fundamentação até aqui expendida, vale transcrever e incorporar ao presente voto os seguintes trechos do sobredito julgado:[...] em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre a Lei Municipal nº 308/2011, do município de Tomazina, afastando a interpretação dada pela 4ª Turma Recursal, no já citado Recurso Inominado nº 0001122-04.2020.8.16.0171, de que o normativo local teria vinculado as progressões ao reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. 2. O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 57806 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03 /05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05- 2023). Sem destaque no original.Do corpo do referido julgado, o STF concluiu que a legislação municipal não estabeleceu qualquer vinculação das progressões com o reajuste do PSPN e que a interpretação admitindo a utilização do índice federal para o cálculo das progressões viola a Súmula Vinculante nº 42 e desconsidera as possibilidades orçamentárias municipais, colocando em risco a saúde financeira e a continuidade de outras políticas públicas:“Nota-se que a Lei Municipal 308/2011 estabeleceu um critério próprio de progressão da carreira do magistério, sem considerar, mesmo com a edição da Lei Municipal 391/2015, os efeitos da Lei Federal 11.738/2008, que disciplinou o piso nacional para os professores da educação básica. Este serve, evidentemente, apenas como piso e não como critério de correção de valores no decorrer da progressão na carreira, especialmente no caso em questão, quando a pretensão é de cumulação dos índices diversos daqueles previstos na lei local para as progressões horizontais. Por sua vez, a Turma Recursal reclamada desconsiderou essa opção legislativa do ente municipal, fixando como base de cálculo do vencimento dos níveis subsequentes ao piso o valor fixado a título de piso nacional, em substituição da tabela anexa à Lei Municipal 308/2011. Mas não há, ao contrário do que afirmado pela decisão reclamada, previsão legislativa se considerar, como base de cálculo dos aumentos sucessivos previstos para as diversas classes e níveis na Lei Municipal 308/2011, os valores anualmente corrigidos do piso nacional. Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, já que informado nos autos que o vencimento do beneficiário é superior ao piso nacional e, nestes casos, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores. A previsão de incremento do vencimento para o professor no Município em percentuais fixos, como resultado da progressão na carreira, deve considerar o vencimento real recebido pelo servidor, não havendo vinculação com os percentuais aplicados ao piso nacional anualmente, desde que respeitado o piso. (...). A decisão, assim, substituiu o índice de correção de vencimento fixado por lei local para a progressão na carreira por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Houve, portanto, imposição de aumento geral do valor do vencimento, com base em índice geral, em conjunto com os critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. (...). Em termos práticos, a aplicação dos índices de alteração do piso nacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, para acrescer valores aos índices previstos na lei local para a situação de progressão na carreira, além desconsiderar a autonomia e competência dos poderes municipais, é desconexa com a realidade orçamentária do Município, de modo a colocar em risco as finanças e, consequentemente, a implementação e continuidade de outras políticas públicas.”. (Com destaque deste subscritor)Após destacar que a legislação municipal não trouxe qualquer previsão de considerar para o reajuste, o índice do piso nacional no cálculo das progressões, o STF afastou a interpretação judicial que admitia a extensão, considerando-a inconstitucional: “Ao contrário do que afirmado pela decisão reclamada, não há previsão legislativa de considerar, como base de cálculo dos aumentos sucessivos previstos para as diversas classes e níveis na Lei Municipal 308/2011, os valores anualmente corrigidos do piso nacional. Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional, prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, (...). Não há como afastar que a decisão reclamada substituiu o índice de correção de vencimento fixado por lei local para a progressão na carreira por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Houve, portanto, imposição de aumento geral do valor do vencimento, com base em índice geral, em conjunto com os critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42.”O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, já decidiu ser defeso à lei local vincular o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério local a índice utilizado por outro ente federativo. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, INCISOS II E V, DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011, DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. NORMATIVO QUE DISCIPLINA O CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. REDAÇÃO QUE AUTORIZA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ESCALONAMENTOS DA CARREIRA DEVEM OBSERVAR AS VARIAÇÕES ANUAIS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ADI 4.167/DF. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) COMO VALOR MÍNIMO A SER PAGO Á CATEGORIA. TEMA 911/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TODA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ UTILIZAÇÃO DO PSPN COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS AVANÇOS NA CARREIRA. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO REAL ACRESCIDO DE PERCENTUAL. EXEGESE EXTENSIVA QUE VINCULA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. NORMATIVO ANALISADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO NORMATIVO LOCAL PARA ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E INCISO I, 15, 17, INCISO I, 27, INCISO XIII, E 66, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO DE INTERPRETAÇÕES QUE CONCLUAM PELA VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. (TJPR - Órgão Especial - 0021311-26.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.11.2023) – destaqueiAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 42, QUE PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA À DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0027798-46.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.11.2022)“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 67 DA LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL N° 1.720/2015, QUE VINCULOU O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA URBE AOS ÍNDICES E PERCENTUAIS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO NACIONAL. (...). LEI IMPUGNADA QUE VULNEROU O PACTO FEDERATIVO, A AUTONOMIA MUNICIPAL E A PROIBIÇÃO DE SE EQUIPARAR OU VINCULAR QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE N° 42 DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial – ADI 0007517-69.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.07.2022)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO DE CONTROLE – ART. 20, §5º, DA LEI Nº 1.120/2011, DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE – NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAQUELA URBE E O VINCULA AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – ALEGADO DESCOMPASSO MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – (...) – MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA (MATERIAL) VERIFICADA – INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E JÁ ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF, CUJO ENUNCIADO FOI SEDIMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 42, A QUAL PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES - HIPÓTESE DE ABDICAÇÃO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO (ADI 2.303 DO STF) - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIXAÇÃO DE UM PISO SALARIAL MÍNIMO AOS PROFESSORES, JÁ DEFINIDA COMO CONSTITUCIONAL PELO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE RESTRINGE A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA REAJUSTES ANUAIS A TODO O MAGISTÉRIO PÚBLICO DE QUERÊNCIA DO NORTE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (TJ/PR, ADI n.º 0017414-92.2020.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 17/12/2020) - destaqueiDe consequência, a interpretação que impõe ao Município o dever de reajustar as progressões de carreira do magistério conforme o Piso Nacional resulta inconstitucional, não padecendo do referido vício o texto do dispositivo que adota o piso salarial profissional nacional (PSPN) em relação ao vencimento básico inicial da carreira.Assume-se no particular, portanto, a chamada interpretação conforme à Constituição, técnica cabível no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade pela qual não se julga inconstitucional propriamente o preceito normativo, mas adere-se a interpretação mais favorável à Constituição, eliminando-se a interpretação desconforme. Sobre o tema, cita-se trecho extraído da ADPF 54 QO, do STF:“A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO, 27.04.2005).Cabe relembrar e destacar que o Código de Processo Civil de 2015 estruturou um sistema de precedentes obrigatórios, buscando conferir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência dos Tribunais (CPC, art. 926), moldando o processo civil sob a égide dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança.O art. 927 do CPC/2015 preceitua que os juízes e os tribunais observarão, dentre outros, “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V).Nessa linha, tem-se que os precedentes vinculantes, após realizada comparação entre o caso concreto e a ratio decidendi da decisão paradigmática, e verificada a semelhança entre o caso paradigma e aquele sob análise, devem ser aplicados.As conclusões alcançadas naquela oportunidade são plenamente aplicáveis ao presente caso, devendo também neste prevalecer.Por todo o exposto, voto pela procedência do pedido subsidiário formulado, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 4º, 5º, inciso III, e 10, caput e §§ 1º e 2º, todos da Lei Municipal n. 373/2010 de Itaperuçu, a fim de afastar interpretações no sentido da necessidade de observar os reajustes do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) no cálculo das progressões de referência e classe da carreira do magistério público daquela localidade.3. DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o recurso de EDILSON RUIZ DE FREITAS.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lidia Maejima - Presidente do Tribunal de Justiça, com voto, e dele participaram os Desembargadores Fernando Wolff Bodziak - Corregedor-Geral da Justiça, Jorge de Oliveira Vargas, Lenice Bodstein, Espedito Reis do Amaral, Octavio Campos Fischer, Lilian Romero, Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Claudio Smirne Diniz, Fábio André Santos Muniz, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Ivanise Maria Tratz Martins, Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Rogério Luis Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Eugenio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Hayton Lee Swain Filho - 1º Vice Presidente, José Maurício Pinto de Almeida e Luiz Carlos Gabardo.Curitiba, Plenário Virtual de 20 a 24 de outubro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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