SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122448-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES, PROGRESSÕES E REVISÕES SALARIAIS AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 42. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Itaperuçu em face dos artigos 4º, 5º, III, e 10, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 373/2010, que dispõem sobre a estrutura de carreira e remuneração do magistério público municipal.2. Alegação de que os dispositivos impõem vinculação das remunerações, progressões e revisões salariais dos professores ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), contrariando os arts. 27, inciso XIII, da Constituição do Estado do Paraná e 37, inciso XIII, da CF/88, além da Súmula Vinculante n. 42 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se os dispositivos da Lei Municipal n. 373/2010, ao estabelecerem remuneração do magistério com base no PSPN, violam preceitos constitucionais sobre vedação à vinculação remuneratória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que os escalonamentos da carreira do magistério municipal devem observar o reajuste do PSPN viola os arts. 37, X e XIII, da Constituição Federal e 15, 17, I, e 27, X e XIII, da Constituição Estadual do Paraná, e afronta a Súmula Vinculante n. 42 do STF.5. É vedada a vinculação de vencimentos de servidores municipais a índices de correção estabelecidos por legislação federal, conforme entendimento pacífico do STF e deste Tribunal.6. O respeito ao piso salarial nacional não implica obrigatoriedade de replicação automática dos índices federais para toda a estrutura de remuneração do magistério local.7. A legislação local deve observar limitações orçamentárias e competências legislativas ao definir critérios de progressão e reajuste, respeitado o piso mínimo.8. A interpretação conforme a Constituição afasta a leitura dos dispositivos legais que imponha a vinculação automática ao PSPN para cálculo de progressões na carreira do magistério.IV. DISPOSITIVO9. Procedência do pedido para conferir interpretação conforme aos artigos 4º, 5º, III, e 10, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 373/2010 de Itaperuçu, afastando a obrigatoriedade de observar os reajustes do PSPN no cálculo das progressões da carreira do magistério municipal.Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 37, X e XIII; CE/PR, arts. 15, 17, I, e 27, X e XIII; CPC, arts. 926 e 927.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 42; STF, Rcl 57806 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023; TJPR - ADI 0049408-02.2024.8.16.0000 - Órgão Especial - Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira - j. 02/12/2024; TJPR - Órgão Especial - 0021311-26.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.11.2023; TJPR - Órgão Especial - ADI 0027798-46.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.11.2022; TJPR - Órgão Especial - ADI 0007517-69.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.07.2022; TJPR - Órgão Especial - ADI 0017414-92.2020.8.16.0000 - Rel.: DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON - j. 17/12/2020.