SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122491-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. LEI N.º 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEO agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que extinguiu o incidente de Habilitação de Crédito Trabalhista, reconhecendo a decadência do pedido, nos termos do art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005, alterado pela Lei n.º 14.112/2020.O agravante sustenta que a decadência não se aplica ao caso, pois a falência da empresa ocorreu antes da vigência da Lei n.º 14.112/2020, de modo que não haveria previsão expressa do prazo decadencial. Alega ainda que seu crédito foi reconhecido em sentença trabalhista com trânsito em julgado em 10.11.2020 e que a certidão de crédito foi expedida em 26.03.2021, tendo protocolado seu pedido de habilitação em 29.02.2024.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ensejando a interposição de Agravo Interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos para habilitação retardatária de crédito falimentar, inserido pela Lei n.º 14.112/2020, pode ser aplicado retroativamente a falências decretadas sob a vigência da legislação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo decadencial para habilitação retardatária de créditos foi introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005, conforme alteração promovida pela Lei n.º 14.112/2020, com vigência a partir de 23.01.2021.Nos casos em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da nova legislação, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de vigência da Lei n.º 14.112/2020, ou seja, 23.01.2021, em observância ao princípio da segurança jurídica.O pedido de habilitação do agravante foi protocolado em 29.02.2024, após o transcurso do prazo de três anos contados da vigência da nova legislação, restando configurada a decadência.Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da vigência da lei que o instituiu, não sendo possível sua aplicação retroativa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a decadência do pedido de habilitação de crédito trabalhista. Agravo Interno prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: "O prazo decadencial de três anos para habilitação retardatária de créditos falimentares, introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005, somente começa a contar a partir da vigência da Lei n.º 14.112/2020, não podendo ser aplicado retroativamente a falências decretadas sob a vigência da legislação anterior."