SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122531-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça em ação de superendividamento. Pessoa natural. CPC, art. 99, §3º. Indeferimento que exige elementos concretos (CPC, art. 99, §2º). Critério abstrato (renda bruta) insuficiente. Descontos/comprometimento da renda. Risco ao mínimo existencial. Acesso à justiça. Benefício concedido. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a agravante, Guarda Municipal de 1ª Classe, possui rendimentos mensais superiores a R$ 9.000,00, não demonstrando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. A agravante alega não ter condições de arcar com as despesas sem comprometer seu sustento e apresenta documentos para comprovar sua situação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito à concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção iuris tantum (CPC, art. 99, §3º), somente afastável por elementos concretos em sentido contrário, sendo vedado indeferimento com base apenas em parâmetro abstrato (como renda bruta isolada).4. No caso, além do contexto de ação de superendividamento, a decisão agravada reconhece a existência de descontos vinculados a empréstimos; e os demonstrativos mais recentes juntados no mov. 14.2 apontam rendimentos mensais em patamar que, aliado ao comprometimento financeiro, revela risco ao mínimo existencial e impossibilidade prática de suportar custas sem prejuízo do sustento.5. Concedida a gratuidade, permanece hígida a regra do art. 98, §3º, do CPC (condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, se houver, pelo prazo legal).IV. Dispositivo e tese 4. DispositivoAgravo de instrumento conhecido e provido.