Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça em ação de superendividamento. Pessoa natural.
CPC, art. 99, §3º. Indeferimento que exige elementos concretos (CPC, art. 99, §2º). Critério abstrato (renda bruta) insuficiente. Descontos/comprometimento da renda. Risco ao mínimo existencial. Acesso à justiça. Benefício concedido. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a agravante, Guarda Municipal de 1ª Classe, possui rendimentos mensais superiores a R$ 9.000,00, não demonstrando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. A agravante alega não ter condições de arcar com as despesas sem comprometer seu sustento e apresenta documentos para comprovar sua situação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito à concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção iuris tantum (CPC, art. 99, §3º), somente afastável por elementos concretos em sentido contrário, sendo vedado indeferimento com base apenas em parâmetro abstrato (como renda bruta isolada).4. No caso, além do contexto de ação de superendividamento, a decisão agravada reconhece a existência de descontos vinculados a empréstimos; e os demonstrativos mais recentes juntados no mov. 14.2 apontam rendimentos mensais em patamar que, aliado ao comprometimento financeiro, revela risco ao mínimo existencial e impossibilidade prática de suportar custas sem prejuízo do sustento.5. Concedida a gratuidade, permanece hígida a regra do art. 98, §3º, do CPC (condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, se houver, pelo prazo legal).IV. Dispositivo e tese
4. DispositivoAgravo de instrumento conhecido e provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0122531-33.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0122531-33.2024.8.16.0000 AI, interposto por LUCIANA ANDRADE EIDT, em face de Decisão Interlocutória Proferida no mov. 13.1, nos autos de ação de superendividamento de nº: 0033136-37.2024.8.16.0030, oriundos da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que indeferiu o benefício da gratuidade requerida pela agravante, nos seguintes termos:“No presente caso, os documentos apresentados não demonstram a chamada hipossuficiência do autor, eis que o mesmo é Guarda Municipal de 1ª Classe, percebendo vencimentos acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais (evento 1.6). Ressalte-se que os descontos efetuados em sua folha de pagamento dizem respeito a empréstimos facultativamente realizados pelo autor, não servindo para caracterizar a hipossuficiência alegada.” III. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade processual e assino à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais da Escrivania, Distribuidor e Funjus, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil).”A agravante intrpôs o presente recurso, sustentando que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.Enfatiza que os documentos colacionados aos autos comprovam que a recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus à concessão das benesses da justiça gratuita. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo. No mov. 9.1 – TJ determinei a intimação do agravante para que ele colacionasse documentos aptos a corroborar com a pretensão almejada.No mov. 14.1 – TJ, o agravante juntou 03 (três) demonstrativos de pagamento, extratos bancários e declaração de imposto de renda.No mov. 16.1 – TJ, após análise dos documentos juntados, determinei a juntada do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.No mov. 21.2 – TJ, o agravante juntou o pagamento do preparo.No mov. 22.1 – TJ, não foi concedido a medida liminar pleiteada pela agravante.É o relatório.
2. VOTO.2.1. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2.2. O objeto do agravo é a decisão do mov. 13.1, que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante, ao argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência e de que os descontos em folha se relacionariam a empréstimos voluntariamente realizados.A gratuidade constitui garantia de acesso à justiça e encontra disciplina nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em se tratando de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção legal relativa (iuris tantum) (art. 99, §3º, CPC), a qual somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos, observado, ainda, que o indeferimento pressupõe motivação fundada e lastreada em dados objetivos (art. 99, §2º, CPC).Dessa forma, a utilização de critério abstrato (como renda mensal isolada) como fundamento único para indeferir o benefício, reafirmando que a declaração da parte é suficiente quando não ilidida por outros elementos dos autos.No caso concreto, há dois aspectos que recomendam a reforma:(i) Contexto processual e mínimo existencial. Trata-se de ação de superendividamento, situação que, por sua natureza, exige leitura material da capacidade financeira, com atenção ao comprometimento substancial da renda e ao risco de violação do mínimo existencial, pois a cobrança imediata de custas pode inviabilizar o próprio acesso ao Poder Judiciário. A decisão agravada, inclusive, reconhece a existência de descontos em folha vinculados a empréstimos. (ii) Elementos documentais e insuficiência do parâmetro isolado. A decisão recorrida faz menção a vencimentos “acima de R$ 9.000,00” (evento 1.6), mas os documentos complementares juntados indicam descontos que reduzem os rendimentos mensais para aproximadamente R$ 4.027,94), circunstância que impede concluir, por presunção abstrata, pela suficiência econômica. Em cenário de descontos e endividamento, a aferição deve recair sobre a efetiva disponibilidade financeira e o impacto das despesas obrigacionais no sustento.Com isso, não se identificam elementos concretos suficientes para elidir a presunção do art. 99, §3º, do CPC, sobretudo em contexto de superendividamento e comprometimento da renda, razão pela qual deve ser concedida a gratuidade. Ressalte-se, por fim, que a concessão não importa isenção definitiva: persistem as regras do art. 98, §3º, do CPC quanto à condição suspensiva de exigibilidade das verbas decorrentes de eventual sucumbência, pelo prazo legal. 3. ConclusãoPelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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