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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por EULER LUAN SOARES PIMENTEL, através da qual pretende a retificação do seu registro civil para que se altere seu nome para EULER LEE DE ALENCAR (mov. 1.2). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 32.1), nos seguintes termos: Desta feita, pelas razões e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, o presente pedido de retificação de registro civil em que é requerente EULER LUAN SOARES PIMENTAL, para alterar seu registro de nascimento, na forma pretendida. Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 39.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) “O requerente, ora Apelante, propõe a presente ação com o objetivo de alterar seu nome. Requer a alteração de seu prenome de Euler Luan para Euler Lee, a retirada do sobrenome materno ‘Soares’ e a troca do sobrenome paterno de ‘Pimentel’ para ‘de Alencar’”;b) “No mov. 24, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do autor para que, em atendimento à determinação judicial de mov. 21, apresentasse as declarações de testemunhas com assinaturas reconhecidas em cartório”;c) “Assim, ao contrário do consignado na sentença, a mera intimação da Defensoria Pública para cumprimento da determinação judicial não é válida e suficiente para garantir as prerrogativas legais, já que, em razão das especificidades da população atendida e da estrutura da Defensoria Pública, deve ser expedida intimação pessoal do assistido da instituição, quando, para cumprimento da determinação judicial, são necessárias providências e/ou informações que somente o assistido pode fornecer”;d) “O nome é um dos principais instrumentos de individualização da pessoa, possuindo a função não apenas de designar um indivíduo, mas de representar sua identidade pessoal e social”;e) “O art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece que a alteração do prenome pode ser feita por simples manifestação de vontade, após ter atingido a maioridade civil, sem a necessidade de comprovar justo motivo”;f) “Nesse contexto, ressalta-se que o apelante não possui laços socioafetivos com sua mãe registral, conforme comprovado pelas declarações de três testemunhas anexadas aos autos”;g) “Diante disso, a manutenção de um sobrenome que não corresponde à realidade emocional e familiar do apelante representa uma violação ao seu direito à identidade pessoal e, consequentemente, à sua dignidade humana”. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 44.1. Com vista (mov. 8.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso de apelação (mov. 13.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa no que concerne a intimação pessoal da parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, tendo em vista que no mov. 24.3/24.5, restou anexado aos autos declarações assinadas pela referida parte, de modo que se dessume que esta teve a oportunidade de cumprir com a diligência determinada pelo Juízo singular no mov. 21.1, no sentido de influenciar no convencimento motivado do magistrado, contudo, o fez de maneira incompleta e insatisfatória, não sendo possível concluir que houve cerceamento de defesa, eis que a prova foi produzida pela parte interessada. Ademais, somente se revela necessária a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186, §2º do Código de Processo Civil, quando o ato processual depender de providencia ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. No caso, como visto, a parte teve ciência do dever que lhe incumbia e inclusive produziu a prova da maneira que julgou conveniente, de modo que não há o que se falar em cerceamento de defesa. Noutro giro, ao ter anexado as declarações determinadas pelo Juízo, mesmo que de forma incompatível, tem-se que a parte já consumou a oportunidade que lhe facultava, de modo a incidir na chamada preclusão consumativa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de autorização para renovação de ato já praticado. A respeito do tema, oportuno trazer à baila a precisa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional. Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. Tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal. A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando prática ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão. Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder mais ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo." (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.363/364.) Passadas tais considerações iniciais, passa-se ao mérito da demanda. Versa o presente apelo acerca da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação de registro civil requerido pela parte autora, para que se altere seu nome EULER LUAN SOARES PIMENTEL para EULER LEE DE ALENCAR, alterando, portanto, seu prenome, suprimindo o sobrenome materno “SOARES” e substituindo o sobrenome paterno PIMENTEL para DE ALENCAR. Pois bem. No tocante a alteração do prenome para “EULER LEE”, adianta-se que o pedido merece provimento. Explico. Durante muito tempo, vigorou-se no direito brasileiro o entendimento legal, regido pelo princípio da imutabilidade, onde apenas era permitida a modificação do nome civil de forma excepcional e mediante apresentação de justo motivo. No entanto, o advento da Lei nº. 14.382/2022 cuidou de alterar a Lei de Registros Públicos, modificando o entendimento anterior, passando-se a permitir, inclusive, a possibilidade de alteração do nome civil pela via extrajudicial. A nova redação do art. 56 da Lei de Registros Públicos expressa bem tal alteração, senão vejamos: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada no meio eletrônico. No presente caso, deve ser reformado o entendimento do Juízo singular, no sentido de que a análise do pedido de retificação do prenome do autor importaria julgamento extra petita, tendo em vista que na petição inicial constou pedido expresso para a alteração do prenome, como se demonstrará a seguir (mov. 1.1):
Desta forma, não sendo o caso de julgamento extra petita e não esbarrando o pedido em nenhuma vedação legal, não há óbice para que seja dado provimento ao recurso nesse ponto. Por conseguinte, requer a parte autora a exclusão do patronímico materno “SOARES”, sob o argumento de que a manutenção de um sobrenome que não corresponde à realidade emocional e familiar do apelante, representaria violação ao seu direito à identidade pessoal e, consequentemente, à sua dignidade humana. Todavia, conforme disposição do art. 109, da Lei de Registros Públicos, a parte que pretende a retificação dos assentamentos nos registros públicos detém o ônus de juntar aos autos os documentos suficientes a fim de justificar a concessão judicial da alteração, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. De outro lado, a alteração da Lei de Registros Públicos não contemplou a exclusão de patronímicos, a não ser em casos de alteração de filiação, senão vejamos: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. A jurisprudência do STJ tem admitido a exclusão de patronímico materno ou paterno nas situações em que comprovado o abandono afetivo, de modo a se caracterizar justo motivo a subsidiar a supressão, conforme a seguir: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011). 2. O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. 4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. 5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente. 6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença. (REsp n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 27/10/2020.) Contudo, no caso dos autos, em que pesem os argumentos recursais acerca da exclusão do patronímico materno, verifica-se que não se encontra presente o justo motivo alegado para a exclusão pleiteada, na medida em que o apelante não demonstrou satisfatoriamente a ausência de laço afetivo entre si e sua genitora, eis que, apesar da intimação para que juntasse as declarações de mov. 1.1, 1.21 e 1.22 devidamente assinadas e com firmas reconhecidas, a fim de comprovar tais alegações, o fez de maneira equivocada e assinou por si próprio as declarações que eram para ser assinadas por terceiros. Logo, por ora, resta viabilizada a exclusão do patronímico materno da forma em requerida, eis que não preenchido o requisito do justo motivo. Quanto a temática, assim já se manifestou esta Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DO SEGUNDO PRENOME – APELANTE MAIOR DE IDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO OU DE TERCEIROS – INDICAÇÃO DE JUSTO MOTIVO – DESNECESSIDADE – ADVENTO DA LEI Nº 14.382/2022, QUE TROUXE SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES À LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE SOBRE O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE – APERFEIÇOAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO MEIO SOCIAL – SUPRESSÃO DE PRENOME AUTORIZADA – PEDIDO DE SUPRESSÃO DO SOBRENOME MATERNO – INVIABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA ANCESTRALIDADE – APELANTE QUE UTILIZOU O SOBRENOME MATERNO DURANTE TODA A VIDA – IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO MEIO SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXCLUSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016977-17.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.02.2023) – sem grifo no original. Pelas mesmas razões, resta inviabilizada a pretensão de exclusão do patronímico paterno “PIMENTEL”, em substituição do sobrenome o “ALENCAR”, adicionando a partícula “DE” no nome civil do autor, na medida em que desacompanhado de justificativas suficientes para embasar a pretensão. Deste modo, por tudo que dos autos constam, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para alterar o registro de nascimento do requerente para EULER LEE SOARES PIMENTEL, nos termos da fundamentação. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo (Tema 1059 STJ).
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