SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000504-93.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA QUE SE PROCEDA COM A ALTERAÇÃO DE PRENOME E SOBRENOME DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil, não permitindo a alteração do sobrenome, tampouco do prenome do autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a retificação de registro civil para alteração do prenome e exclusão de sobrenomes, considerando a ausência de justo motivo para tais mudanças. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de alteração do prenome é acolhido, pois a nova redação do art. 56 da Lei de Registros Públicos permite a alteração imotivada após a maioridade civil.3.2. A exclusão do sobrenome materno e a substituição do sobrenome paterno, mais a inclusão de partícula não existe no nome familiar, não são autorizadas, pois não foi demonstrado justo motivo para tais alterações.3.3. O autor não comprovou a ausência de laços afetivos com a genitora, o que inviabiliza a exclusão do patronímico materno.3.4. A jurisprudência admite a exclusão de patronímicos apenas em casos de justos motivos comprovados e ausência de prejuízos a terceiros, o que não se aplica no caso em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A alteração do prenome pode ser requerida por pessoa maior de idade de forma imotivada, enquanto a exclusão de sobrenome materno ou paterno exige a demonstração de justo motivo.Dispositivos relevantes citados:Lei de Registros Públicos (6.015/73) – arts. 56, 57 e 109;Código de Processo Civil (CPC) – art. 186, §2º.Jurisprudência relevante citada:REsp n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 27/10/2020.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016977-17.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.02.2023.