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Acórdão
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Relatório Trata-se de conflito negativo de competência, tendo por fundo os autos 0019047-28.2023.8.16.0035, de extinção de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade.O feito estava tramitando no Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que declinou da competência, determinando a remessa do feito à Vara de Registros Públicos (mov. 21):“1. Pretende a parte autora a exclusão ‘das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade’, procedimento de jurisdição voluntária, de modo que a competência para deliberação recai sobre o juízo da Vara de Registros Públicos, em conformidade para com o art. 8º, inciso I, da Resolução 93/2013-TJPR. Com relação ao tema:(...)Posto isso, promova-se a redistribuição dos autos à Vara de Registros Públicos.”Redistribuído à Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais, o Juízo discordou da declinação, determinando a remessa à Vara de Registros Públicos de Curitiba (mov. 49):“2. Pois bem, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, a matrícula do imóvel a ser retificada faz parte da Comarca de Curitiba/PR. O art. 167, inciso II, alínea 11, da Lei n.º 6.015/73, que dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitas as averbações das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. Entretanto, o artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe que: ‘Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa’. No mesmo sentido é o art. 169 da Lei de Registros Públicos, que dispõe que todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel. Assim, como a autora requer o cancelamento da cláusula restritiva do imóvel de matrícula n.º 3013, do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, a questão foge da esfera de competência deste juízo, sendo este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido. 3. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido e determino a remessa dos autos à Vara de Registros Públicos de Curitiba.”O feito foi redistribuído à Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, que suscitou o presente conflito, pelas seguintes razões (mov. 56):“De acordo com o constante da inicial, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, porém, com a devida vênia ao entendimento dos juízos declinantes, tem-se que não é cabível o declínio de competência no presente caso e que o processamento da demanda deveria ocorrer perante o Juízo Cível. Melhor explicando. Em primeiro lugar, nota-se que o declínio para este Foro Central ocorreu sob a justificativa de que o imóvel aqui está matriculado (1° Registro de Imóveis) e, portanto, eventual registro ou averbação atrairia a competência deste Juízo para análise de pretensões envolvendo imóvel aqui sediado, na forma prevista no Art. 47 do Código de Processo Civil. Contudo, sem razão. Ressalte-se, desde já, que se trata de competência territorial e, portanto, relativa. Não há que se falar em direito real no presente caso, nos termos do Art. 47 do Código de Processo Civil, já que o que se pretende é o cancelamento de cláusula existente em matrícula imobiliária. O registro será, inevitavelmente, atingido, mas apenas de foro reflexa à concessão do pedido inicial. Tal dispositivo criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Tratando-se de norma de exceção, sua interpretação é restrita, não podendo ser ampliadas as hipóteses previstas. Portanto, percebe-se que a redação legal não abrange todas as ações que tenham como objeto direito real imobiliário, mas somente aquelas previstas expressamente no referido dispositivo. Do mesmo modo, ações fundadas em direito real são aquelas que têm por objeto um direito real, previstos no Art. 1.225 do Código Civil, o que não é o caso do cancelamento de cláusulas envolvendo o imóvel, visto sua natureza essencialmente pessoal. Daí porque, como bem lembra Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 236) ‘na hipótese de o processo tratar de outros direitos reais imobiliários (p. ex., usufruto, uso, habitação), a regra a ser aplicada será outra: haverá três foros concorrentes, podendo o autor escolher entre o foro do local do imóvel, o foro do domicílio do réu ou o foro eleito por cláusulas contratual, quando essa existir, sobrepondo-se aos demais foros. Trata-se, à evidência, de regra de competência relativa (art. 47, § 1°, do Novo CPC)’. Ademais, é certo que os tribunais superiores já uniformizaram a posição no sentido de que a Lei de Registros Públicos estabelece dois foros legítimos para a propositura da ação de retificação, que pode ser formalizada tanto no juízo da comarca de residência do autor quanto no responsável pelo ato registral a ser praticado. Pode, ainda, ser realizada em jurisdição diversa, por se tratar de competência relativa e considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. O autor, diante dessas opções, possui direito potestativo de escolher o foro, que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. Trata-se do denominado forum shopping. Daí porque, em demandas retificatórias, em regra, a competência é relativa, como já referido acima, podendo o requerente demandar em qualquer local que entenda melhor atender seus interesses, não se perdendo de vista, no entanto, que o processo civil é regido pelo princípio da boa-fé e que eventual abuso de direito deverá ser coibido. Assim, desde que não haja nenhuma exceção de incompetência contraposta por outrem, a competência do foro em que foi proposta (qualquer que seja ele) seria prorrogada e o juiz seria competente para apreciar a causa submetida, desde que, logicamente, observada a boa-fé.Do mesmo modo, é importante ressaltar que o autor não pode alegar a incompetência relativa em razão da preclusão lógica, já que é no momento da propositura da demanda o tempo adequado para se manifestar a respeito da competência, com a distribuição onde entender cabível, não sendo logicamente compatível a propositura da demanda em foro por ele escolhido e a posterior alegação de incompetência por ele mesmo criada. Assim, respeitado o entendimento do juízo declinante, não seria cabível o reconhecimento da incompetência, posto que se trata de competência relativa, não havendo que se falar em declínio de ofício em razão do previsto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Sob outra vertente, também se entende que a competência no presente caso não pode ser atribuída ao Juízo registral. A razão é simples: não se trata de demanda envolvendo natureza meramente registral. Novamente, conforme acima já explicado, o registro será atingido, mas somente de forma reflexa em razão do reconhecimento da pretensão inicial, na forma prevista no Art. 250, inc. I, da Lei de Registros Públicos. No vertente caso, a autora pretende o cancelamento das cláusulas existentes na matrícula sob a justificativa de que sua imposição não mais se justifica, impedindo sua fruição e sua administração, assim como em razão de necessitar dos valores decorrentes da alienação do bem para custear sua subsistência. Vale ressaltar que não se está questionando a diligência registral do registrador imobiliário, o que deveria ser feito por meio da demanda própria (Art. 198 da Lei de Registros Públicos). Nem pode a ela se equiparar, visto que a suscitação de dúvida possui pressupostos distintos e específicos, em especial a necessária prenotação e qualificação registral, já que a dúvida também oportuniza ao interessado a prorrogação dos efeitos da prenotação, o que não é o caso dos presentes autos. E, de igual modo, observa-se da diligência (mov. 1.11) que já cessados os efeitos da prenotação. Temos, assim, que a presente demanda não se refere diretamente aos registros públicos. A competência do juízo especializado é restrita a questões de ordem formal, relativas à regularidade dos registros, aos vícios dos registros ou às hipóteses expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, excluindo-se questões que envolvam a análise de mérito do objeto do registro. Nesse sentido, segundo consta do Art. 8° da Resolução n° 93/2013: Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete: I – processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência; II – fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. Escapa à competência deste Juízo a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição das cláusulas restritivas, que constituem matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo deverá levar em consideração a ausência de justa causa na sua manutenção, o que não é possível de ser realizado em demanda registral.Portanto, diferentemente dos entendimentos anteriores, o cancelamento das cláusulas envolve questão material e não registral. Ainda que se tenha em mente que a finalidade é a extinção em registro imobiliário, tal fato não implica necessariamente a competência do juízo especializado, já que a retificação do registro é mera consequência do deferimento da baixa do gravame. Entender o contrário implicaria afirmar que em toda demanda na qual se questione registro público atrairia, por si só, a competência do Juízo registral, independentemente das razões que o justificam, o que não é o caso. Portanto, o pedido não guarda relação com o ato registral em si mesmo, mas sim com seu conteúdo, isto é, o cancelamento das cláusulas. Não se trata especificamente de ato registral ou de eventual equívoco no registro, senão oriundo do desinteresse na manutenção das cláusulas. Não se discute qualquer omissão ou erro no assentamento do registro de Imóveis, ou mesmo de exigência realizadas pelo registrador imobiliário. Com efeito, determina o Art. 250 da Lei de Registros Públicos, que o cancelamento poderá ser realizado em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião, o que não é o caso dos autos; a requerimento do interessado, instruído com documento hábil. Para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade existente na matrícula, é necessário o comum acordo entre as partes (o que não é possível diante do falecimento dos genitores) ou mediante autorização judicial, conforme acima exposto. No entanto, para o cancelamento via determinação judicial é imprescindível a análise da justa causa, o que exigiria cognição, sendo da competência do juízo cível para a pretensão de cancelamento da referida cláusula. Conclui-se que a análise pretendida ultrapassa a competência administrativa (dúvida)/judicial da Vara de Registros Públicos, posto que exige a aferição do justo motivo para a baixa da cláusula existente na matrícula imobiliária, o que não pode ser feita neste Juízo especializado em razão de se tratar de matéria cuja competência é atribuída a Juízo diverso. Novamente, ressalte-se que não se trata sequer de procedimento de dúvida, caso no qual a competência seria, de fato, da Vara de Registros Públicos. Nesse sentido:(...)Do voto, tem-se que: ‘Primeiramente, considerando os termos da sentença atacada, deve-se esclarecer que a Vara de Registros Públicos é competente para processar e julgar o presente caso, vez que a questão está dentro do seu âmbito de atuação, no sentido de que deve analisar sobre a exigência dada pelo Oficial do Registro, haja vista que, no presente caso, não se discute sobre a existência ou não do cumprimento das obrigações, firmadas na Escritura Pública, pelo apelante. Em verdade, a demanda sob análise versa acerca de dúvida registral atinente a verificar se a exigência por parte do 2º Registro Público de Ponta Grossa, referente a complementação da documentação apresentada pelo apelante para averbação registraria, através da comprovação da representação legal da parte, seria válida.’ Ainda nesse sentido, em recente julgado:(...)Também do voto se extrai: ‘Destarte, ainda que eventual procedência do pedido tenha efeitos em documento público, a discussão diz respeito à relação material subjacente. E, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 93 /2013 do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, compete à vara judicial a que atribuída competência cível ‘processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública’. Cumpre ressaltar que o artigo 8º, inciso I, da referida Resolução, dispõe que à vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete “processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência”. Assim, a competência da vara especializada em Registros Públicos está restrita às ações que dizem respeito a vícios de forma ou à negativa de registro público, não sendo este o caso dos autos’. Complementando, a Resolução nº 93/2013, art. 4º do TJPR, prevê expressamente a competência da Vara Cível para julgar as causas residuais, tal qual o caso em tela. Confira-se: ‘Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; II – processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência.’ Em casos análogos ao presente, a Corte Estadual decidiu:(...)Do voto extrai-se: ‘Esse egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, em diversos casos semelhantes, no sentido de que a pretensão de extinção das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade gravadas no imóvel doado deve ser examinada e decidida pelo Juízo Cível, por envolver exame da justa causa para a manutenção, ou não, das restrições após a morte dos doadores, sendo a alteração registral ato meramente reflexo’. Logo, tem-se que o presente Juízo não é competente para processar a presente demanda, diante do enquadramento na regra de competência estabelecida pela citada Resolução. Ante o exposto, declaro a incompetência material deste Juízo para análise e julgamento da presente demanda, já que não se trata de matéria eminentemente registral. Tendo em vista que o declínio anterior do feito, conforme decisões de mov. 21 e 49, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, bem como do Art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, servindo a presente decisão como ofício.”
Voto1. Na origem, cuida-se de “ação de extinção de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade” - via procedimento de jurisdição voluntária - proposta por Elaine Cristina Biernaski, na qual busca a extinção de referida cláusula, aplicada ao imóvel doado por seus pais em 2006. Alega que a manutenção da cláusula após décadas é desarrazoada e limita a função social da propriedade, especialmente porque enfrenta dificuldades financeiras e necessita alienar o imóvel para custear sua subsistência, incluindo gastos com saúde, alimentação e moradia.2. O conflito é procedente, com considerações, em termos.O artigo 4º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe:Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública;Por sua vez, o artigo 8º da referida Resolução prevê quais as hipóteses em que a vara especializada de registros públicos atrairá a competência para si:Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete: I – processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência; II – fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados; III – dar cumprimento às cartas de sua competência.Extrai-se do referido dispositivo que a competência da vara especializada em registros públicos restringe-se às ações que versem sobre o registro público em si, eventual negativa de registro, etc., o que não é o caso dos autos.Na hipótese, não obstante a pretensão da autora envolva matéria com reflexos formais no registro imobiliário – baixa de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade existente na matrícula –, o requerimento de extinção da cláusula, em seu pressuposto, vai além da competência da vara de Registros Públicos, exigindo juízo de valor a respeito da justa causa, para fins de determinar sua manutenção ou extinção. Desta Corte:“conflito de competência NEGATIVO – ação de CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, PELO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO CÍVEL – CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – procedimento que deve tramitar perante o juízo cível – artigo 4º da resolução 93/2013 desta corte – juízo de valor acerca da justa causa para manutenção ou extinção da cláusula – competência do juízo suscitado – conflito de competência procedente” (TJPR, 18ª Câmara Cível, CC 0001528-59.2024.8.16.0179, Relª. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 15/07/2024)Destarte, não obstante conste como Suscitado o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais, conclui-se que o feito deve ser remetido ao primeiro Juízo que declinou da competência, qual seja, o douto Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais.Dúvida restar, veja-se judiciosas e exaurientes explicações (reproduzidas no relatório supra) trazidas pelo em. magistrado atuante no Juízo Suscitante, Dr. Rodrigo Domingos Peluso Junior, as quais, pela percuciente e clara análise, ficam acrescidas aos fundamentos deste voto. 3. Do exposto, voto por conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência, em termos, para defini a competência como sendo do douto Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo, Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 09 de maio de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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