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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003729-24.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joscelito Giovani Ce
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. extinção de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. NECESSIDADE DE JUÍZO DE VALOR DA JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 8º DA RESOLUÇÃO 93/2013 tjpr. APESAR DO PROCEDIMENTO TER INICIADO NA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ESTE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS DO MESMO FORO (ORA SUSCITADO), QUE POR SUA VEZ DECLINOU AO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS DE CURITIBA (ORA SUSCITANTE), EVIDENCIA-SE QUE SUSCITANTE E SUSCITADO NÃO SÃO COMPETENTES, SIM O JUÍZO QUE POR PRIMEIRO DELIBEROU PELA INCOMPETÊNCIA. DO JUÍZO SUSCITANTE, EM PERCUCIENTE ANÁLISE: “O pedido não guarda relação com o ato registral em si mesmo, mas sim com seu conteúdo, isto é, o cancelamento das cláusulas. Não se trata especificamente de ato registral ou de eventual equívoco no registro, senão oriundo do desinteresse na manutenção das cláusulas. Não se discute qualquer omissão ou erro no assentamento do registro de Imóveis, ou mesmo de exigência realizadas pelo registrador imobiliário”. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, EM TERMOS, PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA COMO SENDO DO DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.