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Processo:
0005337-88.2024.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sun Dec 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1.1 Opostos embargos de declaração por terceiro interessado contra acórdão da Quinta Câmara Criminal que negou provimento à Apelação Crime nº 0001986-10.2024.8.16.0104, sob a alegação de omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado, por ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas previstas no art. 619 do CPP, cabendo sua interposição apenas para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.3.2 A fixação de honorários advocatícios não foi requerida nas razões do recurso de apelação, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida no acórdão embargado.3.3 Conforme jurisprudência consolidada do STJ, ante a ausência dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, inviável se acolher os aclaratórios. 3.4 Não obstante, a assistência judiciária gratuita é dever estatal, sendo fixados, de ofício, honorários advocatícios ao defensor nomeado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA/PGE-PR, em analogia.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos conhecidos e rejeitados. Honorários advocatícios arbitrados de ofício ao defensor nomeado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC 274.954/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013; TJPR 1ª C.Criminal - 0000411-09.2020.8.16.0006 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 29.01.2022.