Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1.1 Opostos embargos de declaração por terceiro interessado contra acórdão da Quinta Câmara Criminal que negou provimento à Apelação Crime nº 0001986-10.2024.8.16.0104, sob a alegação de omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado, por ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas previstas no art. 619 do CPP, cabendo sua interposição apenas para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.3.2 A fixação de honorários advocatícios não foi requerida nas razões do recurso de apelação, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida no acórdão embargado.3.3 Conforme jurisprudência consolidada do STJ, ante a ausência dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, inviável se acolher os aclaratórios. 3.4 Não obstante, a assistência judiciária gratuita é dever estatal, sendo fixados, de ofício, honorários advocatícios ao defensor nomeado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA/PGE-PR, em analogia.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos conhecidos e rejeitados. Honorários advocatícios arbitrados de ofício ao defensor nomeado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC 274.954/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013; TJPR 1ª C.Criminal - 0000411-09.2020.8.16.0006 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS -
J. 29.01.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005337-88.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.12.2024)
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Acórdão
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Tratam os autos de Embargos de Declaração, cuja oposição se deu por JEFERSON DE GOES (por meio de seu advogado/terceiro interessado Gabriel Guimarães de Aquino), contra o acórdão lavrado à mov. 27.1/TJPR, relativo ao julgamento da Apelação Crime NU 0001986-10.2024.8.16.0104 Ap, desta 5ª Câmara Criminal, recurso ao qual foi negado provimento. O embargante pede, em resumo, a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado, apontando omissão no julgado quanto a esse particular (mov. 1.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
Os embargos devem ser conhecidos, mas, no mérito, rejeitados.De imediato, cumpre detalhar que os embargos de declaração têm rol taxativo estabelecido no art. 619 do CPP, sendo que dentre as providências cabíveis por esse instrumento recursal não está a fixação de honorários advocatícios, especialmente quando tal providência não foi requerida quando da interposição e apresentação das razões de recurso, como ocorre na espécie (cf. mov. 126 dos autos de origem, ref. a Apelação Crime). Destarte, diante da ausência de requerimento do aludido defensor, à época da apresentação das razões recursais, para a fixação da verba ora pleiteada, inviável se cogitar de omissão (ou outro vício) no julgado ora embargado nesse particular. Ou seja, consoante há muito já evidenciou o STJ, diante da ausência dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP na espécie, “não há que se acolher os aclaratórios” (cf. AgRg no HC 274.954/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013).De todo modo, mesmo inexistindo lacuna a ser suprida, por ser um dever estatal[1] a prestação da assistência judiciária gratuita aos indivíduos necessitados, fixo, de ofício, ao Dr. Gabriel Guimarães de Aquino - OAB/PR nº 114.299 (nomeado à mov. 59 dos autos NU : 0001986-10.2024.8.16.0104), a verba de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela apresentação de razões de recurso de Apelação Crime[2], seguindo a Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA/PGE-PR (atualmente aplicável, ainda que por analogia/isonomia), valendo esta decisão como certidão.Desta forma, aliás, o Tribunal de Justiça já decidiu em 1ª C.Criminal - 0000411-09.2020.8.16.0006 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 29.01.2022 e 1ª C.Criminal - 0006633-62.2017.8.16.0017 - Rel.: JUIZ NAOR R. DE MACEDO NETO - J. 20.04.2020.Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, arbitrando, de ofício, honorários advocatícios recursais em favor do defensor do embargante, consoante tabela própria, nos termos acima explicitados. ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, arbitrando, de ofício, honorários advocatícios recursais em favor do defensor do embargante, consoante tabela própria, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou o Desembargador Ruy A. Henriques.Curitiba, Plenário Virtual de 09 a 13 de dezembro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Previsto na Constituição Federal.[2] Em favor de JEFERSON DE GOES.
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